Mateus Da Cunha Silva

Mateus Da Cunha Silva

Número da OAB: OAB/SP 438452

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MATEUS DA CUNHA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003666-55.2024.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S. - - L.V.S.A. - - L.M.S.A. - Vistos. À vista da desídia da parte autora, consubstanciada no fato de não ter promovido o necessário ao regular andamento do feito, apesar de pessoalmente intimada, REVOGO a guarda provisória e a tutela concedida na decisão de fls.29/30 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP), MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP), MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002143-25.2024.8.26.0291 (processo principal 1004493-03.2023.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Marialice Coelho de Oliveira - Banco BMG S/A. - Vistos. Manifeste-se, por ora, a parte executada, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 263999/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006583-47.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daiane Bernal Rocha - Tudo de Bicho Comercio e Importadora de Produtos Pet S.a - - Americanas S.A. - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme manifestação expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em nome da exequente observando-se o Formulário MLE juntado. Após a expedição do MLE, expeça-se carta de intimação à parte beneficiária informando sobre o mandado de levantamento expedido, como diligencia do juízo. Opotunamente, e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP), LEONARDO ALVES CANUDO (OAB 97039/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000572-70.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N APELADO: LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MOACIR APARECIDO GALANTI DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim contra a sentença de Id n. 323017741, que condenou Luiz à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, e Elísio à pena de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da habitualidade delitiva (Id n. 323017743). Luiz Rodrigues Amorim alega, em síntese, o seguinte: a) absolvição, uma vez que “nunca soube da existência de algum tipo de esquema fraudulento para percepção de valores de seguro desemprego”; b) desclassificação do crime previsto no art. 171, § 3º, para o do art. 171, § 1º, ambos do Código Penal; c) aplicação da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que possui 72 (setenta e dois) anos de idade; e) afastamento da agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, I) (Id n. 323017744). Elísio Rodrigues de Amorim alega: a) prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) reconhecimento do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º) e aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 327982685). Foram apresentadas contrarrazões (Ids ns. 323017756, 323017772 e 323017774). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, os recursos interpostos sejam julgados prejudicados (Id n. 328124777). Decido. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal e as defesas de Luiz Rodrigues Amorim e Elísio Rodrigues Amorim alegam a ocorrência da prescrição punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assistem-lhes razão. O fato ocorreu em 27.01.11 (Id n. 323017341, fl. n. 7). A denúncia foi recebida em 17.02.14 (Id n. 323017341, fls. n. 12-13). A sentença condenatória foi publicada em 31.10.23 (Id. n. 323017741). Em não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). A pena máxima prevista no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, pois os acusados, na data da sentença, tinham mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art. 115). Transcorreu período superior a 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17.02.14) e a publicação da sentença condenatória (31.10.23). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade dos réus Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e julgo prejudicadas as apelações criminais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000574-40.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N APELADO: LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCIO JOSE APARECIDO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim contra a sentença de Id n. 323017843, que condenou Luiz à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, e Elísio à pena de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da habitualidade delitiva (Id n. 323017845). Luiz Rodrigues Amorim alega, em síntese, o seguinte: a) absolvição, uma vez que “nunca soube da existência de algum tipo de esquema fraudulento para percepção de valores de seguro desemprego”; b) desclassificação do crime previsto no art. 171, § 3º, para o do art. 171, § 1º, ambos do Código Penal; c) aplicação da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que possui 72 (setenta e dois) anos de idade; e) afastamento da agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, I) (Id n. 323017846). Elísio Rodrigues de Amorim alega: a) prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) reconhecimento do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º) e aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 327789922). Foram apresentadas contrarrazões (Ids ns. 323017861, 323017877 e 323017879). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, os recursos interpostos sejam julgados prejudicados (Id n. 328125222). Decido. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal e as defesas de Luiz Rodrigues Amorim e Elísio Rodrigues Amorim alegam a ocorrência da prescrição punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assistem-lhes razão. O fato ocorreu em 08.02.11 (Id n. 323017711, fl. n. 7). A denúncia foi recebida em 17.02.14 (Id n. 323017711, fls. n. 12-13). A sentença condenatória foi publicada em 31.10.23 (Id. n. 323017843). Em não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). A pena máxima prevista no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, pois os acusados, na data da sentença, tinham mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art. 115). Transcorreu período superior a 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17.02.14) e a publicação da sentença condenatória (31.10.23). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade dos réus Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e julgo prejudicadas as apelações criminais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000581-32.