Anna Clara Ferreira Iasbec

Anna Clara Ferreira Iasbec

Número da OAB: OAB/SP 437035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TRT15, TJSP
Nome: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500417-90.2023.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - IVALDIR LOPES - Vistos. Cota retro: defiro. Providencie-se o necessário. Após, abra-se nova vista ao MP e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), JOÃO PAULO GOSS SILVA (OAB 304217/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000129-34.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.F. - Considerando a manifestação retro do MP, que adoto como razão de decidir, bem como o certificado pelo I Oficial de Justiça a fls. 22 concedo a guarda provisória de G F F ao autor. Expeça-se termo de guarda provisória (180 dias) Antes da expedição de edital, diligencia a Serventia pesquisa SNIPER e INFOJUD para localização da requerida. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500337-97.2021.8.26.0059 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Orlando Silva - Certifique a Serventia o decurso de prazo para oferecimento de impugnação do bloqueio de fls. 77/80 (05 dias). Com o decurso, expeça-se MLE em favor da exequente. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000393-51.2025.8.26.0059 - Guarda de Família - Guarda - I.T. - Vistos, 1. Isento de taxa judiciária por força do art. 7º, III da Lei 11.608/03. 2. Designo audiência para o dia 13 de Agosto de 2025, às 16h00. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Pça Rubião Júnior, 305 - Fórum, Bananal - SP), cabendo ao(a) patrono(a) do autor providenciar seu comparecimento. 3. Em virtude do diminuto valor e da análise dos documentos acostados na inicial, indefiro a gratuidade de justiça em relação aos honorários do conciliador cabendo a parte requerida sua antecipação, no valor de R$ 82,41 até a data da audiência, que poderá ser paga através de pix, no momento antes de iniciar audiência, quando será informado os dados para transferência. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 158/2024, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000317-61.2024.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.G.P. - J.R.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de guarda c/c alimentos ajuizada por ROSANA GARCIA PEREIRA em face de JOSÉ ROBERTO DO ROSÁRIO MARIAN. Requerente e requeridos devidamente representados às fls. 104 e 114. Custas processuais recolhidas às fls. 87/88. Requerido devidamente citado à fl. 96. Contestação apresentada às fls. 97/103. Especificação de provas às fls. 129 e 130. Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Inocorrem as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, autorizativas do julgamento do feito no estado em que se encontra. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a modalidade de guarda que melhor atenda ao interesse do menor; b) o domicílio de referência do menor em caso de guarda compartilhada; c) a análise da necessidade do menor e da capacidade econômica dos genitores para fins de fixação de alimentos. Defiro o pedido de realização de estudo social e psicológico com as partes. Encaminhe-se aos setores técnicos. O pedido de prova oral será analisado após a juntada do laudo de estudo psicossocial. Int. Cumpra-se. - ADV: FELIPE SILVA FORTES (OAB 379336/SP), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000465-38.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Rodrigo Leite dos Santos - Vistos. Cite-se a requerida, com as formalidades legais. Ante o teor do comunicado n. 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário de Justiça em 21/02/2011, dispenso a realização de audiência de conciliação, devendo a parte ré, apresentar sua contestação, em trinta (30) dias, ciente de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Desde já, friso que, nos termos do Enunciado n. 76 do FONAJEF, a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Até a apresentação da contestação a entidade ré deverá juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000454-43.2024.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Ieda Juliana de Amorim Pazzine - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - Fls. 558: anote-se. Aguarde-se por mais 15 dias o recolhimento pelo executado. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), FELIPE MACEDO COSTA (OAB 190934/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800392-81.2025.8.19.0047 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: Em segredo de justiça DEPRECADO: Em segredo de justiça 1- Cumpra-se. 2- Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo. RIO CLARO, 26 de junho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500291-06.2024.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - P.H.R.L.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA ESTATAL para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA LUZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 129, §13 do Código Penal c.c o artigo 7º, inciso I da Lei n.º 11.340/06. DOSIMETRIA PENAL Com base no principio da individualização da pena (art.5°, XLVI, CRFB) e na forma do critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal: Na primeira fase da aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não exaspera à normalidade do tipo penal. Os antecedentes do réu não podem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade do agente são desconhecidas. Os motivos, circunstâncias e consequência do crime são normais à espécie. O comportamento da vitima é neutro. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da pena, considerando que, no julgamento do REsp 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma decidiu que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de aconfissãoser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea. Reconheço, outrossim, a presença das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" (contra ascendente) e "f", haja vista que "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem" (Tema Repetitivo1197) e "h" (contra maior de sessenta anos). A propósito: "[...] com é cediço, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP), na apreciação dos recursos representativos da controvérsia alusiva ao Tema n. 1197 (REspn. 2.026.129/MS,REspn. 2.027.794/MS eREspn. 2.029.515/MS), de relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), em julgamento realizado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, fixou tese no sentido de que "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". Abaixo, a ementa de um dos julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REspn. 2.026.129/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe 24/6/2024). Na mesma linha, esta Corte Superior, em recentes decisões monocráticas, vem entendendo que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", também em relação à forma qualificada do delito de lesão corporal a que se refere o art. 129, § 13, ambos do CP, não configura bis in idem, na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima. A propósito:REspn. 2.110.478/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 3/9/2024, DJe 5/9/2024; HC n. 939.472/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/8/2024, DJe 27/8/2024;REspn. 2.148.905/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024;REspn. 2.120.358/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 14/6/2024, DJe 18/6/2024. Desse modo, merece acolhida o inconformismo ministerial, devendo ser restabelecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, nos termos aplicados pelo Juízo sentenciante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória, em todos os seus termos.[...]" (STJ - REsp: 2191947, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/01/2025 - grifos adicionados) Assim, compenso integralmente uma das agravantes com a atenuante e elevo a pena-base em 1/3, obtendo-se a pena intermediária de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, estabilizo a pena em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo em vista que o réu foi preso, preventivamente, em 24 de julho de 2024 (fls. 82-86), fixo o regime prisional aberto para o cumprimento da pena restante (art. 387, §2º, CPP). Sem prejuízo, eventual extinção da pena por detração ou remição deverá ser analisada pelo Juízo da Execução. Tratando-se de crime cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 Código Penal). Ademais, é o entendimento sumulado do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"(Súmula n. 588). Outrossim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, por entender que se trata de medida mais gravosa do que apenaprivativa de liberdade imposta, considerando o total da reprimenda e o regime inicial fixado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por AARÃO MOREIRA DE OLIVEIRA contra sentença condenatória que o condenou à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira, previsto no art. 147 do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma legal. A sentença suspendeu a execução da pena pelo prazo de 2 anos . A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, subsidiariamente, a revogação da suspensão condicional da pena (SURSIS), por ser mais gravosa que a pena privativa de liberdade fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; e (ii) avaliar se a suspensão condicional da pena pode ser afastada por se revelar mais gravosa que a pena privativa de liberdade. III . RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, pois tais delitos ocorrem frequentemente sem testemunhas presenciais diretas. Os áudios de WhatsApp juntados aos autos confirmam as ameaças proferidas pelo réu. O réu permaneceu silente em juízo e não apresentou elementos que desconstituíssem a acusação, inexistindo nos autos qualquer indício de que a vítima tivesse interesse em prejudicá-lo injustamente. A suspensão condicional da pena (SURSIS), concedida pelo juízo de origem por 2 anos, mostra-se mais gravosa que a pena privativa de liberdade de 1 mês e 10 dias em regime aberto, razão pela qual deve ser afastada, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a suspensão condicional da pena, mantendo-se, no mais, a condenação. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e é suficiente para a condenação. A suspensão condicional da pena não pode ser mais gravosa do que a pena privativa de liberdade imposta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 61, II, f; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, II, e 17 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.206.639/SP, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023; TJSP, AP nº 1500143-61.2021 .8.26.0556, Rel. Des . Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2024.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15003872820228260144 Conchal, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 13/04/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/04/2025) Resistência qualificada. Condenação reafirmada. Dosimetria fundamentada. Regime inicial aberto. Suspensão condicional da pena. Mais gravosa se considerada em relação ao regime inicial fixado. Afastamento. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15002168720208260420 Paranapanema, Relator.: Roberto Solimene, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) Pelo princípio da homogeneidade, REVOGO a prisão cautelar e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado COM URGÊNCIA, se por outro motivo não estiver preso. Ante a sucumbência, condeno o réu às custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Expeça-se a certidão de honorários ao(à) patrono(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/Defensoria (fl. 131). Mantêm-se eventuais medidas protetivas deferidas à vítima em face do acusado, por tempo indeterminado e enquanto persistir a situação de risco à mulher. Tais medidas, configurando tutela inibitória (e não cautelar/preparatória), não estão condicionadas à condenação ou não do acusado, tampouco se subordinam à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal (Tema 1249, STJ). Não há nos autos notícia de outros objetos, bens ou valores apreendidos, tampouco fiança recolhida. Após trânsito em julgado: - Oficie-se ao TRE; - Oficie-se ao IIRGD; - Expeça-se guia de execução penal; - Arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500057-87.2025.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - - ULISSES CASTRO DA FRAGA DO PRADO - - VAGNER SOUZA COLATINO - Vista ao Ministério Público. - ADV: HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES (OAB 161198/RJ), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES (OAB 252348/RJ)
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