Thiago Ribeiro Domingues
Thiago Ribeiro Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 438515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ribeiro Domingues possui 142 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TRF1, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
THIAGO RIBEIRO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 78) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015573-91.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - L.S.C.S. - P.C.I.C.E.N.P.R.S.G. - - R.S.G. - C.E.F. - Ciência do ofício recebido a fls. 1059. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 80722/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017143-22.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1108924-79.2023.8.26.0100) (processo principal 1108924-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Qi Sociedade de Credito Direto S.a - Thiago Caetano Tonaco - Vistos. A lei é clara quanto a desnecessidade de adiantamento, por parte dos Causídicos, das custas processuais (taxa judiciária), estas de natureza tributária, em ações de execução, cobrança e incidentes de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios (CPC: art. 82). No entanto, o regramento não é aplicável às despesas processuais, de natureza não tributária e, portanto, não suscetíveis de dispensa de adiantamento. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.608 de 2003, verbis: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:(...) XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; [grifei] Assim, deverá o exequente promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003792-67.2022.8.26.0197 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliane Silva Guimarães - Vistos. Dê-se vista à Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB SP438515) ATO ORDINATÓRIO Para acessar a audiência na data e horário informados neste evento, clique no link da reunião abaixo (em azul): Sala Pessoal do 'Cejuscon JFPR' - Link Único Entrar na reunião Zoom: https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/6234922715 ID da reunião: 623 492 2715 O contato com o PRCEJUSCON pode ser feito pelo telefone/whatsapp (41) 3321-6443, de segunda a sexta entre 13:00h e 18:00h.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191073-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Reinaldo Martins Gramignoli - Agravante: Raquel Ribeiro de Souza - Agravado: Opmm 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - VOTO N° 28.065 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para obstar a negativação do nome dos réus. O negócio não se confunde com compromisso de compra e venda, razão pela qual não se encontra abrangido pela competência comum prevista na Resolução nº 813/2019, que alterou a Resolução nº 623/2013, ambas do TJSP. É irrelevante, ainda, a existência de pacto adjeto de alienação fiduciária, visto que a questão se refere a matéria acessória, não havendo discussão específica sobre os termos da garantia. A matéria está sujeita à competência da Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 236, que, na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel n.º 1000818-46.2024.8.26.0372, indeferiu o pedido de tutela antecipada para obstar a negativação dos nomes dos réus. Eis o trecho da decisão agravada: [...] De outro lado, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Observo que o inadimplemento não foi negado pelos réus. Estes alegam a necessidade de manutenção do contrato com base no princípio da função social do contrato e na necessidade de revisão contratual em decorrência da teoria da imprevisão; argumentos estes genericamente deduzidos. Assim, considerando que a negativação de débito configura direito do credor face ao inadimplemento e que os elementos trazidos aos autos não conferem a probabilidade do direito dos réus a justificar a determinação de não negativação em razão do débito discutido, indefiro o pedido de tutela de urgência [...] Sustentam os agravantes, em suma, que a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito antes do julgamento definitivo da causa e sem aguardar a instauração do contraditório não se coaduna com a boa técnica processual. Afirma que ainda serão discutidas questões acerca de abusividade das cláusulas contratuais. Por tais motivos, pedem efeito ativo ao recurso e a reforma da r. decisão impugnada. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois a matéria discutida nesses autos envolve questão cuja causa não se insere no rol daquelas de competência recursal das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. A questão de fundo debatida nestes autos diz respeito a rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, além de revisão de cláusulas resultantes, sem discussão a respeito de alienação fiduciária. É bem verdade que a Resolução nº 813/2019 alterou a Resolução nº 623/2013 no tocante à competência para processar e julgar ações sobre compromissos de compra e venda, estabelecendo ser competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça (art. 5º, § 3º). A nova redação, contudo, não se aplica no caso, visto que o negócio jurídico celebrado entre as partes é, como dito, de compra e venda definitiva de imóvel (conforme contrato juntado a fls. 37/63 dos autos principais). Em tais condições, a competência exclusiva segue sendo da C. 1ª Subseção de Direito Privado desta E. Corte (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da mesma Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui às respectivas Câmaras o julgamento das ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (art. 5º, I.25, com nova redação). A questão de fundo debatida nestes autos diz respeito a discussão sobre rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais resultante de contrato de compra e venda de bem imóvel, sem discussão a respeito de alienação fiduciária. Convém registrar que esta Egrégia Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto correlato a relação a alienação fiduciária, o que, não ocorre no caso em apreço. Assim, uma vez que a causa não se encontra entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Os artigos 100 e 101 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo dispõem, in verbis: "Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 101. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento". As questões afetas a ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (Resolução 623/2013, art. 5º, I.25), estão inseridas no rol de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. A propósito: Conflito de competência - ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores - instrumento particular de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia - terreno parcelado mediante loteamento - distribuição do feito à 35ª Câmara de Direito Privado, que declinou do feito - ausência de discussão acerca do loteamento propriamente dito - ausência de qualquer discussão sobre a alienação fiduciária - pedido atrelado à rescisão do contrato de compra e venda do lote, pleiteando, ao final, a restituição das quantias pagas - conflito suscitado pela 8ª Câmara de Direito Privado - negócio jurídico, contrato definitivo de compra e venda de imóvel atrelado a financiamento, que não se confunde com compromisso de venda e compra, cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Art. 5º,I.25, da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente, reconhecida a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0005834-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO RELATIVA A CONTRATO, ENTRE PARTICULARES, DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. As Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência preferencial para as demandas relativas à "compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos". Conflito procedente. Afirmação da competência interna da 4ª Câmara de Direito Privado para apreciar e decidir a espécie. (TJSP; Conflito de competência cível 0035302-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Assim, uma vez que a causa não se inclui entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, e determino a remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), que tem competência recursal para o julgamento da matéria, nos moldes desta decisão. São Paulo, 26 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Matheus Ribeiro Domingues (OAB: 466756/SP) - Thiago Ribeiro Domingues (OAB: 438515/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089558-54.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Claudinei Antonio Zuin Me - - Claudinei Antonio Zuin - Fls. 177/194: Indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores alcançados pela ordem de penhora de fls. 153/155. Não há nos autos qualquer comprovante que ateste a origem dos valores bloqueados, vale dizer, de que sejam provenientes de conta poupança, tendo os executados se limitado a alegar se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Não ignora esta magistrada jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade conferida às cadernetas de poupança é extensível à conta corrente e demais aplicações financeiras mantidas pelo executado, até o limite de 40 salários mínimos. Todavia, tal interpretação não tem o elastério que a ela os executados pretendem conferir. A impenhorabilidade tem como intuito a conservação de patamar mínimo para que o devedor possa garantir reserva destinada à sua sobrevivência digna. Por tal razão, presta-se à proteção de valores poupados, ou que ao menos se revelem como reserva de patrimônio. No caso destes autos, à míngua de comprovação idônea de que os valores bloqueados se revestem de caráter de poupança, é de ser indeferida a impugnação à penhora. Não há como se admitir a arguição de impenhorabilidade como forma de se eximir da obrigação, pelo simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente inferior a 40 salários mínimos. Possibilidade. Ainda que a proibição legal venha alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, no caso presente não restou demonstrado que cuidam de valores destinados a garantir um mínimo existencial à devedora e que sejam os únicos valores que a mesma possua. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2220675-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; J.: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. CABIMENTO. Cuidase de recurso contra decisão que determinou o bloqueio de valores encontrados em conta corrente de titularidade de um dos agravantes. Impenhorabilidade. Descabimento. Os executados não lograram comprovar a origem das verbas constritas, em especial a natureza salarial. A penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança. O mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não a tornava impenhorável. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPRÓVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2278809-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; J.: 23/11/2023). Por tais fundamentos, indefiro o desbloqueio e declaro convertido o bloqueio em penhora. Diligencie a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, observadas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao controle da efetivação da transferência determinada e sua comprovação nestes autos. 2.- Sem prejuízo, requeira o credor o que for de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)