Leonardo Pereira Fernandes Da Silva
Leonardo Pereira Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 438418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Pereira Fernandes Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJSP, TJMS, TRF6, TRF1
Nome:
LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO FISCAL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/05/2025 1017390-30.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1017390-30.2025.8.26.0053; Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Apelante: William da Silva; Advogado: Danilo Antonio Marcatti (OAB: 483173/SP); Advogado: Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB: 438418/SP); Apelado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP; Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogado: André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Brusasco Neto (OAB 349795/SP), Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB 438418/SP) Processo 1509733-68.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Industria Mecanica Samot Ltda - Vistos. Fls. 142/145: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se em sobrestamento o julgamento do recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151447-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústria Mecanica Samot Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito da Agravante, neste juízo de cognição sumária, assenta-se na controvérsia jurisprudencial acerca do caráter confiscatório de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, especialmente quando calculadas sobre o valor da operação e não sobre o tributo eventualmente devido. O perigo da demora, por sua vez, se consubstancia na possibilidade de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial inerentes à execução fiscal. Nesses termos, defiro o pedido de efeito pleiteado para que fiquem suspensos os constritivos incidentes nos autos da execução fiscal de origem, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, decorrido o prazo estabelecido na Resolução nº 772/2017 do E. TJSP, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB: 438418/SP) - Eduardo Brusasco Neto (OAB: 349795/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Brusasco Neto (OAB 349795/SP), Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB 438418/SP), Caio Marcelo Serrat (OAB 56881-A/SC) Processo 1196003-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stemac S.A. Grupos Geradores - Reqdo: Fernando Janine Ribeiro - Pp. 61/63: Vista à parte contrária (CPC, art. 437, §1º). Prazo: 15 dias. Int.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 6004030-46.2024.4.06.3810/MG EXECUTADO : AUTO ONIBUS SABADINI LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB SP438418) DESPACHO/DECISÃO Em inspeção. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO ÔNIBUS SABADINI LTDA , visando à extinção do presente executivo fiscal, pois, a seu ver, ocorreu “ a decadência do crédito tributário exequendo ”. Alega o executado que “ No caso em análise, é incontroversa a ocorrência da decadência do crédito tributário exequendo, tendo em vista o transcurso superior a cinco anos entre a data em que o crédito poderia ter sido lançado e sua constituição. De acordo com o cronograma previsto pela própria Exequente, a taxa em questão deveria ter sido recolhida pela Excipiente nos dias 20/11/2016 e 20/11/2017 ”. Sustenta que “ de acordo com a regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o tributo em questão poderia ter sido lançado de ofício a partir dos dias 01/01/2017 e 01/01/2018. Observado o limite temporal estabelecido pelo Código Tributário Nacional, verifica-se, portanto, que as datas limite para constituição do crédito tributário em questão ocorreram, respectivamente, nos dias 31/12/2021 e 31/12/2022 ”. (evento 11). Intimada, a ANTT defendeu a regularidade dos lançamentos efetuados, sustentando que não há que se falar em “ decadência para a constituição dos créditos tributários e nem em prescrição da pretensão executória ” (evento 24). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos exatos termos da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível nos casos em que a matéria veiculada é cognoscível de ofício, sem que haja necessidade de dilação probatória. Pois bem. A constituição do crédito tributário é o processo pelo qual o Fisco formaliza a exigibilidade de um tributo, identificando o fato gerador da obrigação, o sujeito passivo e o montante devido. Essa constituição se dá por meio do lançamento tributário, disciplinado nos artigos 142 a 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Por seu turno, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é a perda da faculdade da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de um tributo pelo decurso