Daiane Da Silva Almeida

Daiane Da Silva Almeida

Número da OAB: OAB/SP 438738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Da Silva Almeida possui 84 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT23, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT23, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome: DAIANE DA SILVA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011835-25.2019.5.15.0115 AUTOR: EDILSON FERNANDES DOS SANTOS RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5fff3c proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença.  Considerando que a r. sentença/acórdão transitado(a) em julgado em 12/12/2023 reconheceu a conduta culposa do(a) empregador(a) em acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, em atenção ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que a UNIÃO seja inserida na autuação como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92, e que seja intimada para ciência da referida decisão judicial, sendo certo que o órgão de representação da AGU terá acesso à íntegra dos autos.  Deverá a reclamada fornecer o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), ao reclamante, após o trânsito em julgado. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT,  intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST,  assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC  (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389  do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. OUTROS PARÂMETROS Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: 1- correção monetária a partir do momento em que a obrigação tornou-se legalmente exigível, de modo que no tocante aos salários (e parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do Colendo TST, devendo a correção monetária ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; 2- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado a partir de 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Em ambos os casos a multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/96); 3- elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; 4- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; 5- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o vínculo empregatício, que eventualmente tenha sido reconhecido na r. Sentença ou v. Acórdão, ainda que haja determinação em sentido contrário no julgado, ante a ausência de competência material da Justiça do Trabalho para a execução de tais verbas. 6- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; 7- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; 8- discriminar as verbas tributáveis e os respectivos montantes, para fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda porventura devido, observando o disposto no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, bem como os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a que está sujeita(o) em razão do risco de acidentes de trabalho, ou, caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgirem-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0.  Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo);  5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos  que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES  No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação,  havendo objeção ao cálculo ofertado  pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,  bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente.  A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a  transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da  parte reclamada. Intimem-se.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0011617-31.2023.5.15.0026 RECORRENTE: UMOE BIOENERGY S.A. RECORRIDO: PEDRO MATEUS DA ASSUNCAO NETO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MATEUS DA ASSUNCAO NETO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0011617-31.2023.5.15.0026 RECORRENTE: UMOE BIOENERGY S.A. RECORRIDO: PEDRO MATEUS DA ASSUNCAO NETO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATSum 0010299-46.2025.5.15.0057 AUTOR: YASMIN VICTORIA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: 49.114.527 YANCA AMARAL LUIZARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd7c41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que na data para a qual está agendada a audiência no presente feito, o magistrado em substituição nesta unidade jurisdicional, estará atuando cumulativamente na Vara do Trabalho de Adamantina-SP, e que, conforme comunicado recebido, deverá ser priorizada a Vara com maior movimento processual (Adamantina), delibera-se pela conversão da audiência de Una em Inicial, redesignando-a, conforme abaixo. Audiência Inicial designada para o dia 18 de setembro de 2025, às 14h30, devendo a parte requerida proceder à juntada de defesa e documentos até a data da audiência, conforme cominações da carta de intimação a ser expedida. Comparecimento na audiência: as partes devem comparecer, sendo que a ausência da parte autora importará o arquivamento do feito; a ausência da parte demandada resultará em sua revelia e confissão. Por ser audiência inicial, não serão inquiridas testemunhas. Audiência telepresencial: a audiência será realizada telepresencialmente, com disponibilização de link para acesso por meio de celulares (smartphones), tablets ou computadores, equipados com câmera e microfone e conexão à rede mundial de computadores (internet). Ingresso à sala virtual: utilizando a ferramenta de videoconferência “Zoom Meetings”, observando: 1. acessar pelo link https://us02web.zoom.us/j/89636534642?pwd=MWFQMGMxNVBHbjFxQ3A3S1lqZXZodz09 ID da reunião: 896 3653 4642 Senha de acesso: 728690 Ao acessar o link da sala de audiência, identificar-se da seguinte forma: “hh:mm - papel  - nome", em que "hh:mm" é o horário da audiência (hora e minutos), "papel" é o papel no processo (advogado recte/recda, reclamante, reclamada, preposto(a), testemunha recte/recda) e "nome" é o nome do participante. 