Wellington Silva Campos

Wellington Silva Campos

Número da OAB: OAB/SP 438093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: WELLINGTON SILVA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1513324-41.2024.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: SERGIO BLANDINO DE OLIVEIRA - Embargdo: COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Wellington Silva Campos (OAB: 438093/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504907-36.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima - ANDRESSA MARIA DUARTE DOS SANTOS - - JÉSSICA DE CARVALHO BUENO - - DIEGO OTAVIO DE OLIVEIRA DA SILVA - - RICARDO PEREIRA DA SILVA - Vistos. O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrançadedébitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$ 31.836,00. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais relativas à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da necessidade de extração de certidão da sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. No presente caso, o valor da pena de multa imposta ao apenado é inferior ao limite estabelecido na aludida legislação. Assim sendo, não convém ao Estado movimentar o aparato administrativo com vistas a efetivar a inscrição da pena de multa na Dívida Ativa para, depois, considerar-se cancelado esse débito por ostentar valor aquém do campodeinteresse econômico financeiro do Estado. Nessa ordem de ideias, em casos tais,é derigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que amultaimposta ao apenado não será executada pela Fazenda Pública. Por conseguinte, ante a inexequibilidade do valor damulta imposta, com fundamento nos artigos 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO OTAVIO DE OLIVEIRA DA SILVA em relação à pena de multa que lhe foi imposta nos autosdo processo penal nº 1504907-36.2023.8.26.0228, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Itaquequecetuba/SP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FABIO GONÇALVES SANTOS (OAB 465930/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), LINCOLN QUEIROZ (OAB 356452/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0821534-85.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAIAN BAHIA ALMEIDA ACUSADO: FELIPE BORGE DE LUCENA 1 - ID 196373987, as mídias foram sincronizadas com sucesso, contudo, houve erro no momento da gravação da oitiva da vítima Armando Eduardo Cruz, da oitiva do policial Rômulo e do interrogatório do acusado Raian, não havendo transcrição das falas que não foram captadas pelo microfone. Assim, necessária a renovação da prova processual imprestável. 2 - Designo o dia 15/07/2025, às 15:30 hpara renovação da prova imprestável: Oitiva da vítima Armando Eduardo Cruz, oitiva do policial Rômulo e o interrogatório de ambos os acusados. Ressalto que o acusado Felipe encontra-se acautelado em São Paulo, devendo o cartório providenciar seu interrogatório pela plataforma TEAMS de videoconferência, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUxMDIzYjktZTYyZC00MGI3LTkwOTctZTVmMTM3YjliYmJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2289e82187-091e-4104-b0c5-9067f48571ba%22%7d 3 - Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado RAIAN BAHIA ALMEIDA, tendo em vista a necessidade de renovar a prova processual, urge quese examine a questão da proporcionalidade entre a prisão cautelar e o caso em tela. Como é cediço a princípio proporcionalidade está agasalhado pela Carta Magna, sendo, principalmente, reconhecido como essência dos direitos e garantias fundamentais ali protegidos. Nessa esteira, tal princípio constitui um escudo de proteção do indivíduo, contra eventuais intervenções arbitrárias e excessivas do Estado-Juiz, no plano concreto. Assim, inexoravelmente, deve o Magistrado examinar a proporcionalidade entre a prisão preventiva e o fato concreto, verificando se está presente o binômio adequação e necessidade que sustenta a manutenção da prisão preventiva. A hipótese em apreço, furto qualificado consumado, crime com escala penal de pequena monta, não praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o que nos impulsiona no sentido da inexistência de adequação-necessidade entre a prisão preventiva e o caso em concreto, sendo despicienda a custódia extrema. Ressalte-se, ainda, o Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que "a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Ante o exposto, entendo não mais estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, em razão do que, REVOGOa prisão preventiva do acusado RAIAN BAHIA ALMEIDA, com APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS no ARTIGO 319 do CPP, conforme seguem, sob pena de novamente ser decretada sua prisão preventiva: A)DEVERÁ COMPARECER BIMESTRALMENTE NESTE JUÍZO, DE FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS OU ATÉ O DESLINDE DO FEITO, O QUE OCORRER ANTES, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; B)FICA CIENTE DE SUA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, EM ESPECIAL, COMPARECER NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 15/07/2025 às 15:30horas. C)FICA PROIBIDO DE MANTER CONTATO, AINDA QUE VISUAL, COM QUALQUER TESTEMUNHA/VÍTIMA ARROLADA NA DENÚNCIA; D)FICA PROIBIDO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, DEVENDO, AINDA, MANTER SEU ENDEREÇO E TELEFONE SEMPRE ATUALIZADOS. Ressalte-se que, por ora, entendo desnecessária a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. 4- Expeçam-se alvará de soltura, contramandados, bem como, termo de compromisso, devendo o OJA, no momento da efetivação da ordem de soltura, advertir o acusado das condições acima impostas, fazendo constar em sua certidão o endereço residencial e telefone atualizados do acusado, bem como, dar ciência das referidas condições, esclarecendo que o comparecimento ao Juízo será bimestral, devendo comparecer no cartório da 19ª Vara Criminal da Capital no primeiro dia útil após sua soltura, advertindo-o, ainda, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 15/07/2025 às 15:30horas. Lavre-se termo de compromisso, com as condições estipuladas nesta decisão. 5 - Por fim, RESSALTO que deverão acompanhar o alvará de soltura e serem cumpridos no momento da soltura, nesta ordem: A)Mandado de intimação para ciência e comparecimento na AIJ designada para o dia 15/07/2025 às 15:30horas. B)Termo de compromisso. 6 - Que o cartório mantenha o controle e acompanhamento do comparecimento BIMESTRAL do acusado RAIAN BAHIA ALMEIDA. Ciência ao M.P. e a Defesa. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502026-75.2020.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.M.P.O.S. - Vistos. Cadastre-se o v. Acórdãoe seu trânsito em julgado no SAJ. Após, cumpra-se o v. Acórdão expedindo-se o necessário. Cumpra-se conforme o COMUNICADO CG Nº 612/2024. Após, cumpra-se o v. Acórdão expedindo-se a devida Guia de Recolhimento Definitiva. Verifique a z. Serventia se há objeto apreendido nos autos, se positivo, comunique-se o Setor de Armas e Objetos desta Comarca, ou, se o caso, expeça-se o respectivo. Por fim, expeçam-se ofícios de comunicações de praxe, IIRGD e TRE, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501000-09.2022.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO ERIC ARAUJO DE OLIVEIRA - - SABRINA DE OLIVEIRA PEREIRA - - JESSICA EUNISE DA SILVA - - KAREN APARECIDA DE OLIVEIRA - ANA PAULA DOS SANTOS - P. 1853: Ciência à(s) defesa(s). - ADV: MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES (OAB 336795/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), MONICA VANIA LEITE LOPES (OAB 365944/SP), MONICA VANIA LEITE LOPES (OAB 365944/SP), MONICA VANIA LEITE LOPES (OAB 365944/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502760-52.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO GOMES ROCHA - - DOUGLAS DE BRITO COELHO - - CHARLES WELLINGTON DOS SANTOS - - MARCOS SOARES DE SOUZA - Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado. Intime-se. - ADV: GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), LUMA DE OLIVEIRA ROMITE (OAB 484016/SP), LUMA DE OLIVEIRA ROMITE (OAB 484016/SP), LEONARDO MEDEIROS CARVALHO XAVIER (OAB 411923/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000874-93.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O 1. Considerando que o defensor constituído pelo réu LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA, advogado Wellington Silva Campos, OAB/SP nº 438.093, apesar de devidamente intimado, não apresentou as competentes razões de apelação, proceda-se novamente à sua intimação, para que, no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput), apresente as mencionadas razões de apelação. 2. Decorrido o prazo supra sem a adoção dessa providência, proceda-se à intimação pessoal do réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo defensor ou diga se não tem condição de fazê-lo e pretende que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública da União (DPU). Em caso de diligência negativa, expeça-se edital para intimação desse réu a fim de que constitua novo defensor, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso o réu constitua novo defensor, proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões de apelação. Na hipótese de o réu deixar transcorrer in albis quaisquer dos prazos supracitados ou requerer que sua defesa seja realizada pela DPU, fica tal órgão, desde já, nomeado para representá-lo nestes autos. Nesse caso, dê-se vista à DPU para ciência de todo o processado, especialmente da nomeação quanto ao encargo e apresentação das razões de apelação, observadas suas prerrogativas funcionais. 4. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República), para contrarrazões (Enunciado nº 8 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal). 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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