Thiago Ribeiro Domingues
Thiago Ribeiro Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 438515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ribeiro Domingues possui 148 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRF4, TJMT, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TJPR, TJMS, TJSC, TRF6
Nome:
THIAGO RIBEIRO DOMINGUES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000805-18.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1004204-09.2022.8.26.0161) (processo principal 1004204-09.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Laudelino Martins Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 125/126: nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte adversa, caso queira. Prazo: cinco dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008987-03.2025.8.26.0405 (processo principal 1013693-80.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luzileide Maria de Brito - Vistos. Primeiramente regularize a Serventia o cadastro do presente incidente, inclusive no tocante às partes e seus respectivos advogados para o correto recebimento das publicações, caso necessário, providenciando ainda a inclusão das tarjas indicativas necessárias, notadamente referente à atuação do Ministério Público, processamento em Segredo de Justiça, concessão da Justiça Gratuita e/ou Prioridade de Tramitação, concedidas a quaisquer das partes. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Autos nº. 0045367-47.2024.8.16.0014 Processo: 0045367-47.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$101.097,46 Embargante(s): GNA Serviços de Limpeza Ltda Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Conforme delineado nas decisões anteriores, é ônus do embargante comprovar o excesso de execução alegado, eis que é o maior interessado na realização da perícia. Assim, tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 96, §3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a fixação dos honorários periciais está limitada aos valores definidos em tabela oficial (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309), que prevê para o presente caso o valor máximo de R$ 370,00, os quais fixo no presente momento, a serem custeados pelo Estado. Vista ao Sr. Perito, no prazo de cinco dias. Ainda, intime-se o Estado do Paraná acerca do custeio da prova. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1174407-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. - Campagro Comercio Atacadista de Agronegocio Ltda e outro - Ciência às Partes Interessadas do(s) Ofício(s) Recebido(s). - ADV: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), LEANDRO REIS BENJAMIM (OAB 31058/BA)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5776202-97.2023.8.09.0117 COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LYANDRA CRISTINA NUNES DE MORAIS AGRAVADO : BANCO INTERMEDIUM S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Da leitura do agravo interno não vislumbro motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Nessa toada, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil1 e em respeito ao princípio da colegialidade, enceto o julgamento à turma. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, ora agravada, para afastar a descaracterização da mora da consumidora, mantendo inalterados os demais termos da sentença, com base no Tema 28, Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega contradição entre o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista e a manutenção da mora da consumidora. De fato, a venda casada é prática vedada pela legislação consumerista (art. 39, I, CDC), sendo que para sua configuração faz-se necessária a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, de modo a retirar do contratante a liberdade de escolha (TJGO, Apelação Cível 5224911-11.2023.8.09.0087, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). No entanto, embora reconhecida a “venda casada” do seguro prestamista previsto no contrário bancário firmado entre as partes, a decisão monocrática, de forma clara e fundamentada, manteve a mora da consumidora, conforme enunciado do Tema 28, Superior Tribunal de Justiça, porque “somente o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Assim, mantidas as taxas de juros remuneratórios e capitalização na forma pactuada, alterando o contrato apenas com relação ao seguro prestamista, descabe afastar a mora da consumidora. (...)” Percebe-se que a agravante interpõe este agravo interno apenas para provocar o Poder Judiciário a reexaminar questão exaurida, na vazia intenção de modificar o cenário jurídico desfavorável. Não se apresenta aqui nenhum elemento fatual novo – na restrita acepção do artigo 493, Código de Processo Civil – nem, tampouco, fundamento jurídico apto a desconstituir a opção hermenêutica do julgado, frise-se, de sólida base processual e constitucional. O desfecho do recurso é conhecido, sendo unânime a orientação deste tribunal quanto ao desprovimento, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. 1. O Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não efetivo provimento ao Agravo Interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. (…) 4. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível 5522777-64.2018.8.09.0134, rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, DJe de 27/06/2022). Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil, por não divisar intuito abusivo ou protelatório na interposição do recurso manifestamente inadmissível. Firme nas considerações alinhadas, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos e, por consequência, desprovejo o agravo interno. _________________________________ 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5776202-97.2023.8.09.0117 COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LYANDRA CRISTINA NUNES DE MORAIS AGRAVADO : BANCO INTERMEDIUM S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA CONSUMIDORA. RECONHECIDA A VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira para manter a caracterização da mora da consumidora, na forma do Tema 28, Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da mora da consumidora deve ser afastada em razão do reconhecimento da abusividade da cobrança de seguro prestamista no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda casada de seguro prestamista constitui prática vedada (art. 39, I, CDC), mas sua abusividade, por si só, não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 28/STJ. 4. A decisão monocrática fundamentou-se corretamente na jurisprudência do STJ ao manter a mora, já que não houve abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 5. A agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a desconstituir os elementos analisados na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da abusividade na cobrança de seguro prestamista não afasta, por si só, a mora da parte consumidora, salvo quando verificada abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º e §4º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; TJGO, Apelação Cível 5224911-11.2023.8.09.0087, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 08.07.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível 5522777-64.2018.8.09.0134, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5776202-97.2023.8.09.0117, da comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS-GO, em que é agravante LYANDRA CRISTINA NUNES DE MORAIS e agravado BANCO INTERMEDIUM S/A. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA CONSUMIDORA. RECONHECIDA A VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por instituição financeira para manter a caracterização da mora da consumidora, na forma do Tema 28, Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da mora da consumidora deve ser afastada em razão do reconhecimento da abusividade da cobrança de seguro prestamista no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda casada de seguro prestamista constitui prática vedada (art. 39, I, CDC), mas sua abusividade, por si só, não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 28/STJ. 4. A decisão monocrática fundamentou-se corretamente na jurisprudência do STJ ao manter a mora, já que não houve abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 5. A agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a desconstituir os elementos analisados na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da abusividade na cobrança de seguro prestamista não afasta, por si só, a mora da parte consumidora, salvo quando verificada abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º e §4º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; TJGO, Apelação Cível 5224911-11.2023.8.09.0087, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 08.07.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível 5522777-64.2018.8.09.0134, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, j. 27.06.2022.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000784-82.2022.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adilto Pereira dos Santos - Rafael Santos Camilo Leite - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em cinco dias. No silêncio, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2010878-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Constelação Ltda Me - Agravante: Nilton Francisco da Silva - Agravante: Adriana Cardoso da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos agravantes. Contudo, após análise dos autos, verifica-se que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tampouco juntou documentação idônea e suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, até porque possível ainda o rateio das despesas entre os agravantes.. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, principalmente quando houver nos autos indícios de capacidade financeira, como se observa neste caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, recolha o agravante o preparo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Matheus Ribeiro Domingues (OAB: 466756/SP) - Thiago Ribeiro Domingues (OAB: 438515/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - 3º andar