Wellington Silva Campos
Wellington Silva Campos
Número da OAB:
OAB/SP 438093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
WELLINGTON SILVA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7005131-19.2015.8.26.0224 (767466/3) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JONATHAN MICHAEL SANTOS DA SILVA - Cumpra-se o determinado à fl. 845, com urgência. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000221-35.2013.8.26.0606 - Execução da Pena - Livramento Condicional - JEAN JUNIOR CAVALCANTE PEDROSA - Vistos. Considerando que o(a) reeducando(a) JEAN JUNIOR CAVALCANTE PEDROSA, CPF: 420.479.078-02, MT: 159.559-4, RG: 28614256, RGC: 28614256, RJI: 170074330-50, atualmente cumpre a pena em meio aberto e à vista do endereço por ele(a) declinado, tendo havido alteração de competência do juízo, cuja data é posterior à data estipulada no Comunicado CG nº 1591/2017, bem como diante do contido na Resolução do Órgão Especial TJ / SP nº 783/2017, determino, com apoio no art. 530 das NSCGJ, a imediata redistribuição destes autos e de eventuais apensos à 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP - Barra Funda (código do Foro: 0050). Cumpra-se. Aracatuba, 17 de junho de 2025. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513139-76.2017.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - C.A.O. - Manifeste-se a defesa acerca da certidão negativa de fls. 416. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515303-92.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA - - MIRNA FELIX DE ALMEIDA - - VICTOR LUÍS MENDES MODESTO - - LUIZ HENRIQUE MIRANDA - - VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS - - TAMIRIS DE MORAES LUCENA - - CRISTIANO ALVES DOS SANTOS - - NILVA SOARES GAUDENCIO - - NILL ERICSON DE SA CAVALCANTE - - RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANCA - - GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA - - RODRIGO DE SOUSA PEDROSA - - FELIPE RODRIGUES DE LIMA - - VANDER DE OLIVEIRA BISPO - - JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA - - ABMAEL JOSE DE OLIVEIRA - - LEANDRO DOS SANTOS ROSA - - MARIA ELISABETE DA COSTA RABELO SILVA - - Felipe Fonseca Lima - - PRISCILA RISAFFE DA SILVA - - DIEGO SOUSA DE PAULA - - FABIO RODRIGUES DA SILVA e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER as rés MARIA ELISABETE DA COSTA REBELO SILVA (réu 16) e NILVA SOARES GAUDENCIO (réu 13) de todas as imputações constantes na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR os réus: -JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA (réu 1) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -VICTOR LUIS MENDES MODESTO (réu 2) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -CRISTIANO ALVES DOS SANTOS (réu 3) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. -RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANÇA (réu 4) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -NILL ERICSON DE SÁ CAVALCANTE (réu 5) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -DIEGO SOUSA DE PAULA (réu 6) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. -LUIZ HENRIQUE MIRANDA (réu 7) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. -RODRIGO DE SOUZA PEDROSA (réu 8) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. -FELIPE RODRIGUES DE LIMA (réu 9) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal (duas tentativas), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -VANDER DE OLIVEIRA BISPO (réu 10) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (uma tentativa), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena total de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. -ABMAEL JOSÉ OLIVEIRA (réu 11) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA (réu 12) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. - MIRNA FELIX DE ALMEIDA (réu 14) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -FABIO RODRIGUES DA SILVA (réu 15) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -LEANDRO DOS SANTOS ROSA (réu 17) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. -GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA (réu 18) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -FELIPE FONSECA LIMA (réu 19) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -PRISCILA RISAFFE DA SILVA (réu 20) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS (réu 21) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -TAMIRIS DE MORAES LUCENA (réu 22) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -LUCAS CASTANHARI FARIAS (réu 23) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. Deixo de fixar indenização mínima, diante da ausência de pedido expresso da vítima. Decreto o perdimento dos bens apreendidos que constituam proveito auferido pelos agentes com a prática dos fatos criminosos, ou que consistam em instrumentos dos crimes, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Quanto ao pedido de uso provisório dos veículos pela Polícia Civil, mantenho a decisão de fls. 1387/1388, que indeferiu o pleito por ausência de demonstração suficiente do interesse público específico, sem prejuízo de nova apreciação caso tal interesse seja devidamente comprovado em incidente próprio. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas pelos condenados, na proporção de suas condenações, observada eventual gratuidade de justiça. Os réus DIEGO (réu 6) e NILL (réu 5), atualmente foragidos, não poderão apelar em liberdade, mantendo-se os mandados de prisão expedidos. Os demais condenados a regime fechado que se encontram presos por este feito assim deverão permanecer, não lhes sendo concedido o direito de apelar em liberdade, pela necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a complexidade da organização criminosa. Aos condenados a regime aberto ou penas restritivas de direitos, e àqueles que já obtiveram revogação da prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. - ADV: CIDALIA MARIA ORZANQUI SANNINO (OAB 347286/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP), ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP), MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), ALEX BLASCHKE ROMITTO DE ALMEIDA (OAB 20149/SC), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 428822/SP), LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP), IVY CAMILA GALIAN (OAB 410278/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), EDUARDO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 111090/SP), ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO (OAB 270844/SP), WELLINGTON NUNES DA SILVA (OAB 253999/SP), ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB 72944/PR), ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), WESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB 320935/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515303-92.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA - - MIRNA FELIX DE ALMEIDA - - VICTOR LUÍS MENDES MODESTO - - LUIZ HENRIQUE MIRANDA - - VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS - - TAMIRIS DE MORAES LUCENA - - CRISTIANO ALVES DOS SANTOS - - NILVA SOARES GAUDENCIO - - NILL ERICSON DE SA CAVALCANTE - - RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANCA - - GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA - - RODRIGO DE SOUSA PEDROSA - - FELIPE RODRIGUES DE LIMA - - VANDER DE OLIVEIRA BISPO - - JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA - - ABMAEL JOSE DE OLIVEIRA - - LEANDRO DOS SANTOS ROSA - - MARIA ELISABETE DA COSTA RABELO SILVA - - Felipe Fonseca Lima - - PRISCILA RISAFFE DA SILVA - - DIEGO SOUSA DE PAULA - - FABIO RODRIGUES DA SILVA e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER as rés MARIA ELISABETE DA COSTA REBELO SILVA (réu 16) e NILVA SOARES GAUDENCIO (réu 13) de todas as imputações constantes na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR os réus: -JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA (réu 1) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -VICTOR LUIS MENDES MODESTO (réu 2) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -CRISTIANO ALVES DOS SANTOS (réu 3) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. -RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANÇA (réu 4) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -NILL ERICSON DE SÁ CAVALCANTE (réu 5) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -DIEGO SOUSA DE PAULA (réu 6) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. -LUIZ HENRIQUE MIRANDA (réu 7) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. -RODRIGO DE SOUZA PEDROSA (réu 8) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. -FELIPE RODRIGUES DE LIMA (réu 9) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal (duas tentativas), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -VANDER DE OLIVEIRA BISPO (réu 10) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (uma tentativa), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena total de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. -ABMAEL JOSÉ OLIVEIRA (réu 11) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA (réu 12) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. - MIRNA FELIX DE ALMEIDA (réu 14) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -FABIO RODRIGUES DA SILVA (réu 15) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -LEANDRO DOS SANTOS ROSA (réu 17) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. -GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA (réu 18) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -FELIPE FONSECA LIMA (réu 19) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -PRISCILA RISAFFE DA SILVA (réu 20) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS (réu 21) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -TAMIRIS DE MORAES LUCENA (réu 22) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -LUCAS CASTANHARI FARIAS (réu 23) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. Deixo de fixar indenização mínima, diante da ausência de pedido expresso da vítima. Decreto o perdimento dos bens apreendidos que constituam proveito auferido pelos agentes com a prática dos fatos criminosos, ou que consistam em instrumentos dos crimes, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Quanto ao pedido de uso provisório dos veículos pela Polícia Civil, mantenho a decisão de fls. 1387/1388, que indeferiu o pleito por ausência de demonstração suficiente do interesse público específico, sem prejuízo de nova apreciação caso tal interesse seja devidamente comprovado em incidente próprio. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas pelos condenados, na proporção de suas condenações, observada eventual gratuidade de justiça. Os réus DIEGO (réu 6) e NILL (réu 5), atualmente foragidos, não poderão apelar em liberdade, mantendo-se os mandados de prisão expedidos. Os demais condenados a regime fechado que se encontram presos por este feito assim deverão permanecer, não lhes sendo concedido o direito de apelar em liberdade, pela necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a complexidade da organização criminosa. Aos condenados a regime aberto ou penas restritivas de direitos, e àqueles que já obtiveram revogação da prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. - ADV: CIDALIA MARIA ORZANQUI SANNINO (OAB 347286/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP), ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP), MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), ALEX BLASCHKE ROMITTO DE ALMEIDA (OAB 20149/SC), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 428822/SP), LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP), IVY CAMILA GALIAN (OAB 410278/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), EDUARDO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 111090/SP), ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO (OAB 270844/SP), WELLINGTON NUNES DA SILVA (OAB 253999/SP), ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB 72944/PR), ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), WESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB 320935/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jales (SP), no âmbito da denominada Operação Anonymous, que os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) às seguintes penas: i) ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS - 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; ii) EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; iii) TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e iv) WESLEY SILVIO BESSA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) sob o argumento de que o acordo não se afigura suficiente à reprovação e prevenção do crime (ID 312633703, p. 2), não tendo havido manifestação das defesas de ANDREA, TIAGO e WESLEY sobre isso (ID 312633790, 312633808 e 312633810). A defesa de EVELYN requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782), mas o MPF reiterou o não cabimento do benefício (ID 312633791) e não houve pedido de envio dos autos ao órgão superior do MPF. A denúncia (ID 312633703), recebida em 29.7.2024 (ID 312633750), narra: Os fatos a seguir expostos surgiram das investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124, instaurado para apurar, inicialmente, a prática de crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. A agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Auriflama/SP (ID 273316977 - Pág. 5/34 – IPL 5000079-24.2023.4.03.6124) informou que indivíduo até então não identificado, no dia 13/07/2022, utilizando documentação falsa em nome de Antônio Carlos dos Santos, abriu conta-corrente naquela agência, transferindo o pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela vítima para a conta fraudulenta. [...] Analisados os dados bancários e realizadas pesquisas, foi possível identificar outros envolvidos – em especial THALITA MIRANDA ALCARAZ, VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS e HERIBERTO DOS SANTOS CANDIDO – além de novas práticas de estelionato contra a CEF, conforme detalhado no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 2291253/2023 (DOC. 1 anexo)1. Havia, nesse momento, fortes indícios da existência de uma Organização Criminosa – doravante referida como ORCRIM – voltada à prática reiterada de crimes de estelionato. Realizada a quebra do sigilo bancário das pessoas identificadas nesse momento, conforme autorização judicial nos autos 5000201-37.2023.4.03.6124, os dados, em especial as movimentações das contas-correntes de THALITA MIRANDA ALCARAZ, foram analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 492587/2024 (DOC. 2 anexo)2. A partir dessas informações, foi possível obter mais detalhes sobre o funcionamento da ORCRIM, além de apontada a participação de outros integrantes e novas vítimas dos crimes. Também foram solicitadas ao Setor de Segurança da CEF informações de outras contas objeto de fraude pelo mesmo grupo, sendo encaminhado, em resposta, o Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF (DOC. 3 anexo)3. Ali, foram relacionadas diversas contas que foram abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS e identificados alguns envolvidos diretamente na abertura dessas contas. Segundo estimativa realizada pela CEF, “as operações de crédito nas modalidades Crédito Consignado, Antecipação de Crédito FGTS, Crédito CDC [...], vinculadas às 124 contas abertas com documentos falsos, somam aquantia de R$ 5.122.654,48”. Abre-se um parêntese, neste ponto, para registrar que foram identificados, ao menos, outros 18 (dezoito) procedimentos investigatórios perante a Polícia Federal no Estado de São Paulo instaurados para apurar crimes de estelionato envolvendo algum ou alguns dos membros da ORCRIM aqui desvendada (ID 321348441 - Pág. 32/33 – 5000466-05.2024.4.03.6124), o que demonstra a amplitude de sua atuação e sua estruturação ordenada para a prática de infrações penais. Alguns dos atingidos pelos ilícitos, todos aposentadas e/ou pensionistas, em sua maioria idosos e hipossuficientes, foram ouvidos e confirmaram as fraudes perpetradas contra eles (ID 321348441 - Pág. 76 e ss. – 5000466-05.2024.4.03.6124). [...] No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada e articulada, especializada em perpetrar fraudes contra instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no Estado de São Paulo. O grupo criminoso opera por meio da utilização de documentos falsificados emitidos em nome de terceiros, geralmente beneficiários de algum tipo de prestação previdenciária, predominantemente idosos, os quais se encontram em condições de saúde debilitadas e são economicamente dependentes das pensões que recebem. Essa vulnerabilidade os torna alvos preferenciais e expõe a gravidade do impacto social dessas fraudes. Diante de todos os elementos apurados, foi possível dividir os membros da ORCRIM nos chamados “núcleos” de atuação, evidenciando a divisão de tarefas e a estrutura funcional do grupo, que se distribui da seguinte forma: [...] 2.2. NÚCLEO INTERMEDIÁRIO ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA WESLEY SILVIO BESSA VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA MARIA TAINARA SANTOS DE SOUSA TAINA CRISTINA DA SILVA CAIO DE JESUS CARDOSO ROSANA SANTOS DE JESUS O segundo núcleo, considerado intermediário, é integrado por aqueles que oferecem suas contas-correntes como de “contas de passagem”, para recebimento direto dos valores advindos dos empréstimos fraudulentos, depositados nas contas fraudulentas criadas pelos membros do primeiro núcleo, e posterior transferência para os membros de comando do grupo, integrantes do núcleo avançado. Os intermediários têm plena consciência da origem ilícita dos valores recebidos em suas contas, participando, assim, de forma direta e ativa no esquema criminoso. A presente denúncia se refere especificamente às condutas de parte dos membros deste núcleo criminoso, sendo outra parte denunciada em apartado (DENÚNCIA 04). [...] 3. OBJETO DA PRESENTE DENÚNCIA: NÚCLEO INTERMEDIÁRIO Feitas as considerações acima, passa-se a individualizar as condutas das pessoas que compõem o núcleo intermediário de atuação do grupo criminoso ora desvendado, demonstrando-se, de maneira individual e específica, a autoria de cada uma em relação ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). [...) ] 3.1. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS é integrante do núcleo intermediário da ORCRIM e atua, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. ANDREA é irmã de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, uma das integrantes de comando do grupo, com quem mantém proximidade. A denunciada também é mãe de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e sogra de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 321346669 - Pág. 93/94 – 5000466-05.2024.4.03.6124), que serão tratados nos tópicos seguintes dessa peça. Conversa interceptada após autorização judicial reforça a autoria desta denunciada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861996, em que EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar da denunciada ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Assim como sua irmã VANESSA, a denunciada ANDREA recebeu da conta fraudulentamente criada em nome de Antonio Fernando Berardo, em 6 (seis) transações ocorridas entre 29/10/2021 e 25/11/2021, o total de R$ 13.165,00 (ID 322134126 - Pág. 3/4 – 5000466-05.2024.4.03.6124), sendo, portanto, também beneficiária direta do esquema criminoso desvendado. No mais, ANDREA foi presa em flagrante anteriormente, em 24/08/2014, ao tentar obter empréstimo consignado junto à CEF utilizando documentos falsos em nome de uma beneficiária do INSS, o que originou o IPL 680/2015-DELEFAZ/SR/RF/SP (ID 321350442 - Pág. 30/31 – 5000466-05.2024.4.03.6124), demonstrando que se dedica, ao menos há uma década, à prática de “golpes” dessa natureza. O procedimento citado deu origem à Ação Penal nº 0012278-07.2014.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em que ANDREA foi condenada à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por sentença proferida em 2018, já transitada em julgado, junto a outros dois indivíduos, como incursa nos artigos 171, §3° e caput e 171, §3° e caput c.c. art. 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal c.c. artigo 297, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela utilização de documento falso e obtenção de empréstimos consignados na agência da CEF em Caieiras, em 28 e 29/08/2014, em nome de três beneficiários do INSS (ID 322891125 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e inúmeros aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, praticando o crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.2. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, filha da codenunciada ANDREA e sobrinha de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, também integra o núcleo intermediário do grupo criminoso. EVELYN também é parceira do codenunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e, junto a este e sua genitora ANDREA, atua em favor do esquema criminoso de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Neste sentido, na conversa interceptada sob registro de ID 173386199, EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar de ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona à EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. No mesmo contexto, dois dias antes do registro acima, foi captada conversa (ID 173030474) em que o denunciado TIAGO, parceiro de EVELYN, planeja junto a uma mulher não identificada a prática de fraude envolvendo benefício previdenciário e documento falso (“estudar RG”), possivelmente concretizada no dia 13/06/2024 em local próximo à Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 – 5000607-24.2024.4.03.6124), mesmo município citado por EVELYN na ligação citada anteriormente. EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A denunciada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA e VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - Pág. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Ainda, na busca e apreensão judicialmente deferida na residência desta denunciada e seu esposo TIAGO (DOC. 4 anexo) foram arrecadados dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências revelaram, ainda, que o imóvel, apesar de localizado em bairro de classe média baixa, foi recentemente reformado, contando com duas suítes grandes, área de lazer, sala de TV, cozinha ampla com armários planejados, TV 50" e eletrodomésticos de bom padrão, como geladeira duplex. Esse fato demonstra que a atividade ilícita dos denunciados tem se mostrado rentável. Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de EVELYN, considerando que não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome, bem como que a investigada consta como beneficiária de auxílio emergencial (ID 321346669 - Pág. 97 – 5000466- 05.2024.4.03.6124). Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos crimes praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.3. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme citado, atua junto à sua parceira EVELYN em favor do esquema criminoso, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, possivelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 17303047410, por meio da qual o denunciado TIAGO conversa com interlocutora que chama de “tia”,11 planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias após, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 17442357412) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”. Ainda, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o denunciado TIAGO e outras integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela investigada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O denunciado também recebeu de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA E VANESSA, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. [...] Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de TIAGO, considerando que ele não declarou receitas ao Fisco nos anos de 2022, 2023 e 2024 (DOC. 5 anexo), além de que não foram localizados vínculos empregatícios recentes ou empresas em seu nome e que ele consta como beneficiário de auxílio emergencial (DOC. 6 anexo). Vale destacar que o denunciado possuía dois veículos simples (GM Corsa antigo e VW Gol) e, exatamente no período de operação da ORCRIM, adquiriu um Audi Q3. Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos ilícitos praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.4. WESLEY SILVIO BESSA WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem reside, e atua no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este denunciado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: a) 2022.0016203 – DPF/CAS/SP (PJe 5001339-76.2022.4.03.6123): investiga a abertura de conta mediante documentos falsos em nome de Renato Brandão Cruz Filho e contratação de empréstimo no valor de R$ 35.144,50, no dia 16/12/2021. Após, foram realizadas transferências para vários destinatários, dentre eles WESLEY; b) 2022.0073401 – DPF/SJK/SP (PJe 5000218-39.2023.4.03.6103): apura a abertura de conta em nome de diversos beneficiários do INSS mediante uso de documento falso. WESLEY foi beneficiário de transferências advindas de algumas dessas contas; c) 2022.0037704 – DPF/RPO/SP (PJe 5004041-58.2022.4.03.6102): apura a abertura de conta com documento falso em nome de Juliana Bongiovani Diniz Chiga e contratação de empréstimos consignados com posterior transferência de valores para vários destinatários, dentre eles WESLEY e sua tia RAMISSAYANE STHEFANY DA SILVA BESSA (irmã de RITA DE CASSIA BESSA). A advogada Neusa Schneider14 (OAB/SP 149.438) atua na defesa desses investigados neste procedimento; d) 2022.0026091 – DPF/AQA/SP (PJe 5000987-45.2022.4.03.6115): apura a abertura de conta-corrente mediante uso de documento falso em nome da aposentada Célia Isabel Gardim Ghizzi e obtenção de empréstimo fraudulento. Novamente, WESLEY consta como beneficiário de parte dos valores depositados nessa conta; e) 2022.0069677 – DPF/BRU/SP: investiga a abertura de conta mediante de documento falso em nome de beneficiário do INSS e contratação de empréstimo consignado. WESLEY foi beneficiário de parte dos valores desviados. A advogada Neusa Schneider atuou neste procedimento em defesa de SABRINA BESSA DOS SANTOS, parente daquele denunciado e também beneficiária de parte dos valores obtidos com o ilícito. f) 2022.0062902 – DPF/RPO/SP: investiga a abertura de conta em nome da vítima Jeanne Batista Pinheiro para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY também foi destinatário de parte dos valores advindos desta fraude. g) 2022.0066518 – DPF/AQA/SP: apura a abertura de conta em nome da vítima Denise Mecunhe Rosa para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY recebeu R$ 79.321,22 em sua conta, advindos desta fraude. Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124). As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY reside no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (DOC. 7 anexo)15. Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado WESLEY SILVIO BESSA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, assim, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Em 04.11.2024 o juízo de origem revogou a prisão preventiva de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA e WESLEY SILVIO BESSA, fixando, em substituição, outras medidas cautelares (ID 312634346). A sentença foi publicada em 17.12.2024. (ID 312634364) Em seu recurso (ID 312634374), a defesa de WELSEY pede a sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação foi baseada unicamente em prova colhida na fase investigatória, em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) ; iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I – nascido em 15.05.2002); iv) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Foram apresentadas contrarrazões (ID 312634383). Ao interpor o recurso de apelação, a defesa de ANDREA requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 312772705), pede, preliminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido. No mérito, pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e por não haver prova da existência de vínculo com a organização criminosa. Caso mantida a condenação, pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; iii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento à decisão proferida no Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000, de minha relatoria, foi expedido alvará de soltura em favor de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, o qual foi cumprido em 06.02.2025 (ID 314391770). A defesa conjunta de EVELYN e TIAGO ao interpor o recurso de apelação requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 314391769), pede, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo ou, se afastada, que seja reconhecida a nulidade das provas produzidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas ou, ainda, que seja oferecido ANPP. Quanto ao mérito das imputações, pede que os apelantes sejam absolvidos (i) por inexistência de prova do crime de participação em organização criminosa; (ii) não comprovação de dolo e (iii) atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal; sejam suas participações nos crimes consideradas de menor importância; o desconto do tempo de prisão provisória e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas de direitos, mantendo-se a liberdade provisória. Pedem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça com a isenção no pagamento da multa. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 315062861). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença que, no âmbito da denominada Operação Anonymous, os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Inicialmente, anoto que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024. Incompetência do juízo A defesa comum de EVELYN e TIAGO alega, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara Federal de Jales para processar e julgar o feito, argumentando que a competência deve ser definida pelo local de domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º do Código de Processo Penal. Por isso, pede seja reconhecida a nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao "Juízo Federal da Comarca de Guarujá" [sic]. Sem razão. O art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. [...] § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal ), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal, pois não se trata, no caso da hipótese prevista no § 4º do art. 70 do CPP. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 315062861): Todavia, deve ser rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a investigação se iniciou para apurar notícia encaminhada pela agência da CEF de Auriflama, no sentido de que um terceiro então não identificado, no dia 13/07/2022, promoveu a abertura de conta-corrente naquela agência em nome de Antônio Carlos dos Santos (CPF nº 038.607.988-98), residente em Guarujá/SP, efetuando a transferência fraudulenta do benefício previdenciário da vítima e a contratação de empréstimos consignados para desconto no referido benefício, sendo que a conduta investigada configura estelionato qualificado contra a Caixa Econômica Federal. Assim, aplicando a regra prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, tem-se que o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales é o competente para o processamento do feito, visto que o crime foi consumado no momento da obtenção da vantagem ilícita, que ocorreu na cidade de Auriflama/SP. Portanto, tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do CPP. Observo, por oportuno e para fins didáticos, que não existem comarcas na Justiça Federal e a cidade de Guarujá encontra-se na jurisdição da Subseção Judiciária de Santos. Rejeito, enfim, a preliminar de incompetência da 1ª Vara Federal de Jales. Nulidade das provas: afastamento do sigilo das comunicações telefônicas A defesa comum de EVELYN e TIAGO também pede a declaração de nulidade das provas obtidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas. Sem razão. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma organização criminosa estruturada e articulada, especializada em efetuar fraudes contra instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no estado de São Paulo, tendo sido deferido pelo juízo competente o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como a interceptação telefônica dos terminais relacionados às pessoas investigados identificadas, nos autos de Interceptação Telefônica nº 5000607-24.2024.4.03.6124, com observância de todas as garantias constitucionais (princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório). Portanto, rejeito a alegação de nulidade. Princípio da insignificância A defesa de ANDREA pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que os valores movimentados na sua conta são ínfimos quando comparados às quantias movimentadas pelos demais envolvidos (R$ 13.165,00). Sem razão. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n. 913.137/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). 2. A tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.808/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2024, DJEN de 04.12.2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto ou de finalidade específica (dolo). Precedente. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1134866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) Portanto, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da insignificância ao caso. Acordo de não persecução penal (ANPP) A defesa comum de EVELYN e TIAGO, em suas razões de apelação, alega que o não oferecimento de ANPP, desacompanhado de motivação idônea, constitui nulidade absoluta e, em razão disso, pede a declaração de nulidade processual desde a negativa do Ministério Público Federal (MPF) em oferecê-lo. Pois bem. O ANPP pode ser celebrado entre o Ministério Público e o autor do delito desde que atendidos os requisitos expressamente previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, (i) confissão formal e circunstanciada por parte do acusado, (ii) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, (iii) com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e (iv) que a medida a ser aplicada seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de instituto resultante de acordo de vontades entre o Ministério Público e o imputado e sua defesa, objetivando dar solução negociada a casos cuja origem sejam crimes de menor gravidade. No caso, o MPF, ao oferecer a denúncia, deixou de propor ANPP pelos seguintes motivos (ID 312633703): Deixo de propor o benefício do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (artigo 28-A, do Código de Processo Penal) aos denunciados, uma vez que o acordo não afigura-se suficiente à reprovação e prevenção do crime. Tratase de infração penal altamente gravosa – Organização Criminosa – prevista em tratados e convenções internacionais como infração a que o Brasil se comprometeu a punir de maneira efetiva. Além disso, foi cometida em concurso com inúmeros estelionatos qualificados (art. 171, § 3º, do Código Penal), o que suplantaria o requisito de pena mínima de 4 (quatro) anos, e que causou prejuízos milionários, em especial a idosos e pessoas vulneráveis. A defesa requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782) e o MPF reiterou sua manifestação pelo não cabimento do benefício (ID 312633791). Ante essa recusa em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, conforme se depreende do exame dos autos, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. Nesse sentido: STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática proferida em 28.01.2021, publicada em 01.02.2021 e transitada em julgado em 12.02.2021. Portanto, a pretensão ao ANPP foi alcançada pela preclusão, razão pela qual não acolho o pedido. Mérito da imputação ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS A defesa de ANDREA pede a sua absolvição, argumentando que foram realizados apenas alguns depósitos em sua conta, em curto intervalo de tempo, o que não configura a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime de organização criminosa. Sem razão. ANDREA é irmã de Vanessa Demetrio de Sá Macedo (apontada como integrante do núcleo avançado, alto escalão da organização criminosa), mãe de EVELYN e sogra de TIAGO. Integrava o núcleo intermediário da organização criminosa, fornecendo sua conta bancária para a movimentação de valores obtidos a partir da abertura de contas com uso de documentos falsos e tendo, desse modo, plena consciência da origem ilícita dos valores que passavam na sua conta. Nas alegações finais que apresentou ao juízo, o MPF transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que reforçam a participação da acusada na prática criminosa. Além disso, em seu interrogatório em juízo, ela declarou apenas que desconhecia essas conversas, mas confirmou que Elcio Gonçalves dos Santos é seu esposo e o terminal de onde partiram essas conversas está registrado em seu nome. Destaco, sobre isso, o seguinte trecho das alegações finais (ID 312634358): Conversa interceptada após autorização judicial reforça participação desta acusada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861992 , mantido entre as corrés EVELYN (TMC 11 96970-0480) e ANDREA (TMC 11 96070-2799). Abre-se um parêntese para registrar que o terminal 11 96070-2799 está registrado em nome de Elcio Goncalves dos Santos (CPF 308.118.578-59), esposo de ANDR EA , conforme confirmado por ela em interrogatório nesta ação (ID 343998818 - aos 00m55s), o que corrobora por definitivo que era utilizado por esta acusada na oportunidade do registro. O assunto da citada conversa refere-se à prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, que EVELYN sugere se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se, como visto, de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. No registro, ainda, EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Segue o registro captado, na íntegra: Alvo: EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ Nº Interceptado: (11)96970-0480 Assunto: Evelyn X MNI Mãe (Andrea) - Conversa sobre possível fraude na Caixa Nº Contato: (11) 96070-2799 ID: 173386199 Data: 14/06/2024 18:30:18 Duração: 00:15:0 Arquivo: 01_19_173386199_20240614183018_20366507 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Oi agora posso falar, Não, é porque assim, eu uso o aplicativo, está no meu celular. Aí eu falo com vocês pelo do Kinder. Mas aí quando a gente chega no lugar que a gente dispensa a abertadoria, aí eu pego o celular do Kinder, põe no GPS para até encontrar um produto para a gente pegar novamente, entendeu? Ai eu não posso usar nenhum dos dois… EVELYN: Então.. (inaudível) para falar com o povo MNI: Não, é então, eu estou com o telefone lá para me passar o meu zap para o outro telefone... é, porque eu tenho que andar com três telefones, não tem jeito. (…) [00:11:07:138] Evelyn: Por falar nisso, não tem nenhum documento do velho pronto que você possa levar? MNI: Não ele foi viajar e ele não quer trabalhar mais né filha EVELYN: Porque tem um caixa boa em Porto Feliz.. Em Porto Ferreira.. Pra senhora levantar hoje, só pra levantar um dinheiro.. você faz no caixa aqui, depois vai na agência MNI: Ah, nem precisa abrir conta? EVELYN: Não, você abre a conta no caixa aqui, aí depois de três dias chega a mensagem, você vai na agência e pode assinar e põe a senha. MNI: Aham. E está dando dinheiro isso aí? EVELYN: Tá, e o cartão tem que chegar em qualquer endereço da cidade, você não pode pegar no correio nem no banco. Aí você pega, aí tem que você olha no Google Maps, uma casa que tem aquele carteiro antigo, um correio antigo, sabe, colocar a carta? mas aqueles antigos que você consiga abrir. Aí põe lá dentro e você passa e pega na casa da pessoa mesmo MNI: Aham, ave essa parte é arriscada EVELYN: Mas aí você geralmente faz amizades com as pessoas, eu nunca peguei, quem pegou foi VITOR, ai ele fez a amizade com uma mulher lá e a mulher lá foi e entregou para ele MNI: Tem que ter sangue, porque eu não tenho. EVELYN:É o funcionário que faz isso doida, não é você não tem que ir para o documento, tipo se a pessoa perguntar " Ah, mas e seu nome?", ai "Tá aqui meu documento para você ver que sou eu mesmo, é porque meu cartão (inaudível), acabei de me aposentar, então pensa, eu to sem cartão e até eles trocar eles falaram que demora até trinta dias para chegar... que foi um erro de digitação dele", ai o velho que fala, não é você... MNI: Ata, que susto EVELYN: Ai como geralmente os velhos fazem amizade com outros velhos ai acaba dando.. você sabe que é cartão de INSS ta no nome da pessoa, mostra o documento, entendeu? MNI: Então não, é se voce ta com o documento e prova para pessoa que você é você, não tem problema EVELYN: Então se a senhora tivesse a senhora poderia fazer MNI: É mas não tenho e ele foi viajar EVELYN: Até aquela sua velha burra daria para fazer MNI: Ah deus me livre... não tenho paciência para ela não EVELYN: Não faz nada, ela só senta na mesa a mulher faz tudo lá, espera chega a mensagem, com três dias chega, vai na agência, só assina e pronto… MNI: Ah não, mas ela é uma pessoa muito negativa... No entanto que eu fiz uns dez com ela deu um só. ANDREA recebeu R$ 13.165,00 (treze mil cento e sessenta e cinco reais) de uma conta fraudulenta criada por Daniel Marcelino (integrante do núcleo base) e VANESSA, sua irmã, também recebeu dinheiro dessa conta. Declarou em juízo que esse dinheiro havia sido pagamento pela venda de mercadorias do seu restaurante, que encerrou as atividades durante a pandemia de Covid-19, mas não soube explicar por que sua irmã também recebera dinheiro da mesma pessoa. Consta dos autos a transcrição de uma conversa com uma mulher não identificada, que a orientou a “não sair do buraco”, ou seja, para que permanecesse foragida. Destaco da sentença o seguinte trecho (ID 312634364): A conversa interceptada nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, referente à conversa mantida após a deflagração da operação entre ANDREA e a interlocutora que a orienta a “não sair do buraco”, corrobora os indícios de que ANDREA é integrante da organização criminosa e mantém relação com os demais membros da organização, como se observa na íntegra do registro, extraído do Auto Circunstanciado 02 (ID 339389916): Alvo: ANDREA DEMETRIO DE SA Nº Interceptado: (11)96070-2799 Assunto: Andrea X MNI - Ta tudo com prova / Vanessa entra com pedido que ela tá grávida / Ta todo mundo na mesma cela Nº Contato: (11)97340-8340 ID: 174759445 Data: 25/06/2024 16:18:46 Duração: 00:03:43 Arquivo: 01_125_174759445_20240625161846_20367982 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Ai então amiga, tá assim né, o que eu te relatei é o que é, é a sua mãe, você, a talita e a vanessa ai tem os intermediarios que é o gabriel a milena, tem esse menino da caixa e é isso Andrea: E esse negócio de conta ai é, foi a movimentação de transferências MNI: Tudo com prova, tudo com provas... As fotos em rede social... É melhor você ficar no buraco mesmo Andrea: Meu deus do céu e ninguém vai ter audiência hoje né? MNI: Então pode ser que já esteja até tendo… Interrogada em Juízo, ANDREA negou os fatos imputados na denúncia (cf. ID 343998815), que não integra nenhum esquema para a prática de crimes e não possui proximidade com sua irmã VANESSA. Indagada sobre os valores recebidos em sua conta-corrente, entre 29/10/2021 e 25/11/2021, alegou que foram decorrentes da venda das “coisas” que guarneciam o restaurante da interrogada, que faliu na pandemia, para um “rapaz”; não soube explicar, contudo, porque sua irmã VANESSA também recebeu valores daquela conta. Confirmou que é casada com Elcio Gonçalves dos Santos. Sobre a conversa com EVELYN, para levantar dinheiro, afirmou que desconhece a conversa e que não mantém proximidade com EVELYN e nem com TIAGO. A versão apresentada pela ré de que não mantém proximidade com EVELYN e TIAGO se infirma diante da conversa interceptada, na qual restou demonstrado que tratavam de novo esquema fraudulento, a ser praticado em face da agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que a ré, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassava-os para o comando da organização. A ciência a respeito da prática de atos ilícitos também é inequívoca, consoante o teor das conversas interceptadas. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois a ré, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, tenho por provado que a apelante integrava organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, e, por isso, mantenho a condenação de ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Examino em conjunto a situação desses dois apelantes, que têm defesa comum, a qual pede sejam eles absolvidos porque, segundo alega, “em nenhum momento ficou comprovado que os valores movimentados nas contas dos apelantes foram originários das contas abertas de forma ilegal” e não estão presentes os requisitos necessários para caracterização de organização criminosa, principalmente pela ausência de estabilidade e permanência. Sem razão, contudo. EVELYN é filha da corré ANDREA e parceira do corréu TIAGO, bem como sobrinha de Vanessa Demétrio de Sá Macedo, tendo fornecido conscientemente suas contas bancárias para movimentação de valores obtidos por meio de fraudes. Ouvida em juízo, ela declarou que não tinha muito contato com a sua mãe, pois fora criada por sua tia (Vanessa), e que os valores que recebia da sua tia referiam-se ao seu trabalho como cuidadora do seu bisavô. Em relação à conversa sobre a fraude na agência da CEF em Porto Ferreira, simplesmente alegou que desconhecia isso. Contudo, destaco da sentença o seguinte trecho (ID 31263434364): A materialidade restou comprovada pelas conversas interceptadas nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, registro nº 173386199, dando conta de que EVELYN mantém conversa com sua mãe ANDREA, a respeito de uma nova fraude, para “levantar um dinheiro”, com a abertura de conta na agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Pelo teor da conversa, percebe-se que EVELYN orienta ANDREA como deveria proceder para retirada do cartão do INSS, citando que a fraude teria sido praticada antes por uma pessoa de nome “VITOR”. Apurou-se, ainda, que EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A acusada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, movimentada por VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - p. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO, esposo de EVELYN. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde EVELYN reside com seu esposo foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de EVELYN e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiária de auxílio emergencial (cf. ID 321346669, p. 97 dos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124). A Ré EVELYN, interrogada em Juízo, negou a imputação, afirmou que não mantém contato com sua mãe ANDREA e desconhece a conversa sobre nova fraude na agência da CEF em Porto Ferreira. Alegou que foi criada por sua tia VANESSA e era quem ajudava financeiramente a ré e seu bisavô. Que o dinheiro enviado para sua conta era porque cuidava de seu bisavô. Sobre o dinheiro recebido de THALITA declarou que, como VANESSA e THALITA eram sócias, recebeu o dinheiro de THALITA como ajuda de VANESSA. Indagada sobre o padrão de vida identificado, informou que ela e o marido TIAGO recebiam ajuda financeira da família do marido. Não é crível a versão apresentada por EVELYN de que recebia ajuda financeira de VANESSA para cuidar de seu bisavô, pois os registros das conversas interceptadas demonstram que a ré atuava conscientemente na organização criminosa, ciente das estratégias do esquema e fornecendo suas contas para movimentação de valores obtidos dos crimes. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para os cuidados do bisavô e do filho de VANESSA. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pela acusada com o intuito de afastar sua autoria não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Em relação a TIAGO, o MPF, em suas alegações finais, transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que mostra a sua participação na atividade criminosa. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, provavelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 1730304746 , por meio da qual TIAGO (TMC 11 96818-0464) conversa com interlocutora que chama de “tia” (TMC 11 95883- 8983), planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Segue a íntegra do diálogo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11) 96818-0464 Assunto: Tiago x MNI Tia - - Colinha no papel do benefício Nº Contato: (11) 95883-8983 ID: 173030474 Data: 12/06/2024 20:42:51 Duração: 00:02:16 Arquivo: 01_12_173030474_20240612204251_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Oi tia, tudo bem?... Tia deixa eu te falar para a senhora, amanhã, a senhora tem dinheiro no bilhete ai né? Tia: Tenho, dez reais Tiago: Amanhã a senhora consegue… ***Tiago fala fora da ligação*** Tiago: O vida, marca com ela seis e meia, sete horas, o Evelyn Tiago: Tia que horas a senhora chega lá? Seis e meia ou sete horas? Tia: Ah sete horas então… Tiago: Que amanhã eu vou acordar cedo também a sonsinha vai te levar , to indo buscar o carro com ela agora, consegui desbloquear esse inferno aqui… A senhora acha que vai precisar de colinha? Tia: É bom usar né, não tem como não usar, manda aquela colinha lá é rapidinho.. Não não precisa, pelos documentos eu já estudo, viu Tiago: Vou fazer a colinha pra senhora e mandar no papel do beneficio e ai o RG e o comprovante a senhora estuda pessoalmente Tia: Ta joia... Na dom bosco né? Tiago: Isso na dom bosco, ta bom? Sete horas Tia: Ta bom fio, ta marcado, sete horas eu to lá Tiago: Sete horas... dez pra sete eu já ligo pra senhora Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h00min, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h00min e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h00min (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias depois, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 1744235747) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”, indicando que a fraude combinada dias antes teria se concretizado efetivamente, conforme registro reproduzido abaixo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11)96818-0464 Assunto: Tiago X MNI "Tia" - liberando o aplicativo até umas oito horas sua senha chega Nº Contato: (11)95883-8983 ID: 174423574 Data: 20/06/2024 07:25:05 Duração: 00:01:15 Arquivo: 01_10_174423574_20240620072505_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Tia, bom dia, tudo bom? Já chegou? MNI Tia: Já, to aqui já Tiago: Tá, deixa eu te falar, to aqui em Itaquera aqui que eu vim desbloquear o cartão..consegui, ta bom? MNI Tia: Ah, ta joia Tiago: Ontem tava dando invalido ontem.. Ai to liberando o aplicativo tem que esperar trinta minutos ta bom? MNI: Ta joia, to aqui, vou sentar aqui no ponto de onibus Tiago: Ta bom, espera ai que até umas oito horas sua senha chega No mais, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o corréu TIAGO e integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela acusada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O acusado também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, administrada por VANESSA DEMÉTRIO DE SÁ MACEDO, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. Ouvido em juízo, esse apelante negou a prática delitiva e declarou que os valores que recebera em sua conta corrente referiam-se à reforma na casa em que residia com sua esposa (EVELYN), que cuidava do bisavô dela. Quanto aos valores que enviou para Vanessa e Thalita Miranda Alcaraz (integrante do núcleo avançado da organização criminosa), disse que seriam devoluções por serviços não executados na reforma, mas sua defesa não apresentou nenhuma prova de que os valores recebidos na sua conta referiam-se a essa reforma. Ainda sobre o envolvimento do apelante na organização criminosa, constam da Informação de Polícia Judiciária nº 3287723/2024 (ID 312633828, pp. 65/79) as informações extraídas do celular de Vinicius Gabriel Vieira da Rocha (integrante do núcleo intermediário da organização criminosa), segundo as quais ele mantinha conversa com TIAGO no aplicativo Whatsapp, indicando que fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao apelante. Seguem trechos da IPJ que destacam as principais conversas: No dia 22/01/2024, TIAGO chama VINICIUS GABRIEL e pergunta “meu tá fluindo?”. VINICIUS GABRIEL responde que sim, que quando chegar em casa vai dar uma atenção “no dele” e que na semana anterior VANESSA pesou. Entende-se aqui que VINICIUS GABRIEL estaria também trabalhando para TIAGO realizando buscas e captando nomes de vítimas. TIAGO envia um áudio dizendo que "é foda trabalhar pra mais de uma pessoa" e enfatiza que VANESSA paga VINICIUS GABRIEL semanalmente. TIAGO pede para VINICIUS GABRIEL dar uma atenção para ele naquela semana, pois ele está arrumando outra "funcionária", possivelmente uma mulher para atuar abrindo as contas bancárias em nome das vítimas. TIAGO diz que também arrumou um homem, irmão dessa funcionária, e que vai precisar também de nomes de homens. Ele pede para VINICIUS GABRIEL focar primeiro em nomes femininos.(...) No dia 24/01/2024, TIAGO pergunta se VINICIUS GABRIEL tem novidades. VINICIUS GABRIEL responde que não efetuou buscas por nomes no dia anterior, pois ficou sem energia e quando foi "puxar" os nomes já estava sem limites. Ele diz que falou com uma mulher e que ela ia arrumar. VINICIUS GABRIEL comenta que o dia anterior foi perdido "por conta da senha do INSS". TIAGO pergunta se ele já está procurando por nomes naquele dia e diz que está precisando de pelo menos 20 nomes femininos, pois na segunda-feira vai pedir nomes masculinos, dando a entender que TIAGO estaria se preparando para abrir 20 contas bancárias em nome de vítimas mulheres e depois abrir contas bancárias em nome de vítimas do sexo masculino. (...) No dia 25/01/2024, TIAGO envia mensagens para VINICIUS GABRIEL, porém apaga essas mensagens. VINICIUS GABRIEL diz que conseguiu 11 nomes, mas ainda não consultou se os nomes estão limpos pois está sem senha e pede para TIAGO já ver uma senha para consultar o SCORE. VINICIUS GABRIEL reclama que consultou 27 nomes para conseguir encontrar 1 que está "ok". TIAGO envia diversas mensagens e as apaga. VINICIUS GABRIEL diz que vai tentar entregar todos os nomes até o dia seguinte. (...) No dia 26/01/2024, VINICIUS GABRIEL fiz que "mandou lá", fazendo referência à lista de nomes das vítimas. TIAGO pergunta quantos nomes VINICIUS GABRIEL enviou. VINICIUS GABRIEL responde que conseguiu "puxar" 16 nomes, mas que o último estava sujo e que não tinha mais nomes de mulher na idade estipulada. Mais uma vez, entende-se que VINICIUS GABRIEL estaria não só trabalhando para VANESSA DEMÉTRIO na busca de nomes de vítimas, mas também para TIAGO. Ao ser ouvido em juízo, o apelante declarou que desconhecia essas as ligações. Contudo, conforme consta da sentença, foram apreendidos (no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizados no imóvel onde ele reside com EVELYN) dois Iphones Pro Max (modelos 14 e 15), dois telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017 (avaliado em R$ 101.279,00 – ID 312633712, p. 19), em seu nome (TIAGO), incompatíveis com a sua renda declarada, pois ele foi beneficiário de auxílio emergencial e não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome. Destaco da sentença (ID 31263434364): No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde reside com EVELYN foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como bem destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de TIAGO e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiário de auxílio emergencial (cf. ID 333179332). Somado a isso, o conteúdo extraído do aparelho celular de VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA (IPJ nº 3287723/2024 - ID 336725649) confirma a participação ativa de TIAGO no esquema criminoso desenvolvido pela organização, pois nas conversas entre os dois ficou evidente que VINICIUS fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao acusado TIAGO. O réu, interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, declarando que os valores recebidos de VANESSA em sua conta-corrente, cuja origem o acusado não tinha conhecimento, teriam sido exclusivamente para fazer uma reforma na casa onde sua esposa EVELYN residia e cuidava do bisavô dela e afilhado Davi (filho de VANESSA). Questionado sobre os valores recebidos de THALITA, afirma que também teriam sido enviados por VANESSA, visto que aquela era sócia desta. Questionado sobre os valores enviados para VANESSA e THALITA, respectivamente, nos montantes totais de R$ 81.900,00 e R$ 53.948,93, o acusado alega que seriam referentes à devolução por serviços não prestados quanto à citada reforma. Indagado sobre as ligações com a pessoa “tia”, afirmou desconhecer a ligação, afirmando que reside perto da estação Dom Bosco. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para a referida reforma. Nesse contexto, a testemunha arrolada pela defesa de TIAGO, Bruno Santos da Silva, informou que o réu presta serviço para sua empresa, de forma esporádica e terceirizada, ganhando, dependendo do serviço que presta, de R$500,00 a R$1.000,00 por semana, reforçando que os bens e o padrão de vida de TIAGO é incompatível com a renda que recebe como técnico de refrigeração. Como visto, observa-se que a escusa apresentada pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria não se coaduna com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassar para o comando da organização, também organizava suas próprias fraudes. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, estando devidamente comprovado que os apelantes integraram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho as condenações de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. WESLEY SILVIO BESSA A defesa de WELSEY pede a sua absolvição, com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, pois, segundo alega, sua condenação fundamentou-se unicamente em prova colhida na fase investigatória, o que ofende o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sem razão. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O caso em exame entra no rol dessas exceções. Com efeito, foram obtidas várias provas em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por ordem judicial no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124 e a obtenção dessa prova é cautelar e irrepetível, de modo que está amparada na legislação processual penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reversão da premissa fática de que esgotados todos os meios para localização da ré, a justificar a citação por edital, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As provas irrepetíveis e antecipadas, como o laudo pericial e o mandado de busca e apreensão, produzidos nos autos do inquérito policial, podem servir como base para condenação. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 1.439.910/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, J. 08.10.2019, DJe 17.10.2019) Consta das alegações finais do MPF que existem inúmeras provas de que esse apelante participou ativamente do esquema criminoso. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem residia, e atuou no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este acusado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: [...] Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124) As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY residia no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (ID’s 333179336 e 333179340) . Interrogado em juízo, o apelante negou fazer parte da organização criminosa. Alegou que apenas aceitara a proposta de uma pessoa (que conhecia como “Bil”) para receber dinheiro em sua conta e repassá-lo para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Disse que não tinha conhecimento de que os valores eram provenientes de estelionato. Contudo, não é crível que não tivesse conhecimento da origem criminosa dos valores depositados na sua conta, conforme destacado no seguinte trecho da sentença: Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do crime imputado. Alegou, em síntese, que aceitou uma proposta para receber valores em sua conta e repassá-los a troco de um percentual, sem saber que os valores eram de estelionato. A proposta foi feita por uma pessoa que se apresentava como “Bil”, que era de fora do convívio do acusado, e o acusado recebia cerca de 20 a 30 mil reais na conta e enviava para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Questionado do porquê outras duas pessoas ligadas a ele e sua tia RITA DE CÁSSIA BESSA (Ramissayane Sthefany da Silva Bessa e Sabrina Bessa dos Santos) também receberam valores provenientes das fraudes praticadas contra os beneficiários do INSS, o réu alegou que ele quem pediu a conta para elas. Por fim, confessou que fazia parte desse esquema de fornecimento de contas. Ainda que alegue que desconhecia a origem do dinheiro que recebia em sua conta, não é crível que não tinha conhecimento das fraudes praticadas pela organização criminosa, sendo que residia com uma das integrantes do núcleo avançado e havia na residência diversos documentos relacionados às fraudes. Como destacou o MPF, o réu não declinou nenhuma outra informação a respeito da pessoa que supostamente o teria proposto o esquema de contas de passagem (“Bil”), o que descredibiliza suas alegações. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua participação não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes, também os repassava para o comando da organização. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, comprovado que o apelante integrou organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho a condenação de WESLEY SILVIO BESSA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do delito, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante e reconheceu a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I - Ação Penal nº 0012278-07.2014.4.03.6181 – trânsito em julgado em 09.06.2020), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo. Assim, a pena intermediária fica em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Analiso simultaneamente as penas fixadas para EVELYN e TIAGO porque são semelhantes as circunstâncias de fato a eles relativas. Eventuais situações específicas serão destacadas a fim de se observar estritamente o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do crime, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, além das vítimas serem idosos, com saúde debilitada e dependentes economicamente dos benefícios, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada réu. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, porém a defesa pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), porém sem razão porque foi comprovado que a atuação dos apelantes não foi menor, mas de ativa participação na organização criminosa pelo fornecimento de contas de passagem, que se mostraram indispensáveis para o seu funcionamento. Assim, a pena definitiva para cada um desses réus fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. WESLEY SILVIO BESSA Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos mesmos fundamentos acima transcritos. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. Conforme dito acima, as circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa, na linha de entendimento da Turma já exposto. Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. A defesa pede sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I). Sem razão, porém. Ocorre que o apelante negou a prática do crime, tendo admitido apenas que emprestara sua conta para um indivíduo conhecido, sem saber que os valores eram provenientes de estelionato. Isso, todavia, não configura confissão. Além disso, nascido no dia 15.5.2002, tinha 22 anos completos na data da deflagração da fase ostensiva da Operação Anonymous (em 25.6.2024). Portanto, não ocorre nenhuma das hipóteses atenuantes mencionadas. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a") fixada para a corré ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS porque, apesar de o total da pena fixada não ser superior a oito anos de reclusão, ela é reincidente (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo cabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e II). Observo que essa apelante não chegou a ser presa preventivamente, razão pela qual não há desconto a ser feito a título de tempo de prisão provisória. Em relação aos corréus EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, o juízo havia fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de suas respectivas penas privativas de liberdade, considerando que as penas que fixara eram superiores quatro anos de reclusão. Contudo, ante o redimensionamento das penas, que não ultrapassaram quatro anos de reclusão para nenhum deles, e que as circunstâncias judiciais não são negativas (CP, art. 59), dou provimento aos recursos das defesas desses réus nesse ponto para fixar o regime aberto para início do cumprimento das respectivas penas privativas de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), observando que, em relação ao corréu TIAGO, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, na sessão de 13.3.2025, concedeu ordem de habeas corpus para garantir a esse réu “que o regime adequado para o início do cumprimento da [sua] pena é o aberto”. O acórdão do Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000 tem a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, na sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. O regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença (semiaberto) deverá ser objeto de oportuno exame pela Turma no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente. No entanto, considerando a pena fixada na condenação, o tempo de prisão já cumprido pelo paciente, suas condições subjetivas favoráveis e que o MPF não recorreu da sentença, é possível afirmar, desde logo, que o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o aberto, que é incompatível com a manutenção da prisão do paciente, cuja liberdade não pode aguardar os trâmites ordinários da expedição e processamento da guia de execução provisória. 3. Ordem concedida. Além disso, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade de cada réu por duas penas restritivas de direitos para cada um, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período das penas substituídas, em local e modo a serem indicados pelo juízo da execução penal; ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal. Prisão preventiva A defesa de ANDREA pede a revogação da sua prisão preventiva e o o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Sem razão. O juízo de origem manteve a decretação da sua prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: Mantendo-se integras as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão preventiva da ré, e tendo ela permanecido foragida durante todo o processo, mantenho a sua prisão preventiva decretada (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal). Mantenho a prisão preventiva porque ainda estão presentes os motivos que levaram à sua decretação (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal) e a apelante encontra-se foragida desde então, situação que se estendeu ao longo de todo o processo e demonstra não só o descaso da apelante como também a necessidade da sua prisão para garantia da ordem da pública e da aplicação da lei penal. Assistência judiciária gratuita Defiro aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, esse deferimento não impede a condenação ao pagamento das custas processuais, sendo sua isenção matéria a ser examinada em sede de execução do julgado (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011), tampouco implica provimento de qualquer parte do recurso, pois não foi demonstrado que a gratuidade tenha sido requerida ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido indeferida. Conclusão Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000872-26.2024.4.03.6124 Requerente: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Organização Criminosa. Fraudes bancárias. Operação Anonymous. Nulidades. Competência. Princípio da insignificância. Dosimetria da pena. Pena-base. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença, no âmbito da denominada Operação Anonymous, que condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013), na transferência de valores obtidos mediante empréstimos em instituições financeiras com uso de documentos falsos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o juízo de Jales é competente para processar e julgar o feito; (ii) houve nulidade na obtenção das provas mediante interceptação de comunicações telefônicas; (iii) é cabível a aplicação ao caso do princípio da insignificância; (iv) se o não oferecimento de ANPP constitui nulidade; (v) há provas suficientes para a condenação; (vi) está correta a dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal. 4. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. Nulidade inexistente. 5. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. 6. Ante a recusa do MPF em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. 7. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a todos os réus. São suficientes as provas da participação dos réus na organização criminosa, com base nas conversas telefônicas interceptadas, nos depoimentos e nas movimentações financeiras ilícitas. 8. Dosimetria das penas. Penas-bases redimensionadas e alterado, em relação a três deles, o regime inicial de cumprimento com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e devidamente fundamentadas são válidas e podem embasar a condenação. 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de organização criminosa, dada a tutela da fé pública. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu, podendo o Ministério Público recusar o seu oferecimento motivadamente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 61, I; CPP, arts. 70, 155, 226, 28-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.747.808/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jales (SP), no âmbito da denominada Operação Anonymous, que os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) às seguintes penas: i) ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS - 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; ii) EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; iii) TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e iv) WESLEY SILVIO BESSA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) sob o argumento de que o acordo não se afigura suficiente à reprovação e prevenção do crime (ID 312633703, p. 2), não tendo havido manifestação das defesas de ANDREA, TIAGO e WESLEY sobre isso (ID 312633790, 312633808 e 312633810). A defesa de EVELYN requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782), mas o MPF reiterou o não cabimento do benefício (ID 312633791) e não houve pedido de envio dos autos ao órgão superior do MPF. A denúncia (ID 312633703), recebida em 29.7.2024 (ID 312633750), narra: Os fatos a seguir expostos surgiram das investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124, instaurado para apurar, inicialmente, a prática de crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. A agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Auriflama/SP (ID 273316977 - Pág. 5/34 – IPL 5000079-24.2023.4.03.6124) informou que indivíduo até então não identificado, no dia 13/07/2022, utilizando documentação falsa em nome de Antônio Carlos dos Santos, abriu conta-corrente naquela agência, transferindo o pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela vítima para a conta fraudulenta. [...] Analisados os dados bancários e realizadas pesquisas, foi possível identificar outros envolvidos – em especial THALITA MIRANDA ALCARAZ, VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS e HERIBERTO DOS SANTOS CANDIDO – além de novas práticas de estelionato contra a CEF, conforme detalhado no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 2291253/2023 (DOC. 1 anexo)1. Havia, nesse momento, fortes indícios da existência de uma Organização Criminosa – doravante referida como ORCRIM – voltada à prática reiterada de crimes de estelionato. Realizada a quebra do sigilo bancário das pessoas identificadas nesse momento, conforme autorização judicial nos autos 5000201-37.2023.4.03.6124, os dados, em especial as movimentações das contas-correntes de THALITA MIRANDA ALCARAZ, foram analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 492587/2024 (DOC. 2 anexo)2. A partir dessas informações, foi possível obter mais detalhes sobre o funcionamento da ORCRIM, além de apontada a participação de outros integrantes e novas vítimas dos crimes. Também foram solicitadas ao Setor de Segurança da CEF informações de outras contas objeto de fraude pelo mesmo grupo, sendo encaminhado, em resposta, o Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF (DOC. 3 anexo)3. Ali, foram relacionadas diversas contas que foram abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS e identificados alguns envolvidos diretamente na abertura dessas contas. Segundo estimativa realizada pela CEF, “as operações de crédito nas modalidades Crédito Consignado, Antecipação de Crédito FGTS, Crédito CDC [...], vinculadas às 124 contas abertas com documentos falsos, somam aquantia de R$ 5.122.654,48”. Abre-se um parêntese, neste ponto, para registrar que foram identificados, ao menos, outros 18 (dezoito) procedimentos investigatórios perante a Polícia Federal no Estado de São Paulo instaurados para apurar crimes de estelionato envolvendo algum ou alguns dos membros da ORCRIM aqui desvendada (ID 321348441 - Pág. 32/33 – 5000466-05.2024.4.03.6124), o que demonstra a amplitude de sua atuação e sua estruturação ordenada para a prática de infrações penais. Alguns dos atingidos pelos ilícitos, todos aposentadas e/ou pensionistas, em sua maioria idosos e hipossuficientes, foram ouvidos e confirmaram as fraudes perpetradas contra eles (ID 321348441 - Pág. 76 e ss. – 5000466-05.2024.4.03.6124). [...] No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada e articulada, especializada em perpetrar fraudes contra instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no Estado de São Paulo. O grupo criminoso opera por meio da utilização de documentos falsificados emitidos em nome de terceiros, geralmente beneficiários de algum tipo de prestação previdenciária, predominantemente idosos, os quais se encontram em condições de saúde debilitadas e são economicamente dependentes das pensões que recebem. Essa vulnerabilidade os torna alvos preferenciais e expõe a gravidade do impacto social dessas fraudes. Diante de todos os elementos apurados, foi possível dividir os membros da ORCRIM nos chamados “núcleos” de atuação, evidenciando a divisão de tarefas e a estrutura funcional do grupo, que se distribui da seguinte forma: [...] 2.2. NÚCLEO INTERMEDIÁRIO ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA WESLEY SILVIO BESSA VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA MARIA TAINARA SANTOS DE SOUSA TAINA CRISTINA DA SILVA CAIO DE JESUS CARDOSO ROSANA SANTOS DE JESUS O segundo núcleo, considerado intermediário, é integrado por aqueles que oferecem suas contas-correntes como de “contas de passagem”, para recebimento direto dos valores advindos dos empréstimos fraudulentos, depositados nas contas fraudulentas criadas pelos membros do primeiro núcleo, e posterior transferência para os membros de comando do grupo, integrantes do núcleo avançado. Os intermediários têm plena consciência da origem ilícita dos valores recebidos em suas contas, participando, assim, de forma direta e ativa no esquema criminoso. A presente denúncia se refere especificamente às condutas de parte dos membros deste núcleo criminoso, sendo outra parte denunciada em apartado (DENÚNCIA 04). [...] 3. OBJETO DA PRESENTE DENÚNCIA: NÚCLEO INTERMEDIÁRIO Feitas as considerações acima, passa-se a individualizar as condutas das pessoas que compõem o núcleo intermediário de atuação do grupo criminoso ora desvendado, demonstrando-se, de maneira individual e específica, a autoria de cada uma em relação ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). [...) ] 3.1. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS é integrante do núcleo intermediário da ORCRIM e atua, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. ANDREA é irmã de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, uma das integrantes de comando do grupo, com quem mantém proximidade. A denunciada também é mãe de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e sogra de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 321346669 - Pág. 93/94 – 5000466-05.2024.4.03.6124), que serão tratados nos tópicos seguintes dessa peça. Conversa interceptada após autorização judicial reforça a autoria desta denunciada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861996, em que EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar da denunciada ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Assim como sua irmã VANESSA, a denunciada ANDREA recebeu da conta fraudulentamente criada em nome de Antonio Fernando Berardo, em 6 (seis) transações ocorridas entre 29/10/2021 e 25/11/2021, o total de R$ 13.165,00 (ID 322134126 - Pág. 3/4 – 5000466-05.2024.4.03.6124), sendo, portanto, também beneficiária direta do esquema criminoso desvendado. No mais, ANDREA foi presa em flagrante anteriormente, em 24/08/2014, ao tentar obter empréstimo consignado junto à CEF utilizando documentos falsos em nome de uma beneficiária do INSS, o que originou o IPL 680/2015-DELEFAZ/SR/RF/SP (ID 321350442 - Pág. 30/31 – 5000466-05.2024.4.03.6124), demonstrando que se dedica, ao menos há uma década, à prática de “golpes” dessa natureza. O procedimento citado deu origem à Ação Penal nº 0012278-07.2014.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em que ANDREA foi condenada à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por sentença proferida em 2018, já transitada em julgado, junto a outros dois indivíduos, como incursa nos artigos 171, §3° e caput e 171, §3° e caput c.c. art. 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal c.c. artigo 297, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela utilização de documento falso e obtenção de empréstimos consignados na agência da CEF em Caieiras, em 28 e 29/08/2014, em nome de três beneficiários do INSS (ID 322891125 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e inúmeros aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, praticando o crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.2. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, filha da codenunciada ANDREA e sobrinha de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, também integra o núcleo intermediário do grupo criminoso. EVELYN também é parceira do codenunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e, junto a este e sua genitora ANDREA, atua em favor do esquema criminoso de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Neste sentido, na conversa interceptada sob registro de ID 173386199, EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar de ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona à EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. No mesmo contexto, dois dias antes do registro acima, foi captada conversa (ID 173030474) em que o denunciado TIAGO, parceiro de EVELYN, planeja junto a uma mulher não identificada a prática de fraude envolvendo benefício previdenciário e documento falso (“estudar RG”), possivelmente concretizada no dia 13/06/2024 em local próximo à Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 – 5000607-24.2024.4.03.6124), mesmo município citado por EVELYN na ligação citada anteriormente. EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A denunciada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA e VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - Pág. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Ainda, na busca e apreensão judicialmente deferida na residência desta denunciada e seu esposo TIAGO (DOC. 4 anexo) foram arrecadados dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências revelaram, ainda, que o imóvel, apesar de localizado em bairro de classe média baixa, foi recentemente reformado, contando com duas suítes grandes, área de lazer, sala de TV, cozinha ampla com armários planejados, TV 50" e eletrodomésticos de bom padrão, como geladeira duplex. Esse fato demonstra que a atividade ilícita dos denunciados tem se mostrado rentável. Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de EVELYN, considerando que não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome, bem como que a investigada consta como beneficiária de auxílio emergencial (ID 321346669 - Pág. 97 – 5000466- 05.2024.4.03.6124). Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos crimes praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.3. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme citado, atua junto à sua parceira EVELYN em favor do esquema criminoso, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, possivelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 17303047410, por meio da qual o denunciado TIAGO conversa com interlocutora que chama de “tia”,11 planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias após, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 17442357412) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”. Ainda, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o denunciado TIAGO e outras integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela investigada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O denunciado também recebeu de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA E VANESSA, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. [...] Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de TIAGO, considerando que ele não declarou receitas ao Fisco nos anos de 2022, 2023 e 2024 (DOC. 5 anexo), além de que não foram localizados vínculos empregatícios recentes ou empresas em seu nome e que ele consta como beneficiário de auxílio emergencial (DOC. 6 anexo). Vale destacar que o denunciado possuía dois veículos simples (GM Corsa antigo e VW Gol) e, exatamente no período de operação da ORCRIM, adquiriu um Audi Q3. Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos ilícitos praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.4. WESLEY SILVIO BESSA WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem reside, e atua no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este denunciado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: a) 2022.0016203 – DPF/CAS/SP (PJe 5001339-76.2022.4.03.6123): investiga a abertura de conta mediante documentos falsos em nome de Renato Brandão Cruz Filho e contratação de empréstimo no valor de R$ 35.144,50, no dia 16/12/2021. Após, foram realizadas transferências para vários destinatários, dentre eles WESLEY; b) 2022.0073401 – DPF/SJK/SP (PJe 5000218-39.2023.4.03.6103): apura a abertura de conta em nome de diversos beneficiários do INSS mediante uso de documento falso. WESLEY foi beneficiário de transferências advindas de algumas dessas contas; c) 2022.0037704 – DPF/RPO/SP (PJe 5004041-58.2022.4.03.6102): apura a abertura de conta com documento falso em nome de Juliana Bongiovani Diniz Chiga e contratação de empréstimos consignados com posterior transferência de valores para vários destinatários, dentre eles WESLEY e sua tia RAMISSAYANE STHEFANY DA SILVA BESSA (irmã de RITA DE CASSIA BESSA). A advogada Neusa Schneider14 (OAB/SP 149.438) atua na defesa desses investigados neste procedimento; d) 2022.0026091 – DPF/AQA/SP (PJe 5000987-45.2022.4.03.6115): apura a abertura de conta-corrente mediante uso de documento falso em nome da aposentada Célia Isabel Gardim Ghizzi e obtenção de empréstimo fraudulento. Novamente, WESLEY consta como beneficiário de parte dos valores depositados nessa conta; e) 2022.0069677 – DPF/BRU/SP: investiga a abertura de conta mediante de documento falso em nome de beneficiário do INSS e contratação de empréstimo consignado. WESLEY foi beneficiário de parte dos valores desviados. A advogada Neusa Schneider atuou neste procedimento em defesa de SABRINA BESSA DOS SANTOS, parente daquele denunciado e também beneficiária de parte dos valores obtidos com o ilícito. f) 2022.0062902 – DPF/RPO/SP: investiga a abertura de conta em nome da vítima Jeanne Batista Pinheiro para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY também foi destinatário de parte dos valores advindos desta fraude. g) 2022.0066518 – DPF/AQA/SP: apura a abertura de conta em nome da vítima Denise Mecunhe Rosa para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY recebeu R$ 79.321,22 em sua conta, advindos desta fraude. Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124). As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY reside no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (DOC. 7 anexo)15. Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado WESLEY SILVIO BESSA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, assim, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Em 04.11.2024 o juízo de origem revogou a prisão preventiva de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA e WESLEY SILVIO BESSA, fixando, em substituição, outras medidas cautelares (ID 312634346). A sentença foi publicada em 17.12.2024. (ID 312634364) Em seu recurso (ID 312634374), a defesa de WELSEY pede a sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação foi baseada unicamente em prova colhida na fase investigatória, em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) ; iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I – nascido em 15.05.2002); iv) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Foram apresentadas contrarrazões (ID 312634383). Ao interpor o recurso de apelação, a defesa de ANDREA requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 312772705), pede, preliminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido. No mérito, pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e por não haver prova da existência de vínculo com a organização criminosa. Caso mantida a condenação, pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; iii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento à decisão proferida no Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000, de minha relatoria, foi expedido alvará de soltura em favor de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, o qual foi cumprido em 06.02.2025 (ID 314391770). A defesa conjunta de EVELYN e TIAGO ao interpor o recurso de apelação requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 314391769), pede, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo ou, se afastada, que seja reconhecida a nulidade das provas produzidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas ou, ainda, que seja oferecido ANPP. Quanto ao mérito das imputações, pede que os apelantes sejam absolvidos (i) por inexistência de prova do crime de participação em organização criminosa; (ii) não comprovação de dolo e (iii) atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal; sejam suas participações nos crimes consideradas de menor importância; o desconto do tempo de prisão provisória e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas de direitos, mantendo-se a liberdade provisória. Pedem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça com a isenção no pagamento da multa. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 315062861). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença que, no âmbito da denominada Operação Anonymous, os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Inicialmente, anoto que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024. Incompetência do juízo A defesa comum de EVELYN e TIAGO alega, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara Federal de Jales para processar e julgar o feito, argumentando que a competência deve ser definida pelo local de domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º do Código de Processo Penal. Por isso, pede seja reconhecida a nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao "Juízo Federal da Comarca de Guarujá" [sic]. Sem razão. O art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. [...] § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal ), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal, pois não se trata, no caso da hipótese prevista no § 4º do art. 70 do CPP. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 315062861): Todavia, deve ser rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a investigação se iniciou para apurar notícia encaminhada pela agência da CEF de Auriflama, no sentido de que um terceiro então não identificado, no dia 13/07/2022, promoveu a abertura de conta-corrente naquela agência em nome de Antônio Carlos dos Santos (CPF nº 038.607.988-98), residente em Guarujá/SP, efetuando a transferência fraudulenta do benefício previdenciário da vítima e a contratação de empréstimos consignados para desconto no referido benefício, sendo que a conduta investigada configura estelionato qualificado contra a Caixa Econômica Federal. Assim, aplicando a regra prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, tem-se que o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales é o competente para o processamento do feito, visto que o crime foi consumado no momento da obtenção da vantagem ilícita, que ocorreu na cidade de Auriflama/SP. Portanto, tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do CPP. Observo, por oportuno e para fins didáticos, que não existem comarcas na Justiça Federal e a cidade de Guarujá encontra-se na jurisdição da Subseção Judiciária de Santos. Rejeito, enfim, a preliminar de incompetência da 1ª Vara Federal de Jales. Nulidade das provas: afastamento do sigilo das comunicações telefônicas A defesa comum de EVELYN e TIAGO também pede a declaração de nulidade das provas obtidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas. Sem razão. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma organização criminosa estruturada e articulada, especializada em efetuar fraudes contra instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no estado de São Paulo, tendo sido deferido pelo juízo competente o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como a interceptação telefônica dos terminais relacionados às pessoas investigados identificadas, nos autos de Interceptação Telefônica nº 5000607-24.2024.4.03.6124, com observância de todas as garantias constitucionais (princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório). Portanto, rejeito a alegação de nulidade. Princípio da insignificância A defesa de ANDREA pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que os valores movimentados na sua conta são ínfimos quando comparados às quantias movimentadas pelos demais envolvidos (R$ 13.165,00). Sem razão. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n. 913.137/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). 2. A tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.808/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2024, DJEN de 04.12.2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto ou de finalidade específica (dolo). Precedente. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1134866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) Portanto, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da insignificância ao caso. Acordo de não persecução penal (ANPP) A defesa comum de EVELYN e TIAGO, em suas razões de apelação, alega que o não oferecimento de ANPP, desacompanhado de motivação idônea, constitui nulidade absoluta e, em razão disso, pede a declaração de nulidade processual desde a negativa do Ministério Público Federal (MPF) em oferecê-lo. Pois bem. O ANPP pode ser celebrado entre o Ministério Público e o autor do delito desde que atendidos os requisitos expressamente previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, (i) confissão formal e circunstanciada por parte do acusado, (ii) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, (iii) com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e (iv) que a medida a ser aplicada seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de instituto resultante de acordo de vontades entre o Ministério Público e o imputado e sua defesa, objetivando dar solução negociada a casos cuja origem sejam crimes de menor gravidade. No caso, o MPF, ao oferecer a denúncia, deixou de propor ANPP pelos seguintes motivos (ID 312633703): Deixo de propor o benefício do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (artigo 28-A, do Código de Processo Penal) aos denunciados, uma vez que o acordo não afigura-se suficiente à reprovação e prevenção do crime. Tratase de infração penal altamente gravosa – Organização Criminosa – prevista em tratados e convenções internacionais como infração a que o Brasil se comprometeu a punir de maneira efetiva. Além disso, foi cometida em concurso com inúmeros estelionatos qualificados (art. 171, § 3º, do Código Penal), o que suplantaria o requisito de pena mínima de 4 (quatro) anos, e que causou prejuízos milionários, em especial a idosos e pessoas vulneráveis. A defesa requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782) e o MPF reiterou sua manifestação pelo não cabimento do benefício (ID 312633791). Ante essa recusa em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, conforme se depreende do exame dos autos, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. Nesse sentido: STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática proferida em 28.01.2021, publicada em 01.02.2021 e transitada em julgado em 12.02.2021. Portanto, a pretensão ao ANPP foi alcançada pela preclusão, razão pela qual não acolho o pedido. Mérito da imputação ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS A defesa de ANDREA pede a sua absolvição, argumentando que foram realizados apenas alguns depósitos em sua conta, em curto intervalo de tempo, o que não configura a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime de organização criminosa. Sem razão. ANDREA é irmã de Vanessa Demetrio de Sá Macedo (apontada como integrante do núcleo avançado, alto escalão da organização criminosa), mãe de EVELYN e sogra de TIAGO. Integrava o núcleo intermediário da organização criminosa, fornecendo sua conta bancária para a movimentação de valores obtidos a partir da abertura de contas com uso de documentos falsos e tendo, desse modo, plena consciência da origem ilícita dos valores que passavam na sua conta. Nas alegações finais que apresentou ao juízo, o MPF transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que reforçam a participação da acusada na prática criminosa. Além disso, em seu interrogatório em juízo, ela declarou apenas que desconhecia essas conversas, mas confirmou que Elcio Gonçalves dos Santos é seu esposo e o terminal de onde partiram essas conversas está registrado em seu nome. Destaco, sobre isso, o seguinte trecho das alegações finais (ID 312634358): Conversa interceptada após autorização judicial reforça participação desta acusada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861992 , mantido entre as corrés EVELYN (TMC 11 96970-0480) e ANDREA (TMC 11 96070-2799). Abre-se um parêntese para registrar que o terminal 11 96070-2799 está registrado em nome de Elcio Goncalves dos Santos (CPF 308.118.578-59), esposo de ANDR EA , conforme confirmado por ela em interrogatório nesta ação (ID 343998818 - aos 00m55s), o que corrobora por definitivo que era utilizado por esta acusada na oportunidade do registro. O assunto da citada conversa refere-se à prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, que EVELYN sugere se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se, como visto, de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. No registro, ainda, EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Segue o registro captado, na íntegra: Alvo: EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ Nº Interceptado: (11)96970-0480 Assunto: Evelyn X MNI Mãe (Andrea) - Conversa sobre possível fraude na Caixa Nº Contato: (11) 96070-2799 ID: 173386199 Data: 14/06/2024 18:30:18 Duração: 00:15:0 Arquivo: 01_19_173386199_20240614183018_20366507 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Oi agora posso falar, Não, é porque assim, eu uso o aplicativo, está no meu celular. Aí eu falo com vocês pelo do Kinder. Mas aí quando a gente chega no lugar que a gente dispensa a abertadoria, aí eu pego o celular do Kinder, põe no GPS para até encontrar um produto para a gente pegar novamente, entendeu? Ai eu não posso usar nenhum dos dois… EVELYN: Então.. (inaudível) para falar com o povo MNI: Não, é então, eu estou com o telefone lá para me passar o meu zap para o outro telefone... é, porque eu tenho que andar com três telefones, não tem jeito. (…) [00:11:07:138] Evelyn: Por falar nisso, não tem nenhum documento do velho pronto que você possa levar? MNI: Não ele foi viajar e ele não quer trabalhar mais né filha EVELYN: Porque tem um caixa boa em Porto Feliz.. Em Porto Ferreira.. Pra senhora levantar hoje, só pra levantar um dinheiro.. você faz no caixa aqui, depois vai na agência MNI: Ah, nem precisa abrir conta? EVELYN: Não, você abre a conta no caixa aqui, aí depois de três dias chega a mensagem, você vai na agência e pode assinar e põe a senha. MNI: Aham. E está dando dinheiro isso aí? EVELYN: Tá, e o cartão tem que chegar em qualquer endereço da cidade, você não pode pegar no correio nem no banco. Aí você pega, aí tem que você olha no Google Maps, uma casa que tem aquele carteiro antigo, um correio antigo, sabe, colocar a carta? mas aqueles antigos que você consiga abrir. Aí põe lá dentro e você passa e pega na casa da pessoa mesmo MNI: Aham, ave essa parte é arriscada EVELYN: Mas aí você geralmente faz amizades com as pessoas, eu nunca peguei, quem pegou foi VITOR, ai ele fez a amizade com uma mulher lá e a mulher lá foi e entregou para ele MNI: Tem que ter sangue, porque eu não tenho. EVELYN:É o funcionário que faz isso doida, não é você não tem que ir para o documento, tipo se a pessoa perguntar " Ah, mas e seu nome?", ai "Tá aqui meu documento para você ver que sou eu mesmo, é porque meu cartão (inaudível), acabei de me aposentar, então pensa, eu to sem cartão e até eles trocar eles falaram que demora até trinta dias para chegar... que foi um erro de digitação dele", ai o velho que fala, não é você... MNI: Ata, que susto EVELYN: Ai como geralmente os velhos fazem amizade com outros velhos ai acaba dando.. você sabe que é cartão de INSS ta no nome da pessoa, mostra o documento, entendeu? MNI: Então não, é se voce ta com o documento e prova para pessoa que você é você, não tem problema EVELYN: Então se a senhora tivesse a senhora poderia fazer MNI: É mas não tenho e ele foi viajar EVELYN: Até aquela sua velha burra daria para fazer MNI: Ah deus me livre... não tenho paciência para ela não EVELYN: Não faz nada, ela só senta na mesa a mulher faz tudo lá, espera chega a mensagem, com três dias chega, vai na agência, só assina e pronto… MNI: Ah não, mas ela é uma pessoa muito negativa... No entanto que eu fiz uns dez com ela deu um só. ANDREA recebeu R$ 13.165,00 (treze mil cento e sessenta e cinco reais) de uma conta fraudulenta criada por Daniel Marcelino (integrante do núcleo base) e VANESSA, sua irmã, também recebeu dinheiro dessa conta. Declarou em juízo que esse dinheiro havia sido pagamento pela venda de mercadorias do seu restaurante, que encerrou as atividades durante a pandemia de Covid-19, mas não soube explicar por que sua irmã também recebera dinheiro da mesma pessoa. Consta dos autos a transcrição de uma conversa com uma mulher não identificada, que a orientou a “não sair do buraco”, ou seja, para que permanecesse foragida. Destaco da sentença o seguinte trecho (ID 312634364): A conversa interceptada nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, referente à conversa mantida após a deflagração da operação entre ANDREA e a interlocutora que a orienta a “não sair do buraco”, corrobora os indícios de que ANDREA é integrante da organização criminosa e mantém relação com os demais membros da organização, como se observa na íntegra do registro, extraído do Auto Circunstanciado 02 (ID 339389916): Alvo: ANDREA DEMETRIO DE SA Nº Interceptado: (11)96070-2799 Assunto: Andrea X MNI - Ta tudo com prova / Vanessa entra com pedido que ela tá grávida / Ta todo mundo na mesma cela Nº Contato: (11)97340-8340 ID: 174759445 Data: 25/06/2024 16:18:46 Duração: 00:03:43 Arquivo: 01_125_174759445_20240625161846_20367982 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Ai então amiga, tá assim né, o que eu te relatei é o que é, é a sua mãe, você, a talita e a vanessa ai tem os intermediarios que é o gabriel a milena, tem esse menino da caixa e é isso Andrea: E esse negócio de conta ai é, foi a movimentação de transferências MNI: Tudo com prova, tudo com provas... As fotos em rede social... É melhor você ficar no buraco mesmo Andrea: Meu deus do céu e ninguém vai ter audiência hoje né? MNI: Então pode ser que já esteja até tendo… Interrogada em Juízo, ANDREA negou os fatos imputados na denúncia (cf. ID 343998815), que não integra nenhum esquema para a prática de crimes e não possui proximidade com sua irmã VANESSA. Indagada sobre os valores recebidos em sua conta-corrente, entre 29/10/2021 e 25/11/2021, alegou que foram decorrentes da venda das “coisas” que guarneciam o restaurante da interrogada, que faliu na pandemia, para um “rapaz”; não soube explicar, contudo, porque sua irmã VANESSA também recebeu valores daquela conta. Confirmou que é casada com Elcio Gonçalves dos Santos. Sobre a conversa com EVELYN, para levantar dinheiro, afirmou que desconhece a conversa e que não mantém proximidade com EVELYN e nem com TIAGO. A versão apresentada pela ré de que não mantém proximidade com EVELYN e TIAGO se infirma diante da conversa interceptada, na qual restou demonstrado que tratavam de novo esquema fraudulento, a ser praticado em face da agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que a ré, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassava-os para o comando da organização. A ciência a respeito da prática de atos ilícitos também é inequívoca, consoante o teor das conversas interceptadas. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois a ré, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, tenho por provado que a apelante integrava organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, e, por isso, mantenho a condenação de ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Examino em conjunto a situação desses dois apelantes, que têm defesa comum, a qual pede sejam eles absolvidos porque, segundo alega, “em nenhum momento ficou comprovado que os valores movimentados nas contas dos apelantes foram originários das contas abertas de forma ilegal” e não estão presentes os requisitos necessários para caracterização de organização criminosa, principalmente pela ausência de estabilidade e permanência. Sem razão, contudo. EVELYN é filha da corré ANDREA e parceira do corréu TIAGO, bem como sobrinha de Vanessa Demétrio de Sá Macedo, tendo fornecido conscientemente suas contas bancárias para movimentação de valores obtidos por meio de fraudes. Ouvida em juízo, ela declarou que não tinha muito contato com a sua mãe, pois fora criada por sua tia (Vanessa), e que os valores que recebia da sua tia referiam-se ao seu trabalho como cuidadora do seu bisavô. Em relação à conversa sobre a fraude na agência da CEF em Porto Ferreira, simplesmente alegou que desconhecia isso. Contudo, destaco da sentença o seguinte trecho (ID 31263434364): A materialidade restou comprovada pelas conversas interceptadas nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, registro nº 173386199, dando conta de que EVELYN mantém conversa com sua mãe ANDREA, a respeito de uma nova fraude, para “levantar um dinheiro”, com a abertura de conta na agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Pelo teor da conversa, percebe-se que EVELYN orienta ANDREA como deveria proceder para retirada do cartão do INSS, citando que a fraude teria sido praticada antes por uma pessoa de nome “VITOR”. Apurou-se, ainda, que EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A acusada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, movimentada por VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - p. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO, esposo de EVELYN. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde EVELYN reside com seu esposo foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de EVELYN e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiária de auxílio emergencial (cf. ID 321346669, p. 97 dos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124). A Ré EVELYN, interrogada em Juízo, negou a imputação, afirmou que não mantém contato com sua mãe ANDREA e desconhece a conversa sobre nova fraude na agência da CEF em Porto Ferreira. Alegou que foi criada por sua tia VANESSA e era quem ajudava financeiramente a ré e seu bisavô. Que o dinheiro enviado para sua conta era porque cuidava de seu bisavô. Sobre o dinheiro recebido de THALITA declarou que, como VANESSA e THALITA eram sócias, recebeu o dinheiro de THALITA como ajuda de VANESSA. Indagada sobre o padrão de vida identificado, informou que ela e o marido TIAGO recebiam ajuda financeira da família do marido. Não é crível a versão apresentada por EVELYN de que recebia ajuda financeira de VANESSA para cuidar de seu bisavô, pois os registros das conversas interceptadas demonstram que a ré atuava conscientemente na organização criminosa, ciente das estratégias do esquema e fornecendo suas contas para movimentação de valores obtidos dos crimes. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para os cuidados do bisavô e do filho de VANESSA. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pela acusada com o intuito de afastar sua autoria não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Em relação a TIAGO, o MPF, em suas alegações finais, transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que mostra a sua participação na atividade criminosa. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, provavelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 1730304746 , por meio da qual TIAGO (TMC 11 96818-0464) conversa com interlocutora que chama de “tia” (TMC 11 95883- 8983), planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Segue a íntegra do diálogo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11) 96818-0464 Assunto: Tiago x MNI Tia - - Colinha no papel do benefício Nº Contato: (11) 95883-8983 ID: 173030474 Data: 12/06/2024 20:42:51 Duração: 00:02:16 Arquivo: 01_12_173030474_20240612204251_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Oi tia, tudo bem?... Tia deixa eu te falar para a senhora, amanhã, a senhora tem dinheiro no bilhete ai né? Tia: Tenho, dez reais Tiago: Amanhã a senhora consegue… ***Tiago fala fora da ligação*** Tiago: O vida, marca com ela seis e meia, sete horas, o Evelyn Tiago: Tia que horas a senhora chega lá? Seis e meia ou sete horas? Tia: Ah sete horas então… Tiago: Que amanhã eu vou acordar cedo também a sonsinha vai te levar , to indo buscar o carro com ela agora, consegui desbloquear esse inferno aqui… A senhora acha que vai precisar de colinha? Tia: É bom usar né, não tem como não usar, manda aquela colinha lá é rapidinho.. Não não precisa, pelos documentos eu já estudo, viu Tiago: Vou fazer a colinha pra senhora e mandar no papel do beneficio e ai o RG e o comprovante a senhora estuda pessoalmente Tia: Ta joia... Na dom bosco né? Tiago: Isso na dom bosco, ta bom? Sete horas Tia: Ta bom fio, ta marcado, sete horas eu to lá Tiago: Sete horas... dez pra sete eu já ligo pra senhora Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h00min, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h00min e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h00min (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias depois, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 1744235747) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”, indicando que a fraude combinada dias antes teria se concretizado efetivamente, conforme registro reproduzido abaixo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11)96818-0464 Assunto: Tiago X MNI "Tia" - liberando o aplicativo até umas oito horas sua senha chega Nº Contato: (11)95883-8983 ID: 174423574 Data: 20/06/2024 07:25:05 Duração: 00:01:15 Arquivo: 01_10_174423574_20240620072505_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Tia, bom dia, tudo bom? Já chegou? MNI Tia: Já, to aqui já Tiago: Tá, deixa eu te falar, to aqui em Itaquera aqui que eu vim desbloquear o cartão..consegui, ta bom? MNI Tia: Ah, ta joia Tiago: Ontem tava dando invalido ontem.. Ai to liberando o aplicativo tem que esperar trinta minutos ta bom? MNI: Ta joia, to aqui, vou sentar aqui no ponto de onibus Tiago: Ta bom, espera ai que até umas oito horas sua senha chega No mais, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o corréu TIAGO e integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela acusada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O acusado também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, administrada por VANESSA DEMÉTRIO DE SÁ MACEDO, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. Ouvido em juízo, esse apelante negou a prática delitiva e declarou que os valores que recebera em sua conta corrente referiam-se à reforma na casa em que residia com sua esposa (EVELYN), que cuidava do bisavô dela. Quanto aos valores que enviou para Vanessa e Thalita Miranda Alcaraz (integrante do núcleo avançado da organização criminosa), disse que seriam devoluções por serviços não executados na reforma, mas sua defesa não apresentou nenhuma prova de que os valores recebidos na sua conta referiam-se a essa reforma. Ainda sobre o envolvimento do apelante na organização criminosa, constam da Informação de Polícia Judiciária nº 3287723/2024 (ID 312633828, pp. 65/79) as informações extraídas do celular de Vinicius Gabriel Vieira da Rocha (integrante do núcleo intermediário da organização criminosa), segundo as quais ele mantinha conversa com TIAGO no aplicativo Whatsapp, indicando que fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao apelante. Seguem trechos da IPJ que destacam as principais conversas: No dia 22/01/2024, TIAGO chama VINICIUS GABRIEL e pergunta “meu tá fluindo?”. VINICIUS GABRIEL responde que sim, que quando chegar em casa vai dar uma atenção “no dele” e que na semana anterior VANESSA pesou. Entende-se aqui que VINICIUS GABRIEL estaria também trabalhando para TIAGO realizando buscas e captando nomes de vítimas. TIAGO envia um áudio dizendo que "é foda trabalhar pra mais de uma pessoa" e enfatiza que VANESSA paga VINICIUS GABRIEL semanalmente. TIAGO pede para VINICIUS GABRIEL dar uma atenção para ele naquela semana, pois ele está arrumando outra "funcionária", possivelmente uma mulher para atuar abrindo as contas bancárias em nome das vítimas. TIAGO diz que também arrumou um homem, irmão dessa funcionária, e que vai precisar também de nomes de homens. Ele pede para VINICIUS GABRIEL focar primeiro em nomes femininos.(...) No dia 24/01/2024, TIAGO pergunta se VINICIUS GABRIEL tem novidades. VINICIUS GABRIEL responde que não efetuou buscas por nomes no dia anterior, pois ficou sem energia e quando foi "puxar" os nomes já estava sem limites. Ele diz que falou com uma mulher e que ela ia arrumar. VINICIUS GABRIEL comenta que o dia anterior foi perdido "por conta da senha do INSS". TIAGO pergunta se ele já está procurando por nomes naquele dia e diz que está precisando de pelo menos 20 nomes femininos, pois na segunda-feira vai pedir nomes masculinos, dando a entender que TIAGO estaria se preparando para abrir 20 contas bancárias em nome de vítimas mulheres e depois abrir contas bancárias em nome de vítimas do sexo masculino. (...) No dia 25/01/2024, TIAGO envia mensagens para VINICIUS GABRIEL, porém apaga essas mensagens. VINICIUS GABRIEL diz que conseguiu 11 nomes, mas ainda não consultou se os nomes estão limpos pois está sem senha e pede para TIAGO já ver uma senha para consultar o SCORE. VINICIUS GABRIEL reclama que consultou 27 nomes para conseguir encontrar 1 que está "ok". TIAGO envia diversas mensagens e as apaga. VINICIUS GABRIEL diz que vai tentar entregar todos os nomes até o dia seguinte. (...) No dia 26/01/2024, VINICIUS GABRIEL fiz que "mandou lá", fazendo referência à lista de nomes das vítimas. TIAGO pergunta quantos nomes VINICIUS GABRIEL enviou. VINICIUS GABRIEL responde que conseguiu "puxar" 16 nomes, mas que o último estava sujo e que não tinha mais nomes de mulher na idade estipulada. Mais uma vez, entende-se que VINICIUS GABRIEL estaria não só trabalhando para VANESSA DEMÉTRIO na busca de nomes de vítimas, mas também para TIAGO. Ao ser ouvido em juízo, o apelante declarou que desconhecia essas as ligações. Contudo, conforme consta da sentença, foram apreendidos (no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizados no imóvel onde ele reside com EVELYN) dois Iphones Pro Max (modelos 14 e 15), dois telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017 (avaliado em R$ 101.279,00 – ID 312633712, p. 19), em seu nome (TIAGO), incompatíveis com a sua renda declarada, pois ele foi beneficiário de auxílio emergencial e não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome. Destaco da sentença (ID 31263434364): No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde reside com EVELYN foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como bem destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de TIAGO e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiário de auxílio emergencial (cf. ID 333179332). Somado a isso, o conteúdo extraído do aparelho celular de VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA (IPJ nº 3287723/2024 - ID 336725649) confirma a participação ativa de TIAGO no esquema criminoso desenvolvido pela organização, pois nas conversas entre os dois ficou evidente que VINICIUS fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao acusado TIAGO. O réu, interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, declarando que os valores recebidos de VANESSA em sua conta-corrente, cuja origem o acusado não tinha conhecimento, teriam sido exclusivamente para fazer uma reforma na casa onde sua esposa EVELYN residia e cuidava do bisavô dela e afilhado Davi (filho de VANESSA). Questionado sobre os valores recebidos de THALITA, afirma que também teriam sido enviados por VANESSA, visto que aquela era sócia desta. Questionado sobre os valores enviados para VANESSA e THALITA, respectivamente, nos montantes totais de R$ 81.900,00 e R$ 53.948,93, o acusado alega que seriam referentes à devolução por serviços não prestados quanto à citada reforma. Indagado sobre as ligações com a pessoa “tia”, afirmou desconhecer a ligação, afirmando que reside perto da estação Dom Bosco. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para a referida reforma. Nesse contexto, a testemunha arrolada pela defesa de TIAGO, Bruno Santos da Silva, informou que o réu presta serviço para sua empresa, de forma esporádica e terceirizada, ganhando, dependendo do serviço que presta, de R$500,00 a R$1.000,00 por semana, reforçando que os bens e o padrão de vida de TIAGO é incompatível com a renda que recebe como técnico de refrigeração. Como visto, observa-se que a escusa apresentada pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria não se coaduna com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassar para o comando da organização, também organizava suas próprias fraudes. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, estando devidamente comprovado que os apelantes integraram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho as condenações de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. WESLEY SILVIO BESSA A defesa de WELSEY pede a sua absolvição, com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, pois, segundo alega, sua condenação fundamentou-se unicamente em prova colhida na fase investigatória, o que ofende o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sem razão. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O caso em exame entra no rol dessas exceções. Com efeito, foram obtidas várias provas em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por ordem judicial no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124 e a obtenção dessa prova é cautelar e irrepetível, de modo que está amparada na legislação processual penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reversão da premissa fática de que esgotados todos os meios para localização da ré, a justificar a citação por edital, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As provas irrepetíveis e antecipadas, como o laudo pericial e o mandado de busca e apreensão, produzidos nos autos do inquérito policial, podem servir como base para condenação. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 1.439.910/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, J. 08.10.2019, DJe 17.10.2019) Consta das alegações finais do MPF que existem inúmeras provas de que esse apelante participou ativamente do esquema criminoso. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem residia, e atuou no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este acusado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: [...] Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124) As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY residia no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (ID’s 333179336 e 333179340) . Interrogado em juízo, o apelante negou fazer parte da organização criminosa. Alegou que apenas aceitara a proposta de uma pessoa (que conhecia como “Bil”) para receber dinheiro em sua conta e repassá-lo para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Disse que não tinha conhecimento de que os valores eram provenientes de estelionato. Contudo, não é crível que não tivesse conhecimento da origem criminosa dos valores depositados na sua conta, conforme destacado no seguinte trecho da sentença: Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do crime imputado. Alegou, em síntese, que aceitou uma proposta para receber valores em sua conta e repassá-los a troco de um percentual, sem saber que os valores eram de estelionato. A proposta foi feita por uma pessoa que se apresentava como “Bil”, que era de fora do convívio do acusado, e o acusado recebia cerca de 20 a 30 mil reais na conta e enviava para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Questionado do porquê outras duas pessoas ligadas a ele e sua tia RITA DE CÁSSIA BESSA (Ramissayane Sthefany da Silva Bessa e Sabrina Bessa dos Santos) também receberam valores provenientes das fraudes praticadas contra os beneficiários do INSS, o réu alegou que ele quem pediu a conta para elas. Por fim, confessou que fazia parte desse esquema de fornecimento de contas. Ainda que alegue que desconhecia a origem do dinheiro que recebia em sua conta, não é crível que não tinha conhecimento das fraudes praticadas pela organização criminosa, sendo que residia com uma das integrantes do núcleo avançado e havia na residência diversos documentos relacionados às fraudes. Como destacou o MPF, o réu não declinou nenhuma outra informação a respeito da pessoa que supostamente o teria proposto o esquema de contas de passagem (“Bil”), o que descredibiliza suas alegações. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua participação não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes, também os repassava para o comando da organização. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, comprovado que o apelante integrou organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho a condenação de WESLEY SILVIO BESSA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do delito, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante e reconheceu a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I - Ação Penal nº 0012278-07.2014.4.03.6181 – trânsito em julgado em 09.06.2020), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo. Assim, a pena intermediária fica em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Analiso simultaneamente as penas fixadas para EVELYN e TIAGO porque são semelhantes as circunstâncias de fato a eles relativas. Eventuais situações específicas serão destacadas a fim de se observar estritamente o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do crime, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, além das vítimas serem idosos, com saúde debilitada e dependentes economicamente dos benefícios, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada réu. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, porém a defesa pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), porém sem razão porque foi comprovado que a atuação dos apelantes não foi menor, mas de ativa participação na organização criminosa pelo fornecimento de contas de passagem, que se mostraram indispensáveis para o seu funcionamento. Assim, a pena definitiva para cada um desses réus fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. WESLEY SILVIO BESSA Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos mesmos fundamentos acima transcritos. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. Conforme dito acima, as circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa, na linha de entendimento da Turma já exposto. Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. A defesa pede sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I). Sem razão, porém. Ocorre que o apelante negou a prática do crime, tendo admitido apenas que emprestara sua conta para um indivíduo conhecido, sem saber que os valores eram provenientes de estelionato. Isso, todavia, não configura confissão. Além disso, nascido no dia 15.5.2002, tinha 22 anos completos na data da deflagração da fase ostensiva da Operação Anonymous (em 25.6.2024). Portanto, não ocorre nenhuma das hipóteses atenuantes mencionadas. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a") fixada para a corré ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS porque, apesar de o total da pena fixada não ser superior a oito anos de reclusão, ela é reincidente (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo cabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e II). Observo que essa apelante não chegou a ser presa preventivamente, razão pela qual não há desconto a ser feito a título de tempo de prisão provisória. Em relação aos corréus EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, o juízo havia fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de suas respectivas penas privativas de liberdade, considerando que as penas que fixara eram superiores quatro anos de reclusão. Contudo, ante o redimensionamento das penas, que não ultrapassaram quatro anos de reclusão para nenhum deles, e que as circunstâncias judiciais não são negativas (CP, art. 59), dou provimento aos recursos das defesas desses réus nesse ponto para fixar o regime aberto para início do cumprimento das respectivas penas privativas de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), observando que, em relação ao corréu TIAGO, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, na sessão de 13.3.2025, concedeu ordem de habeas corpus para garantir a esse réu “que o regime adequado para o início do cumprimento da [sua] pena é o aberto”. O acórdão do Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000 tem a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, na sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. O regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença (semiaberto) deverá ser objeto de oportuno exame pela Turma no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente. No entanto, considerando a pena fixada na condenação, o tempo de prisão já cumprido pelo paciente, suas condições subjetivas favoráveis e que o MPF não recorreu da sentença, é possível afirmar, desde logo, que o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o aberto, que é incompatível com a manutenção da prisão do paciente, cuja liberdade não pode aguardar os trâmites ordinários da expedição e processamento da guia de execução provisória. 3. Ordem concedida. Além disso, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade de cada réu por duas penas restritivas de direitos para cada um, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período das penas substituídas, em local e modo a serem indicados pelo juízo da execução penal; ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal. Prisão preventiva A defesa de ANDREA pede a revogação da sua prisão preventiva e o o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Sem razão. O juízo de origem manteve a decretação da sua prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: Mantendo-se integras as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão preventiva da ré, e tendo ela permanecido foragida durante todo o processo, mantenho a sua prisão preventiva decretada (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal). Mantenho a prisão preventiva porque ainda estão presentes os motivos que levaram à sua decretação (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal) e a apelante encontra-se foragida desde então, situação que se estendeu ao longo de todo o processo e demonstra não só o descaso da apelante como também a necessidade da sua prisão para garantia da ordem da pública e da aplicação da lei penal. Assistência judiciária gratuita Defiro aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, esse deferimento não impede a condenação ao pagamento das custas processuais, sendo sua isenção matéria a ser examinada em sede de execução do julgado (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011), tampouco implica provimento de qualquer parte do recurso, pois não foi demonstrado que a gratuidade tenha sido requerida ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido indeferida. Conclusão Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000872-26.2024.4.03.6124 Requerente: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Organização Criminosa. Fraudes bancárias. Operação Anonymous. Nulidades. Competência. Princípio da insignificância. Dosimetria da pena. Pena-base. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença, no âmbito da denominada Operação Anonymous, que condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013), na transferência de valores obtidos mediante empréstimos em instituições financeiras com uso de documentos falsos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o juízo de Jales é competente para processar e julgar o feito; (ii) houve nulidade na obtenção das provas mediante interceptação de comunicações telefônicas; (iii) é cabível a aplicação ao caso do princípio da insignificância; (iv) se o não oferecimento de ANPP constitui nulidade; (v) há provas suficientes para a condenação; (vi) está correta a dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal. 4. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. Nulidade inexistente. 5. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. 6. Ante a recusa do MPF em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. 7. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a todos os réus. São suficientes as provas da participação dos réus na organização criminosa, com base nas conversas telefônicas interceptadas, nos depoimentos e nas movimentações financeiras ilícitas. 8. Dosimetria das penas. Penas-bases redimensionadas e alterado, em relação a três deles, o regime inicial de cumprimento com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e devidamente fundamentadas são válidas e podem embasar a condenação. 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de organização criminosa, dada a tutela da fé pública. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu, podendo o Ministério Público recusar o seu oferecimento motivadamente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 61, I; CPP, arts. 70, 155, 226, 28-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.747.808/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jales (SP), no âmbito da denominada Operação Anonymous, que os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) às seguintes penas: i) ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS - 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; ii) EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; iii) TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e iv) WESLEY SILVIO BESSA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) sob o argumento de que o acordo não se afigura suficiente à reprovação e prevenção do crime (ID 312633703, p. 2), não tendo havido manifestação das defesas de ANDREA, TIAGO e WESLEY sobre isso (ID 312633790, 312633808 e 312633810). A defesa de EVELYN requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782), mas o MPF reiterou o não cabimento do benefício (ID 312633791) e não houve pedido de envio dos autos ao órgão superior do MPF. A denúncia (ID 312633703), recebida em 29.7.2024 (ID 312633750), narra: Os fatos a seguir expostos surgiram das investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124, instaurado para apurar, inicialmente, a prática de crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. A agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Auriflama/SP (ID 273316977 - Pág. 5/34 – IPL 5000079-24.2023.4.03.6124) informou que indivíduo até então não identificado, no dia 13/07/2022, utilizando documentação falsa em nome de Antônio Carlos dos Santos, abriu conta-corrente naquela agência, transferindo o pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela vítima para a conta fraudulenta. [...] Analisados os dados bancários e realizadas pesquisas, foi possível identificar outros envolvidos – em especial THALITA MIRANDA ALCARAZ, VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS e HERIBERTO DOS SANTOS CANDIDO – além de novas práticas de estelionato contra a CEF, conforme detalhado no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 2291253/2023 (DOC. 1 anexo)1. Havia, nesse momento, fortes indícios da existência de uma Organização Criminosa – doravante referida como ORCRIM – voltada à prática reiterada de crimes de estelionato. Realizada a quebra do sigilo bancário das pessoas identificadas nesse momento, conforme autorização judicial nos autos 5000201-37.2023.4.03.6124, os dados, em especial as movimentações das contas-correntes de THALITA MIRANDA ALCARAZ, foram analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 492587/2024 (DOC. 2 anexo)2. A partir dessas informações, foi possível obter mais detalhes sobre o funcionamento da ORCRIM, além de apontada a participação de outros integrantes e novas vítimas dos crimes. Também foram solicitadas ao Setor de Segurança da CEF informações de outras contas objeto de fraude pelo mesmo grupo, sendo encaminhado, em resposta, o Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF (DOC. 3 anexo)3. Ali, foram relacionadas diversas contas que foram abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS e identificados alguns envolvidos diretamente na abertura dessas contas. Segundo estimativa realizada pela CEF, “as operações de crédito nas modalidades Crédito Consignado, Antecipação de Crédito FGTS, Crédito CDC [...], vinculadas às 124 contas abertas com documentos falsos, somam aquantia de R$ 5.122.654,48”. Abre-se um parêntese, neste ponto, para registrar que foram identificados, ao menos, outros 18 (dezoito) procedimentos investigatórios perante a Polícia Federal no Estado de São Paulo instaurados para apurar crimes de estelionato envolvendo algum ou alguns dos membros da ORCRIM aqui desvendada (ID 321348441 - Pág. 32/33 – 5000466-05.2024.4.03.6124), o que demonstra a amplitude de sua atuação e sua estruturação ordenada para a prática de infrações penais. Alguns dos atingidos pelos ilícitos, todos aposentadas e/ou pensionistas, em sua maioria idosos e hipossuficientes, foram ouvidos e confirmaram as fraudes perpetradas contra eles (ID 321348441 - Pág. 76 e ss. – 5000466-05.2024.4.03.6124). [...] No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada e articulada, especializada em perpetrar fraudes contra instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no Estado de São Paulo. O grupo criminoso opera por meio da utilização de documentos falsificados emitidos em nome de terceiros, geralmente beneficiários de algum tipo de prestação previdenciária, predominantemente idosos, os quais se encontram em condições de saúde debilitadas e são economicamente dependentes das pensões que recebem. Essa vulnerabilidade os torna alvos preferenciais e expõe a gravidade do impacto social dessas fraudes. Diante de todos os elementos apurados, foi possível dividir os membros da ORCRIM nos chamados “núcleos” de atuação, evidenciando a divisão de tarefas e a estrutura funcional do grupo, que se distribui da seguinte forma: [...] 2.2. NÚCLEO INTERMEDIÁRIO ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA WESLEY SILVIO BESSA VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA MARIA TAINARA SANTOS DE SOUSA TAINA CRISTINA DA SILVA CAIO DE JESUS CARDOSO ROSANA SANTOS DE JESUS O segundo núcleo, considerado intermediário, é integrado por aqueles que oferecem suas contas-correntes como de “contas de passagem”, para recebimento direto dos valores advindos dos empréstimos fraudulentos, depositados nas contas fraudulentas criadas pelos membros do primeiro núcleo, e posterior transferência para os membros de comando do grupo, integrantes do núcleo avançado. Os intermediários têm plena consciência da origem ilícita dos valores recebidos em suas contas, participando, assim, de forma direta e ativa no esquema criminoso. A presente denúncia se refere especificamente às condutas de parte dos membros deste núcleo criminoso, sendo outra parte denunciada em apartado (DENÚNCIA 04). [...] 3. OBJETO DA PRESENTE DENÚNCIA: NÚCLEO INTERMEDIÁRIO Feitas as considerações acima, passa-se a individualizar as condutas das pessoas que compõem o núcleo intermediário de atuação do grupo criminoso ora desvendado, demonstrando-se, de maneira individual e específica, a autoria de cada uma em relação ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). [...) ] 3.1. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS é integrante do núcleo intermediário da ORCRIM e atua, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. ANDREA é irmã de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, uma das integrantes de comando do grupo, com quem mantém proximidade. A denunciada também é mãe de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e sogra de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 321346669 - Pág. 93/94 – 5000466-05.2024.4.03.6124), que serão tratados nos tópicos seguintes dessa peça. Conversa interceptada após autorização judicial reforça a autoria desta denunciada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861996, em que EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar da denunciada ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Assim como sua irmã VANESSA, a denunciada ANDREA recebeu da conta fraudulentamente criada em nome de Antonio Fernando Berardo, em 6 (seis) transações ocorridas entre 29/10/2021 e 25/11/2021, o total de R$ 13.165,00 (ID 322134126 - Pág. 3/4 – 5000466-05.2024.4.03.6124), sendo, portanto, também beneficiária direta do esquema criminoso desvendado. No mais, ANDREA foi presa em flagrante anteriormente, em 24/08/2014, ao tentar obter empréstimo consignado junto à CEF utilizando documentos falsos em nome de uma beneficiária do INSS, o que originou o IPL 680/2015-DELEFAZ/SR/RF/SP (ID 321350442 - Pág. 30/31 – 5000466-05.2024.4.03.6124), demonstrando que se dedica, ao menos há uma década, à prática de “golpes” dessa natureza. O procedimento citado deu origem à Ação Penal nº 0012278-07.2014.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em que ANDREA foi condenada à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por sentença proferida em 2018, já transitada em julgado, junto a outros dois indivíduos, como incursa nos artigos 171, §3° e caput e 171, §3° e caput c.c. art. 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal c.c. artigo 297, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela utilização de documento falso e obtenção de empréstimos consignados na agência da CEF em Caieiras, em 28 e 29/08/2014, em nome de três beneficiários do INSS (ID 322891125 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e inúmeros aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, praticando o crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.2. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, filha da codenunciada ANDREA e sobrinha de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, também integra o núcleo intermediário do grupo criminoso. EVELYN também é parceira do codenunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e, junto a este e sua genitora ANDREA, atua em favor do esquema criminoso de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Neste sentido, na conversa interceptada sob registro de ID 173386199, EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar de ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona à EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. No mesmo contexto, dois dias antes do registro acima, foi captada conversa (ID 173030474) em que o denunciado TIAGO, parceiro de EVELYN, planeja junto a uma mulher não identificada a prática de fraude envolvendo benefício previdenciário e documento falso (“estudar RG”), possivelmente concretizada no dia 13/06/2024 em local próximo à Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 – 5000607-24.2024.4.03.6124), mesmo município citado por EVELYN na ligação citada anteriormente. EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A denunciada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA e VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - Pág. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Ainda, na busca e apreensão judicialmente deferida na residência desta denunciada e seu esposo TIAGO (DOC. 4 anexo) foram arrecadados dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências revelaram, ainda, que o imóvel, apesar de localizado em bairro de classe média baixa, foi recentemente reformado, contando com duas suítes grandes, área de lazer, sala de TV, cozinha ampla com armários planejados, TV 50" e eletrodomésticos de bom padrão, como geladeira duplex. Esse fato demonstra que a atividade ilícita dos denunciados tem se mostrado rentável. Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de EVELYN, considerando que não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome, bem como que a investigada consta como beneficiária de auxílio emergencial (ID 321346669 - Pág. 97 – 5000466- 05.2024.4.03.6124). Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos crimes praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.3. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme citado, atua junto à sua parceira EVELYN em favor do esquema criminoso, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, possivelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 17303047410, por meio da qual o denunciado TIAGO conversa com interlocutora que chama de “tia”,11 planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias após, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 17442357412) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”. Ainda, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o denunciado TIAGO e outras integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela investigada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O denunciado também recebeu de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA E VANESSA, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. [...] Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de TIAGO, considerando que ele não declarou receitas ao Fisco nos anos de 2022, 2023 e 2024 (DOC. 5 anexo), além de que não foram localizados vínculos empregatícios recentes ou empresas em seu nome e que ele consta como beneficiário de auxílio emergencial (DOC. 6 anexo). Vale destacar que o denunciado possuía dois veículos simples (GM Corsa antigo e VW Gol) e, exatamente no período de operação da ORCRIM, adquiriu um Audi Q3. Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos ilícitos praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.4. WESLEY SILVIO BESSA WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem reside, e atua no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este denunciado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: a) 2022.0016203 – DPF/CAS/SP (PJe 5001339-76.2022.4.03.6123): investiga a abertura de conta mediante documentos falsos em nome de Renato Brandão Cruz Filho e contratação de empréstimo no valor de R$ 35.144,50, no dia 16/12/2021. Após, foram realizadas transferências para vários destinatários, dentre eles WESLEY; b) 2022.0073401 – DPF/SJK/SP (PJe 5000218-39.2023.4.03.6103): apura a abertura de conta em nome de diversos beneficiários do INSS mediante uso de documento falso. WESLEY foi beneficiário de transferências advindas de algumas dessas contas; c) 2022.0037704 – DPF/RPO/SP (PJe 5004041-58.2022.4.03.6102): apura a abertura de conta com documento falso em nome de Juliana Bongiovani Diniz Chiga e contratação de empréstimos consignados com posterior transferência de valores para vários destinatários, dentre eles WESLEY e sua tia RAMISSAYANE STHEFANY DA SILVA BESSA (irmã de RITA DE CASSIA BESSA). A advogada Neusa Schneider14 (OAB/SP 149.438) atua na defesa desses investigados neste procedimento; d) 2022.0026091 – DPF/AQA/SP (PJe 5000987-45.2022.4.03.6115): apura a abertura de conta-corrente mediante uso de documento falso em nome da aposentada Célia Isabel Gardim Ghizzi e obtenção de empréstimo fraudulento. Novamente, WESLEY consta como beneficiário de parte dos valores depositados nessa conta; e) 2022.0069677 – DPF/BRU/SP: investiga a abertura de conta mediante de documento falso em nome de beneficiário do INSS e contratação de empréstimo consignado. WESLEY foi beneficiário de parte dos valores desviados. A advogada Neusa Schneider atuou neste procedimento em defesa de SABRINA BESSA DOS SANTOS, parente daquele denunciado e também beneficiária de parte dos valores obtidos com o ilícito. f) 2022.0062902 – DPF/RPO/SP: investiga a abertura de conta em nome da vítima Jeanne Batista Pinheiro para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY também foi destinatário de parte dos valores advindos desta fraude. g) 2022.0066518 – DPF/AQA/SP: apura a abertura de conta em nome da vítima Denise Mecunhe Rosa para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY recebeu R$ 79.321,22 em sua conta, advindos desta fraude. Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124). As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY reside no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (DOC. 7 anexo)15. Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado WESLEY SILVIO BESSA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, assim, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Em 04.11.2024 o juízo de origem revogou a prisão preventiva de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA e WESLEY SILVIO BESSA, fixando, em substituição, outras medidas cautelares (ID 312634346). A sentença foi publicada em 17.12.2024. (ID 312634364) Em seu recurso (ID 312634374), a defesa de WELSEY pede a sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação foi baseada unicamente em prova colhida na fase investigatória, em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) ; iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I – nascido em 15.05.2002); iv) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Foram apresentadas contrarrazões (ID 312634383). Ao interpor o recurso de apelação, a defesa de ANDREA requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 312772705), pede, preliminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido. No mérito, pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e por não haver prova da existência de vínculo com a organização criminosa. Caso mantida a condenação, pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; iii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento à decisão proferida no Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000, de minha relatoria, foi expedido alvará de soltura em favor de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, o qual foi cumprido em 06.02.2025 (ID 314391770). A defesa conjunta de EVELYN e TIAGO ao interpor o recurso de apelação requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 314391769), pede, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo ou, se afastada, que seja reconhecida a nulidade das provas produzidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas ou, ainda, que seja oferecido ANPP. Quanto ao mérito das imputações, pede que os apelantes sejam absolvidos (i) por inexistência de prova do crime de participação em organização criminosa; (ii) não comprovação de dolo e (iii) atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal; sejam suas participações nos crimes consideradas de menor importância; o desconto do tempo de prisão provisória e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas de direitos, mantendo-se a liberdade provisória. Pedem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça com a isenção no pagamento da multa. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 315062861). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença que, no âmbito da denominada Operação Anonymous, os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Inicialmente, anoto que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024. Incompetência do juízo A defesa comum de EVELYN e TIAGO alega, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara Federal de Jales para processar e julgar o feito, argumentando que a competência deve ser definida pelo local de domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º do Código de Processo Penal. Por isso, pede seja reconhecida a nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao "Juízo Federal da Comarca de Guarujá" [sic]. Sem razão. O art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. [...] § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal ), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal, pois não se trata, no caso da hipótese prevista no § 4º do art. 70 do CPP. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 315062861): Todavia, deve ser rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a investigação se iniciou para apurar notícia encaminhada pela agência da CEF de Auriflama, no sentido de que um terceiro então não identificado, no dia 13/07/2022, promoveu a abertura de conta-corrente naquela agência em nome de Antônio Carlos dos Santos (CPF nº 038.607.988-98), residente em Guarujá/SP, efetuando a transferência fraudulenta do benefício previdenciário da vítima e a contratação de empréstimos consignados para desconto no referido benefício, sendo que a conduta investigada configura estelionato qualificado contra a Caixa Econômica Federal. Assim, aplicando a regra prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, tem-se que o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales é o competente para o processamento do feito, visto que o crime foi consumado no momento da obtenção da vantagem ilícita, que ocorreu na cidade de Auriflama/SP. Portanto, tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do CPP. Observo, por oportuno e para fins didáticos, que não existem comarcas na Justiça Federal e a cidade de Guarujá encontra-se na jurisdição da Subseção Judiciária de Santos. Rejeito, enfim, a preliminar de incompetência da 1ª Vara Federal de Jales. Nulidade das provas: afastamento do sigilo das comunicações telefônicas A defesa comum de EVELYN e TIAGO também pede a declaração de nulidade das provas obtidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas. Sem razão. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma organização criminosa estruturada e articulada, especializada em efetuar fraudes contra instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no estado de São Paulo, tendo sido deferido pelo juízo competente o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como a interceptação telefônica dos terminais relacionados às pessoas investigados identificadas, nos autos de Interceptação Telefônica nº 5000607-24.2024.4.03.6124, com observância de todas as garantias constitucionais (princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório). Portanto, rejeito a alegação de nulidade. Princípio da insignificância A defesa de ANDREA pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que os valores movimentados na sua conta são ínfimos quando comparados às quantias movimentadas pelos demais envolvidos (R$ 13.165,00). Sem razão. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n. 913.137/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). 2. A tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.808/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2024, DJEN de 04.12.2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto ou de finalidade específica (dolo). Precedente. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1134866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) Portanto, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da insignificância ao caso. Acordo de não persecução penal (ANPP) A defesa comum de EVELYN e TIAGO, em suas razões de apelação, alega que o não oferecimento de ANPP, desacompanhado de motivação idônea, constitui nulidade absoluta e, em razão disso, pede a declaração de nulidade processual desde a negativa do Ministério Público Federal (MPF) em oferecê-lo. Pois bem. O ANPP pode ser celebrado entre o Ministério Público e o autor do delito desde que atendidos os requisitos expressamente previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, (i) confissão formal e circunstanciada por parte do acusado, (ii) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, (iii) com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e (iv) que a medida a ser aplicada seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de instituto resultante de acordo de vontades entre o Ministério Público e o imputado e sua defesa, objetivando dar solução negociada a casos cuja origem sejam crimes de menor gravidade. No caso, o MPF, ao oferecer a denúncia, deixou de propor ANPP pelos seguintes motivos (ID 312633703): Deixo de propor o benefício do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (artigo 28-A, do Código de Processo Penal) aos denunciados, uma vez que o acordo não afigura-se suficiente à reprovação e prevenção do crime. Tratase de infração penal altamente gravosa – Organização Criminosa – prevista em tratados e convenções internacionais como infração a que o Brasil se comprometeu a punir de maneira efetiva. Além disso, foi cometida em concurso com inúmeros estelionatos qualificados (art. 171, § 3º, do Código Penal), o que suplantaria o requisito de pena mínima de 4 (quatro) anos, e que causou prejuízos milionários, em especial a idosos e pessoas vulneráveis. A defesa requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782) e o MPF reiterou sua manifestação pelo não cabimento do benefício (ID 312633791). Ante essa recusa em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, conforme se depreende do exame dos autos, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. Nesse sentido: STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática proferida em 28.01.2021, publicada em 01.02.2021 e transitada em julgado em 12.02.2021. Portanto, a pretensão ao ANPP foi alcançada pela preclusão, razão pela qual não acolho o pedido. Mérito da imputação ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS A defesa de ANDREA pede a sua absolvição, argumentando que foram realizados apenas alguns depósitos em sua conta, em curto intervalo de tempo, o que não configura a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime de organização criminosa. Sem razão. ANDREA é irmã de Vanessa Demetrio de Sá Macedo (apontada como integrante do núcleo avançado, alto escalão da organização criminosa), mãe de EVELYN e sogra de TIAGO. Integrava o núcleo intermediário da organização criminosa, fornecendo sua conta bancária para a movimentação de valores obtidos a partir da abertura de contas com uso de documentos falsos e tendo, desse modo, plena consciência da origem ilícita dos valores que passavam na sua conta. Nas alegações finais que apresentou ao juízo, o MPF transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que reforçam a participação da acusada na prática criminosa. Além disso, em seu interrogatório em juízo, ela declarou apenas que desconhecia essas conversas, mas confirmou que Elcio Gonçalves dos Santos é seu esposo e o terminal de onde partiram essas conversas está registrado em seu nome. Destaco, sobre isso, o seguinte trecho das alegações finais (ID 312634358): Conversa interceptada após autorização judicial reforça participação desta acusada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861992 , mantido entre as corrés EVELYN (TMC 11 96970-0480) e ANDREA (TMC 11 96070-2799). Abre-se um parêntese para registrar que o terminal 11 96070-2799 está registrado em nome de Elcio Goncalves dos Santos (CPF 308.118.578-59), esposo de ANDR EA , conforme confirmado por ela em interrogatório nesta ação (ID 343998818 - aos 00m55s), o que corrobora por definitivo que era utilizado por esta acusada na oportunidade do registro. O assunto da citada conversa refere-se à prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, que EVELYN sugere se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se, como visto, de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. No registro, ainda, EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Segue o registro captado, na íntegra: Alvo: EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ Nº Interceptado: (11)96970-0480 Assunto: Evelyn X MNI Mãe (Andrea) - Conversa sobre possível fraude na Caixa Nº Contato: (11) 96070-2799 ID: 173386199 Data: 14/06/2024 18:30:18 Duração: 00:15:0 Arquivo: 01_19_173386199_20240614183018_20366507 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Oi agora posso falar, Não, é porque assim, eu uso o aplicativo, está no meu celular. Aí eu falo com vocês pelo do Kinder. Mas aí quando a gente chega no lugar que a gente dispensa a abertadoria, aí eu pego o celular do Kinder, põe no GPS para até encontrar um produto para a gente pegar novamente, entendeu? Ai eu não posso usar nenhum dos dois… EVELYN: Então.. (inaudível) para falar com o povo MNI: Não, é então, eu estou com o telefone lá para me passar o meu zap para o outro telefone... é, porque eu tenho que andar com três telefones, não tem jeito. (…) [00:11:07:138] Evelyn: Por falar nisso, não tem nenhum documento do velho pronto que você possa levar? MNI: Não ele foi viajar e ele não quer trabalhar mais né filha EVELYN: Porque tem um caixa boa em Porto Feliz.. Em Porto Ferreira.. Pra senhora levantar hoje, só pra levantar um dinheiro.. você faz no caixa aqui, depois vai na agência MNI: Ah, nem precisa abrir conta? EVELYN: Não, você abre a conta no caixa aqui, aí depois de três dias chega a mensagem, você vai na agência e pode assinar e põe a senha. MNI: Aham. E está dando dinheiro isso aí? EVELYN: Tá, e o cartão tem que chegar em qualquer endereço da cidade, você não pode pegar no correio nem no banco. Aí você pega, aí tem que você olha no Google Maps, uma casa que tem aquele carteiro antigo, um correio antigo, sabe, colocar a carta? mas aqueles antigos que você consiga abrir. Aí põe lá dentro e você passa e pega na casa da pessoa mesmo MNI: Aham, ave essa parte é arriscada EVELYN: Mas aí você geralmente faz amizades com as pessoas, eu nunca peguei, quem pegou foi VITOR, ai ele fez a amizade com uma mulher lá e a mulher lá foi e entregou para ele MNI: Tem que ter sangue, porque eu não tenho. EVELYN:É o funcionário que faz isso doida, não é você não tem que ir para o documento, tipo se a pessoa perguntar " Ah, mas e seu nome?", ai "Tá aqui meu documento para você ver que sou eu mesmo, é porque meu cartão (inaudível), acabei de me aposentar, então pensa, eu to sem cartão e até eles trocar eles falaram que demora até trinta dias para chegar... que foi um erro de digitação dele", ai o velho que fala, não é você... MNI: Ata, que susto EVELYN: Ai como geralmente os velhos fazem amizade com outros velhos ai acaba dando.. você sabe que é cartão de INSS ta no nome da pessoa, mostra o documento, entendeu? MNI: Então não, é se voce ta com o documento e prova para pessoa que você é você, não tem problema EVELYN: Então se a senhora tivesse a senhora poderia fazer MNI: É mas não tenho e ele foi viajar EVELYN: Até aquela sua velha burra daria para fazer MNI: Ah deus me livre... não tenho paciência para ela não EVELYN: Não faz nada, ela só senta na mesa a mulher faz tudo lá, espera chega a mensagem, com três dias chega, vai na agência, só assina e pronto… MNI: Ah não, mas ela é uma pessoa muito negativa... No entanto que eu fiz uns dez com ela deu um só. ANDREA recebeu R$ 13.165,00 (treze mil cento e sessenta e cinco reais) de uma conta fraudulenta criada por Daniel Marcelino (integrante do núcleo base) e VANESSA, sua irmã, também recebeu dinheiro dessa conta. Declarou em juízo que esse dinheiro havia sido pagamento pela venda de mercadorias do seu restaurante, que encerrou as atividades durante a pandemia de Covid-19, mas não soube explicar por que sua irmã também recebera dinheiro da mesma pessoa. Consta dos autos a transcrição de uma conversa com uma mulher não identificada, que a orientou a “não sair do buraco”, ou seja, para que permanecesse foragida. Destaco da sentença o seguinte trecho (ID 312634364): A conversa interceptada nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, referente à conversa mantida após a deflagração da operação entre ANDREA e a interlocutora que a orienta a “não sair do buraco”, corrobora os indícios de que ANDREA é integrante da organização criminosa e mantém relação com os demais membros da organização, como se observa na íntegra do registro, extraído do Auto Circunstanciado 02 (ID 339389916): Alvo: ANDREA DEMETRIO DE SA Nº Interceptado: (11)96070-2799 Assunto: Andrea X MNI - Ta tudo com prova / Vanessa entra com pedido que ela tá grávida / Ta todo mundo na mesma cela Nº Contato: (11)97340-8340 ID: 174759445 Data: 25/06/2024 16:18:46 Duração: 00:03:43 Arquivo: 01_125_174759445_20240625161846_20367982 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Ai então amiga, tá assim né, o que eu te relatei é o que é, é a sua mãe, você, a talita e a vanessa ai tem os intermediarios que é o gabriel a milena, tem esse menino da caixa e é isso Andrea: E esse negócio de conta ai é, foi a movimentação de transferências MNI: Tudo com prova, tudo com provas... As fotos em rede social... É melhor você ficar no buraco mesmo Andrea: Meu deus do céu e ninguém vai ter audiência hoje né? MNI: Então pode ser que já esteja até tendo… Interrogada em Juízo, ANDREA negou os fatos imputados na denúncia (cf. ID 343998815), que não integra nenhum esquema para a prática de crimes e não possui proximidade com sua irmã VANESSA. Indagada sobre os valores recebidos em sua conta-corrente, entre 29/10/2021 e 25/11/2021, alegou que foram decorrentes da venda das “coisas” que guarneciam o restaurante da interrogada, que faliu na pandemia, para um “rapaz”; não soube explicar, contudo, porque sua irmã VANESSA também recebeu valores daquela conta. Confirmou que é casada com Elcio Gonçalves dos Santos. Sobre a conversa com EVELYN, para levantar dinheiro, afirmou que desconhece a conversa e que não mantém proximidade com EVELYN e nem com TIAGO. A versão apresentada pela ré de que não mantém proximidade com EVELYN e TIAGO se infirma diante da conversa interceptada, na qual restou demonstrado que tratavam de novo esquema fraudulento, a ser praticado em face da agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que a ré, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassava-os para o comando da organização. A ciência a respeito da prática de atos ilícitos também é inequívoca, consoante o teor das conversas interceptadas. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois a ré, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, tenho por provado que a apelante integrava organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, e, por isso, mantenho a condenação de ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Examino em conjunto a situação desses dois apelantes, que têm defesa comum, a qual pede sejam eles absolvidos porque, segundo alega, “em nenhum momento ficou comprovado que os valores movimentados nas contas dos apelantes foram originários das contas abertas de forma ilegal” e não estão presentes os requisitos necessários para caracterização de organização criminosa, principalmente pela ausência de estabilidade e permanência. Sem razão, contudo. EVELYN é filha da corré ANDREA e parceira do corréu TIAGO, bem como sobrinha de Vanessa Demétrio de Sá Macedo, tendo fornecido conscientemente suas contas bancárias para movimentação de valores obtidos por meio de fraudes. Ouvida em juízo, ela declarou que não tinha muito contato com a sua mãe, pois fora criada por sua tia (Vanessa), e que os valores que recebia da sua tia referiam-se ao seu trabalho como cuidadora do seu bisavô. Em relação à conversa sobre a fraude na agência da CEF em Porto Ferreira, simplesmente alegou que desconhecia isso. Contudo, destaco da sentença o seguinte trecho (ID 31263434364): A materialidade restou comprovada pelas conversas interceptadas nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, registro nº 173386199, dando conta de que EVELYN mantém conversa com sua mãe ANDREA, a respeito de uma nova fraude, para “levantar um dinheiro”, com a abertura de conta na agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Pelo teor da conversa, percebe-se que EVELYN orienta ANDREA como deveria proceder para retirada do cartão do INSS, citando que a fraude teria sido praticada antes por uma pessoa de nome “VITOR”. Apurou-se, ainda, que EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A acusada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, movimentada por VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - p. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO, esposo de EVELYN. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde EVELYN reside com seu esposo foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de EVELYN e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiária de auxílio emergencial (cf. ID 321346669, p. 97 dos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124). A Ré EVELYN, interrogada em Juízo, negou a imputação, afirmou que não mantém contato com sua mãe ANDREA e desconhece a conversa sobre nova fraude na agência da CEF em Porto Ferreira. Alegou que foi criada por sua tia VANESSA e era quem ajudava financeiramente a ré e seu bisavô. Que o dinheiro enviado para sua conta era porque cuidava de seu bisavô. Sobre o dinheiro recebido de THALITA declarou que, como VANESSA e THALITA eram sócias, recebeu o dinheiro de THALITA como ajuda de VANESSA. Indagada sobre o padrão de vida identificado, informou que ela e o marido TIAGO recebiam ajuda financeira da família do marido. Não é crível a versão apresentada por EVELYN de que recebia ajuda financeira de VANESSA para cuidar de seu bisavô, pois os registros das conversas interceptadas demonstram que a ré atuava conscientemente na organização criminosa, ciente das estratégias do esquema e fornecendo suas contas para movimentação de valores obtidos dos crimes. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para os cuidados do bisavô e do filho de VANESSA. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pela acusada com o intuito de afastar sua autoria não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Em relação a TIAGO, o MPF, em suas alegações finais, transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que mostra a sua participação na atividade criminosa. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, provavelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 1730304746 , por meio da qual TIAGO (TMC 11 96818-0464) conversa com interlocutora que chama de “tia” (TMC 11 95883- 8983), planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Segue a íntegra do diálogo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11) 96818-0464 Assunto: Tiago x MNI Tia - - Colinha no papel do benefício Nº Contato: (11) 95883-8983 ID: 173030474 Data: 12/06/2024 20:42:51 Duração: 00:02:16 Arquivo: 01_12_173030474_20240612204251_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Oi tia, tudo bem?... Tia deixa eu te falar para a senhora, amanhã, a senhora tem dinheiro no bilhete ai né? Tia: Tenho, dez reais Tiago: Amanhã a senhora consegue… ***Tiago fala fora da ligação*** Tiago: O vida, marca com ela seis e meia, sete horas, o Evelyn Tiago: Tia que horas a senhora chega lá? Seis e meia ou sete horas? Tia: Ah sete horas então… Tiago: Que amanhã eu vou acordar cedo também a sonsinha vai te levar , to indo buscar o carro com ela agora, consegui desbloquear esse inferno aqui… A senhora acha que vai precisar de colinha? Tia: É bom usar né, não tem como não usar, manda aquela colinha lá é rapidinho.. Não não precisa, pelos documentos eu já estudo, viu Tiago: Vou fazer a colinha pra senhora e mandar no papel do beneficio e ai o RG e o comprovante a senhora estuda pessoalmente Tia: Ta joia... Na dom bosco né? Tiago: Isso na dom bosco, ta bom? Sete horas Tia: Ta bom fio, ta marcado, sete horas eu to lá Tiago: Sete horas... dez pra sete eu já ligo pra senhora Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h00min, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h00min e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h00min (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias depois, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 1744235747) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”, indicando que a fraude combinada dias antes teria se concretizado efetivamente, conforme registro reproduzido abaixo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11)96818-0464 Assunto: Tiago X MNI "Tia" - liberando o aplicativo até umas oito horas sua senha chega Nº Contato: (11)95883-8983 ID: 174423574 Data: 20/06/2024 07:25:05 Duração: 00:01:15 Arquivo: 01_10_174423574_20240620072505_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Tia, bom dia, tudo bom? Já chegou? MNI Tia: Já, to aqui já Tiago: Tá, deixa eu te falar, to aqui em Itaquera aqui que eu vim desbloquear o cartão..consegui, ta bom? MNI Tia: Ah, ta joia Tiago: Ontem tava dando invalido ontem.. Ai to liberando o aplicativo tem que esperar trinta minutos ta bom? MNI: Ta joia, to aqui, vou sentar aqui no ponto de onibus Tiago: Ta bom, espera ai que até umas oito horas sua senha chega No mais, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o corréu TIAGO e integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela acusada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O acusado também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, administrada por VANESSA DEMÉTRIO DE SÁ MACEDO, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. Ouvido em juízo, esse apelante negou a prática delitiva e declarou que os valores que recebera em sua conta corrente referiam-se à reforma na casa em que residia com sua esposa (EVELYN), que cuidava do bisavô dela. Quanto aos valores que enviou para Vanessa e Thalita Miranda Alcaraz (integrante do núcleo avançado da organização criminosa), disse que seriam devoluções por serviços não executados na reforma, mas sua defesa não apresentou nenhuma prova de que os valores recebidos na sua conta referiam-se a essa reforma. Ainda sobre o envolvimento do apelante na organização criminosa, constam da Informação de Polícia Judiciária nº 3287723/2024 (ID 312633828, pp. 65/79) as informações extraídas do celular de Vinicius Gabriel Vieira da Rocha (integrante do núcleo intermediário da organização criminosa), segundo as quais ele mantinha conversa com TIAGO no aplicativo Whatsapp, indicando que fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao apelante. Seguem trechos da IPJ que destacam as principais conversas: No dia 22/01/2024, TIAGO chama VINICIUS GABRIEL e pergunta “meu tá fluindo?”. VINICIUS GABRIEL responde que sim, que quando chegar em casa vai dar uma atenção “no dele” e que na semana anterior VANESSA pesou. Entende-se aqui que VINICIUS GABRIEL estaria também trabalhando para TIAGO realizando buscas e captando nomes de vítimas. TIAGO envia um áudio dizendo que "é foda trabalhar pra mais de uma pessoa" e enfatiza que VANESSA paga VINICIUS GABRIEL semanalmente. TIAGO pede para VINICIUS GABRIEL dar uma atenção para ele naquela semana, pois ele está arrumando outra "funcionária", possivelmente uma mulher para atuar abrindo as contas bancárias em nome das vítimas. TIAGO diz que também arrumou um homem, irmão dessa funcionária, e que vai precisar também de nomes de homens. Ele pede para VINICIUS GABRIEL focar primeiro em nomes femininos.(...) No dia 24/01/2024, TIAGO pergunta se VINICIUS GABRIEL tem novidades. VINICIUS GABRIEL responde que não efetuou buscas por nomes no dia anterior, pois ficou sem energia e quando foi "puxar" os nomes já estava sem limites. Ele diz que falou com uma mulher e que ela ia arrumar. VINICIUS GABRIEL comenta que o dia anterior foi perdido "por conta da senha do INSS". TIAGO pergunta se ele já está procurando por nomes naquele dia e diz que está precisando de pelo menos 20 nomes femininos, pois na segunda-feira vai pedir nomes masculinos, dando a entender que TIAGO estaria se preparando para abrir 20 contas bancárias em nome de vítimas mulheres e depois abrir contas bancárias em nome de vítimas do sexo masculino. (...) No dia 25/01/2024, TIAGO envia mensagens para VINICIUS GABRIEL, porém apaga essas mensagens. VINICIUS GABRIEL diz que conseguiu 11 nomes, mas ainda não consultou se os nomes estão limpos pois está sem senha e pede para TIAGO já ver uma senha para consultar o SCORE. VINICIUS GABRIEL reclama que consultou 27 nomes para conseguir encontrar 1 que está "ok". TIAGO envia diversas mensagens e as apaga. VINICIUS GABRIEL diz que vai tentar entregar todos os nomes até o dia seguinte. (...) No dia 26/01/2024, VINICIUS GABRIEL fiz que "mandou lá", fazendo referência à lista de nomes das vítimas. TIAGO pergunta quantos nomes VINICIUS GABRIEL enviou. VINICIUS GABRIEL responde que conseguiu "puxar" 16 nomes, mas que o último estava sujo e que não tinha mais nomes de mulher na idade estipulada. Mais uma vez, entende-se que VINICIUS GABRIEL estaria não só trabalhando para VANESSA DEMÉTRIO na busca de nomes de vítimas, mas também para TIAGO. Ao ser ouvido em juízo, o apelante declarou que desconhecia essas as ligações. Contudo, conforme consta da sentença, foram apreendidos (no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizados no imóvel onde ele reside com EVELYN) dois Iphones Pro Max (modelos 14 e 15), dois telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017 (avaliado em R$ 101.279,00 – ID 312633712, p. 19), em seu nome (TIAGO), incompatíveis com a sua renda declarada, pois ele foi beneficiário de auxílio emergencial e não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome. Destaco da sentença (ID 31263434364): No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde reside com EVELYN foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como bem destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de TIAGO e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiário de auxílio emergencial (cf. ID 333179332). Somado a isso, o conteúdo extraído do aparelho celular de VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA (IPJ nº 3287723/2024 - ID 336725649) confirma a participação ativa de TIAGO no esquema criminoso desenvolvido pela organização, pois nas conversas entre os dois ficou evidente que VINICIUS fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao acusado TIAGO. O réu, interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, declarando que os valores recebidos de VANESSA em sua conta-corrente, cuja origem o acusado não tinha conhecimento, teriam sido exclusivamente para fazer uma reforma na casa onde sua esposa EVELYN residia e cuidava do bisavô dela e afilhado Davi (filho de VANESSA). Questionado sobre os valores recebidos de THALITA, afirma que também teriam sido enviados por VANESSA, visto que aquela era sócia desta. Questionado sobre os valores enviados para VANESSA e THALITA, respectivamente, nos montantes totais de R$ 81.900,00 e R$ 53.948,93, o acusado alega que seriam referentes à devolução por serviços não prestados quanto à citada reforma. Indagado sobre as ligações com a pessoa “tia”, afirmou desconhecer a ligação, afirmando que reside perto da estação Dom Bosco. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para a referida reforma. Nesse contexto, a testemunha arrolada pela defesa de TIAGO, Bruno Santos da Silva, informou que o réu presta serviço para sua empresa, de forma esporádica e terceirizada, ganhando, dependendo do serviço que presta, de R$500,00 a R$1.000,00 por semana, reforçando que os bens e o padrão de vida de TIAGO é incompatível com a renda que recebe como técnico de refrigeração. Como visto, observa-se que a escusa apresentada pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria não se coaduna com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassar para o comando da organização, também organizava suas próprias fraudes. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, estando devidamente comprovado que os apelantes integraram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho as condenações de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. WESLEY SILVIO BESSA A defesa de WELSEY pede a sua absolvição, com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, pois, segundo alega, sua condenação fundamentou-se unicamente em prova colhida na fase investigatória, o que ofende o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sem razão. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O caso em exame entra no rol dessas exceções. Com efeito, foram obtidas várias provas em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por ordem judicial no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124 e a obtenção dessa prova é cautelar e irrepetível, de modo que está amparada na legislação processual penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reversão da premissa fática de que esgotados todos os meios para localização da ré, a justificar a citação por edital, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As provas irrepetíveis e antecipadas, como o laudo pericial e o mandado de busca e apreensão, produzidos nos autos do inquérito policial, podem servir como base para condenação. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 1.439.910/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, J. 08.10.2019, DJe 17.10.2019) Consta das alegações finais do MPF que existem inúmeras provas de que esse apelante participou ativamente do esquema criminoso. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem residia, e atuou no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este acusado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: [...] Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124) As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY residia no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (ID’s 333179336 e 333179340) . Interrogado em juízo, o apelante negou fazer parte da organização criminosa. Alegou que apenas aceitara a proposta de uma pessoa (que conhecia como “Bil”) para receber dinheiro em sua conta e repassá-lo para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Disse que não tinha conhecimento de que os valores eram provenientes de estelionato. Contudo, não é crível que não tivesse conhecimento da origem criminosa dos valores depositados na sua conta, conforme destacado no seguinte trecho da sentença: Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do crime imputado. Alegou, em síntese, que aceitou uma proposta para receber valores em sua conta e repassá-los a troco de um percentual, sem saber que os valores eram de estelionato. A proposta foi feita por uma pessoa que se apresentava como “Bil”, que era de fora do convívio do acusado, e o acusado recebia cerca de 20 a 30 mil reais na conta e enviava para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Questionado do porquê outras duas pessoas ligadas a ele e sua tia RITA DE CÁSSIA BESSA (Ramissayane Sthefany da Silva Bessa e Sabrina Bessa dos Santos) também receberam valores provenientes das fraudes praticadas contra os beneficiários do INSS, o réu alegou que ele quem pediu a conta para elas. Por fim, confessou que fazia parte desse esquema de fornecimento de contas. Ainda que alegue que desconhecia a origem do dinheiro que recebia em sua conta, não é crível que não tinha conhecimento das fraudes praticadas pela organização criminosa, sendo que residia com uma das integrantes do núcleo avançado e havia na residência diversos documentos relacionados às fraudes. Como destacou o MPF, o réu não declinou nenhuma outra informação a respeito da pessoa que supostamente o teria proposto o esquema de contas de passagem (“Bil”), o que descredibiliza suas alegações. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua participação não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes, também os repassava para o comando da organização. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, comprovado que o apelante integrou organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho a condenação de WESLEY SILVIO BESSA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do delito, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante e reconheceu a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I - Ação Penal nº 0012278-07.2014.4.03.6181 – trânsito em julgado em 09.06.2020), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo. Assim, a pena intermediária fica em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Analiso simultaneamente as penas fixadas para EVELYN e TIAGO porque são semelhantes as circunstâncias de fato a eles relativas. Eventuais situações específicas serão destacadas a fim de se observar estritamente o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do crime, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, além das vítimas serem idosos, com saúde debilitada e dependentes economicamente dos benefícios, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada réu. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, porém a defesa pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), porém sem razão porque foi comprovado que a atuação dos apelantes não foi menor, mas de ativa participação na organização criminosa pelo fornecimento de contas de passagem, que se mostraram indispensáveis para o seu funcionamento. Assim, a pena definitiva para cada um desses réus fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. WESLEY SILVIO BESSA Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos mesmos fundamentos acima transcritos. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. Conforme dito acima, as circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa, na linha de entendimento da Turma já exposto. Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. A defesa pede sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I). Sem razão, porém. Ocorre que o apelante negou a prática do crime, tendo admitido apenas que emprestara sua conta para um indivíduo conhecido, sem saber que os valores eram provenientes de estelionato. Isso, todavia, não configura confissão. Além disso, nascido no dia 15.5.2002, tinha 22 anos completos na data da deflagração da fase ostensiva da Operação Anonymous (em 25.6.2024). Portanto, não ocorre nenhuma das hipóteses atenuantes mencionadas. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a") fixada para a corré ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS porque, apesar de o total da pena fixada não ser superior a oito anos de reclusão, ela é reincidente (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo cabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e II). Observo que essa apelante não chegou a ser presa preventivamente, razão pela qual não há desconto a ser feito a título de tempo de prisão provisória. Em relação aos corréus EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, o juízo havia fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de suas respectivas penas privativas de liberdade, considerando que as penas que fixara eram superiores quatro anos de reclusão. Contudo, ante o redimensionamento das penas, que não ultrapassaram quatro anos de reclusão para nenhum deles, e que as circunstâncias judiciais não são negativas (CP, art. 59), dou provimento aos recursos das defesas desses réus nesse ponto para fixar o regime aberto para início do cumprimento das respectivas penas privativas de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), observando que, em relação ao corréu TIAGO, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, na sessão de 13.3.2025, concedeu ordem de habeas corpus para garantir a esse réu “que o regime adequado para o início do cumprimento da [sua] pena é o aberto”. O acórdão do Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000 tem a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, na sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. O regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença (semiaberto) deverá ser objeto de oportuno exame pela Turma no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente. No entanto, considerando a pena fixada na condenação, o tempo de prisão já cumprido pelo paciente, suas condições subjetivas favoráveis e que o MPF não recorreu da sentença, é possível afirmar, desde logo, que o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o aberto, que é incompatível com a manutenção da prisão do paciente, cuja liberdade não pode aguardar os trâmites ordinários da expedição e processamento da guia de execução provisória. 3. Ordem concedida. Além disso, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade de cada réu por duas penas restritivas de direitos para cada um, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período das penas substituídas, em local e modo a serem indicados pelo juízo da execução penal; ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal. Prisão preventiva A defesa de ANDREA pede a revogação da sua prisão preventiva e o o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Sem razão. O juízo de origem manteve a decretação da sua prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: Mantendo-se integras as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão preventiva da ré, e tendo ela permanecido foragida durante todo o processo, mantenho a sua prisão preventiva decretada (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal). Mantenho a prisão preventiva porque ainda estão presentes os motivos que levaram à sua decretação (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal) e a apelante encontra-se foragida desde então, situação que se estendeu ao longo de todo o processo e demonstra não só o descaso da apelante como também a necessidade da sua prisão para garantia da ordem da pública e da aplicação da lei penal. Assistência judiciária gratuita Defiro aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, esse deferimento não impede a condenação ao pagamento das custas processuais, sendo sua isenção matéria a ser examinada em sede de execução do julgado (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011), tampouco implica provimento de qualquer parte do recurso, pois não foi demonstrado que a gratuidade tenha sido requerida ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido indeferida. Conclusão Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000872-26.2024.4.03.6124 Requerente: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Organização Criminosa. Fraudes bancárias. Operação Anonymous. Nulidades. Competência. Princípio da insignificância. Dosimetria da pena. Pena-base. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença, no âmbito da denominada Operação Anonymous, que condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013), na transferência de valores obtidos mediante empréstimos em instituições financeiras com uso de documentos falsos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o juízo de Jales é competente para processar e julgar o feito; (ii) houve nulidade na obtenção das provas mediante interceptação de comunicações telefônicas; (iii) é cabível a aplicação ao caso do princípio da insignificância; (iv) se o não oferecimento de ANPP constitui nulidade; (v) há provas suficientes para a condenação; (vi) está correta a dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal. 4. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. Nulidade inexistente. 5. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. 6. Ante a recusa do MPF em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. 7. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a todos os réus. São suficientes as provas da participação dos réus na organização criminosa, com base nas conversas telefônicas interceptadas, nos depoimentos e nas movimentações financeiras ilícitas. 8. Dosimetria das penas. Penas-bases redimensionadas e alterado, em relação a três deles, o regime inicial de cumprimento com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e devidamente fundamentadas são válidas e podem embasar a condenação. 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de organização criminosa, dada a tutela da fé pública. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu, podendo o Ministério Público recusar o seu oferecimento motivadamente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 61, I; CPP, arts. 70, 155, 226, 28-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.747.808/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jales (SP), no âmbito da denominada Operação Anonymous, que os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) às seguintes penas: i) ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS - 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; ii) EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; iii) TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e iv) WESLEY SILVIO BESSA - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) sob o argumento de que o acordo não se afigura suficiente à reprovação e prevenção do crime (ID 312633703, p. 2), não tendo havido manifestação das defesas de ANDREA, TIAGO e WESLEY sobre isso (ID 312633790, 312633808 e 312633810). A defesa de EVELYN requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782), mas o MPF reiterou o não cabimento do benefício (ID 312633791) e não houve pedido de envio dos autos ao órgão superior do MPF. A denúncia (ID 312633703), recebida em 29.7.2024 (ID 312633750), narra: Os fatos a seguir expostos surgiram das investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124, instaurado para apurar, inicialmente, a prática de crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. A agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Auriflama/SP (ID 273316977 - Pág. 5/34 – IPL 5000079-24.2023.4.03.6124) informou que indivíduo até então não identificado, no dia 13/07/2022, utilizando documentação falsa em nome de Antônio Carlos dos Santos, abriu conta-corrente naquela agência, transferindo o pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela vítima para a conta fraudulenta. [...] Analisados os dados bancários e realizadas pesquisas, foi possível identificar outros envolvidos – em especial THALITA MIRANDA ALCARAZ, VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS e HERIBERTO DOS SANTOS CANDIDO – além de novas práticas de estelionato contra a CEF, conforme detalhado no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 2291253/2023 (DOC. 1 anexo)1. Havia, nesse momento, fortes indícios da existência de uma Organização Criminosa – doravante referida como ORCRIM – voltada à prática reiterada de crimes de estelionato. Realizada a quebra do sigilo bancário das pessoas identificadas nesse momento, conforme autorização judicial nos autos 5000201-37.2023.4.03.6124, os dados, em especial as movimentações das contas-correntes de THALITA MIRANDA ALCARAZ, foram analisados no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 492587/2024 (DOC. 2 anexo)2. A partir dessas informações, foi possível obter mais detalhes sobre o funcionamento da ORCRIM, além de apontada a participação de outros integrantes e novas vítimas dos crimes. Também foram solicitadas ao Setor de Segurança da CEF informações de outras contas objeto de fraude pelo mesmo grupo, sendo encaminhado, em resposta, o Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF (DOC. 3 anexo)3. Ali, foram relacionadas diversas contas que foram abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS e identificados alguns envolvidos diretamente na abertura dessas contas. Segundo estimativa realizada pela CEF, “as operações de crédito nas modalidades Crédito Consignado, Antecipação de Crédito FGTS, Crédito CDC [...], vinculadas às 124 contas abertas com documentos falsos, somam aquantia de R$ 5.122.654,48”. Abre-se um parêntese, neste ponto, para registrar que foram identificados, ao menos, outros 18 (dezoito) procedimentos investigatórios perante a Polícia Federal no Estado de São Paulo instaurados para apurar crimes de estelionato envolvendo algum ou alguns dos membros da ORCRIM aqui desvendada (ID 321348441 - Pág. 32/33 – 5000466-05.2024.4.03.6124), o que demonstra a amplitude de sua atuação e sua estruturação ordenada para a prática de infrações penais. Alguns dos atingidos pelos ilícitos, todos aposentadas e/ou pensionistas, em sua maioria idosos e hipossuficientes, foram ouvidos e confirmaram as fraudes perpetradas contra eles (ID 321348441 - Pág. 76 e ss. – 5000466-05.2024.4.03.6124). [...] No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada e articulada, especializada em perpetrar fraudes contra instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no Estado de São Paulo. O grupo criminoso opera por meio da utilização de documentos falsificados emitidos em nome de terceiros, geralmente beneficiários de algum tipo de prestação previdenciária, predominantemente idosos, os quais se encontram em condições de saúde debilitadas e são economicamente dependentes das pensões que recebem. Essa vulnerabilidade os torna alvos preferenciais e expõe a gravidade do impacto social dessas fraudes. Diante de todos os elementos apurados, foi possível dividir os membros da ORCRIM nos chamados “núcleos” de atuação, evidenciando a divisão de tarefas e a estrutura funcional do grupo, que se distribui da seguinte forma: [...] 