Daiane Da Silva Almeida
Daiane Da Silva Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 438738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Da Silva Almeida possui 88 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT23, TST
Nome:
DAIANE DA SILVA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002494-85.2024.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Maria Soares da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 1) Ao que verifico, a recorrente (AMBEC) apresenta recurso, todavia não junta aos autos as custas de preparo/tampouco faz requerimento de concessão de justiça gratuita ao presente juízo. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB 438738/SP), VANESSA SABRINA SOARES DA COSTA (OAB 352670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002494-85.2024.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Maria Soares da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 1) Ao que verifico, a recorrente (AMBEC) apresenta recurso, todavia não junta aos autos as custas de preparo/tampouco faz requerimento de concessão de justiça gratuita ao presente juízo. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB 438738/SP), VANESSA SABRINA SOARES DA COSTA (OAB 352670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002494-85.2024.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Maria Soares da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 1) Ao que verifico, a recorrente (AMBEC) apresenta recurso, todavia não junta aos autos as custas de preparo/tampouco faz requerimento de concessão de justiça gratuita ao presente juízo. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB 438738/SP), VANESSA SABRINA SOARES DA COSTA (OAB 352670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002494-85.2024.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Maria Soares da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 1) Ao que verifico, a recorrente (AMBEC) apresenta recurso, todavia não junta aos autos as custas de preparo/tampouco faz requerimento de concessão de justiça gratuita ao presente juízo. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB 438738/SP), VANESSA SABRINA SOARES DA COSTA (OAB 352670/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011766-17.2024.5.15.0115 AUTOR: ADRIANO MARCELO VIANA PADOVAN RÉU: MACCRO EMBALLAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e85c1b proferido nos autos. DESPACHO A r. sentença / v. acórdão, com trânsito em julgado, rejeitou os pedidos formulados pela parte reclamante. Da requisição do pagamento dos honorários periciais Ante a sucumbência da parte autora quanto ao objeto da perícia, e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante, foi determinada a expedição de requisição dos honorários periciais com recursos da UNIÃO. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.000,00 para cada perito, por decisão judicial proferida após a publicação do Provimento GP-CR 002/2024, ou seja, após 08/02/2024, para os fins do artigo 3º do referido Ato Normativo, consigno que a perícia está enquadrada como de alta complexidade. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema SIGEO-JT (AJ-JT), em favor dos(as) peritos(as) TADASHI TAGUCHI e JOÃO CARLOS VICHETI. Consigno que os(as) referidos(as) peritos(as) possuem domicílio fiscal em cidade onde não está instalada Vara do Trabalho ou Posto Avançado do E. TRT/15, de modo que somente há obrigatoriedade de apresentar o comprovante de inscrição municipal, providência que já foi cumprida, diretamente no sistema SIGEO-JT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, débito que ficou sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Considerando que não há outras obrigações pendentes de cumprimento no presente feito e considerando os termos da Recomendação 03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expedida em 24/09/2024, determino arquivamento definitivo dos presentes autos. Nos termos do § 1º do artigo 1º do referido ato normativo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, exceto se houver decorrido o prazo de 02 anos, contados do trânsito em julgado da sentença/acórdão da fase de conhecimento. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACCRO EMBALLAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011766-17.2024.5.15.0115 AUTOR: ADRIANO MARCELO VIANA PADOVAN RÉU: MACCRO EMBALLAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e85c1b proferido nos autos. DESPACHO A r. sentença / v. acórdão, com trânsito em julgado, rejeitou os pedidos formulados pela parte reclamante. Da requisição do pagamento dos honorários periciais Ante a sucumbência da parte autora quanto ao objeto da perícia, e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante, foi determinada a expedição de requisição dos honorários periciais com recursos da UNIÃO. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.000,00 para cada perito, por decisão judicial proferida após a publicação do Provimento GP-CR 002/2024, ou seja, após 08/02/2024, para os fins do artigo 3º do referido Ato Normativo, consigno que a perícia está enquadrada como de alta complexidade. Providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema SIGEO-JT (AJ-JT), em favor dos(as) peritos(as) TADASHI TAGUCHI e JOÃO CARLOS VICHETI. Consigno que os(as) referidos(as) peritos(as) possuem domicílio fiscal em cidade onde não está instalada Vara do Trabalho ou Posto Avançado do E. TRT/15, de modo que somente há obrigatoriedade de apresentar o comprovante de inscrição municipal, providência que já foi cumprida, diretamente no sistema SIGEO-JT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, débito que ficou sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Considerando que não há outras obrigações pendentes de cumprimento no presente feito e considerando os termos da Recomendação 03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expedida em 24/09/2024, determino arquivamento definitivo dos presentes autos. Nos termos do § 1º do artigo 1º do referido ato normativo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, exceto se houver decorrido o prazo de 02 anos, contados do trânsito em julgado da sentença/acórdão da fase de conhecimento. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARCELO VIANA PADOVAN
