Leonardo Pereira Fernandes Da Silva
Leonardo Pereira Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 438418
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TRF6, TJSP, TJPA, TRF3, TJMS
Nome:
LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501364-87.2023.8.26.0272 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Makeer Comercio Digital Ltda. - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Makeer Comércio Digital Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a excipiente/executada alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, sob o argumento de que os juros de mora incidentes sobre o débito fiscal extrapolariam os limites constitucionais, por superarem a Taxa Selic. Requer, subsidiariamente, o recálculo da dívida, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic a título de juros de mora. A excepta, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apresentou manifestação, refutando os argumentos deduzidos, ao sustentar a higidez do título executivo, regularmente constituído, líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80), bem como a regularidade dos encargos financeiros aplicados sobre o débito. Aduz, em síntese, que os débitos cobrados se referem a créditos de ICMS declarados e não pagos, relativos a períodos posteriores a outubro de 2017, oportunidade em que entrou em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, a qual passou a adotar a Taxa Selic como índice de atualização e juros de mora, substituindo o regime previsto na revogada Lei Estadual nº 13.918/2009. Sustenta, ainda, que a discussão trazida pela executada se revela genérica e, em todo caso, demandaria dilação probatória, o que inviabiliza a utilização da via estreita da exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, restrita às matérias de ordem pública ou passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, os débitos exigidos na presente execução fiscal correspondem a créditos de ICMS declarados e não pagos, referentes a períodos posteriores a outubro de 2017, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497/2017, que promoveu a adequação da sistemática dos juros de mora dos débitos tributários estaduais aos índices federais, mediante a adoção da Taxa Selic. Assim, eventual questionamento quanto à aplicação de juros superiores à Selic carece de respaldo concreto nos autos, especialmente porque a excipiente não demonstra, de forma objetiva e individualizada, qualquer excesso ou irregularidade na composição do valor executado. Limita-se a apresentar alegações genéricas e abstratas, sem a juntada de planilhas ou documentos que comprovem a suposta cobrança indevida. Ademais, eventual apuração de excesso de execução, que pressupõe análise contábil ou exame de documentos fiscais, reclama dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e documental da exceção de pré-executividade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS.JUROSDEMORA. APLICABILIDADE DA TAXASELICE DO PERCENTUALDE1% PARA FRAÇÃODEMÊS. LEGALIDADE. COMPATIBILIDADE COM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo EstadodeSão Paulo contra sentença que, em ação revisionaldecertidõesdedívida ativa (CDAs), julgou procedente o pedido para afastar a cobrançadejurosdemorasuperiores à TaxaSelic, bem como determinou a suspensão parcial das CDAs no que tange aosjuros, com manutenção da validade das dívidas e dos demais encargos. O recurso visa à reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade da cobrança dosjuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interessedeagir da autora para discutir a cobrançadejurosdemoranas CDAs impugnadas; (ii) definir se é legítima a aplicação do percentual fixode1% a títulodejurosdemoranas fraçõesdemês. III. RAZÕESDEDECIDIR 3. A existênciadedivergência sobre o cálculo dosjurosdemorajustifica o interessedeagir da parte autora, sendo a via judicial adequada para dirimir a controvérsia. 4. A Lei Estadual n. 16.497/2017, vigente desde 31.10.2017, revogou a Lei n. 13.918/2009 e passou a prever expressamente a aplicação da TaxaSelice o percentualde1% para fraçõesdemês. 5. A sistemática adotada pela Fazenda do EstadodeSão Paulo encontra respaldo na legislação federal (Lei n. 9.250/95, art. 14, III) e é compatível com o entendimento firmado pelo STF na ADI n. 442 e pelo Órgão Especial do TJSP no incidentedeinconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000. 6. Os débitos em discussão sãoposterioresà vigência da Lei n. 16.497/2017, razão pela qual não há ilegalidade na aplicação da sistemática daSeliccom o acréscimode1% nas frações mensais. 7. O entendimento da sentença recorrida destoa da jurisprudência consolidada da 10ª CâmaradeDireito Público do TJSP, que reconhece a legalidade da metodologia aplicada pela Fazenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 85, 86, 487, I; Lei Estadual n. 16.497/2017, art. 96; Lei Federal n. 9.250/95, art. 14, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 442/SP; STF, RE n. 183.907-4/SP; TJSP, IncidentedeInconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013; TJSP, AI n. 3008699-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 15.10.2024; TJSP, AI n. 2313083-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 25.11.2024; TJSP, AI n. 2248228-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 30.10.2024. Dessa forma, não se vislumbra vício capaz de ensejar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tampouco se revela cabível, na via eleita, a discussão genérica sobre a suposta inconstitucionalidade ou excesso de juros de mora, especialmente quando demonstrado que os débitos se referem a fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei Estadual nº 16.497/2017, legislação que corrigiu eventual distorção até então existente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir regularmente. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: DANILO ANTONIO MARCATTI (OAB 483173/SP), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000953-15.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEXTIL CARMEM LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA - SP438418-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000953-15.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEXTIL CARMEM LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA - SP438418-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela União Federal (ID 318857922) e reexame necessário em face do decisum que julgou o feito procedente. No dia 17/05/2024, a empresa TEXTIL CARMEM LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, objetivando, em suma, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, declarando indevida a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das regras contidas na Lei 14.789/2023, e reconhecendo o direito da impetrante compensar administrativamente ou restituir judicialmente por ação própria os tributos recolhidos a maior referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação mandamental, observados os artigos 170-A do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/07. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 318857919). Não resignada, apela a União Federal deduzindo inicialmente a impossibilidade de aplicação da orientação do ERESP 1517492/PR à hipótese dos autos e que inexistiria fundamento legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aponta, ainda, que o reconhecimento de tal direito implicaria ofensa aos artigos 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 160/2017, 4º, incisos II e III, 6º, 7º, incisos I e II, 8º, inciso II e 21 da Lei nº 14.789/2023, que revogou os dispositivos que autorizavam a dedução fiscal do crédito presumido, além de violar os arts. 1º, 18, 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 318857924). O Parquet manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 319298989). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000953-15.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TEXTIL CARMEM LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795-A, LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA - SP438418-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia envolvendo a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não demanda maiores debates. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. Por oportuno, confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,)” - g.m. Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEI 14.789/2023. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. A questão de fundo é objeto do Tema 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818) e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. A suspensão prevista pelo art. 1.037, II, do CPC não constitui óbice à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como no caso em tela. 3. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, além de ofender também a segurança jurídica. 4. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento em ulteriores julgamentos. Precedentes. 6. Em síntese, o crédito presumido do ICMS não consubstancia um acréscimo no faturamento das empresas e, por conseguinte, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apenas a título ilustrativo, visto que se trata de julgamento ainda não concluído, vale observar que 06 (seis) Ministros do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram nos autos do RE 835.818 (Tema 843) no sentido de ser incompatível com a Constituição Federal a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. As disposições previstas na Lei 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 01.01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei 12.973/2014, nada alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo. 9. O requisito da urgência encontra-se presente, na medida em que a imposição de pagamentos indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes. 10. Dessa forma, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, cabe reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS apenas no que tange à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015404-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024) Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa ou restituição judicial em ação própria, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 17/05/2024. Os créditos da impetrante devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000953-15.2024.4.03.6143 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: TEXTIL CARMEM LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PRÓPRIA. PARÂMETROS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do disposto na Lei 14.789/2023 e nos artigos 1º, 18, 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal e 111 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. 4. Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,).”. 5. Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR. 6. Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 8. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 9. Reconhecido o direito à compensação administrativa ou restituição judicial em ação própria, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 17/05/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa oficial não providas. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.789/2023; CTN, arts. 156, II, 168, 170 e 170-A; Lei nº 11.457/07, arts. 26 e 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017; STJ, REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182); STJ, REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016; STJ, REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016; STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016; STJ, Súmula 461; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015404-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098807-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústria Mecanica Samot Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL E DE EMBARGOS RESPECTIVOS, DESDE QUE NÃO EXCEDAM O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXEGESE DO TEMA 587/STJ - VERBA HONORÁRIA QUE, AO CABO, ESTÁ SENDO COBRADA NO IMPORTE DE VINTE POR CENTO (20%) REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB: 438418/SP) - Eduardo Brusasco Neto (OAB: 349795/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000822-27.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ANGELO ALVES DE RAMOS CAIADO - ALPAKATHA AGROPECUARIA LTDA. - EPP - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material, promovida por ANGELO ALVES DE RAMOS CAIADO contra ALPAKATHA AGROPECUARIA LTDA. - EPP. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de eventual descumprimento do acordo deve ser instaurado o incidente de cumprimento de sentença em apartado. Houve a comprovação do recolhimento das custas. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Em razão da solução consensual, não há que se falar em honorários de sucumbência, ficando cada parte responsável pelo(s) honorário(s) de seu(s) patrono(s). Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 25 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP), MARCO AURELIO TORRES MAXIMO (OAB 27140/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196003-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Stemac S.A. Grupos Geradores - Fernando Janine Ribeiro - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. No mesmo prazo, digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. - ADV: CAIO MARCELO SERRAT (OAB 56881-A/SC), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP), EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006991-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ind Mecanica Samot Lt - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - MULTA PUNITIVA - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA R. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA OU TAXA SELIC SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA - IRRESIGNAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO CORRETA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM TER COMO TERMO INICIAL O SEGUNDO MÊS DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 96, INC. II, DA LEI Nº 6.374/89 - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Eduardo Brusasco Neto (OAB: 349795/SP) - Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB: 438418/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1586595-66.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Newpower Sistemas de Energia Sa - Int.-se a parte excipiente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada. Então, voltem conclusos para analisar. - ADV: EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP)