Ana Carolina Oliveira De Carvalho
Ana Carolina Oliveira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 437024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025336-59.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Carolina Oliveira de Carvalho Heckler - Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 11/08/2025 às 15:30h, a se realizar no ANEXO FIG, sito na Avenida São Luís, 315, Vila Rosália - Guarulhos/SP (dentro da Faculdade FIG-UNIMESP). Fica ciente o executado de que, com a penhora comunicada nos autos, poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, até o ato da audiência, sob pena de preclusão. Não apresentados os embargos, julgados improcedentes ou ante a ausência injustificada do executado na audiência, o exequente poderá requerer pelo prosseguimento da execução, nos termos do art. 53, §2º da Lei 9.099/95. Fica ciente o exequente de que a sua ausência injustificada importará a extinção imediata da execução, independentemente de nova intimação. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Gilmaria Oliveira de Almeida - Dezilene Silva Cavalcante - - Condomínio Residencial Alta Vista - - Rc Administradora de Condominios - - Condobem Serviços de Cobrança S.a - Certifico e dou fé que a reconvenção apresentada juntamente com a contestação foi remetida para anotação junto ao distribuidor (art. 286, parágrafo único, do CPC). *Providencie o reconvinte o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias.* Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV: MARIA JOSÉ AGUIAR DE FREITAS (OAB 196513/SP), MARCOS PAULO COSTA RAMOS GUARDIA (OAB 339895/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST (OAB 77072/PR), NICOLAS AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 86953/PR), ANDRE FERREIRA DE BARROS (OAB 311058/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027702-13.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amigo Fiel Pet Shop - Daniela Amorim de Almeida - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos às partes para: ( x ) retirar, no prazo de 30 dias, a prova juntada nos autos (mídia CD/DVD referente aos autos 1038068-14.2020) sob pena de destruição, nos termos do artigo 174 das Normas da Corregedoria Geral. - ADV: ANGÉLICA ONOFRE SOUZA (OAB 408932/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003120-24.2024.8.26.0224/03 - Requisição de Pequeno Valor - Reajuste de Prestações - José Martins Paes - Nos termos do Comunicado CG 12/2024 (disponível em https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=42525pagina=2), que trata sobre o preenchimento do formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, o interessado deve informar ou corrigir os seguintes dados, no prazo de 5 dias, para a expedição do mandado eletrônico de levantamento: ( X ) Valor nominal do depósito (R$2.710,21). - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000277-87.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSÉ FERNANDO BALBINO DE OLIVEIRA - Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que JOSÉ FERNANDO BALBINO DE OLIVEIRA, CPF: 53023999899, MTR: 1285080-6, RG: 53855448, RJI: 224246856-63, cometeu a falta grave mencionada e, por consequência, determino a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, remidos ou a remir anteriormente à data da falta aqui reconhecida, o que faço com fulcro no artigo 127, da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada como termo inicial de contagem de benefícios de progressão. Retifique-se o cálculo de penas, observando-se os termos acima determinados. 2. Sem prejuízo, requisite-se Boletim Informativo, Atestado de Conduta Carcerária e eventuais relatórios de estudo e trabalho em nome do apenado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - Penit. "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de JOSÉ FERNANDO BALBINO DE OLIVEIRA, CPF: 53023999899, MTR: 1285080-6, RG: 53855448, RJI: 224246856-63. - ADV: ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039840-70.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Jardim de Azevedo Batista - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros - 1. Fls. 162/216: manifeste(m)-se o(a,s) autor(a,es) sobre a contestação. 2. Prazo: 15 dias. 3. Em igual prazo, manifeste-se acerca do aviso de recebimento de fls. 161, recebido por pessoa estranha aos autos e como pretende a citação de Clarice Silva de Araújo. 