Marcelo Eduardo Freire Savioli

Marcelo Eduardo Freire Savioli

Número da OAB: OAB/SP 437136

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010233-71.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jose Luiz Scachetti - - Marcos Alexandre Vieira - Rogerio Alves de Araujo - - Cristina Pauletto de Araujo - Vistos. 1. Visando o regular prosseguimento do feito e considerando o disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso positivo, ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de desinteresse das partes na composição amigável, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se - ADV: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003125-71.2024.8.26.0248 (processo principal 1011122-93.2021.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.K. - R.H.K. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por A.C.K em face de R.H.K, pleiteando o pagamento de débito alimentar no valor de R$ 85.274,99. O executado apresentou impugnação nas fls. 43/51, pela qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça para si, bem como argumentou estar com dificuldade financeira para adimplir o débito. Ainda, alegou excesso de execução no valor de R$ 16.350,17. Relatou ter adimplido as parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2022. Impugnou os índices de atualização monetária e juros inseridos no cálculo da exequente. Juntou planilha na fl. 64. A exequente se manifestou às fls. 68/72, informando que houve pagamento dos alimentos referentes aos meses de julho e agosto de 2022 e efetuando o abatimento desses valores no seu cálculo. No mais, refutou as demais alegações do executado. Juntou planilha nas fls. 73. O Ministério Público manifestou-se nas fls. 78/79. É o relatório. Decido. Observa-se que o executado vem efetuando pagamentos parciais do débito alimentar e descumprindo o acordo celebrado por ele no processo de conhecimento. Cumpre consignar que o fato de o executado se encontrar em dificuldades financeiras, não o exime de sua obrigação como alimentante, ressaltando que a matéria deduzida na sua justificativa é própria de ação revisional de alimentos, sendo descabida tal discussão em sede de execução. Cumpre destacar que a planilha apresentada pela exequente (fls. 22/23 e fls. 68/73) adota como critério de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, bem como aplica juros de mora de 1% ao mês (simples) desde o vencimento de cada obrigação. Tais critérios são compatíveis com a natureza alimentar do crédito executado e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para débitos vencidos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. De seu turno, a planilha do executado (fl. 64) apresenta valores substancialmente inferiores, sem explicitação clara do índice de atualização adotado, tampouco aplica os juros legais de mora, em desacordo com os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil e com os parâmetros da Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP, disponível no sítio institucional: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258pagina=1. Pelas razões acima expostas, considerando que a planilha de fl. 73 é datada de maio/2024 (anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), acolho o parecer do Ministério Público e REJEITO a justificativa apresentada, bem como determino o prosseguimento da presente execução. Visando promover maior celeridade aos processos de Execução e Cumprimento de Sentença que tramitam neste juízo, DEFIRO, desde já, pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo em nome da parte executada R. H. K., CPF 35759578863, qualificado nos autos, mediante o requerimento da parte exequente/credora e comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, à exceção dos casos de gratuidade processual, nos seguintes moldes. Fica deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Da mesma forma, sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizadas, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Observo, todavia, que as pesquisas nos mesmos sistemas informatizados, apenas ocorrerão após 180 dias de eventual protocolo anterior, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Em adição ao disposto acima, caso já realizada mais de uma pesquisa em determinado sistema informatizado, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. Havendo a reiteração da pesquisa e não sendo novamente localizados bens, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, III do CPC. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Independente da realização das diligências acima, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica a exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pela exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão ser comunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias, nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda, na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, ofício e certidão. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB 61054/PR), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001176-75.2025.8.26.0248 (processo principal 1011290-27.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.S. - L.S. - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer ausência de interesse, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, 85, caput e parágrafo 1º, e 91 do Código de Processo Civil), condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP), NATHÁLIA MARIA GRIZOSTE (OAB 531061/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007300-57.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Marcia Eliane Scarparo - - Johnny Diniz Sandes - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, providencie a parte demandante (utilizando o código: "8431 - Emenda à Inicial"), o seguinte: 1) Regularizar a representação processual da autora Marcia Eliane Scarparo, trazendo a procuração devidamente assinada pela outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2) A declaração de responsabilidade acostada à p. 17 está sem assinatura, proceda a juntada do referido documento assinado. 