Yasmim Stefani Toffolli De Paiva
Yasmim Stefani Toffolli De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 437723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmim Stefani Toffolli De Paiva possui 95 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TJRS, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
YASMIM STEFANI TOFFOLLI DE PAIVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Lúcia Giba (OAB 174789/SP), Rafael Alves de Paiva (OAB 369774/SP), Vanessa Cristina André de Paiva (OAB 376391/SP), Caroline Adelina da Silva (OAB 408583/SP), Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB 437723/SP) Processo 1058942-49.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. G. R. , A. M. G. - Reqda: A. M. G. , M. G. R. - Às contrarrazões.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB 278440/SP), Rafael Alves de Paiva (OAB 369774/SP), Vanessa Cristina André de Paiva (OAB 376391/SP), Caroline Adelina da Silva (OAB 408583/SP), Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB 437723/SP), Caroline Camellini (OAB 459800/SP) Processo 1013747-07.2023.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: L. C. G. , C. P. da S. V. - Reqda: C. P. da S. V. , L. C. G. - Considerando que a requerida já apresentou manifestação às fls. 920/935, manifeste-se o requerente acerca das respostas dos ofícios juntadas às fls. 882/919.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jairo de Campos (OAB 378710/SP), Rafael Alves de Paiva (OAB 369774/SP), Vanessa Cristina André de Paiva (OAB 376391/SP), Caroline Adelina da Silva (OAB 408583/SP), Vanessa Canale de Campos (OAB 421125/SP), Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB 437723/SP) Processo 0008083-83.2024.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: M. R. M. A. - Exectdo: D. A. J. - Vistos. 1) Expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal para que efetue o bloqueio de eventual saldo de FGTS, no limite do cálculo apresentado à pág. 230, no valor de R$ 194.126,86, em nome do executado, nos termos dos artigos 833 § 2º e 528 § 3º, ambos do CPC, que permite a penhora para o pagamento de prestação alimentícia. Quanto à possibilidade de bloqueio do saldo de FGTS, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o bloqueio das verbas trabalhistas (FGTS) do agravante. Admissibilidade. Possibilidade de penhora sobre saldo de conta vinculada ao FGTS e PIS para quitação de débito alimentar. Rol disposto no artigo 20 da lei nº 8.036/90 que não é taxativo. Natureza alimentar do débito. Exceção prevista pelo §2º do art. 833 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159666-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). 2) Com a resposta positiva do bloqueio, dou por penhorado o valor encontrado. Intime-se o devedor, na pessoa de seu(a) advogado(a) constituído(a), via imprensa oficial, nos termos do artigo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à CEF a ser encaminhado pela parte requerente pelos e-mail sev6503sp@caixa.gov.br. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br, em arquivo PDF e constando o número do processo no campo assunto. 3) Decorrido o prazo sem manifestação do réu, oficie-se novamente à CEF para que proceda à transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada à este juízo, ficando desde já deferida a expedição de mandado de levantamento da quantia. 4) Providencie o cartório as pesquisas de bens em nome da parte executada pelos sistemas Renajud, Infojud (última declaração de bens), Arisp e Sniper. Oportunamente será apreciado o iem c de págs. 229. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Alves de Paiva (OAB 369774/SP), Eliana Almeida dos Santos (OAB 404733/SP), Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB 437723/SP) Processo 1035317-55.2022.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. Y. I. - Reqdo: M. K. I. - Vistos. Cumpra-se o ofício de fls. 443 por Oficial de Justiça, devendo a resposta ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Rafael Alves de Paiva (OAB 369774/SP), Vanessa Cristina André de Paiva (OAB 376391/SP), Caroline Adelina da Silva (OAB 408583/SP), Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB 437723/SP) Processo 1032892-33.