2. em computadores, a plataforma “Zoom Meetings” não exige instalação de programas, permitindo o acesso por meio de navegadores de internet, bastando que sejam ignorados os pedidos de instalação do aplicativo. Optando o participante pela utilização da versão instalada ou sendo ela exigida, o sistema encaminha de maneira didática à instalação do software respectivo. 3. habilitar microfone e câmera do equipamento, a fim que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial. 4. depois de microfone e câmera habilitados, para evitar ruídos, manter o microfone desligado, ativando-o apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 5. ingressar na sala de espera da audiência virtual pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando ser admitido à sala principal, lembrando que atrasos podem ocorrer, dependendo do andamento da audiência anterior. Impossibilidade técnica no horário da audiência: em caso de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.pvenceslau@trt15.jus.br) ou Balcão virtual (meet.google.com/vbk-wzvd-gkv). Salienta-se que mensagens ao e-mail ou manifestações, enviadas após 5 minutos do horário previsto para início da audiência, não serão consideradas pelo Juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Material de apoio à utilização da plataforma “Zoom Meetings”: o Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região disponibiliza um ambiente de aprendizagem para utilização dos recursos da ferramenta (manuais e vídeos com orientações de instalação e de utilização do sistema), que pode ser consultado pelo link https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Além disso, a plataforma “Zoom Meetings” disponibiliza ambiente exclusivo de teste (https://zoom.us/test), que permite simular o ingresso em uma reunião virtual. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Os participantes devem assegurar, até o dia anterior à audiência, o pleno funcionamento dos equipamentos. Sugere-se a utilização do ambiente de teste (https://zoom.us/test) ou, de posse de uma conta na plataforma (que, dependendo dos recursos utilizados, pode ser gratuita), a criação de sala de reunião que pode ser utilizada para testes e simulações. Consulta à pauta e andamento das audiências: as pautas de audiências estão disponíveis para consultas públicas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). O sistema também disponibiliza informações sobre o andamento das audiências. Intimação: intimem-se as partes, por seus patronos, aos quais incumbem informar os respectivos constituintes sobre a necessidade de comparecimento à audiência. Não possuindo advogado constituído, as intimações seguirão via postal. Os advogados devem comunicar diretamente aos respectivos constituintes a data e horário da audiência, o link da sala virtual e código ID e senha respectivos, além de transmitir as orientações para utilização da ferramenta “zoom meetings” e acesso à sala de audiência telepresencial. Intimem-se. PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 11 de julho de 2025 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN VICTORIA CAVALCANTE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0011641-83.2023.5.15.0115 RECORRENTE: UMOE BIOENERGY S.A. RECORRIDO: VAUIRES GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0011641-83.2023.5.15.0115  RECORRENTE: UMOE BIOENERGY S.A.  RECORRIDO: VAUIRES GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS (1)      Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 10 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J A AGRICOLA LIMITADA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002794-18.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clayton Fernandes Barbosa Refrigeracao - Feito nº 2025/001403 Fls. 41/44. Ciente do recolhimento das custas judiciais. Para o envio da citação via portal eletrônico, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil) recolha a despesa devida ao Fundo de Despesa do TJSP, código da receita 121-0, no valor de R$ 32,75, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.777/2025, veiculado no DJe de 24/03/05/2025, Caderno Administrativo, pg. 02/03, Novas Despesas da Lei 17.785/2023 ("envio de citações por meio eletrônico). - ADV: VANESSA SABRINA SOARES DA COSTA (OAB 352670/SP), DAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB 438738/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002494-85.2024.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Maria Soares da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 1) Ao que verifico, a recorrente (AMBEC) apresenta recurso, todavia não junta aos autos as custas de preparo/tampouco faz requerimento de concessão de justiça gratuita ao presente juízo. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB 438738/SP), VANESSA SABRINA SOARES DA COSTA (OAB 352670/SP)
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