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema bacenjud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 3. Intime-se - ADV: ÉRICA MORAES GENUÍNO MOREIRA (OAB 503243/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por JAMES FERREIRA DE MOURA em face de GERMALDO FERREIRA DE MOURA e CRISTHIANE RODRIGUES CARDOSO DE MOURA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o Autor afirma que, em 21 de março de 2012, celebrou contrato de compra e venda com o primeiro Réu, tendo como objeto os lotes n.º1 e n.º 2 da quadra C do empreendimento imobiliário denominado Vila Iracy Dourado, totalizando uma área de 678,57m², com as seguintes delimitações: ao nascente com Virlan de Souza Santos; ao poente com a Rua E; ao norte com Paulo Edson Dourado Rodrigues; e ao sul com Wellington Mentes Calixto. Alega que o valor acordado para a transação foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que foi integralmente quitada pelo Requerente, conforme evidenciado pelo recibo de pagamento. Sustenta que, apesar da quitação total do valor acordado, até a propositura da ação, os Réus não cumpriram com a obrigação de efetuar a transferência formal dos imóveis, ou seja, as escrituras dos lotes mencionados não foram entregues ao comprador, configurando uma falha na conclusão do processo de compra e venda. Para comprovar os fatos alegados, o Autor apresentou como prova o contrato de compra e venda e o recibo de plena quitação (ID463449673 e ID463446205). Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir os Réus a procederem à transferência dos imóveis e, no mérito, a condenação definitiva dos Requeridos à transferência dos imóveis para o nome do Autor, com a expedição das respectivas escrituras públicas, além da condenação em multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos. Devidamente citados (ID484574235 e ID484574647), os Réus não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID491136372). Após a manifestação do Autor pela ausência de interesse na produção de outras provas (ID492467601), este juízo determinou a conversão do feito em diligência para que o Requerente colacionasse aos autos certidão imobiliária atualizada do imóvel (ID495010159). O Autor apresentou certidão imobiliária (ID496634433). Foi oficiado ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Irecê-BA para que informasse acerca da existência de matrícula/escrituração dos lotes em questão (ID496819761), vindo a resposta através do Ofício n.º 077/2025 (ID505079960), com as certidões de inteiro teor dos imóveis (ID505079961 e ID505079962), confirmando a existência dos registros dos lotes n.º 1 e n.º 2 da Quadra C, do Loteamento Vila Iraci, tendo como proprietária a empresa D PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, estando ambos os lotes caucionados ao Município de Irecê-BA. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o Autor pretende que os Réus sejam compelidos a transferir formalmente os lotes n.º 1 e n.º 2 da quadra C do empreendimento imobiliário denominado Vila Iraci Dourado, com a respectiva outorga das escrituras públicas, em cumprimento ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Os Réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 345, IV, do CPC, "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Tal dispositivo consagra o princípio da livre apreciação motivada da prova, preservando a autonomia do magistrado para valorar o conjunto probatório mesmo em caso de revelia. Ademais, o art. 371 do mesmo diploma legal estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Este princípio reforça a necessidade de análise crítica do material probatório, especialmente quando elementos objetivos dos autos contradizem as alegações da parte autora. No caso em tela, o Autor alega ter adquirido os lotes n.º 1 e n.º 2 da quadra C do empreendimento imobiliário denominado Vila Iraci Dourado do primeiro Réu, mediante contrato de compra e venda datado de 21 de março de 2012, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual teria sido integralmente quitado. Ao examinar criteriosamente os documentos acostados aos autos, identifico inconsistências substanciais que comprometem a viabilidade jurídica da pretensão autoral. Em primeiro lugar, o instrumento contratual apresentado pelo Autor (ID463449673) revela-se precário em termos de formalidade e conteúdo. Trata-se de documento desprovido de elementos essenciais que normalmente caracterizam contratos de compra e venda imobiliária, a exemplo da ausência de assinatura de duas testemunhas. Entretanto, o elemento decisivo que conduz à improcedência da demanda reside nas certidões imobiliárias obtidas através de diligência determinada por este juízo. As certidões de inteiro teor emitidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Irecê-BA (ID505079961 e ID505079962) revelam uma realidade fática e jurídica diametralmente oposta àquela narrada pelo Autor. Os documentos oficiais atestam inequivocamente que os lotes n.