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anna Karoline Picanco de Araujo, Gledson Batista de Araujo, Miguel Picanço de Araujo - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 220/223: Manifeste-se a parte Autora, em 10 dias, quanto à satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, providencie, no mesmo prazo, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após a vinda do documento acima, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Em caso de existência de débito remanescente, a Autora deverá prosseguir nos termos do despacho de fls. 210. Int.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc./r/nCuida-se de ação revisional de alimentos proposta por Brida Lessa Caetano em face de Ricardo Caetano Santos./r/nNarra ser filha do réu e que, no processo n.º 2005.001.077254-4, restou acordado que o requerido prestaria alimentos em favor da requerente no percentual de 20% de seus rendimentos quando empregado e no percentual de 40% do salário-mínimo nacional quando laborando sem vínculo formal de trabalho. Aduz que, por ocasião do ajuste, tinha um ano de idade, sendo que agora conta com 16 anos, motivo pelo qual suas necessidades aumentaram. Que tem despesas mensais de R$ 5.414,48. Afirma que a situação financeira do réu também melhorou, visto que seria advogado e sócio do escritório RC Direito de Trânsito, ostentando currículo com mais de 30 especializações. Assevera que o réu vive em padrão de vida elevado. Informa sofrer de transtorno depressivo, necessitando de tratamento psicológico e psiquiátrico. Pretende a concessão de tutela de urgência, para que os alimentos sejam provisoriamente majorados para R$ 2.707,24, correspondente a metade de suas despesas. Requer, ao final, sejam os alimentos majorados em definitivo para R$ 2.707,24, reajustados anualmente pelo IPC da FIPE./r/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 27/76 e 87./r/nO juízo, às fls. 106/107, concedeu em parte a tutela de urgência requerida pela autora, majorando os alimentos para 150% do salário-mínimo nacional./r/nO réu foi citado às fls. 129./r/nContestação do réu às fls. 136/146, na qual suscita preliminar de falta de pressuposto processual. No mérito, sustenta que não trabalha como advogado, mas atuando como autônomo junto aos órgãos administrativos de trânsito. Argumenta que sua situação financeira não melhorou, mas sim piorou, haja vista a pandemia de COVID-19. Relata ter faturamento mensal variando entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, não tendo condições de prestar os alimentos no patamar pleiteado na inicial. Argui que constituiu nova família e teve um novo filho, contando com a ajuda financeira de sua companheira e de sua mãe. Impugna a planilha de despesas apresentada pela autora, eis que esta não estaria fazendo atividades extracurriculares e de esporte. Requer a improcedência do pedido inicial./r/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 147/215./r/nO juízo, às fls. 238/239, reviu a decisão de fls. 106/107, para estabelecer os alimentos provisórios em 100% do salário-mínimo nacional./r/nRéplica às fls. 260/281./r/nDespacho saneador proferido às fls. 304/309, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de pressuposto processual e foram deferidas a produção de prova documental suplementar e a quebra do sigilo bancário do réu./r/nConsulta ao SISBAJUD às fls. 351/465./r/nA autora trouxe novos documentos aos autos às fls. 523/680./r/nO réu trouxe novos documentos aos autos às fls. 709/741./r/nO juízo, às fls. 699/700, encerrou a instrução processual e determinou que as partes se manifestassem em alegações finais./r/nAlegações finais da autora às fls. 758/807./r/nAlegações finais do réu às fls. 749/756./r/nÉ o relatório. Decido./r/nInicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora./r/nA prova é produzida para o juízo, que avalia a necessidade desta para a formação de seu convencimento. Não é direito da parte produzir toda e qualquer prova que pretenda, ainda que reputada desnecessária pelo magistrado./r/nOutrossim, a autora recorreu da decisão de saneamento de fls. 304/309 e não teve seu recurso conhecido, motivo pelo qual foi cumprido o devido processo legal./r/nResta, desta forma, afastada a alegação de cerceamento de defesa./r/nNo mérito, dispõe o artigo 1699 do Código Civil que: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo ./r/nA autora alega a alteração do binômio necessidade/possibilidade, com aumento de suas necessidades, bem como da possibilidade paterna, motivo pelo qual