Leonardo Pereira Fernandes Da Silva

Leonardo Pereira Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 438418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Pereira Fernandes Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPA, TJMS, TRF1, TRF3, TJSP, TRF6
Nome: LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007832-30.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: COLORADO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795, LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA - SP438418 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a impetrante sobre a prevenção apontada e eventual litispendência em relação aos processos nº. 5004916-23.2025.403.6102, da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP. Deverá, para tanto, juntar cópia da petição inicial daquela ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001786-51.2025.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alpakatha Agropecuária Ltda - Vistos. ALPAKATHA AGROPECUARIA LTDA, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 24, pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre pontos do julgado que considera omisso (fls. 27/29). Os embargos foram apresentados no prazo legal. É o relatório. Passo à decisão. Recebo os embargos como simples pedido de reconsideração da r. Decisão de fls. 24 que determinou a redistribuição dos autos. O pedido da parte requerente comporta deferimento, tendo em vista a existência de clausula de eleição de foro estipulada pelas partes no título de fls.15/16. Sendo assim, reconsidero a r. Decisão de fls. 24 e determino o prosseguimento do feito, citando-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802712-69.2025.8.14.0136 EXEQUENTE: ALPAKATHA AGROPECUARIA LTD EXECUTADO: ANDERSON MENDES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de CARTA PRECATÓRIA proposta por ALPAKATHA AGROPECUARIA LTDA face de ANDERSON MENDES DOS REIS, pelos fundamentos a seguir sintetizados. No caso em tela, verifico que a parte autora ingressou na Comarca de Itapira – SP, com uma ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite na a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapira – SP, cuja finalidade da carta precatória expedida é de citação do executado para os atos e termos da ação proposta conforme Id. 146212318, a ser cumprida na nesta Comarca de Canaã dos Carajás-PA. Não obstante, a parte requerente, por seu(s) Advogado(s), promoveu a distribuição da Carta Precatória no sistema PJ-e desta Comarca de forma autônoma. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que se trata de Carta Precatória, cuja finalidade seria a de citar e intimar o réu dos termos da ação principal que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapira – SP. Ocorre que a parte autora, por seu(s) Advogado(s), distribuiu nesta Comarca a referida carta precatória de forma autônoma via PJ-e. Destaco o art. 44, §1º do Provimento Conjunto 001-2018-GP/VP, deste Tribunal, que dispõe: Art. 44: A tramitação e demais providências referentes às cartas precatórias e às cartas de ordem levarão em conta o fato de os juízos de origem e de destino utilizarem, ou não, o Sistema PJe. § 1ºNo caso de ambas as unidades judiciárias operarem com o PJe, a tramitação será realizada exclusivamente pelo mencionado Sistema, devendo a devolução da epístola ocorrer com a juntada das peças ao processo do qual foi extraída a carta.” Além disso, os art. 260, §1º e 265, §1º do Código Processo Civil dispõe acerca dos legitimados para expedir e encaminhar carta precatória. Cabe ao Juízo deprecante analisar a necessidade e promover a sua remessa ao Juízo deprecado. Deste modo, verifico ausência de base normativa para que legitime a parte autora a distribuir carta precatória neste Juízo. A legitimidade processual ad causam é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, inclusive, ensejar sua extinção sem resolução do mérito. Assim, à luz do novo Código de Processual Civil, que no seu art. 485, § 3º do novo CPC, autoriza ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias constantes do inciso VI, reconheço a ilegitimidade da parte requerente neste feito, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, data e ano do sistema. Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011468-10.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795, LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA - SP438418, RICARDO SANTOS CORINTI - SP269026 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual busca, em sede de liminar, “determinação à Impetrada para que inclua a Impetrante no Programa de Autorregularização Incentivada tratado pela Lei nº 14.780/2023, deferindo o requerimento realizado nos autos do Processo Administrativo nº 12154.737165/2024-41” (fl. 16 do ID 362269053). Sustenta que “[P]ara o exercício de sua atividade econômica, a Impetrante está sujeita ao recolhimento de diversos tributos administrados pela Impetrada, incluindo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)” (fl. 02 do ID 362269053). Alega que “[D]urante o ano de 2022, ao revisar seus procedimentos e apurações contábeis, a Impetrante constatou que não havia recolhido integralmente os valores devidos a título de IRPJ e CSLL relativos aos meses de janeiro, fevereiro e agosto de 2021”, razão pela qual “deu início ao Processo Administrativo n.º 19614.797621/2022-25”, requerendo “a aplicação do instituto da denúncia espontânea sobre os valores apurados e posteriormente declarados” (fl. 02 do ID 362269053). Discorre que “[C]omo estes valores não haviam sido originalmente incluídos nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) relativas aos meses em questão, a Impetrante, em 2022, retificou as DCTFs correspondentes, como forma de viabilizar a mencionada denúncia espontânea” (fl. 02 do ID 362269053). Contudo, a denúncia espontânea foi indeferida. Destaca que “[C]iente do cancelamento das aludidas DCTFs retificadoras trasmitidas em 2022, do indeferimento de seu pedido de denúncia espontânea e da edição da Lei n.º 14.740/2023, a Impetrante notou que poderia ajustar sua situação para com o Fisco Federal incluindo os aludidos débitos de 2021 no Programa de Autorregularização instituído pela referida lei”, iniciando o “Processo Administrativo n.º 12154.737165/2024-41, retificando suas declarações de 2021 para que os valores até então não confessados pudessem ser incluídos no programa” (fl. 03 do ID 362269053), bem como recolhendo integralmente valor do saldo devedor por ela apurado. Diz, entretanto, que “[S]urpreendentemente, a Impetrada indeferiu o requerimento de adesão da Impetrante ao Programa de Autorregularização, sob o argumento de que os débitos em questão teriam sido constituídos em 2022, no momento em que a Impetrante transmitiu as primeiras DCTFs retificadoras, que frisa-se: foram devidamente canceladas” (fl. 03 do ID 362269053). Discorre que a decisão foi mantida em sede recursal. Defende que houve equívoco na interpretação das normas pela autoridade impetrada. Juntou documentos. Em cumprimento ao despacho de ID 362360275, a impetrante peticionou no ID 362503987. Por intermédio da decisão de ID. 364413945, foi postergada a apreciação da liminar para momento posterior ao da manifestação da autoridade impetrada. Ao prestar informações no ID. 367211482, a impetrada pugnou pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Dispõe o artigo 155-A do Código Tributário Nacional que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Em outras palavras, o parcelamento de débitos consiste em benefício fiscal conferido ao contribuinte sujeito ao princípio da estrita legalidade, de modo que, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deve sujeitar-se às condições legalmente previstas, não se autorizando ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para definir como e quais débitos podem ser parcelados. Acerca do tema, Leandro Paulsen em sua obra Direito Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência (2015:1074), ensina: “(...) A referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva à conclusão de que, de um lado, o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e características diversas daquelas previstas em lei e, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições nela previstas, sendo descabida a delegação à autoridade fiscal para que decida discricionariamente sobre a concessão do benefício”. Acerca do tema colho o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. EQUÍVOCO DO PRÓPRIO INTERESSADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. O parcelamento é uma opção conferida por lei ao contribuinte (estabelecidas as suas condições na lei), o qual tem a faculdade de a ele aderir ou não, sendo certo que, optando pela adesão, deve sujeitar-se às regras que o regem. Precedentes. 2. A fase de consolidação dos débitos, nos termos estipulados pela respectiva legislação de regência, constitui etapa obrigatória do programa de parcelamento, cuja inobservância tem o condão de ocasionar a exclusão do contribuinte, sem que daí advenha, necessariamente, qualquer ilegalidade por parte da Administração Fiscal. Precedentes. 3. Consoante reconhece a própria agravante, a presente irregularidade se deu em razão de a empresa por ela contratada para a realização de todos os procedimentos visando à regularização de seus débitos no PERT não ter prestado as informações necessárias à consolidação do parcelamento no prazo estabelecido 4. O contribuinte, de fato, não pode ser prejudicado por falhas técnicas e erros sistêmicos imputáveis à Administração Fiscal, o que, entretanto, não restou devidamente delineado na hipótese, o que impede a aferição do caráter abusivo ou ilegal do ato de exclusão ora combatido. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3, TERCEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5011809-13.