3) Recolher as custas iniciais em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/03, bem como as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007154-50.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcelo Eduardo Freire Savioli - Conforme recibos acima, requisitei as informações junto aos sistemas SisbaJud e InfoJud e verifiquei que há outros endereços para a tentativa de citação da parte executada. Diante do exposto, expedir mandado de citação nos endereços encontrados, desde que ainda não diligenciados, sendo certo que deverá ser tentada a citação em um endereço de cada vez, a fim de evitar desperdício de recursos material e humano. Intimem-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500351-64.2025.8.26.0569 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MATHEUS CONTI GASAFFI - Flavia Cristiane Conti Savioli - Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo nobre representante do Ministério Público. A materialidade dos crimes e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. O relato das vítimas (fls. 87/88) indicaram MATHEUS CONTI GASAFFI como eventual autor do ocorrido além de, corroborado pelos laudos periciais de fls. 80/82, fls. 89/90, fls. 91/92, fls. 93/94, fls. 95/96 e fls. 97/99 e as fotos acostadas às fls. 32/33, atestarem a existência dos crimes ora investigados, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com os delitos indicados na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou os crimes imputados, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento dapersecutio criminis. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 172/174, formulada em face de MATHEUS CONTI GASAFFI, dando-o como incurso nos crimes ali mencionados. Cite-se, anote-se e comunique-se. Intime-se, ainda, o réu de que deverá apresentar a defesa prescrita nos artigos 396 e 396-A do CPP por meio de advogado constituído ou manifestar interesse na nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei 1.060/1950. No mais, atenda-se o solicitado pelo Ministério Público às fls. 170/171. Por fim, terminada a fase inquisitiva com o oferecimento da Denúncia, não se vislumbra a necessidade de resguardo das informações contidas nos autos, pelo que levanto o segredo de justiça em que tramitou o procedimento até a presente data. Anote-se. Int.. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP), CAUE COSTA HUESO (OAB 308493/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2106774-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: A. H. C. (Inventariante) e outros - Agravante: E. H. M. (Herdeiro) - Agravante: J. H. M. (Espólio) - Agravante: D. H. M. (Espólio) - Agravado: o J. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM AÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DO ART. 669, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO INVENTÁRIO, COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA EM CURSO DISCUTINDO A TITULARIDADE DO BEM, COM EVENTUAL REINCLUSÃO POR SOBREPARTILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE BEM LITIGIOSO DA PARTILHA, DIANTE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM AÇÃO AUTÔNOMA QUE DISCUTE A TITULARIDADE DO IMÓVEL, PROPOSTA POR HERDEIRA E TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO INVENTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 669, III, DO CPC AUTORIZA A EXCLUSÃO DE BENS LITIGIOSOS DO INVENTÁRIO, COM POSTERIOR SOBREPARTILHA, MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A HIGIDEZ DA PARTILHA DIANTE DE CONTROVÉRSIA A SER RESOLVIDA EM JUÍZO PRÓPRIO.4. A CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL DECORRE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL E INDENIZAÇÃO, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM, NÃO SE TRATANDO DE QUESTÃO AFETA DIRETAMENTE À SUCESSÃO.5. A DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECEU DOMÍNIO EM FAVOR DE TERCEIRO, NEM SUPRIMIU DIREITOS DOS HERDEIROS, LIMITANDO-SE A SUSPENDER A PARTILHA DO BEM ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, SEM AFRONTA AO CONTRADITÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE BEM DO INVENTÁRIO, COM BASE NO ART. 669, III, DO CPC, QUANDO SUA TITULARIDADE É OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA EM CURSO, DEVENDO EVENTUAL PARTILHA SER REALIZADA POR SOBREPARTILHA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA CÍVEL.”_______DISPOSITIVO CITADO: CPC, ART. 699, III. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Eduardo Freire Savioli (OAB: 437136/SP) - Elaine Stahl (OAB: 399978/SP) - Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB: 424345/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004737-78.2023.8.26.0248/02 - Requisição de Pequeno Valor - Oncológico - Marcelo Eduardo Freire Savioli - Vistos. Observo que, no termo de declaração de p. 8/10, o campo "Data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva" deverá constar 22/02/2025, conforme p. 23 do incidente de cumprimento de sentença. Ademais, os campos "Total deste requerente" e "Principal bruto" deverão constar a quantia equivalente a R$ 1.002,00 (mil e dois reais), conforme planilha homologada no incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006289-23.2007.8.26.0286 (286.01.2007.006289) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sergio Luiz Tibiriçá - João Paz de Lira - - Maria Edineide da Rocha Lira e outro - Megaleilões - Gestor Judicial (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira) - Fabio Prando Fagundes Góes - Pag. 875/876: Ciência às partes da informação do leiloeiro: data inicial da 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 11 de agosto de 2025, às 14h00min e se encerrará em 14 de agosto de 2025, às 14h00min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de agosto de 2025, às 14h01min e se encerrará em 04 de setembro de 2025, às 14h00min. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada. - ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP), MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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