Gisleide Cordeiro Da Silva
Gisleide Cordeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 436631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisleide Cordeiro Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMS, TJRS, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA
Nome:
GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036520-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael de Oliveira - Republicação: "Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de cinco dias." - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP), DOUGLAS EDUARDO GALIAZZO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 267115/SP), RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB 242680/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040853-57.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.O.F. - - J.B.S. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, observadas as cláusulas da pactuação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos dos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil, e 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Gratuidade da justiça concedida aos requerentes. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada ao Oficial de Registro Civil competente, acompanhada das cópias pertinentes, para que se proceda às necessárias averbações no assento de casamento dos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP), GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005631-71.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA ID do Documento No PJE: 500267696 Processo N° : 8000168-05.2023.8.05.0078 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB:SP436631), RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB:SP242680), NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO (OAB:BA25035) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051313025819500000479606775 Salvador/BA, 18 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012946-58.2024.8.26.0003 (processo principal 0003859-49.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.P.S. - A.P.R. - Vistos. Deverá a parte exequente promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, com urgência. Int. - ADV: THIAGO DONIZETI DA SILVA (OAB 321326/SP), GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0112811-55.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIOVAN QUEIROZ DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA - SP436631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012778-39.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ROSANGELA DOS SANTOS PARREIRA GABRIEL - Trata-se de requerimento da Defesa Técnica da sentenciada, Rosangela dos Santos Parreira Gabriel, para a reconsideração da r.decisão publicada em 23 de abril de 2025, a folhas 104 (fls. 109/114), com manifestação Ministerial a folhas 123. O pedido não merece guarida. A executada foi condenada em regime inicial semiaberto e encontra-se recolhida em Estabelecimento Prisional compatível. Nesse sentido, ademais, o V.Acórdão publicado em 30 de maio de 2025, nos autos do "Habeas Corpus" Criminal nº 2119169-73.2025.8.26.0000, da 08ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que segue em anexo. Portanto, indefiro o pugnado. - ADV: RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB 242680/SP), GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)