Ana Carolina Oliveira De Carvalho Heckler
Ana Carolina Oliveira De Carvalho Heckler
Número da OAB:
OAB/SP 437024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Oliveira De Carvalho Heckler possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PETIçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por JAMES FERREIRA DE MOURA em face de GERMALDO FERREIRA DE MOURA e CRISTHIANE RODRIGUES CARDOSO DE MOURA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o Autor afirma que, em 21 de março de 2012, celebrou contrato de compra e venda com o primeiro Réu, tendo como objeto os lotes n.º1 e n.º 2 da quadra C do empreendimento imobiliário denominado Vila Iracy Dourado, totalizando uma área de 678,57m², com as seguintes delimitações: ao nascente com Virlan de Souza Santos; ao poente com a Rua E; ao norte com Paulo Edson Dourado Rodrigues; e ao sul com Wellington Mentes Calixto. Alega que o valor acordado para a transação foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que foi integralmente quitada pelo Requerente, conforme evidenciado pelo recibo de pagamento. Sustenta que, apesar da quitação total do valor acordado, até a propositura da ação, os Réus não cumpriram com a obrigação de efetuar a transferência formal dos imóveis, ou seja, as escrituras dos lotes mencionados não foram entregues ao comprador, configurando uma falha na conclusão do processo de compra e venda. Para comprovar os fatos alegados, o Autor apresentou como prova o contrato de compra e venda e o recibo de plena quitação (ID463449673 e ID463446205). Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir os Réus a procederem à transferência dos imóveis e, no mérito, a condenação definitiva dos Requeridos à transferência dos imóveis para o nome do Autor, com a expedição das respectivas escrituras públicas, além da condenação em multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos. Devidamente citados (ID484574235 e ID484574647), os Réus não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID491136372). Após a manifestação do Autor pela ausência de interesse na produção de outras provas (ID492467601), este juízo determinou a conversão do feito em diligência para que o Requerente colacionasse aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel (ID495010159). O Autor apresentou certidão imobiliária (ID496634433). Foi oficiado ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Irecê-BA para que informasse acerca da existência de matrícula/escrituração dos lotes em questão (ID496819761), vindo a resposta através do Ofício n.º 077/2025 (ID505079960), com as certidões de inteiro teor dos imóveis (ID505079961 e ID505079962), confirmando a existência dos registros dos lotes n.º 1 e n.º 2 da Quadra C, do Loteamento Vila Iraci, tendo como proprietária a empresa D PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, estando ambos os lotes caucionados ao Município de Irecê-BA. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o Autor pretende que os Réus sejam compelidos a transferir formalmente os lotes n.º 1 e n.º 2 da quadra C do empreendimento imobiliário denominado Vila Iraci Dourado, com a respectiva outorga das escrituras públicas, em cumprimento ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Os Réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 345, IV, do CPC, "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Tal dispositivo consagra o princípio da livre apreciação motivada da prova, preservando a autonomia do magistrado para valorar o conjunto probatório mesmo em caso de revelia. Ademais, o art. 371 do mesmo diploma legal estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Este princípio reforça a necessidade de análise crítica do material probatório, especialmente quando elementos objetivos dos autos contradizem as alegações da parte autora. No caso em tela, o Autor alega ter adquirido os lotes n.º 1 e n.º 2 da quadra C do empreendimento imobiliário denominado Vila Iraci Dourado do primeiro Réu, mediante contrato de compra e venda datado de 21 de março de 2012, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual teria sido integralmente quitado. Ao examinar criteriosamente os documentos acostados aos autos, identifico inconsistências substanciais que comprometem a viabilidade jurídica da pretensão autoral. Em primeiro lugar, o instrumento contratual apresentado pelo Autor (ID463449673) revela-se precário em termos de formalidade e conteúdo. Trata-se de documento desprovido de elementos essenciais que normalmente caracterizam contratos de compra e venda imobiliária, a exemplo da ausência de assinatura de duas testemunhas. Entretanto, o elemento decisivo que conduz à improcedência da demanda reside nas certidões imobiliárias obtidas através de diligência determinada por este juízo. As certidões de inteiro teor emitidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Irecê-BA (ID505079961 e ID505079962) revelam uma realidade fática e jurídica diametralmente oposta àquela narrada pelo Autor. Os documentos oficiais atestam inequivocamente que os lotes n.º 1 e n.