Aline Dias
Aline Dias
Número da OAB:
OAB/SP 437780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Dias possui 89 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ALINE DIAS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (8)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010214-78.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIO AIZA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DIAS - SP437780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Documento ID nº 366860072: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013112-35.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: DIRCEU JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DIAS - SP437780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013112-35.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: DIRCEU JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DIAS - SP437780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 14/11/1989, 01/12/1990 a 05/03/1997, 21/02/2000 a 09/01/2004 e 05/05/2014 a 28/07/2021, determinando sua averbação pelo INSS, nos termos da fundamentação. O Autor sustenta omissão e contradição quanto à análise da prova da pretendida especialidade. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013112-35.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: DIRCEU JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DIAS - SP437780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Quanto aos embargos de declaração do Autor, verifico omissão quanto à análise do PPP juntado no ID 294229744. Com efeito, o documento emitido em 17/07/2023, formalmente regular, indica a exposição do Autor de forma habitual e permanente a óleo mineral, no desempenho da função de torneiro mecânico, no período de 08/01/2007 a 03/10/2008, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Assim, reconheço a especialidade e retifico a tabela de cálculos. No entanto, observo que mesmo com a adição do intervalo reconhecido, o Autor não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do pedido, pelo que mantenho a averbação dos períodos de 01/06/1988 a 14/11/1989, 01/12/1990 a 05/03/1997, 21/02/2000 a 09/01/2004, 08/01/2007 a 03/10/2008 e 05/05/2014 a 28/07/2021. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Autor, para reconhecer a especialidade do intervalo de 08/01/2007 a 03/10/2008, sem efeitos infringentes. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AVERBAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011794-94.2023.8.26.0007 (processo principal 1006649-74.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Lucy Gabrielli Bonifacio da Silva - Nos termos do art. 203, § 4º, intimo o interessado a se manifestar sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) encaminhado(s), no prazo de trinta dias. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012230-39.2024.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: P. G., L. G. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINE DIAS - SP437780 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: D. R. G. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por E. S. D. J. e E. S. D. J., menores, devidamente representados pela genitora, em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretendem o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de João Carlos Silva, ocorrido em 25.08.2018. Requerimento administrativo apresentado em 27.09.2021, indeferido por perda da qualidade de segurado. Com a inicial, vieram documentos. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Realizado perícia médica indireta (ID 349945920). É o breve o relatório. Decido. Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita - AJG. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao julgamento. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por não terem sido requeridas provas pelas partes. Mérito. A Lei 8.213/91, ao tratar da pensão por morte, em seu artigo 74, definiu que o benefício é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Diz o citado artigo: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Anoto que a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício deve ser feita conforme a legislação e situação existentes na data do óbito, por aplicação do princípio do "tempus regit actum". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Retroagem os efeitos da Lei 8213/91, art. 145, a todos os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício em 05/04/91. II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. III - No presente caso, ao tempo da morte da beneficiária era possível reconhecer o direito à pensão, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/91 que qualifica o cônjuge como dependente do segurado. IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AGA 635429 - SP, 5ª T., Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 10/04/2006) - G.N. Com a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Na hipótese de haver mais de um pensionista, o valor será rateado da na forma prevista no art. 77 da Lei 8.213/91, que passou por recentes alterações dadas pelas leis 13.135/2015 e 13.486/2019. Vejamos. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)(Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)(Vigência)(Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta forma, nos termos da legislação atual, para o direito à pensão por morte impõe-se a observância dos seguintes requisitos: a) prova do óbito do segurado; b) dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91; c) qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 d) tempo de convivência/casamento de 2 anos e recolhimento mínimo de 18 contribuições, para cônjuge e companheiro, apenas em relação a óbitos ocorridos a partir de 2015. No caso dos autos, o óbito, ocorrido em 25.08.2018, sob a égide da antiga legislação está comprovado pela respectiva certidão (ID 319934133). Quanto à qualidade de dependente da parte autora, a lei de regência dispõe, no seu artigo 16, incisos I, II e III, quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. De acordo com os autos, a dependência da parte autora em relação ao segurado é presumida (RG - ID 319934126 / 319934127). Resta, assim, controvérsia apenas em relação à configuração da qualidade de segurado do "de cujus", ponto que passo a analisar a seguir. Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, acrescido de mais 12 meses, se a parte já tiver pagado mais de (120) cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 06 meses.: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Caso concreto Dos elementos contidos no processo, verifica-se que o ultimo vínculo formal do falecido, foi junto à empresa PDAPERSONAL TECNOLOGIA LTDA, de 01.12.2012 a 06.2013. Posteriormente, houve o recebimento do auxílio-doença, de 05.09.2013 a 28.04.2014 . De outro turno, foi realizada nos autos perícia indireta com vistas a verificar a incapacidade do falecido ao tempo do óbito. De acordo com o laudo (ID 349945920), a perita judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do falecido desde 25.08.2018 (DO), nos seguintes termos: " III. DISCUSSÃO A presente avaliação pericial deverá cuidar de apreciar se o de cujus era portador de quadro psiquiátrico e se o quadro psicopatológico tinha qualidade de ser incapacitante ao tempo do seu falecimento em 25/08/2018. O primeiro passo é trivial bastando para isso a constatação de registros médicos aferindo o antecedente do quadro psiquiátrico do de cujus. Com os registros abaixo, assente-se positivamente com o antecedente de diagnóstico psiquiátrico. Fl.1 id. 319934134. Registro de internação psiquiátrica em set./out. 2013 no Hospital Vera Cruz por risco de suicídio. Fl. 2 id. 341913081 Registro de retomada do tratamento psiquiátrico em 05/01/2018. Quanto a ocorrência de quadro psiquiátrico incapacitante ao tempo do falecimento em agosto de 2018, é possível apurar que o início do tratamento psiquiátrico ocorreu em 2013 quando da internação no Hospital Vera Cruz, indicada acima. A seguir, consta o registro que o de cujus interrompeu o tratamento ("Há dois anos sem tratar"), retomado em janeiro de 2018, também como indicado acima. Contando o desfecho por suicídio em agosto, e a retomada do tratamento em janeiro (2018), é possível caracterizar a recorrência do quadro de humor depressivo e impulsividade em caráter agravado e incapacitante naquele período. Nesse sentido, encontramos com o registro de atendimento médico de 27/06/2018 (fl. 32 id. 319934137) que indica: "humor deprimido/irritado, anergia, anedonia, (...), hipobulia e hipopragmatismo associados a crises de pânico...". E o registro de internação psiquiátrica em julho (2018), vide relatório médico datado de 26/07/2018: "Paciente admitido.../ Alta com..."; com os registros diagnósticos F31.6?/F60.9?". Diante do exposto acima, resta caracterizado que o de cujus encontrava-se incapacitado ao labor ao tempo do óbito em 25/08/2018. IV. CONCLUSÃO Como discutido, restou caracterizado que o de cujus encontrava-se incapacitado ao labor quando do óbito." No caso, o falecido, com 32 anos na data do óbito, efetuou recolhimentos para o RGPS, apenas como empregado e não recolheu 120 contribuições ininterruptas, sem perder a qualidade de segurado, não fazendo jus à dilação prevista no §1º, do art. 15, da Lei 8.213/91, mantendo-se a qualidade de segurado até 15.06.2015. Desta feita, quando do início da incapacidade (DII: 25.08.2018), o falecido não tinha qualidade de segurado e, tampouco, na data do óbito. Portanto, considerando que na data do óbito o falecido havia perdido a qualidade de segurado e também não tinha preenchido os requisitos para a sua aposentadoria, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016120-12.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.S. - Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5033225-94.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: MARCOS MUSSI DE CAMPOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALINE DIAS - SP437780-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa oficial. Intimada da r. sentença, a União Federal manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer (doc. nº 324930635) em razão do feito se enquadrar no Programa de Redução de Litígios da Advocacia-Geral da União, conforme art. 8ª, caput, da Portaria AGU nº 487/2016, c.c. os termos do Parecer Referencial nº 0031/2023. Confira-se a Portaria AGU nº nº 487/2016: Art. 8º. A Secretaria-Geral do Contencioso e a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, poderão autorizar os Advogados da União a se abster de interpor e a desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos, desde que demonstrada, conjunta ou isoladamente, a inexistência de probabilidade de êxito da tese da União, o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida ou que o valor em discussão não compensa o custo da tramitação do processo ou pode ser substancialmente majorado em razão da sucumbência recursal prevista no art. 85, §§1º e 11 do CPC. (...) Art. 11. Na hipótese de abstenção de apelação, de recurso ordinário ou recurso inominado nos termos desta portaria, os Advogados da União deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal da União, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC. Por estes fundamentos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Dias (OAB 437780/SP) Processo 0005135-57.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Debrito Taveira - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 26), homologo os cálculos apresentados (fls. 19/24) e atualizados para 31/05/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 67.899,05, composto pelas seguintes parcelas: R$ 61.648,00 - principal bruto/líquido; sem juros moratórios; R$ 6.251,05 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. Faço constar que as questões envolvendo a cessão de crédito devem ser apresentadas e analisadas no incidente de pagamento. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int.