Gisleide Cordeiro Da Silva
Gisleide Cordeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 436631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisleide Cordeiro Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJBA, TRF3, TJRS, TJSP
Nome:
GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 0001206-52.2025.8.26.0041; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 8ª Câmara de Direito Criminal; LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Agravo de Execução Penal; 0001206-52.2025.8.26.0041; Progressão de Regime; Agravante: Gislene Aparecida Correia dos Santos; Advogado: Ricardo Manoel Cruz de Araujo (OAB: 242680/SP); Advogada: Gisleide Cordeiro da Silva (OAB: 436631/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036520-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de cinco dias. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP), DOUGLAS EDUARDO GALIAZZO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 267115/SP), RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB 242680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002187-98.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.P. - Vistos. Fls. 85/86 e 107/117: Ciente. Aguarde-se a audiência de conciliação designada (fl. 80). Os pedidos de produção de prova serão analisados por ocasião da decisão saneadora. Intime-se. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP), DOUGLAS EDUARDO GALIAZZO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 267115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028843-12.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.O.S. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por E. H. de O. S. em face de sua filha G. S. B. (D.N. 28/03/2019 - fls. 14), representada por sua genitora, visando a redução da pensão alimentícia fixada em um e meio salário-mínimo nacional e, quando do vínculo empregatício, 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (fls. 88/91). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No presente caso, presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, isso porque, o autor possui outro filho menor G. com Transtorno do Espectro Autista (fls. 35), em favor do qual paga mensalmente 25% do salário-mínimo nacional a título de alimentos, sendo certo também que o alimentante paga ao outro filho K, já maior de idade, R$ 100,00 (com reajuste anual pelo INPC), conforme estabelecido no processo n. 1011534-12.2023.8.26.0003. Assim, acolho a cota do Ministério Público e reduzo a pensão para 25% do salário mínimo e, quando do vínculo empregatício, 15% dos rendimentos líquidos do alimentante. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000712-12.2015.8.21.0003/RS RÉU : FELIPE DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB SP242680) ADVOGADO(A) : GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB SP436631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação do autor no evento 49, PET1 , intime-se o réu para que informe se possui interesse na designação e audiência de conciliação. No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente o evento 29, DESPADEC1 , sob pena de indeferimento. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500492-35.2025.8.26.0003 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.M. - Vistos. O executado foi citado. Habilite-se o patrono por ele constituído. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, em 15 dias, dizendo, ainda, se considera o débito quitado. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DOUGLAS EDUARDO GALIAZZO CARDOSO DE ARAÚJO (OAB 267115/SP), GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071787-47.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCINICE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA - SP436631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.