º 2 da Quadra C do Loteamento Vila Iraci, matriculados sob os números 29.380 e 29.381, respectivamente, têm como titular do domínio a pessoa jurídica D PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Constata-se, portanto, que o atual proprietário é terceiro estranho à lide, conforme demonstram as certidões de matrícula. Além disso, as certidões evidenciam a existência de caução gravando ambos os imóveis em favor do Município de Irecê-BA, circunstância que constitui óbice adicional à pretendida transferência, uma vez que representa restrição à plena disponibilidade dos bens. Por seu turno, a Certidão de ID496634433 (matrícula 15.156) informa que em 13 de outubro de 2022 houve uma retificação de área e, posteriormente, em 28 de outubro de 2022, os Requeridos alienaram o bem para a Sra. CAROLINA MENDES DA SILVA. Tal informação revela um fato ainda mais contundente e obstáculo intransponível: mesmo os Réus tendo sido proprietários dos imóveis em questão, estes já foram alienados a terceira pessoa, o que torna juridicamente impossível a pretendida transferência ao Autor, uma vez que a outorga de escritura pública por quem já não é mais proprietário do bem se mostra juridicamente impossível. Esta configuração dominial acarreta consequências jurídicas insuperáveis para a pretensão autoral. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade imobiliária caracteriza-se pela publicidade, sendo o registro no Cartório de Imóveis o modo constitutivo da transferência da propriedade, consoante estabelece o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A obrigação de outorgar escritura pública pressupõe, necessariamente, a titularidade do direito real de propriedade por parte do promitente vendedor. É princípio basilar do direito civil que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Assim, ainda que se admitisse a existência e validade do contrato particular entre o Autor e o primeiro Réu, tal instrumento seria juridicamente ineficaz para produzir a transferência do domínio, uma vez que o Réu não figura como titular do direito real de propriedade sobre os imóveis. Acrescente-se, ainda, que, diferente das alegações contidas na exordial, as certidões de inteiro teor emitidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Irecê-BA (ID505079961 e ID505079962) revelam a existência de caução em favor do Município de Irecê-BA sobre os lotes n.º 1 e n.º 2, Quadra C, do loteamento Vila Iraci, o que representa um gravame que, por si só, já restringiria a transferência da propriedade, mesmo que os Réus figurassem como legítimos proprietários. A caução constitui garantia real que vincula o bem ao cumprimento de determinada obrigação, impedindo sua livre disposição sem a prévia anuência do credor caucionário. Merece destaque, adicionalmente, a significativa demora no ajuizamento da presente ação. Segundo o Autor, o contrato teria sido celebrado em 21 de março de 2012, mas a demanda somente foi proposta em setembro de 2024, transcorrendo-se mais de 12 (doze) anos sem qualquer justificativa plausível para tal inércia. Esta circunstância, embora não constitua fundamento único para a improcedência, corrobora as dúvidas quanto à consistência do direito alegado. Diante desse cenário probatório, constata-se uma verdadeira impossibilidade jurídica de acolhimento da pretensão autoral. A documentação oficial do registro imobiliário demonstra que os Réus não são os proprietários dos lotes em questão, seja porque a titularidade pertence a terceiro estranho à lide (D PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), seja porque, conforme indicado na certidão de ID496634433, os imóveis já teriam sido alienados a outra pessoa (Sra. CAROLINA MENDES DA SILVA). Portanto, resta evidenciada a impossibilidade jurídica de acolhimento da pretensão autoral, vez que os Demandados não possuem legitimidade para outorgar escritura pública de imóveis de que não são proprietários. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAMES FERREIRA DE MOURA em face de GERMALDO FERREIRA DE MOURA e CRISTHIANE RODRIGUES CARDOSO DE MOURA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou seja, R$ 2.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irecê-BA, 17 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8003997-58.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EMBARGANTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:SP437024) EMBARGADO: GABRIELA LOPES AMARAL Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de compra e venda, com a consequente declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada, além de reintegração de posse em seu favor, referente aos lotes 2 e 3, Quadra P, do loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Em síntese, alega a Embargante que, em 17 de abril de 2020, ela e seu então cônjuge, Sr. James Ferreira de Moura, adquiriram, por meio de contrato de compra e venda, 07 (sete) terrenos da Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, incluindo os lotes 2 e 3, Quadra P, com área total de 932,79 m², localizados no loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Afirma que a aquisição ocorreu na constância do casamento, regido pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal realizado benfeitorias nos imóveis. Sustenta que, em ato unilateral e sem seu conhecimento ou autorização, seu esposo alienou os referidos lotes à Embargada, em 13 de agosto de 2021, pelo valor de R$ 229.720,00 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte reais), conforme contrato de compra e venda que não contém sua assinatura. Alega ter tomado conhecimento da venda e do processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110, onde a posse dos lotes estava sendo disputada, sendo que a Embargada obteve êxito na manutenção de posse. Argumenta que o negócio jurídico é nulo por ausência de outorga uxória, requisito essencial para a alienação de bens imóveis no regime de comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.647, I, do Código Civil. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada e a reintegração de posse dos lotes em seu favor. Juntou documentos. Em sede de Contestação/Impugnação (ID494738755), a Embargada suscitou preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir. Alegou que os Embargos são intempestivos, pois foram distribuídos em 31/07/2024, quando a Sentença da ação principal já havia transitado em julgado em 03/07/2024. Afirmou que a aquisição dos imóveis pela Embargante e seu esposo junto à Sra. Manoela nunca se concretizou, pois o contrato foi rescindido por inadimplência, conforme demonstrado no processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110. Defendeu, ainda, que a Embargada adquiriu legitimamente os imóveis junto à verdadeira proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando a propriedade por meio de escritura pública. Por fim, requereu a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em petição complementar (ID499433130), a Embargada requereu a juntada de novos documentos, incluindo Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110, que julgou improcedente o pedido de James Ferreira de Moura contra Manoela Rabelo Maia Costa, confirmando que ele descumpriu sua obrigação contratual de pagamento, dando causa à rescisão do contrato. Após a manifestação das partes sobre produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Embargada. A Embargada alega que a Embargante não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nem interesse de agir, uma vez que não é possuidora ou proprietária dos imóveis em questão. Com efeito, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifico que a Embargante não demonstrou ser legítima possuidora ou proprietária dos imóveis objeto da lide. Pelo contrário, a documentação juntada aos autos, em especial a Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), comprova que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa foi rescindido por inadimplemento, não tendo se aperfeiçoado a transferência da propriedade. A mencionada Sentença, que transitou em julgado, reconheceu expressamente que James Ferreira de Moura (esposo da Embargante) não cumpriu com o pagamento pactuado no contrato celebrado com Manoela Rabelo Maia Costa, dando causa à rescisão contratual, conforme previsto na cláusula segunda, parágrafo segundo, do referido instrumento. Assim, se o próprio esposo da Embargante não adquiriu a propriedade dos imóveis, não há como reconhecer legitimidade ou interesse da Embargante para pleitear a nulidade do contrato celebrado entre seu esposo e a Embargada, ou para requerer reintegração de posse de bem que nunca integrou efetivamente seu patrimônio. Contudo, considerando que a preliminar se confunde com o mérito, passo a analisá-la conjuntamente. A questão central dos presentes Embargos consiste em verificar se a Embargante tem direito à declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Embargada, por ausência de outorga uxória, e, consequentemente, à reintegração de posse dos imóveis. Para tanto, é necessário avaliar, primeiramente, se a Embargante e seu esposo eram legítimos proprietários dos imóveis em questão. Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante baseia seu direito em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa em 17/04/2020. Todavia, conforme demonstrado pela Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), este contrato foi rescindido por inadimplemento, uma vez que James Ferreira de Moura e a Embargante não cumpriram com o pagamento integral do preço. A referida Sentença, transitada em julgado, analisou detidamente as provas produzidas naquele processo e concluiu que James Ferreira de Moura efetuou apenas o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não tendo quitado o restante do preço. Os cheques entregues como forma de pagamento do valor restante não foram compensados por ausência de provisão de fundos ou por motivo de sustação, o que caracterizou a inadimplência e ensejou a rescisão contratual, nos termos previstos no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato. Assim, resta evidente que a Embargante e seu esposo jamais se tornaram proprietários dos imóveis em questão, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi legitimamente rescindido por inadimplemento. Ademais, a Embargada comprovou ter adquirido os imóveis diretamente da legítima proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando sua propriedade por meio de documentos públicos, conforme se verifica pelas certidões e documentos juntados aos autos (ID494745310, ID494745311 e ID494745312). Nesse contexto, sendo certo que a Embargante e seu esposo não eram proprietários dos imóveis em questão, não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre James Ferreira de Moura e a Embargada por ausência de outorga uxória. De fato, a questão da outorga uxória somente seria relevante se James Ferreira de Moura fosse efetivamente proprietário dos bens alienados, o que não ocorreu, conforme demonstrado. Não se pode pleitear a nulidade de contrato por ausência de outorga uxória quando o próprio negócio jurídico que fundamentaria a propriedade foi rescindido. Destaca-se, ainda, que os Embargos de Terceiro foram opostos de forma intempestiva, uma vez que a Sentença proferida na ação de manutenção de posse (processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110) transitou em julgado em 03/07/2024, enquanto os presentes embargos foram distribuídos apenas em 31/07/2024, quando já consolidada a situação jurídica. Por fim, considerando as circunstâncias do caso, entendo configurada a litigância de má-fé por parte da Embargante, que ajuizou ação manifestamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a Embargante omitiu informação relevante (rescisão do contrato por inadimplemento) e buscou obter vantagem indevida ao pleitear a nulidade de negócio jurídico e reintegração de posse de imóveis que nunca integraram efetivamente seu patrimônio, em evidente contradição com decisão judicial transitada em julgado. Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento. Condeno, ainda, a Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, fixando multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da Embargada, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 01 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 8004267-82.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos e examinados. Com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, e com fundamento da Decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a Autora para iniciar o pagamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, mensais e sucessivas, com a primeira para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito. Intime-se. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Irecê-BA, 28 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8003997-58.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EMBARGANTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:SP437024) EMBARGADO: GABRIELA LOPES AMARAL Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de compra e venda, com a consequente declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada, além de reintegração de posse em seu favor, referente aos lotes 2 e 3, Quadra P, do loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Em síntese, alega a Embargante que, em 17 de abril de 2020, ela e seu então cônjuge, Sr. James Ferreira de Moura, adquiriram, por meio de contrato de compra e venda, 07 (sete) terrenos da Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, incluindo os lotes 2 e 3, Quadra P, com área total de 932,79 m², localizados no loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Afirma que a aquisição ocorreu na constância do casamento, regido pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal realizado benfeitorias nos imóveis. Sustenta que, em ato unilateral e sem seu conhecimento ou autorização, seu esposo alienou os referidos lotes à Embargada, em 13 de agosto de 2021, pelo valor de R$ 229.720,00 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte reais), conforme contrato de compra e venda que não contém sua assinatura. Alega ter tomado conhecimento da venda e do processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110, onde a posse dos lotes estava sendo disputada, sendo que a Embargada obteve êxito na manutenção de posse. Argumenta que o negócio jurídico é nulo por ausência de outorga uxória, requisito essencial para a alienação de bens imóveis no regime de comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.647, I, do Código Civil. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada e a reintegração de posse dos lotes em seu favor. Juntou documentos. Em sede de Contestação/Impugnação (ID494738755), a Embargada suscitou preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir. Alegou que os Embargos são intempestivos, pois foram distribuídos em 31/07/2024, quando a Sentença da ação principal já havia transitado em julgado em 03/07/2024. Afirmou que a aquisição dos imóveis pela Embargante e seu esposo junto à Sra. Manoela nunca se concretizou, pois o contrato foi rescindido por inadimplência, conforme demonstrado no processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110. Defendeu, ainda, que a Embargada adquiriu legitimamente os imóveis junto à verdadeira proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando a propriedade por meio de escritura pública. Por fim, requereu a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em petição complementar (ID499433130), a Embargada requereu a juntada de novos documentos, incluindo Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110, que julgou improcedente o pedido de James Ferreira de Moura contra Manoela Rabelo Maia Costa, confirmando que ele descumpriu sua obrigação contratual de pagamento, dando causa à rescisão do contrato. Após a manifestação das partes sobre produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Embargada. A Embargada alega que a Embargante não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nem interesse de agir, uma vez que não é possuidora ou proprietária dos imóveis em questão. Com efeito, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifico que a Embargante não demonstrou ser legítima possuidora ou proprietária dos imóveis objeto da lide. Pelo contrário, a documentação juntada aos autos, em especial a Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), comprova que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa foi rescindido por inadimplemento, não tendo se aperfeiçoado a transferência da propriedade. A mencionada Sentença, que transitou em julgado, reconheceu expressamente que James Ferreira de Moura (esposo da Embargante) não cumpriu com o pagamento pactuado no contrato celebrado com Manoela Rabelo Maia Costa, dando causa à rescisão contratual, conforme previsto na cláusula segunda, parágrafo segundo, do referido instrumento. Assim, se o próprio esposo da Embargante não adquiriu a propriedade dos imóveis, não há como reconhecer legitimidade ou interesse da Embargante para pleitear a nulidade do contrato celebrado entre seu esposo e a Embargada, ou para requerer reintegração de posse de bem que nunca integrou efetivamente seu patrimônio. Contudo, considerando que a preliminar se confunde com o mérito, passo a analisá-la conjuntamente. A questão central dos presentes Embargos consiste em verificar se a Embargante tem direito à declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Embargada, por ausência de outorga uxória, e, consequentemente, à reintegração de posse dos imóveis. Para tanto, é necessário avaliar, primeiramente, se a Embargante e seu esposo eram legítimos proprietários dos imóveis em questão. Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante baseia seu direito em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa em 17/04/2020. Todavia, conforme demonstrado pela Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), este contrato foi rescindido por inadimplemento, uma vez que James Ferreira de Moura e a Embargante não cumpriram com o pagamento integral do preço. A referida Sentença, transitada em julgado, analisou detidamente as provas produzidas naquele processo e concluiu que James Ferreira de Moura efetuou apenas o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não tendo quitado o restante do preço. Os cheques entregues como forma de pagamento do valor restante não foram compensados por ausência de provisão de fundos ou por motivo de sustação, o que caracterizou a inadimplência e ensejou a rescisão contratual, nos termos previstos no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato. Assim, resta evidente que a Embargante e seu esposo jamais se tornaram proprietários dos imóveis em questão, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi legitimamente rescindido por inadimplemento. Ademais, a Embargada comprovou ter adquirido os imóveis diretamente da legítima proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando sua propriedade por meio de documentos públicos, conforme se verifica pelas certidões e documentos juntados aos autos (ID494745310, ID494745311 e ID494745312). Nesse contexto, sendo certo que a Embargante e seu esposo não eram proprietários dos imóveis em questão, não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre James Ferreira de Moura e a Embargada por ausência de outorga uxória. De fato, a questão da outorga uxória somente seria relevante se James Ferreira de Moura fosse efetivamente proprietário dos bens alienados, o que não ocorreu, conforme demonstrado. Não se pode pleitear a nulidade de contrato por ausência de outorga uxória quando o próprio negócio jurídico que fundamentaria a propriedade foi rescindido. Destaca-se, ainda, que os Embargos de Terceiro foram opostos de forma intempestiva, uma vez que a Sentença proferida na ação de manutenção de posse (processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110) transitou em julgado em 03/07/2024, enquanto os presentes embargos foram distribuídos apenas em 31/07/2024, quando já consolidada a situação jurídica. Por fim, considerando as circunstâncias do caso, entendo configurada a litigância de má-fé por parte da Embargante, que ajuizou ação manifestamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a Embargante omitiu informação relevante (rescisão do contrato por inadimplemento) e buscou obter vantagem indevida ao pleitear a nulidade de negócio jurídico e reintegração de posse de imóveis que nunca integraram efetivamente seu patrimônio, em evidente contradição com decisão judicial transitada em julgado. Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento. Condeno, ainda, a Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, fixando multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da Embargada, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 01 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004122-52.2025.8.26.0011 (processo principal 1009723-56.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Bancários - Babacar Ba - Banco do Brasil S. A. - Aviso: Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido. Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. Providencie o exequente o recolhimento adequado, assim com a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009723-56.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Babacar Ba - Banco do Brasil S. A. - Vistos. Nada vindo em 05 dias, arquivem-se. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8004267-82.2024.8.05.0110 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA REQUERIDO: MARCIA SUMAIA COSTA BARRETO BARBOSA, VALTER ALVES BARBOSA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos e examinados. Com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, e com fundamento da Decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a Autora para iniciar o pagamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, mensais e sucessivas, com a primeira para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito. Intime-se. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Irecê-BA, 28 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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