Chênia Smirna Lira Gonçalves

Chênia Smirna Lira Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 437564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP
Nome: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015581-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clube de Benefícios Exclusive - Bruno Henrique de Almeida - - Ricardo Donizete Floriano - Vistos. 1. Fls. 94: anote-se a habilitação da patrona. 2. Fls. 97/98: O Prazo para a apresentação da contestação é peremptório e improrrogável em decorrência de imposição legal. Apenas é permitida sua prorrogação em situação excepcional em que se comprove a existência de justa causa, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação, sob alegação da pandemia. Impossibilidade . Prazo peremptório e improrrogável em decorrência de imposição legal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21261133320218260000 SP 2126113-33 .2021.8.26.0000, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Assim, indefiro o requerimento. 3. Aguarde-se o fim do prazo e certifique-se se houve a apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002461-03.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - BRUNO GUSTAVO DA COSTA - Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso na Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" - Pirajuí II, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 16 (dezesseis) dias da pena corporal, atento aos 50 (cinquenta) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 08.06.2023 a 24.08.2023 e a remição de 03 (três) dias da pena corporal, atento as 36 (trinta e seis) horas de frequência escolar no período de 10.07.2023 a 18.07.2023 e 13.07.2023 a 27.07.2023, com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 19 (dezenove) dias de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013547-18.2007.8.26.0114 (114.01.2007.013547) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Euclides dos Santos - HABEAS CORPUS Nº 2193637-08.2025.8.26.0000 Campinas, 27 de junho de 2025. Excelentíssimo Senhor Desembargador, Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para prestar as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2193637-08.2025.8.26.0000, impetrado em favor de EUCLIDES DOS SANTOS, nos seguintes termos: O paciente foi denunciado em 26 de abril de 2007, porque, segundo a denúncia, no dia 02 de março de 2007, por volta de 20h50min, na Rua Olívio Manoel Camargo, nº 378, Bairro Santa Mônica, nesta cidade e comarca, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Leandro Rodrigues da Silva, cujos projéteis causaram-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico, os quais foram a causadesuamorte (fls. 02/04). A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2007 (fls. 88/89). Em 20 de junho de 2007, após representação da D. Autoridade Policial (fls. 81/82) e manifestações do Ministério Público e da d. Defesa (fls. 85/86, 93/95), a prisão preventiva do paciente foi decretada (fls. 96). Em 25 de junho de 2007, foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 104). Em 12 de novembro de 2007, o paciente foi citado por edital para comparecer ao interrogatório designado para o dia 24 de março de 2008, às 16:00 horas (fls. 132/133). Em 27 de março de 2008, ante sua ausência e não localização para intimação, foi decretada a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional (fls. 187/191). Em 09 de maio de 2024, o paciente foi localizado e citado pessoalmente (fls. 258/281). Em 11 de junho de 2024, o paciente apresentou defesa prévia (fls. 287/288) Em 12 de junho de 2024, a suspensão do processo foi revogada, a resposta à acusação foi recebida e se designou audiência de instrução e julgamento (fls. 289). Em 02 de junho de 2025, a audiência foi realizada e, encerrada a fase de instrução, foi deferido prazo para as partes apresentarem memoriais (fl. 363). Em 15 de junho de 2025, o Ministério Público apresentou as alegações finais (fls. 367/375). Em 23 de junho de 2025, o paciente foi preso na cidade de Apucarana no estado do Paraná (fls. 380/385). Em 24 de junho de 2025, a Defesa requereu a revogação do mandado de prisão e da prisão preventiva, alegando, em síntese, a não realização de audiência de custódia no prazo legal e primariedade do paciente (fls. 386/388). Em 25 de junho de 2025, o Ministério Público requereu, preliminarmente, a expedição de ofício ao D. Juízo no qual o paciente se encontra preso (Apucarana-PR), a fim de se obter informações quanto à realização da audiência custódia (fls. 392). Em 27 de junho de 2025, a 01ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana/PR realizou a audiência de custódia do paciente, conforme se verifica às fls. 402/404. Na mesma data, abriu-se vista ao Ministério Público. Por ora, aguarda-se nova manifestação do parquet e apresentação das alegações finais pela d. Defesa. Permaneço à disposição de Vossa Excelência para outras informações, acaso necessárias, renovando meus protestos de estima e consideração. Juiz de Direito: BRUNO RAMOS MENDES Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Fernando Simão 07º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0008941-14.2025.8.26.0502; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Campinas; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0008941-14.2025.8.26.0502; Assunto: Progressão de Regime; Agravante: Maycon Diego Souza da Silva; Advogada: Chênia Smirna Lira Gonçalves (OAB: 437564/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005495-03.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Roger Ricardo de Moraes - Vista à defesa - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504902-11.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.E.C.C. - Posto isso, JULGO A PRETENSÃO PENAL PROCEDENTE. CONDENO o réu CARLOS EDUARDO CERQUEIRA CESAR à pena de 9 anos 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime artigo 213, §1º, do Código Penal (estupro qualificado). Deixo de fixar indenização em favor da vítima em razão de não haver precisão, por ora, para a fixação de valor mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Não será deferida a gratuidade processual. O acusado poderá aguardar solto o trânsito em julgado da causa. Não há objetos apreendidos. Com o julgamento final (mantida a sentença), expeça-se o mandado de prisão, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação. Nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal, a vítima será intimada, por meio de sua representante legal, por carta (ou por meio mais célere), seguindo cópia integral da sentença. O réu, patrocinado por advogado constituído, será intimado por meio de seu advogado (art. 392, II, do CPP), DISPENSADA a intimação pessoal do réu. Decorrido o prazo legal, sem a interposição de eventuais recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença, nos termos de quanto determinado. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), RENATO CESAR CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP), EDERVAL OSCAR DOS SANTOS (OAB 498252/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504902-11.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.E.C.C. - Posto isso, JULGO A PRETENSÃO PENAL PROCEDENTE. CONDENO o réu CARLOS EDUARDO CERQUEIRA CESAR à pena de 9 anos 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime artigo 213, §1º, do Código Penal (estupro qualificado). Deixo de fixar indenização em favor da vítima em razão de não haver precisão, por ora, para a fixação de valor mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Não será deferida a gratuidade processual. O acusado poderá aguardar solto o trânsito em julgado da causa. Não há objetos apreendidos. Com o julgamento final (mantida a sentença), expeça-se o mandado de prisão, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação. Nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal, a vítima será intimada, por meio de sua representante legal, por carta (ou por meio mais célere), seguindo cópia integral da sentença. O réu, patrocinado por advogado constituído, será intimado por meio de seu advogado (art. 392, II, do CPP), DISPENSADA a intimação pessoal do réu. Decorrido o prazo legal, sem a interposição de eventuais recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença, nos termos de quanto determinado. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), RENATO CESAR CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP), EDERVAL OSCAR DOS SANTOS (OAB 498252/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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