Chênia Smirna Lira Gonçalves
Chênia Smirna Lira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 437564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chênia Smirna Lira Gonçalves possui 97 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP
Nome:
CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (23)
Guarda de Família (11)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504902-11.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.E.C.C. - Posto isso, JULGO A PRETENSÃO PENAL PROCEDENTE. CONDENO o réu CARLOS EDUARDO CERQUEIRA CESAR à pena de 9 anos 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime artigo 213, §1º, do Código Penal (estupro qualificado). Deixo de fixar indenização em favor da vítima em razão de não haver precisão, por ora, para a fixação de valor mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Não será deferida a gratuidade processual. O acusado poderá aguardar solto o trânsito em julgado da causa. Não há objetos apreendidos. Com o julgamento final (mantida a sentença), expeça-se o mandado de prisão, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação. Nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal, a vítima será intimada, por meio de sua representante legal, por carta (ou por meio mais célere), seguindo cópia integral da sentença. O réu, patrocinado por advogado constituído, será intimado por meio de seu advogado (art. 392, II, do CPP), DISPENSADA a intimação pessoal do réu. Decorrido o prazo legal, sem a interposição de eventuais recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença, nos termos de quanto determinado. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), RENATO CESAR CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP), EDERVAL OSCAR DOS SANTOS (OAB 498252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504902-11.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.E.C.C. - Posto isso, JULGO A PRETENSÃO PENAL PROCEDENTE. CONDENO o réu CARLOS EDUARDO CERQUEIRA CESAR à pena de 9 anos 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime artigo 213, §1º, do Código Penal (estupro qualificado). Deixo de fixar indenização em favor da vítima em razão de não haver precisão, por ora, para a fixação de valor mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Não será deferida a gratuidade processual. O acusado poderá aguardar solto o trânsito em julgado da causa. Não há objetos apreendidos. Com o julgamento final (mantida a sentença), expeça-se o mandado de prisão, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação. Nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal, a vítima será intimada, por meio de sua representante legal, por carta (ou por meio mais célere), seguindo cópia integral da sentença. O réu, patrocinado por advogado constituído, será intimado por meio de seu advogado (art. 392, II, do CPP), DISPENSADA a intimação pessoal do réu. Decorrido o prazo legal, sem a interposição de eventuais recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença, nos termos de quanto determinado. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), RENATO CESAR CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP), EDERVAL OSCAR DOS SANTOS (OAB 498252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504902-11.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.E.C.C. - Posto isso, JULGO A PRETENSÃO PENAL PROCEDENTE. CONDENO o réu CARLOS EDUARDO CERQUEIRA CESAR à pena de 9 anos 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime artigo 213, §1º, do Código Penal (estupro qualificado). Deixo de fixar indenização em favor da vítima em razão de não haver precisão, por ora, para a fixação de valor mínimo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Não será deferida a gratuidade processual. O acusado poderá aguardar solto o trânsito em julgado da causa. Não há objetos apreendidos. Com o julgamento final (mantida a sentença), expeça-se o mandado de prisão, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação. Nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal, a vítima será intimada, por meio de sua representante legal, por carta (ou por meio mais célere), seguindo cópia integral da sentença. O réu, patrocinado por advogado constituído, será intimado por meio de seu advogado (art. 392, II, do CPP), DISPENSADA a intimação pessoal do réu. Decorrido o prazo legal, sem a interposição de eventuais recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença, nos termos de quanto determinado. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), RENATO CESAR CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP), EDERVAL OSCAR DOS SANTOS (OAB 498252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)