º 1 e n.º 2 da Quadra C do Loteamento Vila Iraci, matriculados sob os números 29.380 e 29.381, respectivamente, têm como titular do domínio a pessoa jurídica D PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Constata-se, portanto, que o atual proprietário é terceiro estranho à lide, conforme demonstram as certidões de matrícula. Além disso, as certidões evidenciam a existência de caução gravando ambos os imóveis em favor do Município de Irecê-BA, circunstância que constitui óbice adicional à pretendida transferência, uma vez que representa restrição à plena disponibilidade dos bens. Por seu turno, a Certidão de ID496634433 (matrícula 15.156) informa que em 13 de outubro de 2022 houve uma retificação de área e, posteriormente, em 28 de outubro de 2022, os Requeridos alienaram o bem para a Sra. CAROLINA MENDES DA SILVA. Tal informação revela um fato ainda mais contundente e obstáculo intransponível: mesmo os Réus tendo sido proprietários dos imóveis em questão, estes já foram alienados a terceira pessoa, o que torna juridicamente impossível a pretendida transferência ao Autor, uma vez que a outorga de escritura pública por quem já não é mais proprietário do bem se mostra juridicamente impossível. Esta configuração dominial acarreta consequências jurídicas insuperáveis para a pretensão autoral. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade imobiliária caracteriza-se pela publicidade, sendo o registro no Cartório de Imóveis o modo constitutivo da transferência da propriedade, consoante estabelece o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A obrigação de outorgar escritura pública pressupõe, necessariamente, a titularidade do direito real de propriedade por parte do promitente vendedor. É princípio basilar do direito civil que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Assim, ainda que se admitisse a existência e validade do contrato particular entre o Autor e o primeiro Réu, tal instrumento seria juridicamente ineficaz para produzir a transferência do domínio, uma vez que o Réu não figura como titular do direito real de propriedade sobre os imóveis. Acrescente-se, ainda, que, diferente das alegações contidas na exordial, as certidões de inteiro teor emitidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Irecê-BA (ID505079961 e ID505079962) revelam a existência de caução em favor do Município de Irecê-BA sobre os lotes n.º 1 e n.º 2, Quadra C, do loteamento Vila Iraci, o que representa um gravame que, por si só, já restringiria a transferência da propriedade, mesmo que os Réus figurassem como legítimos proprietários. A caução constitui garantia real que vincula o bem ao cumprimento de determinada obrigação, impedindo sua livre disposição sem a prévia anuência do credor caucionário. Merece destaque, adicionalmente, a significativa demora no ajuizamento da presente ação. Segundo o Autor, o contrato teria sido celebrado em 21 de março de 2012, mas a demanda somente foi proposta em setembro de 2024, transcorrendo-se mais de 12 (doze) anos sem qualquer justificativa plausível para tal inércia. Esta circunstância, embora não constitua fundamento único para a improcedência, corrobora as dúvidas quanto à consistência do direito alegado. Diante desse cenário probatório, constata-se uma verdadeira impossibilidade jurídica de acolhimento da pretensão autoral. A documentação oficial do registro imobiliário demonstra que os Réus não são os proprietários dos lotes em questão, seja porque a titularidade pertence a terceiro estranho à lide (D PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), seja porque, conforme indicado na certidão de ID496634433, os imóveis já teriam sido alienados a outra pessoa (Sra. CAROLINA MENDES DA SILVA). Portanto, resta evidenciada a impossibilidade jurídica de acolhimento da pretensão autoral, vez que os Demandados não possuem legitimidade para outorgar escritura pública de imóveis de que não são proprietários. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAMES FERREIRA DE MOURA em face de GERMALDO FERREIRA DE MOURA e CRISTHIANE RODRIGUES CARDOSO DE MOURA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou seja, R$ 2.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irecê-BA, 17 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito