Vinicius Dos Santos De Oliveira

Vinicius Dos Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 438525

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 159
Tribunais: TRT2, TJBA, TRT1, TRT4, TRT6, TRT9, TRT3, TJSP, TRT5, TRT17, TRT15, TRT8, TRT18, TRT11
Nome: VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011135-63.2024.5.03.0097 AUTOR: GUILHERME RODRIGUES ALVES RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d81fc proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO GUILHERME RODRIGUES ALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e VALE S/A, alegando, em síntese, que foi contratado em 21/05/2021, como controlador de acesso, sendo dispensado em 03/04/2023; que realizava suas atividades em ambiente insalubre e periculoso, fazendo jus ao recebimento do adicional; que laborava em escala 12x36, com troca de horários a cada 03 meses; que usufruía de 20 minutos de intervalo; que prorrogava sua jornada, considerando que não usufruía integralmente de seu intervalo; que era submetido a alternâncias de horário similar a turnos de revezamento; que faz jus as horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos, bem como aos minutos não usufruídos de intervalo intrajornada; que o pagamento pelo labor em horas noturnas não considerava sua redução ficta, sendo devidas diferenças do adicional, com reflexos; que o FGTS não foi recolhido a tempo e modo, sendo devidos os depósitos, bem como a multa de 40%; que custeava integralmente deslocamento de sua residência ao trabalho, gastando em média R$ 65,00, por semana de combustível; que a reclamada nunca forneceu ajuda de custo, sendo devida a restituição dos valores pagos com deslocamento; que era exposto a más condições de trabalho (animais peçonhentos, labor embaixo de chuva), bem como realizava limpeza da guarita, sendo exposto a riscos, razão pela qual, faz jus a indenização por danos morais. Formula os pedidos de ID. c72af8d, dando à causa o valor de R$ 174.829,52 (cento e setenta e quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) e juntando procuração, declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inicial (id 995c004) em que, inconciliadas as partes, foram apresentadas defesas escritas, com documentos, bem como designada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. A primeira reclamada apresentou contestação (ID. 48b6e4e), suscitando aplicação da Lei 13.467/2017, ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, inépcia quanto as horas extras, inépcia em razão do pedido de adicional periculosidade/insalubridade, sendo impossível a coexistência. No mérito, afirma que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres ou periculosos e recebia proteção adequada, não havendo razões para o pagamento dos adicionais requeridos; que toda a jornada era devidamente anotada; que o reclamante usufruía 1h00 de intervalo, sendo horário pré-assinalado em registro; que possuía acordo de compensação de horas, logo, as horas extras eram pagas ou compensadas; que o adicional noturno foi pago corretamente, bem como sua redução e reflexos, sendo indevido o pagamento de diferenças; que os depósitos de FGTS foram corretamente efetuados em conta vinculada; que não há falar em ajuda de custo, uma vez que tudo que era devido ao reclamante foi pago; que o reclamante não foi exposto a riscos, não sendo vítima de dano moral. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A segunda reclamada, em contestação (Id c12ad98), suscita ilegitimidade passiva, impugnação aos documentos da inicial, aplicabilidade da Lei 13.467/17, impugnação a justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência da ação, alegando que inexiste prestação direta de serviços pelo reclamante, a seu favor; que não possui responsabilidade subsidiária em relação ao serviço prestado pelo reclamante, uma vez que o contrato se deu com a 1ª reclamada; que o contrato firmado com a 1ª reclamada foi de empreitada; que é apenas dona da obra, não sendo incorporadora; que possui objeto social diverso do termo firmado com a 1ª reclamada; que o uso de EPI’s neutralizou possíveis agentes insalubres/periculosos; que quanto às horas extras, cabe a 1ª reclamada o pagamento integral e as obrigações que decorrem de tal pedido; que os intervalos eram usufruídos integralmente; que todos os valores devidos foram pagos pela 1ª reclamada; que não há demonstração do ato ilícito da reclamada, não havendo falar em danos morais. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos juntados (ID. b8a6cbb). Laudo pericial foi juntado sob ID. 5581c1a. Audiência de instrução realizada conforme ata de ID.9904c429, em que, ouvidas as partes e a testemunha do reclamante. Após, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico.   2. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito.   3. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   4. Erro material – ata de audiência – depoimento da testemunha do reclamante Em análise aos autos, verifico que houve erro material na ata de audiência quanto a parte do depoimento da testemunha do reclamante. Nesse particular, observo que constou, na transcrição do depoimento, “que tinha revezamento para intervalo para refeição”. No entanto, ao analisar a gravação da audiência, verifiquei erro material, pois foi dito pela testemunha “que não tinha revezamento para intervalo para refeição;”. Assim, onde se lê, na ata de audiência de instrução, depoimento da testemunha doo reclamante: “que tinha revezamento para intervalo para refeição”, leia-se “que não tinha revezamento para intervalo para refeição”.   PRELIMINARES   1. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que as 2ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, uma vez que há alegação de responsabilidade subsidiária em relação à 2ª reclamada e houve prestação de serviços para ela e a discussão se dá em torno de referida prestação e suas consequências. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.   2. Inépcia As reclamadas suscitaram preliminar de inépcia, alegando que não houve especificação quanto às ocasiões em que o reclamante ultrapassou as horas extras e que incabível a coexistência do adicional de insalubridade e periculosidade. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que a reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa das reclamadas, que apresentaram contestação com argumentos suficientes. Quanto ao restante, diz respeito ao mérito e objeto de provas. Nestes termos, afasto a preliminar arguida.   MÉRITO   1. Insalubridade. Periculosidade Sustenta, o reclamante, que realizava suas atividades em ambiente insalubre e periculoso, fazendo jus ao recebimento do adicional. Afirma, a reclamada, que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres ou periculosos e recebia proteção adequada, não havendo razões para o pagamento dos adicionais requeridos. Para a verificação das condições laborais da reclamante, foi determinada a produção de prova pericial. O perito apresentou laudo técnico para apurar a insalubridade e a periculosidade. Em sua conclusão, o perito oficial consignou: “7–CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: -quanto à insalubridade: -as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante não implicavam a sua exposição habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos insalubres. -quanto à periculosidade: -as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante não implicavam a sua exposição habitual a agentes perigosos.” O reclamante impugnou o laudo pericial quanto suas conclusões periciais (Id 11825f1).   Pois bem. É sabido que o Juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC/15), podendo formar sua convicção por outros meios de prova ou por regras de experiência comum. Em relação ao ruído, o perito, considerando Levantamento ambiental apresentado pela reclamada, bem como avaliação realizada em local similar ao de trabalho do autor, verifico que a exposição ao agente era abaixo do limite legal. Ainda, em relação a exposição ao calor, poeira mineral, agentes biológicos e químicos, não houve constatação de exposição aos referidos agentes. Por fim, quanto a periculosidade, de acordo com o levantamento pericial, o reclamante não estava exposto a explosivos, inflamáveis, eletricidade ou radiações ionizantes. Assim, considerando o laudo pericial negativo, caberia ao reclamante ônus de comprovar a exposição aos agentes, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual acolho integralmente o laudo apresentado pelo perito. Pelo exposto, improcede o pedido do reclamante quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade.   2. Horas extras Alega, o reclamante, que laborava em escala 12x36, com troca de horários a cada 03 meses; que usufruía de 20 minutos de intervalo; que prorrogava sua jornada, considerando que não usufruía integralmente de seu intervalo; que era submetido a alternâncias de horário similar a turnos de revezamento; que faz jus as horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos, bem como aos minutos não usufruídos de intervalo intrajornada. Aduz, a reclamada, que toda a jornada era devidamente anotada; que o reclamante usufruía de 1h00 de intervalo, sendo horário pré-assinalado em registro; que possuía acordo de compensação de horas, logo, as horas extras eram pagas ou compensadas. Analiso. A reclamada apresentou cartão de ponto (ID 789b82c), os quais foram impugnadas pelo reclamante. O contrato firmado autoriza a escala 12x36 (ID 066c204). Os contracheques juntados nos autos (ID’s 8b8301d) consignam o pagamento de horas extras normais e hora repouso alimentação (HRA). Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. No que pertine à validade dos registros de jornada, cabia ao reclamante o ônus de provar que não são fidedignos os horários registrados (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC). Em audiência de instrução (ID. 904c429), o reclamante, disse: “que o depoente trabalhava em 3 meses de dia e 3 meses a noite, sendo das 18h às 6h ou das 6h às 18h; que registrava entrada e saída nos horários em que reclamante entrava e saia, mas não registrava o intervalo; que o intervalo era de 15 a 20 minutos mas ficava na guarita e quando começava a comer, o maquinista chamava e tinha que sair para acompanhar a composição; que comia rápido, tendo vezes em que o maquinista chamava; que geralmente fazia de 5 a 10 minutos de intervalo para refeição, não tendo ninguém para ficar em seu lugar no horário de almoço” O preposto da 1ª reclamada, afirmou: “que no posto do reclamante tinha um funcionário por turno, em escala 12x36; que as refeições do reclamante, por ser turno contínuo, as refeições eram na guarita, tendo o HRA (hora remunerada de almoço); que todos os dias eram pagos de forma integral, no contracheque” A testemunha do reclamante alegou: “que não tinha revezamento para intervalo para refeição” Em análise ao conjunto probatório, verifico que o preposto restou confesso quanto ao fato de trabalhar apenas um funcionário por turno, corroborado pela alegação da testemunha do reclamante. Ainda, conforme afirmado pelo preposto e disposto em contracheque, o intervalo para refeição era pago integralmente por dia de trabalho. Assim, a reclamada é confessa quanto à não fruição do intervalo. Nos limites da inicial, de sua vez, tenho que o reclamante afirma que usufruía de apenas 20 minutos para refeição. Pelo exposto, portanto, tenho que o reclamante habitualmente laborava em horas extras, estas de no mínimo 40 minutos, por dia, que eram acrescidos no tempo de intervalo, nos limites postos, não usufruídos. Desse modo, comprovado o labor extra, habitual, descaracteriza o acordo de jornada por meio da escala 12x36. Ademais, em relação a alegação de turnos ininterruptos, tenho que sem razão, uma vez que o reclamante alterava os turnos de 03 em 03 meses, logo, não havia a alternância em constância suficiente, no meu entendimento, para caracterizar diferenças turnos (diurno, vespertino e noturno), suficientes para entendimento de turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não há falar em horas extras acima da 6ª diária/36ª semanal, nem aplicação do divisor 180. Por todo exposto, reconhecida a habitualidade de labor extraordinário, descaracterizando o labor em turnos 12x36, aqui reconhecido, a parte autora tem direito ao recebimento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período imprescrito, tudo com reflexos em: aviso prévio, RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS mais 40%. Como exposto, não há falar em condenação quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que devidamente pagos, conforme contracheques. Como parâmetros para pagamento do labor extra: frequência e horários registrados nos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada (20 minutos); divisor 180; adicional convencional e, na sua falta, o adicional legal de 50%; Súmulas 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo, com cômputo da hora ficta noturna reduzida; dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão.    3. Adicional noturno Alega, o reclamante, que o pagamento pelo labor em horas noturnas não considerava sua redução ficta, sendo devidas diferenças do adicional, com reflexos; Sustenta, a reclamada, que o adicional noturno foi pago corretamente, bem como sua redução e reflexos, sendo indevido o pagamento de diferenças. Em análise ao cartão de ponto e contracheques, verifico que havia o pagamento do adicional noturno. De sua vez, vejo que o reclamante fez apontamentos de diferenças de adicional noturno, citando, como exemplo, o labor do mês de novembro e dezembro, em que houve pagamento a menor. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e hora ficta noturna, tudo com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação.   4. FGTS Aduz, o reclamante, que o FGTS não foi recolhido a tempo e modo, sendo devidos os depósitos, bem como a multa de 40%. Alega, o reclamante, que os depósitos de FGTS foram corretamente efetuados em conta vinculada. Da análise do extrato apresentado pela reclamada (ID. e85c7e6), verifico que há diversos meses sem os respectivos depósitos. Competia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período do contrato de trabalho, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula 461 do Colendo TST, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento das competências não depositadas do FGTS do período imprescrito, bem como a multa de 40% sobre os depósitos, considerando rescisão sem justa causa pelo empregador, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação do trânsito em julgado da presente ação, entregar chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução/indenização substitutiva, em caso de ausência de recebimento por culpa exclusiva da reclamada. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00.    5. Ajuda de custo Sustenta, o reclamante que custeava integralmente deslocamento de sua residência ao trabalho, gastando em média R$ 65,00, por semana de combustível; que a reclamada nunca forneceu ajuda de custo, sendo devida a restituição dos valores pagos com deslocamento. Afirma, a reclamada, que não há falar em ajuda de custo, uma vez que tudo que era devido ao reclamante foi pago. Pois bem. Inicialmente, vejo que a 1ª reclamada juntou comprovante que demonstra o desinteresse do reclamante no recebimento de vale-transporte (ID 066c204), assinado e datado. Ainda, verifico que não há prova nos autos que comprove que o reclamante foi coagido a realizar a assinatura ou que a assinatura presente no documento não possui autenticidade. Outrossim, não há comprovação de acordo entre as partes para custeio do combustível do autor. Nestes termos, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo improcedente o pedido.   6. Danos morais Aduz, o reclamante, que era exposto a más condições de trabalho (animais peçonhentos, labor embaixo de chuva), bem como realizava limpeza da guarita, sendo exposto a riscos, razão pela qual faz jus a indenização por danos morais. Alega, a reclamada, que o reclamante não foi exposto a riscos ou a más condições de trabalho, não sendo vítima de dano moral. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CRFB, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, v. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade física e psíquica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos sofridos, não havendo necessidade de prova desses danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 374, I, CPC), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Em relação às alegações do autor de laborar em más condições (animais peçonhentos, labor embaixo de chuva), bem como realizar limpeza da guarita, em depoimento tenho que o preposto da 1ª reclamada afirmou: “que o reclamante não fazia a limpeza da guarita, tendo equipe da higienização dos banheiros e, nos postos, era somente a organização; que a empresa disponibiliza protetor solar e capa de chuva para os funcionários; que lá não tinha recorrência de animais peçonhentos, não tendo registro disso” A testemunha do reclamante disse: “que acha que não recebia protetor solar e nem capa de chuva; que quando fazia procedimento e acabava a luz e chovia, tinha que fazer o procedimento no cone, manual, sob chuva; que quando chovia, a luz acabava, não tendo energia para abaixar a cancela, colocando os cones para cercar os lados; que o depoente tinha que fazer a limpeza da guarita; que quem dava ordem era o encarregado, Sr. Mateus Rocha; que tinha animais peçonhentos, como cobras e aranhas” Inicialmente, em relação à disponibilização de protetor solar e capa de chuva, verifico que a reclamada não juntou nenhum documento de comprovação de entrega dos equipamentos. Ainda, conforme depoimento da testemunha do reclamante, tais equipamentos não eram fornecidos, tendo que laborar na chuva, quando a energia elétrica era suspensa. Ademais, tenho que restou comprovado que o reclamante, além de suas funções habituais, fazia a limpeza da guarita, bem como havia animais peçonhentos no local. Quanto a ter que fazer esta outra atividade, entendo que não é o caso de indenização por danos morais. De sua vez, quanto a ter animais peçonhentos no local, sim, em razão dos riscos, sem comprovação de que a empresa disponibilizasse, inclusive, qualquer equipamento específico para proteção. Diante do que demonstrado nos autos, tenho que o pedido de indenização por danos morais se verifica procedente, mostrando-se necessário o pagamento de indenização às ofensas verificadas quanto aos valores humanos do reclamante. Outrossim, a reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida do ofendido, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo. Assim, levando em consideração os critérios acima, bem como a situação econômica das partes, defiro indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), valores que se revelam adequados e suficientes para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.   7. Responsabilidade da segunda reclamada. Restou comprovado que o obreiro foi contratado pelo 1ª reclamado, para laborar em favor da 2ª reclamada, em proveito de quem se deu a prestação de serviço, já que a própria tomadora (2ª reclamada) reconhece a contratação da 1ª reclamada. Existindo prestação de serviços em favor de determinada empresa, considerando os benefícios que esta usufrui como tomadora de referidos serviços, esta deve arcar, de forma subsidiária, pelos direitos devidos ao empregado, por seu empregador, empresa prestadora de serviços contratada. Tal entendimento tem como base os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV da CRFB), bem como da função social da propriedade, princípios fundantes da ordem econômica e social. Outro embasamento é justamente a existência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora. Se tem os bônus, tem também os ônus. Assim, trata-se da própria teoria da responsabilidade subjetiva, configurada a culpa da tomadora por não ter escolhido e nem fiscalizado corretamente, não se tratando, esta última obrigação, apenas da mera execução do contrato, tendo que ser interpretada referida execução em seu sentido amplo, compreendendo todo o labor empreendido para que ela ocorra, bem como as pessoas que ali laboram, seus deveres, mas também com seus direitos resguardados. Outrossim, nos termos da jurisprudência do C. TST, é sabido que as tomadoras respondem sobre todas as verbas, inclusive multas convencionais, não havendo limitação em caso de responsabilidade subsidiária. É o que se verifica: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MULTAS CONVENCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. Incluindo-se o acréscimo de 40% sobre o FGTS, a multa prevista no art. 477 da CLT e as multas convencionais dentre as verbas inadimplidas pela prestadora, e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 do TST acerca do alcance da responsabilidade nela regulamentada, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista na citada Súmula" (TST-E-RR-19.080/2001-01-09-00, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU 04/08/2006). Ainda, como afirmado, a responsabilidade subsidiária da tomadora é um direito do empregado que prestou o serviço em benefício desta, como, aliás, reconhecido pelo STF quando do julgamento da terceirização (tema 725) e, em consequência, da responsabilidade das tomadoras de serviços. Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária. É o que verifico da jurisprudência do E. TRT desta 3ª Região: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICABILIDADE. Na execução trabalhista, a devedora subsidiária nada mais é do que garante da executada principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Por isso, só escapa da execução quando indica bens da devedora principal, "sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", como dispõe o art. 1491, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, fluindo no mesmo sentido os artigos 595 do CPC e 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se inicie imediatamente a execução da devedora subsidiária, inexistindo a chamada "responsabilidade em terceiro grau", ficando resguardada a esta última a ação de regresso contra a primeira. Agravo de petição desprovido." (TRT 3R- 4T, AP - 4475/00, Rel. Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira, DJMG 03/02/2001). Nestes termos, condeno a 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária, pelos direitos devidos ao reclamante. Assim, tendo o autor trabalhado em benefício da 2ª reclamada por todo período laboral, fica esta responsável subsidiariamente por todos os eventuais créditos devidos ao autor no presente feito.   8. Relação de salário contribuição Quanto ao pedido de entrega de nova relação de salário contribuição, diante da condenação no tópico anterior em horas extras, que geraram alteração do salário de contribuição para o INSS nos referidos meses, defiro entrega da relação aqui postulada, ante a retificação dos valores utilizados para base de contribuição, devendo a reclamada fornecer esta nova relação, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.   9. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação.   10. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e o reclamado não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.   11. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes.   12. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1o do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. - Índice de atualização e juros – dano moral A correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas.   13. Honorários periciais Considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, mas considerando que a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o que decidido pelo STF, no dia 20/10/2021, na ADI 5766, em que reconhecida a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT e do seu §4º, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser serão pagos, no importe de R$ 1.000,00, considerando a complexidade das matérias envolvidas, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, em favor do perito RAINER LUND VIANA, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, enviará ao Egrégio TRT desta 3ª Região, para quitação da verba honorária arbitrada, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17 nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto impugnações arguidas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que GUILHERME RODRIGUES ALVES propõe em face de MANSERV FACILITIES LTDA e VALE S.A., tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente conclusão, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar ao autor: a) horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos em RSR's, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%; b) diferenças de adicional noturno e hora ficta noturna, tudo com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os honorários periciais deverão ser serão pagos, no importe de R$ 1.000,00, considerando a complexidade das matérias envolvidas, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, em favor do perito RAINER LUND VIANA, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, enviará ao Egrégio TRT desta 3ª Região, para quitação da verba honorária arbitrada, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1o do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. A correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que há verbas de natureza salarial, objeto de condenação: horas extras e diferenças de adicional noturno e hora ficta noturna, com reflexos em: RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pelas reclamadas, a segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais.   CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de julho de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME RODRIGUES ALVES
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011837-27.2024.5.03.0091 AUTOR: FABIANO JERONIMO MARTINS FONSECA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e9ccd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para ter vista do Recurso Ordinário interposto pela outra parte para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. NOVA LIMA/MG, 03 de julho de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001401-76.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: KATIA VALERIA LIMP DE OLIVEIRA DA LUZ RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afcc23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. -id 012dabd; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI     DESPACHO   Vistos, etc. Dê-se ciência à reclamada do id 012dabd. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, do NCPC, deverão as partes dizer se há interesse na designação de audiência  de conciliação. Consigno, por oportuno, que basta a participação do advogado  das partes com poderes para transigir na audiência conciliatória. Na hipótese negativa, tornem os autos conclusos para análise de necessidade de designação de perícia contábil. Int. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA VALERIA LIMP DE OLIVEIRA DA LUZ
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001401-76.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: KATIA VALERIA LIMP DE OLIVEIRA DA LUZ RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afcc23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. -id 012dabd; MAUA/SP, data abaixo. ELIZABETH APARECIDA SEMENSATO GUELFI     DESPACHO   Vistos, etc. Dê-se ciência à reclamada do id 012dabd. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da proteção e da efetividade dos provimentos jurisdicionais, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, do NCPC, deverão as partes dizer se há interesse na designação de audiência  de conciliação. Consigno, por oportuno, que basta a participação do advogado  das partes com poderes para transigir na audiência conciliatória. Na hipótese negativa, tornem os autos conclusos para análise de necessidade de designação de perícia contábil. Int. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000059-03.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: WEVERTON DE LIMA SILVA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e6e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO WEVERTON DE LIMA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID e66dae7. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “n” da inicial. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a ré ratificou os termos da contestação enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação.   Na sessão de audiência de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais e colhido o depoimento de uma testemunha e, nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memorial pela autora, e rejeitada segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Da Aplicação da Lei 13.467/17. O contrato de trabalho objeto da presente demanda teve início em 06 de junho de 2018 e findou-se em 09 de março de 2023, transcorrendo, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Dessa forma, as normas de direito material previstas na referida lei aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum e o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. MÉRITO DO AVISO PRÉVIO O reclamante postula o pagamento integral do aviso prévio, no valor de RS 1.328,30 (mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos), alegando que a empresa não incluiu no pagamento das verbas rescisórias a integralidade do valor correspondente. A reclamada, por sua vez, afirma que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. A Lei nº 12.506/2011 estabelece a proporcionalidade do aviso prévio, garantindo ao empregado 30 (trinta) dias, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 04/07/2022 a 23/09/2023, totalizando 1 (um) ano completo de serviço. Assim, o reclamante fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado (30 dias de base mais 3 dias pelo ano completo). Contudo, ao analisar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a27422a, fls. 24 do PDF), verifica-se no campo 69 o pagamento de "Aviso Previo Indenizado" correspondente a apenas 3 (três) dias, no valor de RS 132,83 (cento e trinta e dois reais e oitenta e três centavos). Dessa forma, resta evidente que o pagamento foi parcial e incorreto. Defere-se, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da diferença de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação do julgado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de Auxiliar de Limpeza I, esteve exposta a agentes químicos (produtos de limpeza), biológicos (limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo), ruído e calor, sem o fornecimento adequado de EPIs capazes de neutralizar os riscos. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres, afirmando que forneceu e fiscalizou o uso dos EPIs necessários. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT). No caso em análise, foi deferida a utilização de prova pericial emprestada. Os laudos juntados pelo reclamante (IDs 936f649 e c3570d2), produzidos em processos análogos contra as mesmas reclamadas, concluíram pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) para a função de Auxiliar de Limpeza, em decorrência da exposição a agentes biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo. A prova oral produzida nestes autos corrobora a conclusão pericial. A testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, ouvida a convite do autor, declarou de forma firme e convincente (ID 0ddb9dd): "que trabalhou para a reclamada de março de 2021 a setembro de 2023; que era auxiliar de limpeza; que trabalhou com o reclamante; que o autor realizava as mesmas atividades que o depoente; que tanto o depoente quanto o reclamante faziam a limpeza do vestiário masculino (...) que havia em média 25 banheiros; (...) que faziam coleta de lixo; que os banheiros são de acesso ao público; que tanto o depoente quanto o reclamante não deixaram de fazer limpeza de banheiro durante o contrato de trabalho". A limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST. Os fatos provados demonstram que o reclamante se ativava na limpeza de banheiros utilizados por um grande número de funcionários e terceiros na planta industrial da empresa tomadora de serviço (MONDELEZ), caracterizando o contato com lixo urbano (coleta) e agentes biológicos. O ônus de provar o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre era da reclamada, do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em sua graduação máxima (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época. Devido à natureza habitual do adicional, são deferidos os reflexos desse pagamento no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salários, FGTS e a multa de 40%, além do repouso semanal remunerado. Quantum a ser apurado em liquidação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada de 6x2 e, posteriormente, 6x2, chegando às 05h30min para troca de roupa, após dejejum, batendo o ponto às 06h00min e trabalhando até às 14h30min, totalizando 8h10min de trabalho diário e 49 horas semanais, sem o correto pagamento das horas extras. A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e a correta quitação de toda a jornada laborada. Analiso. A testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID 0ddb9dd) afirmou que chegavam às 05h30min, quando então trocavam o fardamento, preparava o material de trabalho, ia para o desjejum e batia o ponto às 06h. Informou que para trocar o fardamento gastava cerca de cinco minutos e para preparar o material gastava cerca de dez minutos. Disse que era opcional fazer o desjejum na empresa. Com relação ao tempo à disposição, o art. 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que não será computado como período extraordinário o tempo despendido pelo empregado para "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O tempo despendido exclusivamente para a troca de uniforme, quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras, salvo se essa situação implicar que o empregado já esteja, de fato, à disposição aguardando ou executando ordens, o que não restou cabalmente demonstrado como excedente aos registros de ponto. Os cartões de ponto juntados (ID 9eaab00) apresentam horários variáveis. A prova oral não foi suficiente para invalidar completamente os registros ou para fixar uma jornada diária consistentemente superior à registrada, para além das atividades preparatórias e de espera já analisadas e afastadas como tempo à disposição. O reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e por diferenças específicas, a invalidade geral dos controles de ponto ou a prestação habitual de sobrelabor não registrado ou não corretamente quitado. O ônus de provar o labor extraordinário, quando apresentados cartões de ponto com marcação variável, recai sobre o empregado (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DAS DOBRAS DE FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos feriados laborados. A reclamada alega que eventuais feriados laborados foram pagos ou compensados. Analisando os cartões de ponto (ID 9eaab00), verifica-se que há registros de labor em alguns feriados, mas também há indicação de folgas compensatórias ou pagamento sob rubricas específicas nos contracheques (ID ee4d49e). O reclamante, em sua petição inicial e manifestações, não apontou especificamente quais feriados teriam sido laborados e não pagos ou não compensados corretamente, ônus que lhe incumbia. Indefere-se o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, alegando exposição a risco acentuado por trabalho em altura sem treinamento e trabalho sob pressão. A reclamada impugnou as alegações do autor. No tocante à alegação do postulante de que trabalhava sob pressão, bem assim que ouvia reclamação até mesmo quando usava o banheiro ou entregava o atestado médico, tendo tal alegação sido impugnada pela reclamada, recaiu sobre polo ativo da demanda o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, contudo de tal ônus não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. A testemunha ouvida não corroborou tais alegações específicas de pressão excessiva ou tratamento humilhante. Contudo, no tocante ao labor exposto a risco acentuado, a testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID 0ddb9dd) declarou que já fez limpeza de plataforma, em média duas vezes por semana e que tal fato também aconteceu com o autor. Disse que não fizeram treinamento para trabalhar em plataforma e que estas tinham de 10m a 20m. O trabalho em altura, assim considerado todo aquele executado acima7/2022 a 23/09/2023, totalizando 1 (um) ano completo de serviço. de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, exige que o empregador gar Assim, o reclamante fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado (30 dias de baseanta a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35, incluindo treinamento específico, teórico e prático, para a realização de tais atividades. A ausência de treinamento para trabalho em altura, quando este é exigido do empregado, configura ato ilícito por parte do empregador, por negligência quanto ao seu dever de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). A submissão do empregado a tal risco acentuado, sem a devida capacitação, gera apreensão, temor e potencial dano à sua integridade física, configurando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual defere-se o pedido de indenização por dano moral. Considerando a gravidade da conduta (omissão de treinamento para trabalho em altura em plataforma de aproximadamente 10 metros), a intensidade do risco, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais, por este fundamento, em RS 5.000,00 (cinco mil reais). DA MULTA DO ARTIGOS 467 DA CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, existindo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador não paga ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. No presente caso, a reclamada contestou todos os pedidos de natureza rescisória ou que pudessem gerar diferenças em verbas rescisórias. Não houve, portanto, verbas rescisórias stricto sensu incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Indefere-se o pedido da multa do art. 467 da CLT. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O autor postula pagamento de multa rescisória sob o fundamento de que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal. A multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT é aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho foi extinto em 23/09/2023. O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID dd80a33) demonstra que a quitação ocorreu em 27/09/2023, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias. Diante do exposto, indefere-se o pedido em tela. REQUERIMENTOS FINAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS DA JUSTIÇA GRATUITA Foi juntada neste processo a declaração do reclamante atestando seu estado de pobreza (ID 254f192). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E também no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se e concede-se ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, com base no caput artigo 791-A da CLT. Em atenção, ainda, as diretrizes insculpidas no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários sucumbenciais a cargo do empregado, após o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, que havia declarado a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, vinha entendendo não ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a recente decisão de Embargos de Declaração, proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, esclareceu sobre o posicionamento adotado por aquela Corte acerca da matéria no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não foi total, mas apenas parcial, abrangendo, somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". É o que se depreende do seguinte trecho do citado acórdão, senão vejamos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, §4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência 'vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União'. As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput, e §4º, e 790-A, §4º, da CLT, parcela da Ação Direta em ralação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do §4º do art. 791-A, da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do §2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Assim, segundo o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, "nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A teor do entendimento supra não é mais cabível, portanto, somente a dedução da verba honorária dos créditos auferidos, em Juízo, pela parte. Face tudo o exposto, fica condenado o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu no percentual de 10% sobre os títulos julgados integralmente improcedentes, devendo observar, na espécie, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de que trata o art. 791-A, parágrafo 4º da CLT. Para fixar tais percentuais levou-se em consideração, mormente, o grau de zelo do profissional e de complexidade da matéria; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os créditos trabalhistas deferidos incidirão juros de mora e correção monetária. A correção monetária observará o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2025), a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e ADIs 5.867 e 6.021. Para os débitos anteriores ao ajuizamento, os juros de mora de 1% ao mês serão calculados pro rata die a partir do ajuizamento da ação sobre o capital já corrigido pelo IPCA-E (Súmula 200 do TST). Para os danos morais, a correção monetária e os juros incidem a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No que diz respeito aos créditos previdenciários, prevê o parágrafo 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 que o desconto da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa, ocasião em que após a comprovação do devido recolhimento por parte da empresa, a contadoria deste Juízo procederá à dedução da parte devida pelo empregado. Desse modo, cada parte deve arcar com o ônus do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a empresa ré é responsável pelo recolhimento tato de suas contribuições previdenciárias, como as devidas pela reclamante (Súmula 368 do C. TST). Ainda com relação ao cálculo dos juros das contribuições previdenciárias, observe-se o entendimento contido na Súmula 40 do E. TRT da 6ª Região. Quanto à indicação da natureza jurídica das parcelas deferidas, tem natureza indenizatória reflexos Do adicional de insalubridade sobre férias e FGTS + 40% e indenização por danos morais, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária. No tocante ao recolhimento fiscal, deve ser observado no cálculo do imposto de renda as disposições da Lei n. 7.713 de 22.12.1988. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Única Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão – PE: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por WEVERTON DE LIMA SILVA para condenar LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes.r VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON DE LIMA SILVA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000059-03.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: WEVERTON DE LIMA SILVA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e6e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO WEVERTON DE LIMA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID e66dae7. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “n” da inicial. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a ré ratificou os termos da contestação enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação.   Na sessão de audiência de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais e colhido o depoimento de uma testemunha e, nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memorial pela autora, e rejeitada segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Da Aplicação da Lei 13.467/17. O contrato de trabalho objeto da presente demanda teve início em 06 de junho de 2018 e findou-se em 09 de março de 2023, transcorrendo, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Dessa forma, as normas de direito material previstas na referida lei aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum e o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. MÉRITO DO AVISO PRÉVIO O reclamante postula o pagamento integral do aviso prévio, no valor de RS 1.328,30 (mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos), alegando que a empresa não incluiu no pagamento das verbas rescisórias a integralidade do valor correspondente. A reclamada, por sua vez, afirma que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. A Lei nº 12.506/2011 estabelece a proporcionalidade do aviso prévio, garantindo ao empregado 30 (trinta) dias, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 04/07/2022 a 23/09/2023, totalizando 1 (um) ano completo de serviço. Assim, o reclamante fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado (30 dias de base mais 3 dias pelo ano completo). Contudo, ao analisar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID a27422a, fls. 24 do PDF), verifica-se no campo 69 o pagamento de "Aviso Previo Indenizado" correspondente a apenas 3 (três) dias, no valor de RS 132,83 (cento e trinta e dois reais e oitenta e três centavos). Dessa forma, resta evidente que o pagamento foi parcial e incorreto. Defere-se, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da diferença de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação do julgado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de Auxiliar de Limpeza I, esteve exposta a agentes químicos (produtos de limpeza), biológicos (limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo), ruído e calor, sem o fornecimento adequado de EPIs capazes de neutralizar os riscos. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres, afirmando que forneceu e fiscalizou o uso dos EPIs necessários. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT). No caso em análise, foi deferida a utilização de prova pericial emprestada. Os laudos juntados pelo reclamante (IDs 936f649 e c3570d2), produzidos em processos análogos contra as mesmas reclamadas, concluíram pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) para a função de Auxiliar de Limpeza, em decorrência da exposição a agentes biológicos na higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo. A prova oral produzida nestes autos corrobora a conclusão pericial. A testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, ouvida a convite do autor, declarou de forma firme e convincente (ID 0ddb9dd): "que trabalhou para a reclamada de março de 2021 a setembro de 2023; que era auxiliar de limpeza; que trabalhou com o reclamante; que o autor realizava as mesmas atividades que o depoente; que tanto o depoente quanto o reclamante faziam a limpeza do vestiário masculino (...) que havia em média 25 banheiros; (...) que faziam coleta de lixo; que os banheiros são de acesso ao público; que tanto o depoente quanto o reclamante não deixaram de fazer limpeza de banheiro durante o contrato de trabalho". A limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST. Os fatos provados demonstram que o reclamante se ativava na limpeza de banheiros utilizados por um grande número de funcionários e terceiros na planta industrial da empresa tomadora de serviço (MONDELEZ), caracterizando o contato com lixo urbano (coleta) e agentes biológicos. O ônus de provar o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre era da reclamada, do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em sua graduação máxima (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época. Devido à natureza habitual do adicional, são deferidos os reflexos desse pagamento no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salários, FGTS e a multa de 40%, além do repouso semanal remunerado. Quantum a ser apurado em liquidação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada de 6x2 e, posteriormente, 6x2, chegando às 05h30min para troca de roupa, após dejejum, batendo o ponto às 06h00min e trabalhando até às 14h30min, totalizando 8h10min de trabalho diário e 49 horas semanais, sem o correto pagamento das horas extras. A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e a correta quitação de toda a jornada laborada. Analiso. A testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID 0ddb9dd) afirmou que chegavam às 05h30min, quando então trocavam o fardamento, preparava o material de trabalho, ia para o desjejum e batia o ponto às 06h. Informou que para trocar o fardamento gastava cerca de cinco minutos e para preparar o material gastava cerca de dez minutos. Disse que era opcional fazer o desjejum na empresa. Com relação ao tempo à disposição, o art. 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que não será computado como período extraordinário o tempo despendido pelo empregado para "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O tempo despendido exclusivamente para a troca de uniforme, quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras, salvo se essa situação implicar que o empregado já esteja, de fato, à disposição aguardando ou executando ordens, o que não restou cabalmente demonstrado como excedente aos registros de ponto. Os cartões de ponto juntados (ID 9eaab00) apresentam horários variáveis. A prova oral não foi suficiente para invalidar completamente os registros ou para fixar uma jornada diária consistentemente superior à registrada, para além das atividades preparatórias e de espera já analisadas e afastadas como tempo à disposição. O reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e por diferenças específicas, a invalidade geral dos controles de ponto ou a prestação habitual de sobrelabor não registrado ou não corretamente quitado. O ônus de provar o labor extraordinário, quando apresentados cartões de ponto com marcação variável, recai sobre o empregado (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DAS DOBRAS DE FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos feriados laborados. A reclamada alega que eventuais feriados laborados foram pagos ou compensados. Analisando os cartões de ponto (ID 9eaab00), verifica-se que há registros de labor em alguns feriados, mas também há indicação de folgas compensatórias ou pagamento sob rubricas específicas nos contracheques (ID ee4d49e). O reclamante, em sua petição inicial e manifestações, não apontou especificamente quais feriados teriam sido laborados e não pagos ou não compensados corretamente, ônus que lhe incumbia. Indefere-se o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, alegando exposição a risco acentuado por trabalho em altura sem treinamento e trabalho sob pressão. A reclamada impugnou as alegações do autor. No tocante à alegação do postulante de que trabalhava sob pressão, bem assim que ouvia reclamação até mesmo quando usava o banheiro ou entregava o atestado médico, tendo tal alegação sido impugnada pela reclamada, recaiu sobre polo ativo da demanda o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, contudo de tal ônus não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. A testemunha ouvida não corroborou tais alegações específicas de pressão excessiva ou tratamento humilhante. Contudo, no tocante ao labor exposto a risco acentuado, a testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID 0ddb9dd) declarou que já fez limpeza de plataforma, em média duas vezes por semana e que tal fato também aconteceu com o autor. Disse que não fizeram treinamento para trabalhar em plataforma e que estas tinham de 10m a 20m. O trabalho em altura, assim considerado todo aquele executado acima7/2022 a 23/09/2023, totalizando 1 (um) ano completo de serviço. de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, exige que o empregador gar Assim, o reclamante fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado (30 dias de baseanta a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35, incluindo treinamento específico, teórico e prático, para a realização de tais atividades. A ausência de treinamento para trabalho em altura, quando este é exigido do empregado, configura ato ilícito por parte do empregador, por negligência quanto ao seu dever de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). A submissão do empregado a tal risco acentuado, sem a devida capacitação, gera apreensão, temor e potencial dano à sua integridade física, configurando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual defere-se o pedido de indenização por dano moral. Considerando a gravidade da conduta (omissão de treinamento para trabalho em altura em plataforma de aproximadamente 10 metros), a intensidade do risco, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais, por este fundamento, em RS 5.000,00 (cinco mil reais). DA MULTA DO ARTIGOS 467 DA CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, existindo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador não paga ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. No presente caso, a reclamada contestou todos os pedidos de natureza rescisória ou que pudessem gerar diferenças em verbas rescisórias. Não houve, portanto, verbas rescisórias stricto sensu incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Indefere-se o pedido da multa do art. 467 da CLT. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O autor postula pagamento de multa rescisória sob o fundamento de que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal. A multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT é aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho foi extinto em 23/09/2023. O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID dd80a33) demonstra que a quitação ocorreu em 27/09/2023, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias. Diante do exposto, indefere-se o pedido em tela. REQUERIMENTOS FINAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS DA JUSTIÇA GRATUITA Foi juntada neste processo a declaração do reclamante atestando seu estado de pobreza (ID 254f192). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E também no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se e concede-se ao Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, com base no caput artigo 791-A da CLT. Em atenção, ainda, as diretrizes insculpidas no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários sucumbenciais a cargo do empregado, após o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, que havia declarado a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, vinha entendendo não ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a recente decisão de Embargos de Declaração, proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, esclareceu sobre o posicionamento adotado por aquela Corte acerca da matéria no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não foi total, mas apenas parcial, abrangendo, somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". É o que se depreende do seguinte trecho do citado acórdão, senão vejamos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, §4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência 'vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União'. As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput, e §4º, e 790-A, §4º, da CLT, parcela da Ação Direta em ralação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do §4º do art. 791-A, da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do §2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Assim, segundo o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, "nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A teor do entendimento supra não é mais cabível, portanto, somente a dedução da verba honorária dos créditos auferidos, em Juízo, pela parte. Face tudo o exposto, fica condenado o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu no percentual de 10% sobre os títulos julgados integralmente improcedentes, devendo observar, na espécie, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de que trata o art. 791-A, parágrafo 4º da CLT. Para fixar tais percentuais levou-se em consideração, mormente, o grau de zelo do profissional e de complexidade da matéria; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os créditos trabalhistas deferidos incidirão juros de mora e correção monetária. A correção monetária observará o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2025), a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e ADIs 5.867 e 6.021. Para os débitos anteriores ao ajuizamento, os juros de mora de 1% ao mês serão calculados pro rata die a partir do ajuizamento da ação sobre o capital já corrigido pelo IPCA-E (Súmula 200 do TST). Para os danos morais, a correção monetária e os juros incidem a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No que diz respeito aos créditos previdenciários, prevê o parágrafo 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 que o desconto da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa, ocasião em que após a comprovação do devido recolhimento por parte da empresa, a contadoria deste Juízo procederá à dedução da parte devida pelo empregado. Desse modo, cada parte deve arcar com o ônus do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a empresa ré é responsável pelo recolhimento tato de suas contribuições previdenciárias, como as devidas pela reclamante (Súmula 368 do C. TST). Ainda com relação ao cálculo dos juros das contribuições previdenciárias, observe-se o entendimento contido na Súmula 40 do E. TRT da 6ª Região. Quanto à indicação da natureza jurídica das parcelas deferidas, tem natureza indenizatória reflexos Do adicional de insalubridade sobre férias e FGTS + 40% e indenização por danos morais, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária. No tocante ao recolhimento fiscal, deve ser observado no cálculo do imposto de renda as disposições da Lei n. 7.713 de 22.12.1988. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Única Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão – PE: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por WEVERTON DE LIMA SILVA para condenar LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes.r VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000060-85.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bee9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ROSILDA MARIA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID 6aee1ae. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “n” da inicial. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a ré ratificou os termos da contestação enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação.   Na sessão de audiência de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais, foi deferido o pedido da reclamante de utilização de prova emprestada. As partes requereram utilização de prova emprestada para instrução do pedido de adicional de insalubridade, o que foi deferido. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memorial pela autora, e rejeitada segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Da Aplicação da Lei 13.467/17. O contrato de trabalho objeto da presente demanda teve início em 06 de junho de 2018 e findou-se em 09 de março de 2023, transcorrendo, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Dessa forma, as normas de direito material previstas na referida lei aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum e o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. MÉRITO DO AVISO PRÉVIO A reclamante alega que não recebeu a integralidade do aviso prévio a que tinha direito. Conforme a Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço. Tendo o contrato de trabalho vigorado de 08/11/2022 a 23/09/2023, a autora completou 1 (um) ano de serviço, fazendo jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 49cbdf8, fls. 149 do PDF) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 49cbdf8, fls. 151 do PDF) não demonstram a quitação específica desta parcela. O ônus de provar o pagamento correto era da reclamada (art. 464 da CLT), que dele não se desincumbiu. Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com base no último salário da reclamante. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de que, na função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos. A reclamada nega a exposição e afirma ter fornecido os EPIs adequados. O adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao trabalhador que atua em condições prejudiciais à sua saúde. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. No presente caso, as partes concordaram com a utilização de prova pericial e testemunhal emprestada. A prova testemunhal emprestada, consistente no depoimento da testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ata de audiência do processo 0000059-03.2025.5.06.0201, ID 195cdc2, fls. 687-689 do PDF), que trabalhou com a reclamante exercendo a mesma função, foi clara e convincente ao descrever a realidade do trabalho: que trabalhou para a reclamada de março de 2021 a setembro de 2023; que era auxiliar de limpeza; que trabalhou com o reclamante; que o autor realizava as mesmas atividades que o depoente; que tanto o depoente quanto o reclamante faziam a limpeza do vestiário masculino, e informa que raramente fazia limpeza na produção, só quando havia solicitação; que havia em média 25 banheiros; (...) que faziam coleta de lixo; que os banheiros são de acesso ao público; que tanto o depoente quanto o reclamante não deixaram de fazer limpeza de banheiro durante o contrato de trabalho. A limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Este é o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula nº 448, item II. Os fatos provados demonstram que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros utilizados por um grande número de funcionários e terceiros na planta industrial da empresa tomadora de serviços, caracterizando o contato com lixo urbano e agentes biológicos. O ônus de provar o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre era da reclamada (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época do contrato de trabalho, observados os limites do pedido. Dada a habitualidade, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, e repouso semanal remunerado. Quantum a ser apurado em liquidação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que cumpria jornada de 6x2 e, posteriormente, 6x2, chegando às 05h30min para troca de roupa, após dejejum, batendo o ponto às 06h00min e trabalhando até às 14h30min, totalizando 8h10min de trabalho diário e 49 horas semanais, sem o correto pagamento das horas extras. A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e a correta quitação de toda a jornada laborada. Analiso. A testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (prova emprestada ID 195cdc2) afirmou que chegavam às 05h30min, quando então trocavam o fardamento, preparava o material de trabalho, ia para o desjejum e batia o ponto às 06h. Informou que para trocar o fardamento gastava cerca de cinco minutos e para preparar o material gastava cerca de dez minutos. Disse que era opcional fazer o desjejum na empresa. Com relação ao tempo à disposição, o art. 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que não será computado como período extraordinário o tempo despendido pelo empregado para "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O tempo despendido exclusivamente para a troca de uniforme, quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras, salvo se essa situação implicar que o empregado já esteja, de fato, à disposição aguardando ou executando ordens, o que não restou cabalmente demonstrado como excedente aos registros de ponto. Os cartões de ponto juntados (ID 5de3701) apresentam horários variáveis. A prova oral não foi suficiente para invalidar completamente os registros ou para fixar uma jornada diária consistentemente superior à registrada, para além das atividades preparatórias e de espera já analisadas e afastadas como tempo à disposição. O reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e por diferenças específicas, a invalidade geral dos controles de ponto ou a prestação habitual de sobrelabor não registrado ou não corretamente quitado. O ônus de provar o labor extraordinário, quando apresentados cartões de ponto com marcação variável, recai sobre o empregado (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DAS DOBRAS DE FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos feriados laborados. A reclamada alega que eventuais feriados laborados foram pagos ou compensados. Analisando os cartões de ponto (ID 5de3701), verifica-se que há registros de labor em alguns feriados, mas também há indicação de folgas compensatórias ou pagamento sob rubricas específicas nos contracheques (ID f01d219). A reclamante, em sua petição inicial e manifestações, não apontou especificamente quais feriados teriam sido laborados e não pagos ou não compensados corretamente, ônus que lhe incumbia. Indefere-se o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando exposição a risco acentuado por trabalho em altura sem treinamento e trabalho sob pressão. A reclamada impugnou as alegações da autora. A alegação de pressão indevida não foi comprovada pela prova oral. Contudo, no que tange ao trabalho em altura, a testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID 195cdc2) confirmou que tanto ele quanto a reclamante realizavam limpeza em plataformas com altura entre 10 e 20 metros e que não receberam treinamento para tal atividade. O trabalho em altura, assim considerado todo aquele executado acima7/2022 a 23/09/2023, totalizando 1 (um) ano completo de serviço. de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, exige que o empregador gar Assim, o reclamante fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado (30 dias de baseanta a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35, incluindo treinamento específico, teórico e prático, para a realização de tais atividades. A ausência de treinamento para trabalho em altura, quando este é exigido do empregado, configura ato ilícito por parte do empregador, por negligência quanto ao seu dever de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). A submissão do empregado a tal risco acentuado, sem a devida capacitação, gera apreensão, temor e potencial dano à sua integridade física, configurando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual defere-se o pedido de indenização por dano moral. Considerando a gravidade da conduta (omissão de treinamento para trabalho em altura em plataforma de aproximadamente 10 metros), a intensidade do risco, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais, por este fundamento, em RS 5.000,00 (cinco mil reais). DA MULTA DO ARTIGOS 467 DA CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, existindo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador não paga ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. No presente caso, a reclamada contestou todos os pedidos de natureza rescisória ou que pudessem gerar diferenças em verbas rescisórias. Não houve, portanto, verbas rescisórias stricto sensu incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Indefere-se o pedido da multa do art. 467 da CLT. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O autor postula pagamento de multa rescisória sob o fundamento de que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal. A multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT é aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho foi extinto em 23/09/2023. O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 49cbdf8) demonstra que a quitação ocorreu em 27/09/2023, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias. Diante do exposto, indefere-se o pedido em tela. REQUERIMENTOS FINAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS DA JUSTIÇA GRATUITA Foi juntada neste processo a declaração do reclamante atestando seu estado de pobreza (ID ef5491f). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E também no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se e concede-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, com base no caput artigo 791-A da CLT. Em atenção, ainda, as diretrizes insculpidas no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários sucumbenciais a cargo do empregado, após o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, que havia declarado a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, vinha entendendo não ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a recente decisão de Embargos de Declaração, proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, esclareceu sobre o posicionamento adotado por aquela Corte acerca da matéria no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não foi total, mas apenas parcial, abrangendo, somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". É o que se depreende do seguinte trecho do citado acórdão, senão vejamos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, §4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência 'vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União'. As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput, e §4º, e 790-A, §4º, da CLT, parcela da Ação Direta em ralação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do §4º do art. 791-A, da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do §2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Assim, segundo o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, "nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A teor do entendimento supra não é mais cabível, portanto, somente a dedução da verba honorária dos créditos auferidos, em Juízo, pela parte. Face tudo o exposto, fica condenado o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu no percentual de 10% sobre os títulos julgados integralmente improcedentes, devendo observar, na espécie, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de que trata o art. 791-A, parágrafo 4º da CLT. Para fixar tais percentuais levou-se em consideração, mormente, o grau de zelo do profissional e de complexidade da matéria; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os créditos trabalhistas deferidos incidirão juros de mora e correção monetária. A correção monetária observará o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2025), a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e ADIs 5.867 e 6.021. Para os débitos anteriores ao ajuizamento, os juros de mora de 1% ao mês serão calculados pro rata die a partir do ajuizamento da ação sobre o capital já corrigido pelo IPCA-E (Súmula 200 do TST). Para os danos morais, a correção monetária e os juros incidem a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No que diz respeito aos créditos previdenciários, prevê o parágrafo 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 que o desconto da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa, ocasião em que após a comprovação do devido recolhimento por parte da empresa, a contadoria deste Juízo procederá à dedução da parte devida pelo empregado. Desse modo, cada parte deve arcar com o ônus do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a empresa ré é responsável pelo recolhimento tato de suas contribuições previdenciárias, como as devidas pela reclamante (Súmula 368 do C. TST). Ainda com relação ao cálculo dos juros das contribuições previdenciárias, observe-se o entendimento contido na Súmula 40 do E. TRT da 6ª Região. Quanto à indicação da natureza jurídica das parcelas deferidas, tem natureza indenizatória reflexos Do adicional de insalubridade sobre férias e FGTS + 40% e indenização por danos morais, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária. No tocante ao recolhimento fiscal, deve ser observado no cálculo do imposto de renda as disposições da Lei n. 7.713 de 22.12.1988. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Única Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão – PE: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por ROSILDA MARIA DOS SANTOS para condenar LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA MARIA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000060-85.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bee9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ROSILDA MARIA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., também qualificada, alegando o contido na petição de ID 6aee1ae. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “n” da inicial. Na sessão de audiência inicial, recusada primeira proposta de acordo, a ré ratificou os termos da contestação enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação.   Na sessão de audiência de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais, foi deferido o pedido da reclamante de utilização de prova emprestada. As partes requereram utilização de prova emprestada para instrução do pedido de adicional de insalubridade, o que foi deferido. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memorial pela autora, e rejeitada segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Da Aplicação da Lei 13.467/17. O contrato de trabalho objeto da presente demanda teve início em 06 de junho de 2018 e findou-se em 09 de março de 2023, transcorrendo, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Dessa forma, as normas de direito material previstas na referida lei aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum e o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. MÉRITO DO AVISO PRÉVIO A reclamante alega que não recebeu a integralidade do aviso prévio a que tinha direito. Conforme a Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço. Tendo o contrato de trabalho vigorado de 08/11/2022 a 23/09/2023, a autora completou 1 (um) ano de serviço, fazendo jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 49cbdf8, fls. 149 do PDF) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 49cbdf8, fls. 151 do PDF) não demonstram a quitação específica desta parcela. O ônus de provar o pagamento correto era da reclamada (art. 464 da CLT), que dele não se desincumbiu. Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com base no último salário da reclamante. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de que, na função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos. A reclamada nega a exposição e afirma ter fornecido os EPIs adequados. O adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao trabalhador que atua em condições prejudiciais à sua saúde. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. No presente caso, as partes concordaram com a utilização de prova pericial e testemunhal emprestada. A prova testemunhal emprestada, consistente no depoimento da testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ata de audiência do processo 0000059-03.2025.5.06.0201, ID 195cdc2, fls. 687-689 do PDF), que trabalhou com a reclamante exercendo a mesma função, foi clara e convincente ao descrever a realidade do trabalho: que trabalhou para a reclamada de março de 2021 a setembro de 2023; que era auxiliar de limpeza; que trabalhou com o reclamante; que o autor realizava as mesmas atividades que o depoente; que tanto o depoente quanto o reclamante faziam a limpeza do vestiário masculino, e informa que raramente fazia limpeza na produção, só quando havia solicitação; que havia em média 25 banheiros; (...) que faziam coleta de lixo; que os banheiros são de acesso ao público; que tanto o depoente quanto o reclamante não deixaram de fazer limpeza de banheiro durante o contrato de trabalho. A limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Este é o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Súmula nº 448, item II. Os fatos provados demonstram que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros utilizados por um grande número de funcionários e terceiros na planta industrial da empresa tomadora de serviços, caracterizando o contato com lixo urbano e agentes biológicos. O ônus de provar o fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre era da reclamada (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. Defere-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada época do contrato de trabalho, observados os limites do pedido. Dada a habitualidade, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, e repouso semanal remunerado. Quantum a ser apurado em liquidação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que cumpria jornada de 6x2 e, posteriormente, 6x2, chegando às 05h30min para troca de roupa, após dejejum, batendo o ponto às 06h00min e trabalhando até às 14h30min, totalizando 8h10min de trabalho diário e 49 horas semanais, sem o correto pagamento das horas extras. A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e a correta quitação de toda a jornada laborada. Analiso. A testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (prova emprestada ID 195cdc2) afirmou que chegavam às 05h30min, quando então trocavam o fardamento, preparava o material de trabalho, ia para o desjejum e batia o ponto às 06h. Informou que para trocar o fardamento gastava cerca de cinco minutos e para preparar o material gastava cerca de dez minutos. Disse que era opcional fazer o desjejum na empresa. Com relação ao tempo à disposição, o art. 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que não será computado como período extraordinário o tempo despendido pelo empregado para "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". O tempo despendido exclusivamente para a troca de uniforme, quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras, salvo se essa situação implicar que o empregado já esteja, de fato, à disposição aguardando ou executando ordens, o que não restou cabalmente demonstrado como excedente aos registros de ponto. Os cartões de ponto juntados (ID 5de3701) apresentam horários variáveis. A prova oral não foi suficiente para invalidar completamente os registros ou para fixar uma jornada diária consistentemente superior à registrada, para além das atividades preparatórias e de espera já analisadas e afastadas como tempo à disposição. O reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e por diferenças específicas, a invalidade geral dos controles de ponto ou a prestação habitual de sobrelabor não registrado ou não corretamente quitado. O ônus de provar o labor extraordinário, quando apresentados cartões de ponto com marcação variável, recai sobre o empregado (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DAS DOBRAS DE FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos feriados laborados. A reclamada alega que eventuais feriados laborados foram pagos ou compensados. Analisando os cartões de ponto (ID 5de3701), verifica-se que há registros de labor em alguns feriados, mas também há indicação de folgas compensatórias ou pagamento sob rubricas específicas nos contracheques (ID f01d219). A reclamante, em sua petição inicial e manifestações, não apontou especificamente quais feriados teriam sido laborados e não pagos ou não compensados corretamente, ônus que lhe incumbia. Indefere-se o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando exposição a risco acentuado por trabalho em altura sem treinamento e trabalho sob pressão. A reclamada impugnou as alegações da autora. A alegação de pressão indevida não foi comprovada pela prova oral. Contudo, no que tange ao trabalho em altura, a testemunha JOSUEL BARBOSA DE OLIVEIRA (ID 195cdc2) confirmou que tanto ele quanto a reclamante realizavam limpeza em plataformas com altura entre 10 e 20 metros e que não receberam treinamento para tal atividade. O trabalho em altura, assim considerado todo aquele executado acima7/2022 a 23/09/2023, totalizando 1 (um) ano completo de serviço. de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, exige que o empregador gar Assim, o reclamante fazia jus a 33 (trinta e três) dias de aviso prévio indenizado (30 dias de baseanta a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35, incluindo treinamento específico, teórico e prático, para a realização de tais atividades. A ausência de treinamento para trabalho em altura, quando este é exigido do empregado, configura ato ilícito por parte do empregador, por negligência quanto ao seu dever de zelar pela segurança e saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). A submissão do empregado a tal risco acentuado, sem a devida capacitação, gera apreensão, temor e potencial dano à sua integridade física, configurando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual defere-se o pedido de indenização por dano moral. Considerando a gravidade da conduta (omissão de treinamento para trabalho em altura em plataforma de aproximadamente 10 metros), a intensidade do risco, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais, por este fundamento, em RS 5.000,00 (cinco mil reais). DA MULTA DO ARTIGOS 467 DA CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, existindo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador não paga ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. No presente caso, a reclamada contestou todos os pedidos de natureza rescisória ou que pudessem gerar diferenças em verbas rescisórias. Não houve, portanto, verbas rescisórias stricto sensu incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Indefere-se o pedido da multa do art. 467 da CLT. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT O autor postula pagamento de multa rescisória sob o fundamento de que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo legal. A multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT é aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho foi extinto em 23/09/2023. O comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 49cbdf8) demonstra que a quitação ocorreu em 27/09/2023, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias. Diante do exposto, indefere-se o pedido em tela. REQUERIMENTOS FINAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS DA JUSTIÇA GRATUITA Foi juntada neste processo a declaração do reclamante atestando seu estado de pobreza (ID ef5491f). Tudo como previsto na lei, artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E também no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, defere-se e concede-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, com base no caput artigo 791-A da CLT. Em atenção, ainda, as diretrizes insculpidas no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários sucumbenciais a cargo do empregado, após o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, que havia declarado a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, vinha entendendo não ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a recente decisão de Embargos de Declaração, proferida pelo E. STF na ADI nº 5.766, esclareceu sobre o posicionamento adotado por aquela Corte acerca da matéria no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não foi total, mas apenas parcial, abrangendo, somente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". É o que se depreende do seguinte trecho do citado acórdão, senão vejamos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, §4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência 'vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União'. As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput, e §4º, e 790-A, §4º, da CLT, parcela da Ação Direta em ralação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do §4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do §4º do art. 791-A, da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do §2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Assim, segundo o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, "nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A teor do entendimento supra não é mais cabível, portanto, somente a dedução da verba honorária dos créditos auferidos, em Juízo, pela parte. Face tudo o exposto, fica condenado o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu no percentual de 10% sobre os títulos julgados integralmente improcedentes, devendo observar, na espécie, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de que trata o art. 791-A, parágrafo 4º da CLT. Para fixar tais percentuais levou-se em consideração, mormente, o grau de zelo do profissional e de complexidade da matéria; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os créditos trabalhistas deferidos incidirão juros de mora e correção monetária. A correção monetária observará o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2025), a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e ADIs 5.867 e 6.021. Para os débitos anteriores ao ajuizamento, os juros de mora de 1% ao mês serão calculados pro rata die a partir do ajuizamento da ação sobre o capital já corrigido pelo IPCA-E (Súmula 200 do TST). Para os danos morais, a correção monetária e os juros incidem a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No que diz respeito aos créditos previdenciários, prevê o parágrafo 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91 que o desconto da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa, ocasião em que após a comprovação do devido recolhimento por parte da empresa, a contadoria deste Juízo procederá à dedução da parte devida pelo empregado. Desse modo, cada parte deve arcar com o ônus do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que a empresa ré é responsável pelo recolhimento tato de suas contribuições previdenciárias, como as devidas pela reclamante (Súmula 368 do C. TST). Ainda com relação ao cálculo dos juros das contribuições previdenciárias, observe-se o entendimento contido na Súmula 40 do E. TRT da 6ª Região. Quanto à indicação da natureza jurídica das parcelas deferidas, tem natureza indenizatória reflexos Do adicional de insalubridade sobre férias e FGTS + 40% e indenização por danos morais, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária. No tocante ao recolhimento fiscal, deve ser observado no cálculo do imposto de renda as disposições da Lei n. 7.713 de 22.12.1988. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Única Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão – PE: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por ROSILDA MARIA DOS SANTOS para condenar LSI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010777-18.2024.5.03.0059 RECORRENTE: JOAO CAYO MATIAS SALES RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010777-18.2024.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o Reclamante às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, nos termos do art. 7º, XIV da CF, ainda que a alternância de turnos seja mensal, bimestral ou mesmo semestral, pois suficientes para trazer prejuízos à saúde do trabalhador. Precedente do Col. TST. Recurso provido no aspecto.    Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargador José Marlon de Freitas e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) acrescer à condenação das duas primeiras Reclamadas/Manserv e LSI (mantida a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada/Vale) o pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal (de forma não cumulativa e observando-se o critério mais benéfico ao empregado), por todo o pacto laboral, acrescidas do adicional pactuado coletivamente ou, na sua falta, o adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da CR, e seus respectivos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13ºs. salários, FGTS + 40%, aviso prévio; em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros para apuração: o divisor mensal de 180 horas (aplicação da Súmula 2 deste Regional), a evolução salarial do Reclamante; base de cálculo nos termos do artigo 457 da CLT e das Súmulas 60, 264 e 347 do TST e da OJ 97 da SBDI1 do TST; a frequência e os horários de início e término da jornada registrados nos controles de ponto; a redução ficta da hora noturna; dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos e comprovados na fase instrutória, relativos aos mesmos fatos geradores, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; b) majorar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Reclamados aos procuradores do Reclamante, a incidir sobre valor a ser apurado em liquidação, observado o entendimento contido na OJ-348 da SBDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; acresceu à condenação o valor de R$10.000,00(dez mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$200,00(duzentos reais), a cargo das Reclamadas, que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010777-18.2024.5.03.0059 RECORRENTE: JOAO CAYO MATIAS SALES RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010777-18.2024.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o Reclamante às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, nos termos do art. 7º, XIV da CF, ainda que a alternância de turnos seja mensal, bimestral ou mesmo semestral, pois suficientes para trazer prejuízos à saúde do trabalhador. Precedente do Col. TST. Recurso provido no aspecto.    Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargador José Marlon de Freitas e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) acrescer à condenação das duas primeiras Reclamadas/Manserv e LSI (mantida a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada/Vale) o pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal (de forma não cumulativa e observando-se o critério mais benéfico ao empregado), por todo o pacto laboral, acrescidas do adicional pactuado coletivamente ou, na sua falta, o adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da CR, e seus respectivos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13ºs. salários, FGTS + 40%, aviso prévio; em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros para apuração: o divisor mensal de 180 horas (aplicação da Súmula 2 deste Regional), a evolução salarial do Reclamante; base de cálculo nos termos do artigo 457 da CLT e das Súmulas 60, 264 e 347 do TST e da OJ 97 da SBDI1 do TST; a frequência e os horários de início e término da jornada registrados nos controles de ponto; a redução ficta da hora noturna; dedução dos valores pagos a título de horas extras e reflexos e comprovados na fase instrutória, relativos aos mesmos fatos geradores, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; b) majorar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Reclamados aos procuradores do Reclamante, a incidir sobre valor a ser apurado em liquidação, observado o entendimento contido na OJ-348 da SBDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; acresceu à condenação o valor de R$10.000,00(dez mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$200,00(duzentos reais), a cargo das Reclamadas, que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
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