Thiago Ribeiro Domingues
Thiago Ribeiro Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 438515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ribeiro Domingues possui 142 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TRF1, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
THIAGO RIBEIRO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013143-47.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Carvalho Lopes - Ante a ausência de justificativa plausível, indefiro o pedido de prazo adicional. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. - ADV: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: F. H. C. DA VEIGA LTDA REPRESENTANTE: FABIO HERIK CAMARGO DA VEIGA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515, MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1011673-32.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 1 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1421342-38.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Matheus Ribeiro Domingues (OAB: 466756/SP) Advogado: Thiago Ribeiro Domingues (OAB: 438515/SP) Recorrido: Bari de Investimento e Financiamento S.A Advogado: Samuel Luiz Galvão (OAB: 103179/PR) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1421342-38.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Matheus Ribeiro Domingues (OAB: 466756/SP) Advogado: Thiago Ribeiro Domingues (OAB: 438515/SP) Recorrido: Bari de Investimento e Financiamento S.A Advogado: Samuel Luiz Galvão (OAB: 103179/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos e examinados estes autos de ação d e despejo n° 0015990-10.2023.8.16.0194. L O C A Ç Ã O . DESPEJO POR FALTA DE PAGA- M E N T O . INADIMPLÊNCIA NÃO ELIDIDA. RES- C I S Ã O DO CONTRATO COM A CONSOLIDAÇÃO D A POSSE OBTIDA NO CURSO DO PROCESSO. MARINA CONSTRUÇÕES E EMPREENDI- M E N T O S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ins- c r i t a no CNPJ/MF sob nº 84.838.531/0001-48, com sede na A v e n i d a Nossa Senhora de Lourdes, n° 63, 3º andar, Jar- d i m das Américas, neste município e comarca, ajuizou a ç ã o de despejo e m face de AGOSTINHO SECUNDINO MENDES, brasilei- ro, inscrito no CPF sob nº 020.196097-46, residente e do- m i c i l i a d o na Rua Cel. Alfredo Ferreira da Costa, nº 1.437, M d 01, Jardim das Américas, neste município e comarca e; A N A FLÁVIA BARBOSA MENDES, brasileira, inscrita no C P F sob nº 111.191.187-86, residente e domiciliada na Rua D r . Arlindo Sodré, nº 148, Itararé, Vitória/ES; a d u z i n d o em síntese q u e locou para Agostinho, no dia 10 de fevereiro de 2023, a loja nº 07, do empreendimento Tirol Center, localizado n a Rua Capitão Leônidas Marques, n° 480, nesta Capital, f i g u r a n d o Ana Flávia como fiadora.Contudo, os requeridos estão inadimplen- t e s em relação aos aluguéis e aos encargos correlatos 1 , de m o d o que, sendo infrutíferas as tentativas suasórias, bus- cam a desocupação com ulterior consolidação da medida. I n s t r u í r a m a petição inicial com documentos 2 . Formularam as partes, na sequência, pe- d i d o conjunto de suspensão do processo 3 , declarando-se o s requeridos citados, além de renunciar o direito à apre- s e n t a ç ã o de resposta e à purgação da mora. Mesmo antes da análise do pleito, a auto- r a denunciou o descumprimento da transação firmada, re- q u e r e n d o a imediata expedição do mandado de despejo 4 , o q u e foi deferido 5 . Lavrado o auto de despejo e de imissão de p o s s e 6 , vieram os autos, após sucessivas intervenções dos l i t i g a n t e s , conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 Aluguéis (vencidos em 05/07/23, 05/08/23, 05/09/23 e 05/10/23) e encar- g o s de locação (vencidos em 15/06/23, 15/08/23 e 15/09/23); 2 Referências 1.2 a 1.11; 3 Referência 26.1; 4 Referência 29.1; 5 Referência 31.1; 6 Referências 40.1 e 40.2;I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. A prova documental é suficiente para elu- c i d a r os pontos controvertidos, propiciando o julgamento a n t e c i p a d o da lide nos moldes do artigo 355, I 7 , do Códi- g o de Processo Civil, c/c artigo 79 8 da Lei nº 8.245/91. II - DO MERITUM CAUSAE A locação, na análise de Wald 9 , “é o con- t r a t o em que uma das partes se obriga a ceder à outra o u s o e gozo da coisa infungível, mediante remuneração”. D i z - s e locador ou senhorio, o que cede a coisa, e locatá- r i o ou inquilino, o que a recebe. Trata-se de contrato bi- l a t e r a l ; consensual; oneroso; comutativo; impessoal e de d u r a ç ã o ou execução sucessiva. No caso em apreço, ajustaram as partes, m e d i a n t e instrumento 10 (portanto, contrato escrito), a lo- c a ç ã o não residencial por prazo determinado de trinta e s e i s meses 11 . 7 CPC; Art. 355: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença c o m resolução de mérito, quando:”; I – “não houver necessidade de produção de o u t r a s provas”; 8 Lei nº 8.245/91; Art. 79: “No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do C ó d i g o Civil e do Código de Processo Civil”; 9 WALD, Arnoldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, Obrigações e contratos, S a r a i v a , pg. 288; 10 Referências 1.4 e 1.5; 11 Item “7” - fl. 01 da referência 1.4;Inafastável, de qualquer forma, a desídia d a parte ré que deixou de cumprir o seu dever obrigacio- n a l no que tange ao pagamento dos alugueres e encargos n o prazo e na forma ajustada de modo a compelir a loca- dora ao ajuizamento da ação de despejo. Os réus, ao comparecerem aos autos, re- n u n c i a r a m o direito à apresentação de resposta, bem como à purgação da mora, reconhecendo a inadimplência quan- t o aos aluguéis vencidos. Com efeito, a ausência de pagamento dos a l u g u é i s e encargos, configura infração à obrigação legal