pretende a majoração do encargo alimentar de 40% do salário-mínimo nacional para R$ 2.707,24, equivalentes a 246% do salário-mínimo nacional./r/nO réu, por sua vez, rechaça a pretensão autoral, aduzindo que teve piora na sua condição financeira, motivo pelo qual não teria como prestar os alimentos no patamar pretendido pela requerente. Postula a manutenção dos alimentos no patamar atual. /r/nFinda a instrução processual, restou este juízo convencido de que houve mudança das circunstâncias fáticas existentes ao tempo da fixação dos alimentos, que alteraram o binômio necessidade/possibilidade, de forma a justificar a revisão dos alimentos. /r/nRestou o magistrado, ainda, convencido de que tanto as necessidades da autora, quanto as possibilidades do réu, sofreram incremento, motivo pelo qual o encargo alimentar deve ser majorado./r/nA majoração, contudo, não tem como ser acolhida no patamar pretendido pela autora na inicial./r/nCom efeito, os alimentos foram fixados por acordo entre as partes no ano de 2005 (fls. 33), quando a autora contava com apenas 1 ano de idade./r/nOcorre que, desde então, a autora cresceu e suas necessidades se modificaram, não sendo mais atendidas pelo percentual de 40% do salário-mínimo nacional fixados quando do estabelecimento do encargo alimentar./r/nA autora trouxe diversos comprovantes de despesas aos autos, demonstrando gastos com educação, saúde, farmácia e alimentação, que atestam o aumento de suas necessidades./r/nAliás, é intuitivo que os gastos de uma menina de 16 anos sejam muito superiores ao de um bebê de 1 ano de idade./r/nA autora provou, também, que está com problema de depressão, necessitando de suporte psicológico e psiquiátrico, o que também implica em majoração de suas necessidades./r/nInsta, no entanto, pontuar que, ainda que provado o aumento das necessidades da autora, a planilha de despesas de fls. 36 está sobrestimada, visto que inclui gastos que não estão sendo realizados pela requerente, como aula de desenho, aula de inglês, aula de música, atividade física e gastos com diarista. /r/nPortanto, sobre o ponto de vista das necessidades da autora, restou o juízo convencido de que houve majoração destas, a justificar a revisão do valor dos alimentos./r/nEm relação as possibilidades do genitor, este juízo também restou convencido de que são maiores do que o réu alega e que lhe permitem pagar a filha alimentos de valor superior a 40% do salário-mínimo nacional./r/nO réu é advogado formado, com especialização em direito de trânsito e possuía escritório próprio para prestação de serviços nesta área./r/nEm que pese o réu alegar que sua atividade não seria própria de advogado, mas de autônomo, assim não considera este juízo, visto que muitos advogados atuam apenas no âmbito administrativo de órgãos públicos. /r/nOutrossim, o direito de trânsito é uma ramificação do direito, portanto área própria de atuação dos advogados./r/nApesar do réu sustentar que, no exercício de sua atividade, seus ganhos médios variariam apenas entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, tal rendimento não é compatível com os gastos próprios elencados pelo réu na contestação./r/nAdemais, o réu mantém três contas bancárias em instituições financeiras diferentes (fls. 352/361, 371/392 e 416/430), todas com movimentação regular e em patamares que não são compatíveis com rendimentos estimados de R$ 3.000,00./r/nO imposto de renda pessoa física do ano de 2020 do réu, constante de fls. 164/173, também não é compatível com a alegação de renda média de R$ 3.000,00./r/nO réu declara possuir três imóveis, um dos quais financiado para o Banco Bradesco, além de ter feito, em 2010, uma obra de R$ 70.000,00 no imóvel de Saquarema e, ainda, possuir R$ 50.000,00 em conta poupança./r/nNão é crível que, ganhando R$ 3.000,00 em média, o réu consiga manter três imóveis, pagar financiamento e, ainda, economizar R$ 50.000,00./r/nO perfil de formação do réu, bem como seu patrimônio, movimentação bancária e padrão de vida, não são compatíveis com os ganhos informados por ele./r/nExistem evidencias de que o réu vem ocultando sua renda, de forma a evitar a majoração dos alimentos postulada neste processo, podendo ser apontados como indicativos de tal conduta os seguintes fatos: a) o réu, ao se defender nos autos, juntou a movimentação bancária apenas do Banco do Brasil, omitindo a existência das