2.2. NÚCLEO INTERMEDIÁRIO ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA WESLEY SILVIO BESSA VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA MARIA TAINARA SANTOS DE SOUSA TAINA CRISTINA DA SILVA CAIO DE JESUS CARDOSO ROSANA SANTOS DE JESUS O segundo núcleo, considerado intermediário, é integrado por aqueles que oferecem suas contas-correntes como de “contas de passagem”, para recebimento direto dos valores advindos dos empréstimos fraudulentos, depositados nas contas fraudulentas criadas pelos membros do primeiro núcleo, e posterior transferência para os membros de comando do grupo, integrantes do núcleo avançado. Os intermediários têm plena consciência da origem ilícita dos valores recebidos em suas contas, participando, assim, de forma direta e ativa no esquema criminoso. A presente denúncia se refere especificamente às condutas de parte dos membros deste núcleo criminoso, sendo outra parte denunciada em apartado (DENÚNCIA 04). [...] 3. OBJETO DA PRESENTE DENÚNCIA: NÚCLEO INTERMEDIÁRIO Feitas as considerações acima, passa-se a individualizar as condutas das pessoas que compõem o núcleo intermediário de atuação do grupo criminoso ora desvendado, demonstrando-se, de maneira individual e específica, a autoria de cada uma em relação ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). [...) ] 3.1. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS é integrante do núcleo intermediário da ORCRIM e atua, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. ANDREA é irmã de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, uma das integrantes de comando do grupo, com quem mantém proximidade. A denunciada também é mãe de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e sogra de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 321346669 - Pág. 93/94 – 5000466-05.2024.4.03.6124), que serão tratados nos tópicos seguintes dessa peça. Conversa interceptada após autorização judicial reforça a autoria desta denunciada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861996, em que EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar da denunciada ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Assim como sua irmã VANESSA, a denunciada ANDREA recebeu da conta fraudulentamente criada em nome de Antonio Fernando Berardo, em 6 (seis) transações ocorridas entre 29/10/2021 e 25/11/2021, o total de R$ 13.165,00 (ID 322134126 - Pág. 3/4 – 5000466-05.2024.4.03.6124), sendo, portanto, também beneficiária direta do esquema criminoso desvendado. No mais, ANDREA foi presa em flagrante anteriormente, em 24/08/2014, ao tentar obter empréstimo consignado junto à CEF utilizando documentos falsos em nome de uma beneficiária do INSS, o que originou o IPL 680/2015-DELEFAZ/SR/RF/SP (ID 321350442 - Pág. 30/31 – 5000466-05.2024.4.03.6124), demonstrando que se dedica, ao menos há uma década, à prática de “golpes” dessa natureza. O procedimento citado deu origem à Ação Penal nº 0012278-07.2014.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em que ANDREA foi condenada à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, por sentença proferida em 2018, já transitada em julgado, junto a outros dois indivíduos, como incursa nos artigos 171, §3° e caput e 171, §3° e caput c.c. art. 14, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal c.c. artigo 297, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela utilização de documento falso e obtenção de empréstimos consignados na agência da CEF em Caieiras, em 28 e 29/08/2014, em nome de três beneficiários do INSS (ID 322891125 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e inúmeros aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, praticando o crime do artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.2. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, filha da codenunciada ANDREA e sobrinha de VANESSA DEMETRIO DE SÁ MACEDO, também integra o núcleo intermediário do grupo criminoso. EVELYN também é parceira do codenunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e, junto a este e sua genitora ANDREA, atua em favor do esquema criminoso de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Neste sentido, na conversa interceptada sob registro de ID 173386199, EVELYN mantém conversa com interlocutora que a chama de filha, indicando se tratar de ANDREA, a respeito da prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, sugerindo se tratar de “bom” lugar para a fraude. EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona à EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. No mesmo contexto, dois dias antes do registro acima, foi captada conversa (ID 173030474) em que o denunciado TIAGO, parceiro de EVELYN, planeja junto a uma mulher não identificada a prática de fraude envolvendo benefício previdenciário e documento falso (“estudar RG”), possivelmente concretizada no dia 13/06/2024 em local próximo à Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 – 5000607-24.2024.4.03.6124), mesmo município citado por EVELYN na ligação citada anteriormente. EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A denunciada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA e VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - Pág. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Ainda, na busca e apreensão judicialmente deferida na residência desta denunciada e seu esposo TIAGO (DOC. 4 anexo) foram arrecadados dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências revelaram, ainda, que o imóvel, apesar de localizado em bairro de classe média baixa, foi recentemente reformado, contando com duas suítes grandes, área de lazer, sala de TV, cozinha ampla com armários planejados, TV 50" e eletrodomésticos de bom padrão, como geladeira duplex. Esse fato demonstra que a atividade ilícita dos denunciados tem se mostrado rentável. Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de EVELYN, considerando que não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome, bem como que a investigada consta como beneficiária de auxílio emergencial (ID 321346669 - Pág. 97 – 5000466- 05.2024.4.03.6124). Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos crimes praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que a denunciada EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.3. TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme citado, atua junto à sua parceira EVELYN em favor do esquema criminoso, de forma consciente, fornecendo suas contas bancárias para movimentação dos valores advindos dos crimes e auxiliando na abertura de contas em agências bancárias mediante uso de documentos falsos. Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, possivelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 17303047410, por meio da qual o denunciado TIAGO conversa com interlocutora que chama de “tia”,11 planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias após, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 17442357412) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”. Ainda, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o denunciado TIAGO e outras integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela investigada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O denunciado também recebeu de Terezinha Demetrio de Sá, genitora de ANDREA E VANESSA, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. [...] Nesse contexto, o padrão das movimentações bancárias e dos bens apreendidos é totalmente incompatível com as informações de renda de TIAGO, considerando que ele não declarou receitas ao Fisco nos anos de 2022, 2023 e 2024 (DOC. 5 anexo), além de que não foram localizados vínculos empregatícios recentes ou empresas em seu nome e que ele consta como beneficiário de auxílio emergencial (DOC. 6 anexo). Vale destacar que o denunciado possuía dois veículos simples (GM Corsa antigo e VW Gol) e, exatamente no período de operação da ORCRIM, adquiriu um Audi Q3. Tratam-se, portanto, de produtos advindos dos ilícitos praticados. Desta forma, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, portanto, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. 3.4. WESLEY SILVIO BESSA WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem reside, e atua no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este denunciado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: a) 2022.0016203 – DPF/CAS/SP (PJe 5001339-76.2022.4.03.6123): investiga a abertura de conta mediante documentos falsos em nome de Renato Brandão Cruz Filho e contratação de empréstimo no valor de R$ 35.144,50, no dia 16/12/2021. Após, foram realizadas transferências para vários destinatários, dentre eles WESLEY; b) 2022.0073401 – DPF/SJK/SP (PJe 5000218-39.2023.4.03.6103): apura a abertura de conta em nome de diversos beneficiários do INSS mediante uso de documento falso. WESLEY foi beneficiário de transferências advindas de algumas dessas contas; c) 2022.0037704 – DPF/RPO/SP (PJe 5004041-58.2022.4.03.6102): apura a abertura de conta com documento falso em nome de Juliana Bongiovani Diniz Chiga e contratação de empréstimos consignados com posterior transferência de valores para vários destinatários, dentre eles WESLEY e sua tia RAMISSAYANE STHEFANY DA SILVA BESSA (irmã de RITA DE CASSIA BESSA). A advogada Neusa Schneider14 (OAB/SP 149.438) atua na defesa desses investigados neste procedimento; d) 2022.0026091 – DPF/AQA/SP (PJe 5000987-45.2022.4.03.6115): apura a abertura de conta-corrente mediante uso de documento falso em nome da aposentada Célia Isabel Gardim Ghizzi e obtenção de empréstimo fraudulento. Novamente, WESLEY consta como beneficiário de parte dos valores depositados nessa conta; e) 2022.0069677 – DPF/BRU/SP: investiga a abertura de conta mediante de documento falso em nome de beneficiário do INSS e contratação de empréstimo consignado. WESLEY foi beneficiário de parte dos valores desviados. A advogada Neusa Schneider atuou neste procedimento em defesa de SABRINA BESSA DOS SANTOS, parente daquele denunciado e também beneficiária de parte dos valores obtidos com o ilícito. f) 2022.0062902 – DPF/RPO/SP: investiga a abertura de conta em nome da vítima Jeanne Batista Pinheiro para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY também foi destinatário de parte dos valores advindos desta fraude. g) 2022.0066518 – DPF/AQA/SP: apura a abertura de conta em nome da vítima Denise Mecunhe Rosa para transferência de recebimento do benefício previdenciário para essa conta e contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos. WESLEY recebeu R$ 79.321,22 em sua conta, advindos desta fraude. Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124). As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY reside no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (DOC. 7 anexo)15. Portanto, os elementos de prova acima apontados demonstram que o denunciado WESLEY SILVIO BESSA, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, incluindo a CEF, e diversos aposentados e pensionistas, auferindo elevadas quantias advindas das fraudes, incorrendo, assim, na conduta típica descrita no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Em 04.11.2024 o juízo de origem revogou a prisão preventiva de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA e WESLEY SILVIO BESSA, fixando, em substituição, outras medidas cautelares (ID 312634346). A sentença foi publicada em 17.12.2024. (ID 312634364) Em seu recurso (ID 312634374), a defesa de WELSEY pede a sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação foi baseada unicamente em prova colhida na fase investigatória, em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Caso mantida a condenação pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) ; iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I – nascido em 15.05.2002); iv) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Foram apresentadas contrarrazões (ID 312634383). Ao interpor o recurso de apelação, a defesa de ANDREA requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 312772705), pede, preliminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido. No mérito, pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e por não haver prova da existência de vínculo com a organização criminosa. Caso mantida a condenação, pede: i) a fixação da pena-base no mínimo legal; ii) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; iii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento à decisão proferida no Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000, de minha relatoria, foi expedido alvará de soltura em favor de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, o qual foi cumprido em 06.02.2025 (ID 314391770). A defesa conjunta de EVELYN e TIAGO ao interpor o recurso de apelação requereu a apresentação das suas razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Nestas (ID 314391769), pede, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo ou, se afastada, que seja reconhecida a nulidade das provas produzidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas ou, ainda, que seja oferecido ANPP. Quanto ao mérito das imputações, pede que os apelantes sejam absolvidos (i) por inexistência de prova do crime de participação em organização criminosa; (ii) não comprovação de dolo e (iii) atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal; sejam suas participações nos crimes consideradas de menor importância; o desconto do tempo de prisão provisória e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas de direitos, mantendo-se a liberdade provisória. Pedem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça com a isenção no pagamento da multa. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 315062861). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000872-26.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SA, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY SILVIO BESSA Advogado do(a) APELANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298-A Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR RENATO FLORINDO - SP405260-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA em face da sentença que, no âmbito da denominada Operação Anonymous, os condenou pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013). Inicialmente, anoto que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024. Incompetência do juízo A defesa comum de EVELYN e TIAGO alega, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara Federal de Jales para processar e julgar o feito, argumentando que a competência deve ser definida pelo local de domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º do Código de Processo Penal. Por isso, pede seja reconhecida a nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao "Juízo Federal da Comarca de Guarujá" [sic]. Sem razão. O art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP) dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. [...] § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal ), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal, pois não se trata, no caso da hipótese prevista no § 4º do art. 70 do CPP. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 315062861): Todavia, deve ser rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois a investigação se iniciou para apurar notícia encaminhada pela agência da CEF de Auriflama, no sentido de que um terceiro então não identificado, no dia 13/07/2022, promoveu a abertura de conta-corrente naquela agência em nome de Antônio Carlos dos Santos (CPF nº 038.607.988-98), residente em Guarujá/SP, efetuando a transferência fraudulenta do benefício previdenciário da vítima e a contratação de empréstimos consignados para desconto no referido benefício, sendo que a conduta investigada configura estelionato qualificado contra a Caixa Econômica Federal. Assim, aplicando a regra prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, tem-se que o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales é o competente para o processamento do feito, visto que o crime foi consumado no momento da obtenção da vantagem ilícita, que ocorreu na cidade de Auriflama/SP. Portanto, tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do CPP. Observo, por oportuno e para fins didáticos, que não existem comarcas na Justiça Federal e a cidade de Guarujá encontra-se na jurisdição da Subseção Judiciária de Santos. Rejeito, enfim, a preliminar de incompetência da 1ª Vara Federal de Jales. Nulidade das provas: afastamento do sigilo das comunicações telefônicas A defesa comum de EVELYN e TIAGO também pede a declaração de nulidade das provas obtidas por meio do afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas. Sem razão. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. No curso das investigações ficou comprovada a existência de uma organização criminosa estruturada e articulada, especializada em efetuar fraudes contra instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no estado de São Paulo, tendo sido deferido pelo juízo competente o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como a interceptação telefônica dos terminais relacionados às pessoas investigados identificadas, nos autos de Interceptação Telefônica nº 5000607-24.2024.4.03.6124, com observância de todas as garantias constitucionais (princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório). Portanto, rejeito a alegação de nulidade. Princípio da insignificância A defesa de ANDREA pede a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que os valores movimentados na sua conta são ínfimos quando comparados às quantias movimentadas pelos demais envolvidos (R$ 13.165,00). Sem razão. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n. 913.137/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). 2. A tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.808/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2024, DJEN de 04.12.2024) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto ou de finalidade específica (dolo). Precedente. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1134866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) Portanto, rejeito a pretensão de aplicação do princípio da insignificância ao caso. Acordo de não persecução penal (ANPP) A defesa comum de EVELYN e TIAGO, em suas razões de apelação, alega que o não oferecimento de ANPP, desacompanhado de motivação idônea, constitui nulidade absoluta e, em razão disso, pede a declaração de nulidade processual desde a negativa do Ministério Público Federal (MPF) em oferecê-lo. Pois bem. O ANPP pode ser celebrado entre o Ministério Público e o autor do delito desde que atendidos os requisitos expressamente previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ou seja, (i) confissão formal e circunstanciada por parte do acusado, (ii) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, (iii) com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e (iv) que a medida a ser aplicada seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de instituto resultante de acordo de vontades entre o Ministério Público e o imputado e sua defesa, objetivando dar solução negociada a casos cuja origem sejam crimes de menor gravidade. No caso, o MPF, ao oferecer a denúncia, deixou de propor ANPP pelos seguintes motivos (ID 312633703): Deixo de propor o benefício do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (artigo 28-A, do Código de Processo Penal) aos denunciados, uma vez que o acordo não afigura-se suficiente à reprovação e prevenção do crime. Tratase de infração penal altamente gravosa – Organização Criminosa – prevista em tratados e convenções internacionais como infração a que o Brasil se comprometeu a punir de maneira efetiva. Além disso, foi cometida em concurso com inúmeros estelionatos qualificados (art. 171, § 3º, do Código Penal), o que suplantaria o requisito de pena mínima de 4 (quatro) anos, e que causou prejuízos milionários, em especial a idosos e pessoas vulneráveis. A defesa requereu a intimação do MPF para oferecer proposta de ANPP (ID 312633782) e o MPF reiterou sua manifestação pelo não cabimento do benefício (ID 312633791). Ante essa recusa em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, conforme se depreende do exame dos autos, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. Nesse sentido: STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática proferida em 28.01.2021, publicada em 01.02.2021 e transitada em julgado em 12.02.2021. Portanto, a pretensão ao ANPP foi alcançada pela preclusão, razão pela qual não acolho o pedido. Mérito da imputação ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS A defesa de ANDREA pede a sua absolvição, argumentando que foram realizados apenas alguns depósitos em sua conta, em curto intervalo de tempo, o que não configura a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime de organização criminosa. Sem razão. ANDREA é irmã de Vanessa Demetrio de Sá Macedo (apontada como integrante do núcleo avançado, alto escalão da organização criminosa), mãe de EVELYN e sogra de TIAGO. Integrava o núcleo intermediário da organização criminosa, fornecendo sua conta bancária para a movimentação de valores obtidos a partir da abertura de contas com uso de documentos falsos e tendo, desse modo, plena consciência da origem ilícita dos valores que passavam na sua conta. Nas alegações finais que apresentou ao juízo, o MPF transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que reforçam a participação da acusada na prática criminosa. Além disso, em seu interrogatório em juízo, ela declarou apenas que desconhecia essas conversas, mas confirmou que Elcio Gonçalves dos Santos é seu esposo e o terminal de onde partiram essas conversas está registrado em seu nome. Destaco, sobre isso, o seguinte trecho das alegações finais (ID 312634358): Conversa interceptada após autorização judicial reforça participação desta acusada no esquema criminoso. Trata-se do registro 1733861992 , mantido entre as corrés EVELYN (TMC 11 96970-0480) e ANDREA (TMC 11 96070-2799). Abre-se um parêntese para registrar que o terminal 11 96070-2799 está registrado em nome de Elcio Goncalves dos Santos (CPF 308.118.578-59), esposo de ANDR EA , conforme confirmado por ela em interrogatório nesta ação (ID 343998818 - aos 00m55s), o que corrobora por definitivo que era utilizado por esta acusada na oportunidade do registro. O assunto da citada conversa refere-se à prática de nova fraude para “levantar um dinheiro”, relacionada à abertura de conta em agência da CEF de Porto Ferreira/SP, que EVELYN sugere se tratar de “bom” lugar para a fraude. Trata-se, como visto, de ação típica do modo de operação da organização criminosa, consistente na abertura de contas fraudulentas em agências da Caixa localizadas no interior do Estado de São Paulo. No registro, ainda, EVELYN afirma à mãe que, posteriormente, ela deveria retirar o “cartão de INSS” na residência de algum conhecido, especificamente com caixa de correio de modelo antigo apresentando documento (provavelmente falso), citando que fraude parecida teria sido praticada anteriormente por alguém denominado “VITOR”. Por fim, ANDREA menciona a EVELYN que tentou realizar “uns dez” (provavelmente outras dez fraudes) com outra mulher, mas apenas um deu certo. Segue o registro captado, na íntegra: Alvo: EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ Nº Interceptado: (11)96970-0480 Assunto: Evelyn X MNI Mãe (Andrea) - Conversa sobre possível fraude na Caixa Nº Contato: (11) 96070-2799 ID: 173386199 Data: 14/06/2024 18:30:18 Duração: 00:15:0 Arquivo: 01_19_173386199_20240614183018_20366507 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Oi agora posso falar, Não, é porque assim, eu uso o aplicativo, está no meu celular. Aí eu falo com vocês pelo do Kinder. Mas aí quando a gente chega no lugar que a gente dispensa a abertadoria, aí eu pego o celular do Kinder, põe no GPS para até encontrar um produto para a gente pegar novamente, entendeu? Ai eu não posso usar nenhum dos dois… EVELYN: Então.. (inaudível) para falar com o povo MNI: Não, é então, eu estou com o telefone lá para me passar o meu zap para o outro telefone... é, porque eu tenho que andar com três telefones, não tem jeito. (…) [00:11:07:138] Evelyn: Por falar nisso, não tem nenhum documento do velho pronto que você possa levar? MNI: Não ele foi viajar e ele não quer trabalhar mais né filha EVELYN: Porque tem um caixa boa em Porto Feliz.. Em Porto Ferreira.. Pra senhora levantar hoje, só pra levantar um dinheiro.. você faz no caixa aqui, depois vai na agência MNI: Ah, nem precisa abrir conta? EVELYN: Não, você abre a conta no caixa aqui, aí depois de três dias chega a mensagem, você vai na agência e pode assinar e põe a senha. MNI: Aham. E está dando dinheiro isso aí? EVELYN: Tá, e o cartão tem que chegar em qualquer endereço da cidade, você não pode pegar no correio nem no banco. Aí você pega, aí tem que você olha no Google Maps, uma casa que tem aquele carteiro antigo, um correio antigo, sabe, colocar a carta? mas aqueles antigos que você consiga abrir. Aí põe lá dentro e você passa e pega na casa da pessoa mesmo MNI: Aham, ave essa parte é arriscada EVELYN: Mas aí você geralmente faz amizades com as pessoas, eu nunca peguei, quem pegou foi VITOR, ai ele fez a amizade com uma mulher lá e a mulher lá foi e entregou para ele MNI: Tem que ter sangue, porque eu não tenho. EVELYN:É o funcionário que faz isso doida, não é você não tem que ir para o documento, tipo se a pessoa perguntar " Ah, mas e seu nome?", ai "Tá aqui meu documento para você ver que sou eu mesmo, é porque meu cartão (inaudível), acabei de me aposentar, então pensa, eu to sem cartão e até eles trocar eles falaram que demora até trinta dias para chegar... que foi um erro de digitação dele", ai o velho que fala, não é você... MNI: Ata, que susto EVELYN: Ai como geralmente os velhos fazem amizade com outros velhos ai acaba dando.. você sabe que é cartão de INSS ta no nome da pessoa, mostra o documento, entendeu? MNI: Então não, é se voce ta com o documento e prova para pessoa que você é você, não tem problema EVELYN: Então se a senhora tivesse a senhora poderia fazer MNI: É mas não tenho e ele foi viajar EVELYN: Até aquela sua velha burra daria para fazer MNI: Ah deus me livre... não tenho paciência para ela não EVELYN: Não faz nada, ela só senta na mesa a mulher faz tudo lá, espera chega a mensagem, com três dias chega, vai na agência, só assina e pronto… MNI: Ah não, mas ela é uma pessoa muito negativa... No entanto que eu fiz uns dez com ela deu um só. ANDREA recebeu R$ 13.165,00 (treze mil cento e sessenta e cinco reais) de uma conta fraudulenta criada por Daniel Marcelino (integrante do núcleo base) e VANESSA, sua irmã, também recebeu dinheiro dessa conta. Declarou em juízo que esse dinheiro havia sido pagamento pela venda de mercadorias do seu restaurante, que encerrou as atividades durante a pandemia de Covid-19, mas não soube explicar por que sua irmã também recebera dinheiro da mesma pessoa. Consta dos autos a transcrição de uma conversa com uma mulher não identificada, que a orientou a “não sair do buraco”, ou seja, para que permanecesse foragida. Destaco da sentença o seguinte trecho (ID 312634364): A conversa interceptada nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, referente à conversa mantida após a deflagração da operação entre ANDREA e a interlocutora que a orienta a “não sair do buraco”, corrobora os indícios de que ANDREA é integrante da organização criminosa e mantém relação com os demais membros da organização, como se observa na íntegra do registro, extraído do Auto Circunstanciado 02 (ID 339389916): Alvo: ANDREA DEMETRIO DE SA Nº Interceptado: (11)96070-2799 Assunto: Andrea X MNI - Ta tudo com prova / Vanessa entra com pedido que ela tá grávida / Ta todo mundo na mesma cela Nº Contato: (11)97340-8340 ID: 174759445 Data: 25/06/2024 16:18:46 Duração: 00:03:43 Arquivo: 01_125_174759445_20240625161846_20367982 Tipo: Áudio Degravação: MNI: Ai então amiga, tá assim né, o que eu te relatei é o que é, é a sua mãe, você, a talita e a vanessa ai tem os intermediarios que é o gabriel a milena, tem esse menino da caixa e é isso Andrea: E esse negócio de conta ai é, foi a movimentação de transferências MNI: Tudo com prova, tudo com provas... As fotos em rede social... É melhor você ficar no buraco mesmo Andrea: Meu deus do céu e ninguém vai ter audiência hoje né? MNI: Então pode ser que já esteja até tendo… Interrogada em Juízo, ANDREA negou os fatos imputados na denúncia (cf. ID 343998815), que não integra nenhum esquema para a prática de crimes e não possui proximidade com sua irmã VANESSA. Indagada sobre os valores recebidos em sua conta-corrente, entre 29/10/2021 e 25/11/2021, alegou que foram decorrentes da venda das “coisas” que guarneciam o restaurante da interrogada, que faliu na pandemia, para um “rapaz”; não soube explicar, contudo, porque sua irmã VANESSA também recebeu valores daquela conta. Confirmou que é casada com Elcio Gonçalves dos Santos. Sobre a conversa com EVELYN, para levantar dinheiro, afirmou que desconhece a conversa e que não mantém proximidade com EVELYN e nem com TIAGO. A versão apresentada pela ré de que não mantém proximidade com EVELYN e TIAGO se infirma diante da conversa interceptada, na qual restou demonstrado que tratavam de novo esquema fraudulento, a ser praticado em face da agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que a ré, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassava-os para o comando da organização. A ciência a respeito da prática de atos ilícitos também é inequívoca, consoante o teor das conversas interceptadas. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois a ré, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, tenho por provado que a apelante integrava organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, e, por isso, mantenho a condenação de ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Examino em conjunto a situação desses dois apelantes, que têm defesa comum, a qual pede sejam eles absolvidos porque, segundo alega, “em nenhum momento ficou comprovado que os valores movimentados nas contas dos apelantes foram originários das contas abertas de forma ilegal” e não estão presentes os requisitos necessários para caracterização de organização criminosa, principalmente pela ausência de estabilidade e permanência. Sem razão, contudo. EVELYN é filha da corré ANDREA e parceira do corréu TIAGO, bem como sobrinha de Vanessa Demétrio de Sá Macedo, tendo fornecido conscientemente suas contas bancárias para movimentação de valores obtidos por meio de fraudes. Ouvida em juízo, ela declarou que não tinha muito contato com a sua mãe, pois fora criada por sua tia (Vanessa), e que os valores que recebia da sua tia referiam-se ao seu trabalho como cuidadora do seu bisavô. Em relação à conversa sobre a fraude na agência da CEF em Porto Ferreira, simplesmente alegou que desconhecia isso. Contudo, destaco da sentença o seguinte trecho (ID 31263434364): A materialidade restou comprovada pelas conversas interceptadas nos autos nº 5000607-24.2024.403.6124, registro nº 173386199, dando conta de que EVELYN mantém conversa com sua mãe ANDREA, a respeito de uma nova fraude, para “levantar um dinheiro”, com a abertura de conta na agência da CEF de Porto Ferreira/SP. Pelo teor da conversa, percebe-se que EVELYN orienta ANDREA como deveria proceder para retirada do cartão do INSS, citando que a fraude teria sido praticada antes por uma pessoa de nome “VITOR”. Apurou-se, ainda, que EVELYN recebeu de THALITA MIRANDA ALCARAZ (núcleo avançado), aproximadamente, R$ 22.700,00, entre 26/08/2022 e 01/06/2023. A acusada também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, movimentada por VANESSA, de 11/10/2022 a 13/06/2023, aproximadamente R$ 66.560,00, transferindo a ela o total de R$ 50.142,00 (ID 321346669 - p. 95/96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO, esposo de EVELYN. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde EVELYN reside com seu esposo foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de EVELYN e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiária de auxílio emergencial (cf. ID 321346669, p. 97 dos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124). A Ré EVELYN, interrogada em Juízo, negou a imputação, afirmou que não mantém contato com sua mãe ANDREA e desconhece a conversa sobre nova fraude na agência da CEF em Porto Ferreira. Alegou que foi criada por sua tia VANESSA e era quem ajudava financeiramente a ré e seu bisavô. Que o dinheiro enviado para sua conta era porque cuidava de seu bisavô. Sobre o dinheiro recebido de THALITA declarou que, como VANESSA e THALITA eram sócias, recebeu o dinheiro de THALITA como ajuda de VANESSA. Indagada sobre o padrão de vida identificado, informou que ela e o marido TIAGO recebiam ajuda financeira da família do marido. Não é crível a versão apresentada por EVELYN de que recebia ajuda financeira de VANESSA para cuidar de seu bisavô, pois os registros das conversas interceptadas demonstram que a ré atuava conscientemente na organização criminosa, ciente das estratégias do esquema e fornecendo suas contas para movimentação de valores obtidos dos crimes. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para os cuidados do bisavô e do filho de VANESSA. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pela acusada com o intuito de afastar sua autoria não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Em relação a TIAGO, o MPF, em suas alegações finais, transcreveu trechos de uma conversa interceptada (com autorização judicial) que mostra a sua participação na atividade criminosa. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): Conversas interceptadas após autorização judicial apontam que TIAGO e EVELYN planejaram a prática de fraude envolvendo abertura de conta e benefício previdenciário, provavelmente concretizada em agência bancária da CEF na cidade de Porto Ferreira/SP (ID 328852963 - Pág. 16/21 e 24/27 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Cite-se, neste sentido, a ligação de registro 1730304746 , por meio da qual TIAGO (TMC 11 96818-0464) conversa com interlocutora que chama de “tia” (TMC 11 95883- 8983), planejando encontrá-la na manhã do dia seguinte em local referenciado como “Dom Bosco” para entregá-la uma colinha relacionada à “benefício”, mencionando que ela deveria “estudar” o “RG” e o “comprovante” pessoalmente. Segue a íntegra do diálogo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11) 96818-0464 Assunto: Tiago x MNI Tia - - Colinha no papel do benefício Nº Contato: (11) 95883-8983 ID: 173030474 Data: 12/06/2024 20:42:51 Duração: 00:02:16 Arquivo: 01_12_173030474_20240612204251_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Oi tia, tudo bem?... Tia deixa eu te falar para a senhora, amanhã, a senhora tem dinheiro no bilhete ai né? Tia: Tenho, dez reais Tiago: Amanhã a senhora consegue… ***Tiago fala fora da ligação*** Tiago: O vida, marca com ela seis e meia, sete horas, o Evelyn Tiago: Tia que horas a senhora chega lá? Seis e meia ou sete horas? Tia: Ah sete horas então… Tiago: Que amanhã eu vou acordar cedo também a sonsinha vai te levar , to indo buscar o carro com ela agora, consegui desbloquear esse inferno aqui… A senhora acha que vai precisar de colinha? Tia: É bom usar né, não tem como não usar, manda aquela colinha lá é rapidinho.. Não não precisa, pelos documentos eu já estudo, viu Tiago: Vou fazer a colinha pra senhora e mandar no papel do beneficio e ai o RG e o comprovante a senhora estuda pessoalmente Tia: Ta joia... Na dom bosco né? Tiago: Isso na dom bosco, ta bom? Sete horas Tia: Ta bom fio, ta marcado, sete horas eu to lá Tiago: Sete horas... dez pra sete eu já ligo pra senhora Na manhã do dia seguinte à ligação (13/06/2024), a ERB do celular de TIAGO estava próxima à localização da estação de metrô Dom Bosco, em São Paulo/SP (ID 328852963 - Pág. 6). Em paralelo, no mesmo dia 13/06/2024, o terminal que manteve a citada conversa com TIAGO registrou localizações de ERB, a partir das 10h00min, em Limeira/SP, se deslocando próximo a Porto Ferreira/SP (mesma cidade citada por EVELYN em conversa captada um dia depois – ligação de ID 173386199) perto das 12h00min e retornando à São Paulo/SP por volta das 15h00min (ID 329260116 - Pág. 17/19 – 5000607-24.2024.4.03.6124). Poucos dias depois, TIAGO manteve conversa com a mesma interlocutora (registro 1744235747) informando que conseguiu desbloquear determinado cartão e que até as oito horas da manhã chegaria uma senha para “tia”, indicando que a fraude combinada dias antes teria se concretizado efetivamente, conforme registro reproduzido abaixo: Alvo: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Interceptado: (11)96818-0464 Assunto: Tiago X MNI "Tia" - liberando o aplicativo até umas oito horas sua senha chega Nº Contato: (11)95883-8983 ID: 174423574 Data: 20/06/2024 07:25:05 Duração: 00:01:15 Arquivo: 01_10_174423574_20240620072505_20364915 Tipo: Áudio Degravação: Tiago: Tia, bom dia, tudo bom? Já chegou? MNI Tia: Já, to aqui já Tiago: Tá, deixa eu te falar, to aqui em Itaquera aqui que eu vim desbloquear o cartão..consegui, ta bom? MNI Tia: Ah, ta joia Tiago: Ontem tava dando invalido ontem.. Ai to liberando o aplicativo tem que esperar trinta minutos ta bom? MNI: Ta joia, to aqui, vou sentar aqui no ponto de onibus Tiago: Ta bom, espera ai que até umas oito horas sua senha chega No mais, foram identificadas diversas transações bancárias de altos valores, sem origem comprovada, entre o corréu TIAGO e integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa. Neste sentido, entre 19/08/2022 e 12/06/2023, TIAGO recebeu das contas de THALITA MIRANDA ALCARAZ, aproximadamente, R$ 230.830,00, enviando àquela acusada a quantia aproximada de R$ 81.900,00. O acusado também recebeu da conta de Terezinha Demetrio de Sá, administrada por VANESSA DEMÉTRIO DE SÁ MACEDO, entre 01/08/2022 e 27/04/2023, aproximadamente R$ 100.600,00, enviando a ela o total de R$ 53.948,93 (ID 321346669 - Pág. 88/93 e 96 – 5000466-05.2024.4.03.6124). Tratam-se de valores advindos dos crimes praticados. Ouvido em juízo, esse apelante negou a prática delitiva e declarou que os valores que recebera em sua conta corrente referiam-se à reforma na casa em que residia com sua esposa (EVELYN), que cuidava do bisavô dela. Quanto aos valores que enviou para Vanessa e Thalita Miranda Alcaraz (integrante do núcleo avançado da organização criminosa), disse que seriam devoluções por serviços não executados na reforma, mas sua defesa não apresentou nenhuma prova de que os valores recebidos na sua conta referiam-se a essa reforma. Ainda sobre o envolvimento do apelante na organização criminosa, constam da Informação de Polícia Judiciária nº 3287723/2024 (ID 312633828, pp. 65/79) as informações extraídas do celular de Vinicius Gabriel Vieira da Rocha (integrante do núcleo intermediário da organização criminosa), segundo as quais ele mantinha conversa com TIAGO no aplicativo Whatsapp, indicando que fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao apelante. Seguem trechos da IPJ que destacam as principais conversas: No dia 22/01/2024, TIAGO chama VINICIUS GABRIEL e pergunta “meu tá fluindo?”. VINICIUS GABRIEL responde que sim, que quando chegar em casa vai dar uma atenção “no dele” e que na semana anterior VANESSA pesou. Entende-se aqui que VINICIUS GABRIEL estaria também trabalhando para TIAGO realizando buscas e captando nomes de vítimas. TIAGO envia um áudio dizendo que "é foda trabalhar pra mais de uma pessoa" e enfatiza que VANESSA paga VINICIUS GABRIEL semanalmente. TIAGO pede para VINICIUS GABRIEL dar uma atenção para ele naquela semana, pois ele está arrumando outra "funcionária", possivelmente uma mulher para atuar abrindo as contas bancárias em nome das vítimas. TIAGO diz que também arrumou um homem, irmão dessa funcionária, e que vai precisar também de nomes de homens. Ele pede para VINICIUS GABRIEL focar primeiro em nomes femininos.(...) No dia 24/01/2024, TIAGO pergunta se VINICIUS GABRIEL tem novidades. VINICIUS GABRIEL responde que não efetuou buscas por nomes no dia anterior, pois ficou sem energia e quando foi "puxar" os nomes já estava sem limites. Ele diz que falou com uma mulher e que ela ia arrumar. VINICIUS GABRIEL comenta que o dia anterior foi perdido "por conta da senha do INSS". TIAGO pergunta se ele já está procurando por nomes naquele dia e diz que está precisando de pelo menos 20 nomes femininos, pois na segunda-feira vai pedir nomes masculinos, dando a entender que TIAGO estaria se preparando para abrir 20 contas bancárias em nome de vítimas mulheres e depois abrir contas bancárias em nome de vítimas do sexo masculino. (...) No dia 25/01/2024, TIAGO envia mensagens para VINICIUS GABRIEL, porém apaga essas mensagens. VINICIUS GABRIEL diz que conseguiu 11 nomes, mas ainda não consultou se os nomes estão limpos pois está sem senha e pede para TIAGO já ver uma senha para consultar o SCORE. VINICIUS GABRIEL reclama que consultou 27 nomes para conseguir encontrar 1 que está "ok". TIAGO envia diversas mensagens e as apaga. VINICIUS GABRIEL diz que vai tentar entregar todos os nomes até o dia seguinte. (...) No dia 26/01/2024, VINICIUS GABRIEL fiz que "mandou lá", fazendo referência à lista de nomes das vítimas. TIAGO pergunta quantos nomes VINICIUS GABRIEL enviou. VINICIUS GABRIEL responde que conseguiu "puxar" 16 nomes, mas que o último estava sujo e que não tinha mais nomes de mulher na idade estipulada. Mais uma vez, entende-se que VINICIUS GABRIEL estaria não só trabalhando para VANESSA DEMÉTRIO na busca de nomes de vítimas, mas também para TIAGO. Ao ser ouvido em juízo, o apelante declarou que desconhecia essas as ligações. Contudo, conforme consta da sentença, foram apreendidos (no cumprimento de mandado de busca e apreensão realizados no imóvel onde ele reside com EVELYN) dois Iphones Pro Max (modelos 14 e 15), dois telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017 (avaliado em R$ 101.279,00 – ID 312633712, p. 19), em seu nome (TIAGO), incompatíveis com a sua renda declarada, pois ele foi beneficiário de auxílio emergencial e não foram localizados vínculos empregatícios em seu nome. Destaco da sentença (ID 31263434364): No cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo, nos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124, foram apreendidos dois Iphones Pro Max (modelo 14 e 15), outros 2 (dois) telefones celulares e um veículo Audi Q3, ano 2016/2017, em nome de TIAGO. As diligências realizadas na residência revelaram que o imóvel onde reside com EVELYN foi recentemente reformado e possui móveis de alto padrão. Além disso, como bem destacou o MPF, o padrão das movimentações bancárias de TIAGO e dos bens apreendidos destoam das informações de sua renda, pois não foram encontrados vínculos empregatícios em seu nome, tão somente que fora beneficiário de auxílio emergencial (cf. ID 333179332). Somado a isso, o conteúdo extraído do aparelho celular de VINICIUS GABRIEL VIEIRA DA ROCHA (IPJ nº 3287723/2024 - ID 336725649) confirma a participação ativa de TIAGO no esquema criminoso desenvolvido pela organização, pois nas conversas entre os dois ficou evidente que VINICIUS fornecia informações e dados sobre potenciais vítimas de fraudes bancárias ao acusado TIAGO. O réu, interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, declarando que os valores recebidos de VANESSA em sua conta-corrente, cuja origem o acusado não tinha conhecimento, teriam sido exclusivamente para fazer uma reforma na casa onde sua esposa EVELYN residia e cuidava do bisavô dela e afilhado Davi (filho de VANESSA). Questionado sobre os valores recebidos de THALITA, afirma que também teriam sido enviados por VANESSA, visto que aquela era sócia desta. Questionado sobre os valores enviados para VANESSA e THALITA, respectivamente, nos montantes totais de R$ 81.900,00 e R$ 53.948,93, o acusado alega que seriam referentes à devolução por serviços não prestados quanto à citada reforma. Indagado sobre as ligações com a pessoa “tia”, afirmou desconhecer a ligação, afirmando que reside perto da estação Dom Bosco. A defesa não apresentou novos elementos ou provas que pudessem comprovar que os valores recebidos eram destinados para a referida reforma. Nesse contexto, a testemunha arrolada pela defesa de TIAGO, Bruno Santos da Silva, informou que o réu presta serviço para sua empresa, de forma esporádica e terceirizada, ganhando, dependendo do serviço que presta, de R$500,00 a R$1.000,00 por semana, reforçando que os bens e o padrão de vida de TIAGO é incompatível com a renda que recebe como técnico de refrigeração. Como visto, observa-se que a escusa apresentada pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria não se coaduna com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes e repassar para o comando da organização, também organizava suas próprias fraudes. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, estando devidamente comprovado que os apelantes integraram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho as condenações de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. WESLEY SILVIO BESSA A defesa de WELSEY pede a sua absolvição, com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, pois, segundo alega, sua condenação fundamentou-se unicamente em prova colhida na fase investigatória, o que ofende o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sem razão. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O caso em exame entra no rol dessas exceções. Com efeito, foram obtidas várias provas em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por ordem judicial no Inquérito Policial nº 5000079-24.2023.4.03.6124 e a obtenção dessa prova é cautelar e irrepetível, de modo que está amparada na legislação processual penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reversão da premissa fática de que esgotados todos os meios para localização da ré, a justificar a citação por edital, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As provas irrepetíveis e antecipadas, como o laudo pericial e o mandado de busca e apreensão, produzidos nos autos do inquérito policial, podem servir como base para condenação. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 1.439.910/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, J. 08.10.2019, DJe 17.10.2019) Consta das alegações finais do MPF que existem inúmeras provas de que esse apelante participou ativamente do esquema criminoso. Destaco dessa peça o seguinte trecho (ID 312634358): WESLEY SILVIO BESSA é sobrinho de RITA DE CASSIA BESSA (núcleo avançado), com quem residia, e atuou no esquema criminoso desenvolvido fornecendo suas contas-correntes para os membros de alto escalão para recebimento e repasse de valores advindos dos ilícitos praticados. Este acusado figura como investigado/envolvido em, ao menos, 7 (sete) inquéritos policiais com a finalidade de apurar crimes de estelionato qualificados contra a CEF, praticados com o mesmo modus operandi dos narrados anteriormente. Em todos os procedimentos, WESLEY foi identificado como beneficiário de parte dos valores provenientes dos empréstimos consignados realizados mediante uso de documentos falsos em nome das vítimas (ID 321346669 - Pág. 111/114 – 5000466-05.2024.4.03.6124). São eles: [...] Somente em decorrência das fraudes contra aposentados/pensionistas identificadas e levantadas pela CEF, a conta de WESLEY recebeu o total de R$ 211.097,02 (Ofício nº 38/2023/CEFRA/DF - ID 322134146 - Pág. 28 – 5000466-05.2024.4.03.6124) As diligências obtidas após o cumprimento das buscas e apreensões revelaram que WESLEY residia no mesmo imóvel que RITA DE CÁSSIA BESSA, uma das chefes da ORCRIM, onde foram localizados e apreendidos diversos documentos relacionados as práticas delitivas narradas (ID’s 333179336 e 333179340) . Interrogado em juízo, o apelante negou fazer parte da organização criminosa. Alegou que apenas aceitara a proposta de uma pessoa (que conhecia como “Bil”) para receber dinheiro em sua conta e repassá-lo para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Disse que não tinha conhecimento de que os valores eram provenientes de estelionato. Contudo, não é crível que não tivesse conhecimento da origem criminosa dos valores depositados na sua conta, conforme destacado no seguinte trecho da sentença: Interrogado em Juízo, o réu negou a prática do crime imputado. Alegou, em síntese, que aceitou uma proposta para receber valores em sua conta e repassá-los a troco de um percentual, sem saber que os valores eram de estelionato. A proposta foi feita por uma pessoa que se apresentava como “Bil”, que era de fora do convívio do acusado, e o acusado recebia cerca de 20 a 30 mil reais na conta e enviava para outras contas, recebendo cem reais a cada mil reais transferidos. Questionado do porquê outras duas pessoas ligadas a ele e sua tia RITA DE CÁSSIA BESSA (Ramissayane Sthefany da Silva Bessa e Sabrina Bessa dos Santos) também receberam valores provenientes das fraudes praticadas contra os beneficiários do INSS, o réu alegou que ele quem pediu a conta para elas. Por fim, confessou que fazia parte desse esquema de fornecimento de contas. Ainda que alegue que desconhecia a origem do dinheiro que recebia em sua conta, não é crível que não tinha conhecimento das fraudes praticadas pela organização criminosa, sendo que residia com uma das integrantes do núcleo avançado e havia na residência diversos documentos relacionados às fraudes. Como destacou o MPF, o réu não declinou nenhuma outra informação a respeito da pessoa que supostamente o teria proposto o esquema de contas de passagem (“Bil”), o que descredibiliza suas alegações. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua participação não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Restou comprovado ainda que entre os membros do grupo criminoso havia uma divisão de tarefas, sendo que o réu, membro do núcleo intermediário, fornecia suas contas como “contas de passagem”, além de receber os valores advindos das fraudes, também os repassava para o comando da organização. Por conseguinte, diante de todo o explanado, entendo que houve in casu a incidência da norma penal incriminadora aventada na denúncia, pois o réu, de data inicial desconhecida, mas ao menos a partir do ano de 2021 até o dia 25/06/2024 (deflagração da fase ostensiva da operação), integrou pessoalmente organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de estelionato em face de instituições financeiras, notadamente a CEF. Portanto, comprovado que o apelante integrou organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras, dentre as quais a CEF, mantenho a condenação de WESLEY SILVIO BESSA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos termos da denúncia. Dosimetria das penas Passo ao reexame da dosimetria das penas. ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do delito, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu nenhuma circunstância atenuante e reconheceu a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I - Ação Penal nº 0012278-07.2014.4.03.6181 – trânsito em julgado em 09.06.2020), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo. Assim, a pena intermediária fica em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ e TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Analiso simultaneamente as penas fixadas para EVELYN e TIAGO porque são semelhantes as circunstâncias de fato a eles relativas. Eventuais situações específicas serão destacadas a fim de se observar estritamente o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos seguintes fundamentos: Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que ultrapassaram os limites do tipo as circunstâncias do crime, pois a organização criminosa se valia do uso de inúmeros documentos falsificados para a prática das fraudes delitivas apuradas, bem como fazia uso de contas-correntes de interpostas pessoas para dificultar o rastreamento dos valores indevidos obtidos com os crimes; e as consequências do delito, pois a CEF apontou 124 contas abertas por meio de documentação falsa de beneficiários do INSS relacionados ao grupo criminoso, cujas operações de crédito somam a quantia de R$ 5.122.654,48, além das vítimas serem idosos, com saúde debilitada e dependentes economicamente dos benefícios, o que revela a gravidade do impacto social das fraudes. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. As circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa. Ocorre que esta Turma tem entendimento de que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo o mesmo critério trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (ApCrim nº 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.9.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.9.2015). Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada réu. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, porém a defesa pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), porém sem razão porque foi comprovado que a atuação dos apelantes não foi menor, mas de ativa participação na organização criminosa pelo fornecimento de contas de passagem, que se mostraram indispensáveis para o seu funcionamento. Assim, a pena definitiva para cada um desses réus fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. WESLEY SILVIO BESSA Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, com base nos mesmos fundamentos acima transcritos. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Com parcial razão. Conforme dito acima, as circunstâncias e consequências do delito são negativas, porém a elevação feita pelo juízo de primeiro grau merece pequeno ajuste, especialmente em relação à pena de multa, na linha de entendimento da Turma já exposto. Por isso, acolho em parte o recurso nesse ponto e reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária em relação à pena-base. A defesa pede sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I). Sem razão, porém. Ocorre que o apelante negou a prática do crime, tendo admitido apenas que emprestara sua conta para um indivíduo conhecido, sem saber que os valores eram provenientes de estelionato. Isso, todavia, não configura confissão. Além disso, nascido no dia 15.5.2002, tinha 22 anos completos na data da deflagração da fase ostensiva da Operação Anonymous (em 25.6.2024). Portanto, não ocorre nenhuma das hipóteses atenuantes mencionadas. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a") fixada para a corré ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS porque, apesar de o total da pena fixada não ser superior a oito anos de reclusão, ela é reincidente (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo cabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e II). Observo que essa apelante não chegou a ser presa preventivamente, razão pela qual não há desconto a ser feito a título de tempo de prisão provisória. Em relação aos corréus EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, o juízo havia fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de suas respectivas penas privativas de liberdade, considerando que as penas que fixara eram superiores quatro anos de reclusão. Contudo, ante o redimensionamento das penas, que não ultrapassaram quatro anos de reclusão para nenhum deles, e que as circunstâncias judiciais não são negativas (CP, art. 59), dou provimento aos recursos das defesas desses réus nesse ponto para fixar o regime aberto para início do cumprimento das respectivas penas privativas de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), observando que, em relação ao corréu TIAGO, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, na sessão de 13.3.2025, concedeu ordem de habeas corpus para garantir a esse réu “que o regime adequado para o início do cumprimento da [sua] pena é o aberto”. O acórdão do Habeas Corpus nº 5033888-10.2024.4.02.0000 tem a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, na sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. O regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença (semiaberto) deverá ser objeto de oportuno exame pela Turma no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa do paciente. No entanto, considerando a pena fixada na condenação, o tempo de prisão já cumprido pelo paciente, suas condições subjetivas favoráveis e que o MPF não recorreu da sentença, é possível afirmar, desde logo, que o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o aberto, que é incompatível com a manutenção da prisão do paciente, cuja liberdade não pode aguardar os trâmites ordinários da expedição e processamento da guia de execução provisória. 3. Ordem concedida. Além disso, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade de cada réu por duas penas restritivas de direitos para cada um, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período das penas substituídas, em local e modo a serem indicados pelo juízo da execução penal; ii) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal. Prisão preventiva A defesa de ANDREA pede a revogação da sua prisão preventiva e o o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Sem razão. O juízo de origem manteve a decretação da sua prisão preventiva pelos seguintes fundamentos: Mantendo-se integras as razões cautelares que justificaram a decretação da prisão preventiva da ré, e tendo ela permanecido foragida durante todo o processo, mantenho a sua prisão preventiva decretada (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal). Mantenho a prisão preventiva porque ainda estão presentes os motivos que levaram à sua decretação (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal) e a apelante encontra-se foragida desde então, situação que se estendeu ao longo de todo o processo e demonstra não só o descaso da apelante como também a necessidade da sua prisão para garantia da ordem da pública e da aplicação da lei penal. Assistência judiciária gratuita Defiro aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, esse deferimento não impede a condenação ao pagamento das custas processuais, sendo sua isenção matéria a ser examinada em sede de execução do julgado (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011), tampouco implica provimento de qualquer parte do recurso, pois não foi demonstrado que a gratuidade tenha sido requerida ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido indeferida. Conclusão Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000872-26.2024.4.03.6124 Requerente: ANDREA DEMETRIO DE SA SANTOS e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Organização Criminosa. Fraudes bancárias. Operação Anonymous. Nulidades. Competência. Princípio da insignificância. Dosimetria da pena. Pena-base. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença, no âmbito da denominada Operação Anonymous, que condenou os réus pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013), na transferência de valores obtidos mediante empréstimos em instituições financeiras com uso de documentos falsos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o juízo de Jales é competente para processar e julgar o feito; (ii) houve nulidade na obtenção das provas mediante interceptação de comunicações telefônicas; (iii) é cabível a aplicação ao caso do princípio da insignificância; (iv) se o não oferecimento de ANPP constitui nulidade; (v) há provas suficientes para a condenação; (vi) está correta a dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. A Justiça Federal de Jales era competente para processar e julgar a ação penal. 4. O caso concreto em exame reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a obtenção da prova. Nulidade inexistente. 5. Não é aplicável o princípio da insignificância em crime de organização criminosa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio não se aplica a crimes dessa natureza. 6. Ante a recusa do MPF em oferecer (de forma motivada) o ANPP, os acusados (por sua defesa técnica) tinham o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fizeram, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto pelo Ministério Público quando considerar necessário e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal, o que não se verificou no caso. 7. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a todos os réus. São suficientes as provas da participação dos réus na organização criminosa, com base nas conversas telefônicas interceptadas, nos depoimentos e nas movimentações financeiras ilícitas. 8. Dosimetria das penas. Penas-bases redimensionadas e alterado, em relação a três deles, o regime inicial de cumprimento com a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Tendo se consumado o crime no momento da obtenção da vantagem ilícita, a regra aplicável é a do do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e devidamente fundamentadas são válidas e podem embasar a condenação. 3. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de organização criminosa, dada a tutela da fé pública. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu, podendo o Ministério Público recusar o seu oferecimento motivadamente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 61, I; CPP, arts. 70, 155, 226, 28-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.747.808/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STF, HC nº 195.725/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.01.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir a pena-base de todos os apelantes e fixar o regime aberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade de EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, substituindo-as por penas restritivas de direitos, ficando as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, para ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS, e em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, para EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ, TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA e WESLEY SILVIO BESSA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500640-18.2023.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: E. V. M. da S. - Apelante: R. C. S. A. - Apelante: R. A. de J. da P. - Apelante: A. G. da S. - Apelante: K. A. de O. - Apelante: S. de O. P. - Apelante: F. S. de C. - Apelante: C. M. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Corréu: C. R. da C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de recorrerem em liberdade, diante do teor do édito condenatório, sem alteração no aresto recorrido. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Wellington Silva Campos (OAB: 438093/SP) - Monica Vania Leite Lopes (OAB: 365944/SP) - Liberdade