do tempo, sem que tenha exercido sua prerrogativa dentro do prazo legal. Em outras palavras, se o lançamento (isto é, a constituição formal do crédito tributário) não for realizado dentro do prazo decadencial, o Fisco perde o direito de exigir o tributo, mesmo que ele fosse devido. No caso ora em análise, alega a excipiente que os lançamentos referentes à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, competências 2016 e 2017, foram realizados extemporaneamente, extrapolando o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN. Sustenta que o vencimento da taxa referente ao ano de 2016 ocorreu em 20.11.2016, iniciando-se, a partir de 01.01.2017, o prazo para a exequente constituir o crédito tributário, o qual se findou em 31.12.2021, nos termos do art. 173, I, do CTN. Deste modo, considerando sua notificação no dia 08.09.2022, teria ocorrido a decadência do direito do Fisco exigir o tributo. De forma análoga, também ocorrera a decadência em relação ao exercício de 2017, visto que sua notificação deu-se em 06.10.2023 e o prazo final para constituição do crédito seria 31.12.2022. Sem razão a requerente, pois se equivoca ao dizer que o vencimento das exações seria 20.11.2016 e 20.11.2017, respectivamente. Explico. Nos termos da Resolução ANTT nº 4.936/2015, o valor da taxa em comento seria de “ R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração ” (art. 2º), a qual deveria ser paga “ pela sociedade empresária, em parcela única, conforme calendário abaixo: ” (art. 3º). Deste modo, apurado o valor relativo ao exercício 2016, considerando a frota da executada no respectivo ano civil, o pagamento deveria ter sido efetuado até 20.05.2017 e não como defende a requerente, isto porque, nos termos do art. 3º, da citada resolução, o último algarismo da raiz do CNPJ da empresa é 4 (11.089.97 4 ). Ressalto que não seria possível o vencimento em 20.11.2016, como quer a excipiente, uma vez que o período de apuração findou-se em 31.12.2016, ou seja, no último dia do ano. Da mesma forma, a data de vencimento do tributo referente ao exercício 2017 foi 20.05.2018. Sendo assim, o “ primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ”, nos termos do art. 173, I, do CTN, foi, respectivamente, 01.01.2018 e 01.01.2019, decaindo-se o direito da Fazenda Pública constituir seu crédito em 31.12.2022, em relação ao exercício 2016, e em 31.12.2023, quanto à taxa do ano de 2017, nos termos do art. 173, caput , do CTN. Deste modo, considerando a constituição definitiva dos créditos em 25.11.2022 (exercício 2016) e 22.12.2023 (exercício 2017), conforme manifestação do evento 24 – PET1, não há que se falar em decadência do crédito tributário. Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a rejeito . Sem honorários advocatícios, os quais não são cabíveis nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é rejeitada (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, segunda turma, 25.03.2022). Prossiga-se na execução, requerendo a exequente o que entender de direito. Intimem-se. Pouso Alegre/MG, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Brusasco Neto (OAB 349795/SP), Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB 438418/SP) Processo 1004387-98.2023.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alpakatha Agropecuária Ltda - Páginas 159/161: Vista ao exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB 438418/SP), Eduardo Brusasco Neto (OAB 349795/SP) Processo 1001786-51.2025.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alpakatha Agropecuária Ltda - Vistos. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a parte exequente ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial nesta Comarca, entretanto, conforme comprovado nos autos às fls. 01, a parte requerida reside na cidade de Jumirim - SP, e às fls. 16 em sua parte final, onde ficou estipulado o Foro do domicílio da parte vendedora para dirimir conflitos. Nesse sentido, a competência territorial deve ser redefinida, tendo em vista que a execução de título extrajudicial é, por sua natureza, regulada pela regra de que, o foro do domicílio do réu é o competente para a tramitação do processo, visado garantir que ação ocorra no foro mais adequado, conforme a residência do requerido, e em consonância com a economia processual. Assim sendo, com base no disposto no artigo 46 do CPC, que determina que a competência territorial será, em regra, do foro do domicílio do réu, e considerando que o requerido reside na cidade de Jumirim - SP, jurisdicionado à Comarca Tietê - 4ª RAJ Campinas , determino a redistribuição do presente processo para a Comarca de Tietê - 4ª RAJ Campinas, a fim de que o feito tenha seguimento adequado e de acordo com a competência territorial. Cumpram-se as formalidades necessárias para a redistribuição.