contas dos Bancos Bradesco e Inter; b) o réu, no dia 24 de setembro de 2021, dois dias após ser citado neste processo, sacou o saldo existente em sua conta poupança (fls. 387), dando destinação ignorada aos recursos e c) o réu trouxe a declaração de fls. 475 aos autos, como forma de fazer crer ao juízo que teria aceitado trabalhar no escritório de seus patronos pelo valor de R$ 1.350,00, o que não tem nenhuma razoabilidade, não sendo crível, mormente em se tratando de profissional que já estava estabilizado no mercado, com negócio próprio e que lhe permitia ganhos superiores ao informado./r/nResulta que o juízo restou convencido de que o réu oculta seu verdadeiro padrão de ganhos, motivo pelo qual a análise de sua possibilidade deve ocorrer com base nos padrões exteriores de riqueza que ele demonstra./r/nHaja vista a formação e qualificação do réu, as despesas que o próprio informou como suas, bem como as movimentações bancárias de fls. 352/361, 371/392 e 416/430, este juízo estima os ganhos do réu em, no mínimo, R$ 8.000,00 por mês./r/nCom esse patamar de renda, afigura o juízo que o réu pode, perfeitamente, comprometer 1 salário-mínimo por mês com o sustento da autora, como já vem ocorrendo desde a decisão de fls. 238/239./r/nNão há, no entanto, como se fixar o encargo alimentar em R$ 2.707,24, o que comprometeria 34% dos ganhos estimados do réu com o sustento de uma única filha, quando o mesmo possui outro filho, ao qual também detém o dever de sustento, bem como possui gastos próprios. /r/nOs alimentos não são fixados apenas com base nas necessidades do filho, mas também atentos as possibilidades do pai, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade./r/nComo bem asseverou o acórdão de fls. 834/850, as necessidades invocadas pela autora na inicial não são compatíveis com a realidade financeira de seus genitores, motivo pelo qual seus gastos devem ser readequados as possibilidades paternas. /r/nPara o caso de o réu trabalhar com vínculo de emprego, entende este juízo que os alimentos podem ser mantidos em 20% de seus ganhos, observado o pagamento mínimo de 100% de um salário-mínimo nacional, porque não é admissível que, empregado, o pai preste alimentos a filha em menor valor que quando desempregado. /r/nConclui-se, haja vista todo o acima exposto, que merece acolhimento em parte o pedido de revisão de alimentos formulado nos autos, para se fixar o encargo alimentar devido pelo réu à autora nos seguintes termos: a) em 20% dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária oficial, não podendo tal percentual ser inferior a 100% do salário-mínimo nacional, no caso do alimentante estar trabalhando com vínculo de emprego e b) no montante de 100% do salário-mínimo nacional caso o alimentante trabalhe sem vínculo de emprego./r/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e revejo os alimentos devidos pelo réu à autora, para que passem a vigorar nos seguintes termos:/r/na) No caso de existir vínculo de emprego, o réu pagará a autora, a título de alimentos, 20% de seus rendimentos brutos, efetuados apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, não podendo tal percentual ser inferior ao valor de 1 salário-mínimo nacional, incidindo o encargo sobre férias, décimo-terceiro salário, verbas rescisórias remuneratórias e quaisquer outras verbas remuneratórias recebidas, a qualquer título, pelo alimentante. O pagamento será feito mediante desconto em folha de pagamento, com depósito em conta corrente da alimentanda;/r/nb) No caso de não existir vínculo formal de trabalho, o réu pagará a autora, a título de alimentos, o percentual de 100% do salário-mínimo nacional, a ser pago mediante recibo ou depósito em conta corrente da alimentanda até o dia 05 de cada mês./r/nJULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC./r/nCondeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% de 12 prestações alimentícias./r/nFica o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência sob a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC, eis que o réu teve justiça gratuita deferida às fls. 238./r/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL 0010595-10.2024.5.15.0120 : SILAS DA SILVA DIAS : JP PRESTACAO DE SERVICOS EM TRATAMENTO E PURIFICAO DE OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf11e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILAS DA SILVA DIAS