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N APELADO: LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO VANDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim contra a sentença de Id n. 323015052, que condenou Luiz à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, e Elísio à pena de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da habitualidade delitiva (Id n. 323015054). Luiz Rodrigues Amorim alega, em síntese, o seguinte: a) absolvição, uma vez que “nunca soube da existência de algum tipo de esquema fraudulento para percepção de valores de seguro desemprego”; b) desclassificação do crime previsto no art. 171, § 3º, para o do art. 171, § 1º, ambos do Código Penal; c) aplicação da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que possui 72 (setenta e dois) anos de idade; e) afastamento da agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, I) (Id n. 323015055). Elísio Rodrigues de Amorim alega: a) prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) reconhecimento do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º) e aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 328035003). Foram apresentadas contrarrazões (Ids ns. 323015069, 323015133 e 323015068). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, os recursos interpostos sejam julgados prejudicados (Id n. 328262131). Decido. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal e as defesas de Luiz Rodrigues Amorim e Elísio Rodrigues Amorim alegam a ocorrência da prescrição punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assistem-lhes razão. O fato ocorreu em 19.01.11 (Id n. 323014961, fl. n. 6). A denúncia foi recebida em 17.02.14 (Id n. 323014961, fls. n. 11-12). A sentença condenatória foi publicada em 29.11.23 (Id. n. 323015052). Em não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). A pena máxima prevista no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, pois os acusados, na data da sentença, tinham mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art. 115). Transcorreu período superior a 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17.02.14) e a publicação da sentença condenatória (29.11.23). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade dos réus Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e julgo prejudicadas as apelações criminais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000580-47.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N APELADO: LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIO GONCALO TESCUTE D E C I S Ã O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim contra a sentença de Id n. 323016489, que condenou Luiz à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, e Elísio à pena de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da habitualidade delitiva (Id n. 323016491). Luiz Rodrigues Amorim alega, em síntese, o seguinte: a) absolvição, uma vez que “nunca soube da existência de algum tipo de esquema fraudulento para percepção de valores de seguro desemprego”; b) desclassificação do crime previsto no art. 171, § 3º, para o do art. 171, § 1º, ambos do Código Penal; c) aplicação da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que possui 72 (setenta e dois) anos de idade; e) afastamento da agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, I) (Id n. 323016492). Elísio Rodrigues de Amorim alega: a) prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) reconhecimento do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º) e aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 327990317). Foram apresentadas contrarrazões (Ids ns. 323016507, 323016521 e 323016523). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, os recursos interpostos sejam julgados prejudicados (Id n. 328124501). Decido. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal e as defesas de Luiz Rodrigues Amorim e Elísio Rodrigues Amorim alegam a ocorrência da prescrição punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assistem-lhes razão. O fato ocorreu em 15.02.11 (Id n. 323016098, fl. n. 7). A denúncia foi recebida em 17.02.14 (Id n. 323016098, fls. n. 12-13). A sentença condenatória foi publicada em 06.11.23 (Id. n. 323016489). Em não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). A pena máxima prevista no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, pois os acusados, na data da sentença, tinham mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art. 115). Transcorreu período superior a 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17.02.14) e a publicação da sentença condenatória (06.11.23). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade dos réus Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e julgo prejudicadas as apelações criminais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000571-85.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N APELADO: LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANEILOR DO NASCIMENTO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim contra a sentença de Id n. 326589680, que condenou Luiz à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, e Elísio à pena de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da habitualidade delitiva (Id n. 326589735). Luiz Rodrigues Amorim alega, em síntese, o seguinte: a) absolvição, uma vez que “nunca soube da existência de algum tipo de esquema fraudulento para percepção de valores de seguro desemprego”; b) desclassificação do crime previsto no art. 171, § 3º, para o do art. 171, § 1º, ambos do Código Penal; c) aplicação da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que possui 72 (setenta e dois) anos de idade; e) afastamento da agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, I) (Id n. 326589737). Elísio Rodrigues de Amorim alega: a) prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) reconhecimento do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º) e aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 327648006). Foram apresentadas contrarrazões (Ids ns. 326589852, 326589857 e 326589860). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, os recursos interpostos sejam julgados prejudicados (Id n. 328262966). Decido. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal e as defesas de Luiz Rodrigues Amorim e Elísio Rodrigues Amorim alegam a ocorrência da prescrição punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assistem-lhes razão. O fato ocorreu em 19.01.11 (Id n. 326589410, fl. n. 7). A denúncia foi recebida em 17.02.14 (Id n. 326589410, fls. n. 12-13). A sentença condenatória foi publicada em 31.10.23 (Id. n. 326589680). Em não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). A pena máxima prevista no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, pois os acusados, na data da sentença, tinham mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art. 115). Transcorreu período superior a 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17.02.14) e a publicação da sentença condenatória (31.10.23). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade dos réus Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e julgo prejudicadas as apelações criminais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000573-55.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N APELADO: LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GINALDO GONSALVES GOMES D E C I S Ã O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim contra a sentença de Id n. 320730289, que condenou Luiz à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, e Elísio à pena de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da habitualidade delitiva (Id n. 320730291). Luiz Rodrigues Amorim alega, em síntese, o seguinte: a) absolvição, uma vez que “nunca soube da existência de algum tipo de esquema fraudulento para percepção de valores de seguro desemprego”; b) desclassificação do crime previsto no art. 171, § 3º, para o do art. 171, § 1º, ambos do Código Penal; c) aplicação da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que possui 72 (setenta e dois) anos de idade; e) afastamento da agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, I) (Id n. 320730292). Elísio Rodrigues de Amorim alega: a) prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) reconhecimento do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º) e aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 327968873). Foram apresentadas contrarrazões (Ids ns. 320730305, 320730321 e 320730324). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, os recursos interpostos sejam julgados prejudicados (Id n. 328124273). Decido. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal e as defesas de Luiz Rodrigues Amorim e Elísio Rodrigues Amorim alegam a ocorrência da prescrição punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assistem-lhes razão. O fato ocorreu em 19.01.11 (Id n. 320729993, fl. n. 7). A denúncia foi recebida em 17.02.14 (Id n. 320729993, fls. n. 12-13). A sentença condenatória foi publicada em 09.11.23 (Id. n. 320730289). Em não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). A pena máxima prevista no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, pois os acusados, na data da sentença, tinham mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art. 115). Transcorreu período superior a 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17.02.14) e a publicação da sentença condenatória (09.11.23). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade dos réus Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e julgo prejudicadas as apelações criminais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000579-62.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N APELADO: LUIZ RODRIGUES DE AMORIM, ELISIO RODRIGUES DE AMORIM, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MATEUS DA CUNHA SILVA - SP438452-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP276761-N, LUIZ GUSTAVO TORTOL - SP288807-N OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANTONIO CARLOS DIOGO MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim contra a sentença de Id n. 323017040, que condenou Luiz à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, e Elísio à pena de 1 (um) ano e 14 (quatorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, ambos pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público Federal sustenta que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da habitualidade delitiva (Id n. 323017042). Luiz Rodrigues Amorim alega, em síntese, o seguinte: a) absolvição, uma vez que “nunca soube da existência de algum tipo de esquema fraudulento para percepção de valores de seguro desemprego”; b) desclassificação do crime previsto no art. 171, § 3º, para o do art. 171, § 1º, ambos do Código Penal; c) aplicação da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que possui 72 (setenta e dois) anos de idade; e) afastamento da agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, I) (Id n. 323017043). Elísio Rodrigues de Amorim alega: a) prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; b) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade; c) reconhecimento do estelionato privilegiado (CP, art. 171, § 1º) e aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 328000055). Foram apresentadas contrarrazões (Ids ns. 323017056, 323017058 e 323017075). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, os recursos interpostos sejam julgados prejudicados (Id n. 328124272). Decido. Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal e as defesas de Luiz Rodrigues Amorim e Elísio Rodrigues Amorim alegam a ocorrência da prescrição punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Assistem-lhes razão. O fato ocorreu em 24.01.11 (Id n. 323016795, fl. n. 8). A denúncia foi recebida em 17.02.14 (Id n. 323016795, fls. n. 13-15). A sentença condenatória foi publicada em 16.11.23 (Id. n. 323017040). Em não havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição punitiva deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao delito (CP, art. 109). A pena máxima prevista no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal é de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 6 (seis) anos, pois os acusados, na data da sentença, tinham mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art. 115). Transcorreu período superior a 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (17.02.14) e a publicação da sentença condenatória (16.11.23). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade dos réus Luiz Rodrigues de Amorim e Elísio Rodrigues de Amorim pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º c. c. art. 14, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e julgo prejudicadas as apelações criminais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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