e s t a b e l e c i d a no artigo 23, inciso I 12 , da Lei nº 8.245/91, c i r c u n s t â n c i a que desestabiliza a locação e, por conse- g u i n t e , permite o despejo do prédio locado, com funda- m e n t o do artigo 9, incisos II e III 13 , da Lei nº 8.245/91. É o que nos ensina Sylvio Capanema de Souza 14 : “Entre as obrigações que recaem sobre o locatá- r i o , a mais importante é a de pagar, pontualmente, o a l u g u e l e os encargos, o que, aliás, decorre da própria o n e r o s i d a d e , que é da essência do contrato de locação. O inadimplemento desta obrigação pecuniária autoriza o 12 L e i nº 8.245/91; Art. 23: “O locatário é obrigado a:”; I – “pagar pontualmen- t e o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no p r a z o estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao venci- d o , no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”; 13 L e i nº 8.245/91; Art. 9º: “A locação também poderá ser desfeita:”; II – “em d e c o r r ê n c i a da prática de infração legal ou contratual; III – “em decorrência da f a l t a de pagamento do aluguel e demais encargos”; 14 S O U Z A ; Sylvio Capanema, “Da Ação de Despejo”, 2ª edição, Ed. Forense, 1994;l o c a d o r a pedir a rescisão do contrato, valendo-se, en- t ã o , da ação de despejo por falta de pagamento, disci- p l i n a d a no artigo 62 da Lei n. 8245/91”. Ressalto, ainda, que a desocupação volun- t á r i a do imóvel, esvazia parcialmente o objeto da ação, e s p e c i a l m e n t e quanto ao despejo, subsistindo o interesse n a rescisão do contrato a ser declarada por sentença: “ A P E L A Ç Ã O CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE P A G A M E N T O . COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. A B A N D O N O DO IMÓVEL SEM ENTREGA DAS CHAVES. O B R I G A Ç Ã O DE PAGAR OS LOCATIVOS ATÉ A DATA D A ENTREGA DAS CHAVES OU DA IMISSÃO DO LOCA- D O R NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RE- C U R S O DESPROVIDO. I. A data da entrega das chaves ou da imissão d o locador na posse do imóvel é que delimita o prazo da r e s o l u ç ã o do contrato de locação, sendo irrelevante an- t e r i o r desocupação do prédio, se não efetivada regular r e s c i s ã o contratual. II. A simples desocupação/abandono do imóvel n ã o importa na rescisão automática do contrato de loca- ç ã o . III. Se não providenciada entrega das chaves c o m respectivo recibo de recebimento, os aluguéis são d e v i d o s até a data oficial da entrega do bem” 15 . Por fim, tendo em vista que o pedido se r e s u m e , unicamente, a recuperação do imóvel (despejo), m i s t e r que se consolide a imissão obtida no curso da lide. 15 TJPR - Acórdão: 21615 - Processo: 921698-8 - Órgão Julgador: 12ª C. Cível - Rel: João D. Kuster Puppi - Julg: 20/06/12 - Pub: 17/07/12 - DJ: 906;D I S P O S I T I V O . Em face ao exposto e mais o que dos autos c o n s t a m , julgo PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o c o n t r a t o de locação c e l e b r a d o entre MARINA CONSTRU- Ç Õ E S E EMPREENDIMENTOS LTDA (locadora), AGOS- T I N H O SECUNDINO MENDES (locatário) e ANA FLAVIA B A R B O S A MENDES (fiadora) e, de conseguinte, CONSO- L I D A R a imissão na posse do bem desocupado no curso da d e m a n d a 16 . Outrossim, CONDENO a parte ré ao paga- m e n t o das custas processuais e honorários advocatícios q u e fixo em 15% sobre o valor atualizado atribuído à cau- s a com fulcro no artigo 85, § 2º 17 , do CPC. P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 12 de junho de 2025. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 16 Referências 40.1 e 40.2; 17 C P C ; Art. 85, § 2º: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o m á x i m o de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico o b t i d o ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, a t e n d i d o s : ” ; I - “o grau de zelo do profissional”; II – “o lugar de prestação do s e r v i ç o ” ; III - “a natureza e a importância da causa”; IV - “o trabalho realizado p e l o advogado e o tempo exigido para o seu serviço”;
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060238-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1138787-51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sibele Lenita Bedani Ticera Gea - - Luan Bedani Gea - Eliana Almeida Magalhães - Fls. 24/32: cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento de dispensa, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento de dispensa de recolhimento de custas. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento (fls. 23). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, indicando os bens que serão penhorados, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, recolhendo despesas para eventuais serviços, se o caso, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP), VALQUÍRIA GOMES DA SILVA (OAB 404883/SP), PEDRO MAGALHÃES GUEDES (OAB 402418/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004944-98.2025.8.26.0477 (processo principal 1008229-53.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Sajo Empreendimentos Ltda. - Felipe de Araujo Ramos e Cia Ltda Me - Vistos. Aguardem-se o trânsito em julgado do acórdão proferido a fls. 175 (cento e setenta e cinco) a 179 (cento e setenta e nove) dos autos principais; que ocorrerá em 2/7/2025, na ausência de interposição recursal; sua certificação, bem como o regresso destes da instância superior; sobrestando-se esta execução caso persista o curso no juízo ad quem. Tratando-se de conversão a cumprimento provisório de sentença, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) acerca da reformulação do incidente, no ínterim do item "a". Intime(m)-se. - ADV: MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP)