Franciane Caroline Albuquerque Batista
Franciane Caroline Albuquerque Batista
Número da OAB:
OAB/SP 436622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciane Caroline Albuquerque Batista possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
FRANCIANE CAROLINE ALBUQUERQUE BATISTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200030-56.2022.8.06.0125 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: SUPERMERCADO PAO DE OURO LTDA D E S P A C H O Converta-se em cumprimento de sentença. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado(sistema), conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora, por seu advogado(sistema) para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas), sendo que DEFIRO o bloqueio de valores constantes nas contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, observado o valor integral buscado com a presente. IV - Efetuado a restrição, devendo, então, ser intimada a parte devedora. V - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. VI - Apresentada a impugnação, intime-se a parte, por seu advogado (sistema) impugnada para manifestar-se no prazo de 15 dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VII - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516475-74.2019.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.A.O. - Y.O. e outros - Expedida Certidão de Honorários - ADV: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP), FRANCIANE CAROLINE ALBUQUERQUE BATISTA (OAB 436622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000221-38.2023.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Daniel Soares de Freitas - OFICIO - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FRANCIANE CAROLINE ALBUQUERQUE BATISTA (OAB 436622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015208-05.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1026213-41.2022.8.26.0071) (processo principal 1026213-41.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.M.A.A. - D.A. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP), FRANCIANE CAROLINE ALBUQUERQUE BATISTA (OAB 436622/SP), WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007651-92.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - M A do N Soares Construcoes Me - Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial para especificar as condições do contrato, valor do empréstimo, quantidade e data de vencimento das parcelas, apresentar planilha de cálculo do débito e comprovar a disponibilização do crédito. Prazo: 15(quinze) dias. Após, com a ciência da parte ré, tornem conclusos para sentença. Intime-se - ADV: FRANCIANE CAROLINE ALBUQUERQUE BATISTA (OAB 436622/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013356-55.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Wanderlei Aparecido Batista - Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 72/73 e declaração e documentos que a acompanharam (páginas 74/91) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os endereços eletrônicos que nela consta (página 72, terceiro parágrafo, letra "a", e 73, início). 2. Ante o teor das declarações de documentos de páginas 21/22 e 74/84, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça (páginas 15, IV, terceiro parágrafo, e 16, V, item I). Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3. Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4. Cite-se a parte ré, se possível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, pelo portal eletrônico ou, na eventual impossibilidade técnica, certificado nos autos, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queiram, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Para efetividade do item anterior, se necessário, implemente-se, ainda, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FRANCIANE CAROLINE ALBUQUERQUE BATISTA (OAB 436622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011994-18.2025.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo a Assistência Judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 33, e tendo em conta que a autora afirma que sempre exerceu a guarda de fato da menor, concedo-lhe a guarda provisória, dispensando-se a lavratura de termo, por decorrer do poder familiar. Está comprovada a filiação e a necessidade da menor se presume, sendo certa a obrigação de pagar alimentos. Com a inicial, não foram trazidos aos autos elementos indicativos da real capacidade contributiva do réu. Assim, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu (incidindo sobre 13º salário, férias e horas extras) e, em caso de desemprego ou quando estiver trabalhando sem registro na CTPS, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devendo tal importância ser paga mediante depósito na conta bancária da autora, que deverá por ela ser indicada, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCIANE CAROLINE ALBUQUERQUE BATISTA (OAB 436622/SP)
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