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019). No caso dos autos, pretendendo se valer das benesses da Lei nº 14.470/2023, que instituiu o Programa de Autorregularização Incentivada, a impetrante formulou de pedido de adesão para inclusão de débito consubstanciado no processo administrativo nº “12154.737165/2024-41, retificando suas declarações de 2021 para que os valores até então não confessados pudessem ser incluídos no programa” (fl. 03 do ID 362269053), bem como recolhendo integralmente valor do saldo devedor por ela apurado. Ocorre que, referido pedido foi indeferido, conforme despacho decisório nº 30.227/2024/EQPAR/Derat/SPO/SRRF08/RFB, ao argumento de que “os débitos indicados foram constituídos antes de 30 de novembro de 2023 (não se enquadrando no inciso I do Art. 3, tampouco são débitos confessados, quer por declaração retificadora, ou outro meio, apresentada no período entre 30 de novembro de 2023 e 01 de abril de 2024 (não se enquadrando no inciso II do Art. 3” (fl. 1 do ID. 367211485). A cópia do processo administrativo nº 12154.737165/2024-41 (ID. 362505043) revela que a impetrante postula a regularização dos seguintes tributos (fl. 38 do ID. 362505043): A par disso, constata-se da decisão de fl. 38 do ID. 362505043 que se trata de débitos declarados em DCTFs entregues em 10/2022. A Lei nº 14.740/2023, ao instituir o Programa de Autorregularização Incentivada, porta expressa previsão sobre os débitos que podem ser incluídos no referido programa, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 2168/2023, regulamentando a sobredita Lei, enuncia: Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. § 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. De acordo com os dispositivos transcritos resta claro ter sido autorizada a inclusão dos créditos tributários ainda não constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), bem como os créditos tributários que viessem a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024). Na hipótese ventilada, ao contrário do alegado pela impetrante, a impossibilidade de inclusão de seus débitos no parcelamento se deu em razão da inobservância dos artigos 3º da Lei nº 14.470/2023 e da Instrução Normativa nº 2168/2023. De fato, o crédito que se pretende incluir no Programa de Autorregularização Incentivada refere-se a DCTF transmitida em outubro de 2022, e, portanto, constituído antes de 30/11/2023, posto que a entrega da DCTF pelo contribuinte constituiu o crédito tributário. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de produtos industrializados. II - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte transmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos tributários de PIS e da COFINS, atrelados a pedidos de compensação. Entretanto, os pedidos foram processados somente em virtude da determinação judicial oriunda de mandado de segurança para que fosse admitida a compensação com créditos de terceiros. III - Em 2012, a discussão originada no Mandado de Segurança n. 2000.80.00.002954-8 encerrou-se a favor da Fazenda Nacional, oportunidade em foi rechaçada a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. Com o trânsito em julgado, a Receita Federal do Brasil analisou os pedidos de compensação apresentados pela agravante com fundamento no impedimento de utilização de créditos de terceiros, apontando, ainda, que as compensações seriam consideradas não declaradas, nos termos do art. 74, § 12, II, b e d, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. No despacho administrativo, a autoridade fiscal fez constar que a hipótese não comportava a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §§ 9º e 10, da Lei n. 9.430/1996. Realizadas as intimações cabíveis, sem o consequente pagamento dos créditos tributários, a Fazenda Nacional promoveu a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial, na qual foram opostos os embargos à execução fiscal de onde se origina o presente caso. IV - O Tribunal a quo proferiu acórdão anulando a CDA sob a justificativa de que a autoridade administrativa tem o dever de verificar a regularidade dos créditos compensados e emitir decisão fundamentada sobre o requerimento do contribuinte, dando oportunidade de oferecimento de impugnação administrativa, em respeito ao princípio do contraditório. V - A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando que o acórdão de origem violou o art. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n. 1.737/1959, o art. 5° do Decreto -Lei n. 2.124/1984 e o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, porque teria ocorrido a renúncia ao direito de discutir administrativamente o crédito tributário. Após julgamento monocrático do recurso especial, a contribuinte interpôs agravo interno. VI - Em suas razões recursais, a agravante afirma que não impetrou o mandado de segurança para discutir o crédito tributário, mas para garantir que os seus pedidos de compensação fossem operacionalizados. VII - De fato, melhor analisando o caso, possui razão a agravante ao afirmar que não ajuizou ação para discutir o crédito tributário, alegação que corresponde às razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional, que defende a renúncia à discussão administrativa decorrente do mandado de segurança 2000.80.00.002954-8, impetrado com a finalidade de operacionalizar seus pedidos de compensação com crédito de terceiro, sem o óbice imposto pela Instrução Normativa n. 41/2000. VIII - Nesse contexto, mantenho o entendimento exposto na decisão agravada, pois não há que se falar em discussão administrativa quando a matéria objeto de eventual manifestação de inconformidade foi antecipada no mérito do mandado de segurança, ainda que este tenha sido impetrado por terceiro em benefício da agravante, com o devido trânsito em julgado a favor da Fazenda Nacional. Ou seja, a discussão já havia sido definida pelo Poder Judiciário. Carece de sentido, portanto, a afirmação contida no acórdão de origem no sentido de ter sido negado o direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. IX - Outrossim, a manifestação de inconformidade que poderia vir a ser apresentada pela agravante não poderia ter por finalidade discussão acerca de decadência ou prescrição do crédito tributário, as quais foram apresentadas em sede de embargos à execução fiscal. Neste ponto, é mister deixar registrado que a manifestação de inconformidade pode ser manejada pelo contribuinte tão somente para questionar os motivos do indeferimento da compensação, não sendo o instrumento hábil para alegações outras acerca do crédito tributário que se pretende compensar. X - Noutro viés, no ínterim da discussão no Mandado de Segurança 2000.80.00.002954-8, finalizada em 2012, o pedido de compensação foi transformado em PER/DCOMP desde o seu protocolo, para os efeitos previstos no art. 74, §4º, da Lei n. 9.430/1996. Frise-se que as alterações promovidas no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 são aplicáveis aos pedidos de compensação pendentes por expressa disposição legal, de modo que coube à autoridade administrativa observá-las após findo o writ acima mencionado. XI - Para além do fato de os créditos indicados no pedido de compensação serem de terceiro, situação esta decidida no mandado de segurança 2000.80.00.002954-8, o encontro de contas envolvia crédito-prêmio e indicação de crédito que, à época do pedido frente à Administração, era oriundo de decisão não transitada em julgada. Em tais hipóteses (incluindo neste rol a compensação com créditos de terceiros), a compensação é considerada não declarada, sendo incabível a manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, § 12, II, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. Portanto, ainda que o presente caso não envolvesse renúncia ao direito de discutir na seara administrativa, a agravante não poderia discutir administrativamente a compensação não declarada por meio de manifestação de inconformidade. XII - Não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ter se firmado no sentido da exigência do lançamento de ofício nas hipóteses em que os pedidos de compensação indeferidos foram apresentados antes 31/10/2003, o presente caso comporta o devido distinguishing, nos moldes observados no julgamento do AgInt no AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC. Nesse diapasão, a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.826.743/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 14/5/2024.). Grifei. Assim, conforme salientado pela autoridade impetrada no despacho decisório de ID. 367211485, o débito da impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas (fl. 1 do ID. 367211485): Assim, considerando que o parcelamento só pode ser concedido na via administrativa de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação de regência, diante da expressa vedação legal para inclusão dos débitos objeto do processo administrativo n.º 12154.737165/2024-41 (ID. 362505043) no Programa de Autorregularização Incentivada, não se viabiliza a concessão de ordem que determine a inclusão da impetrante no programa mencionado. Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Tendo em vista que já foram prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Em tempo, providencie a retirada deste processo do fluxo URGENTE, encaminhando-o para o fluxo padrão de tramitação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001794-73.2025.8.26.0004 (processo principal 0000430-03.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William da Silva Mecanica W2 - Vistos. Nos termos da certidão retro, não seguro o juízo, deixo de receber os embargos à execução. Int. - ADV: DANILO ANTONIO MARCATTI (OAB 483173/SP), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000822-27.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ANGELO ALVES DE RAMOS CAIADO - ALPAKATHA AGROPECUARIA LTDA. - EPP - Diante da certidão retro, reitere-se o ofício, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de desobediência. No silêncio, expeça-se o necessário para intimação pessoal do representante legal para atendimento no prazo de cinco (5) dias, encaminhando-se cópia deste despacho, sob pena de instauração de inquérito policial. Mantendo-se o silêncio, oficie-se à Delegacia de Polícia da cidade do local do fato para instauração de inquérito policial, encaminhando-se senha do processo. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP), MARCO AURELIO TORRES MAXIMO (OAB 27140/DF), EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001076-31.2025.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alessandro Sampaio de Almeida - Tente a citação do executado junto ao endereço de folhas 35/36. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP), EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP)
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