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011835-25.2019.5.15.0115 AUTOR: EDILSON FERNANDES DOS SANTOS RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5fff3c proferido nos autos. DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Considerando que a r. sentença/acórdão transitado(a) em julgado em 12/12/2023 reconheceu a conduta culposa do(a) empregador(a) em acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, em atenção ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que a UNIÃO seja inserida na autuação como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92, e que seja intimada para ciência da referida decisão judicial, sendo certo que o órgão de representação da AGU terá acesso à íntegra dos autos. Deverá a reclamada fornecer o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), ao reclamante, após o trânsito em julgado. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELAS PARTES Tendo em vista o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para que apresentem suas contas de liquidação, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias úteis, com RIGOROSA e ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r. sentença/acórdão). DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, constando da ementa do acórdão os critérios de atualização e de incidência de juros a serem observados, até o advento de lei regulamentando de modo diverso. O Pretório Excelso estabeleceu que na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à variação da TRD, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, ou seja, o IPCA. No julgamento do recurso de embargos em recurso de revista, proferido em 25/10/2024, nos autos do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, à luz da alteração introduzida pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, assentou o seguinte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Neste contexto, ao início da fase de cumprimento de sentença e de elaboração dos cálculos de liquidação, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, bem como a alteração legislativa ocorrida em 30/08/2024, fixo os parâmetros a serem observados quanto à atualização monetária e incidência de juros: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais equivalentes à TRD, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024 deverá incidir a taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); c) a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), incluído pela Lei nº 14.905, de 2024. OUTROS PARÂMETROS Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: 1- correção monetária a partir do momento em que a obrigação tornou-se legalmente exigível, de modo que no tocante aos salários (e parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do Colendo TST, devendo a correção monetária ser computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços; 2- contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) calculadas mês a mês e atualizadas seguindo as orientações contidas nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, com a incidência de juros de mora a partir da data da prestação dos serviços, para o trabalho realizado a partir de 5.3.2009, sendo que, para os serviços prestados em período anterior, configura-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Em ambos os casos a multa será aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação/intimação para pagamento, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/96); 3- elaboração de planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas; 4- as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado; 5- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o vínculo empregatício, que eventualmente tenha sido reconhecido na r. Sentença ou v. Acórdão, ainda que haja determinação em sentido contrário no julgado, ante a ausência de competência material da Justiça do Trabalho para a execução de tais verbas. 6- não inclusão de contribuições devidas a "outras entidades" ou "terceiros"; 7- no caso de apuração de horas extras, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e as horas extras apuradas; 8- discriminar as verbas tributáveis e os respectivos montantes, para fins de dedução, na época oportuna, do imposto de renda porventura devido, observando o disposto no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, bem como os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014. A parte reclamada deverá comprovar, na mesma oportunidade, o código de enquadramento de sua atividade (FPAS) e a alíquota a que está sujeita(o) em razão do risco de acidentes de trabalho, ou, caso seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES, o aludido enquadramento. Mesmo que discordem as partes dos parâmetros ora fixados, deverão obedecê-los fielmente, podendo, se for o caso, insurgirem-se, oportunamente, mediante o remédio jurídico apropriado. SISTEMA PJE-CALC (arquivos PDF e "PJC") É de suma importância, inclusive para fins de celeridade processual, que as partes elaborem seus cálculos programa PJe-Calc, cuja versão offline, denominada "Pje-Calc Cidadão", está disponível na página eletrônica do TRT da 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), podendo ainda ser consultado um tutorial completo no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/pje-calc-cidadao/p%C3%A1gina-inicial?authuser=0. Também é importante anexar o arquivo "PJC" à petição de apresentação dos cálculos, devendo a parte seguir os seguintes passos: 1) No Pje-Calc cidadão, após liquidar e salvar o cálculo, clique em "Exportar" (na aba Operações), salvando-o em alguma pasta onde possa buscá-lo. Após a exportação, o arquivo não pode ser aberto, para não perder a extensão PJC; 2) Anexe o cálculo com extensão PDF ao PJE escolhendo o tipo de documento "Planilha de Cálculos", a fim de que seja aberto também o campo para inserção do arquivo PJC; 3) Insira os arquivos em formato PDF e o respectivo arquivo PJC (lembrando que este não pode ter sido aberto) em ("Arraste arquivos PJC aqui ou selecione arquivos para anexar"); 4) Devem ser preenchidos os dados das partes que se pede (Devedor do Cálculo e Credor do Cálculo); 5) Salvar e Enviar. Anoto que o procedimento acima possibilitará à Secretaria da Vara importar os cálculos que forem homologados para o sistema PJE-Calc corporativo, para futuras atualizações. DO PRAZO PARA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES No prazo comum e sucessivo de 08 (oito) dias úteis, independentemente de nova intimação, havendo objeção ao cálculo ofertado pela parte contrária, as PARTES poderão apresentar suas impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos, sob pena de preclusão, tudo nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A ausência de impugnação acarretará a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, salvo se restar constatada a violação flagrante da coisa julgada material ou dispositivos constitucionais e legais de ordem cogente. A parte reclamante poderá fornecer, desde logo, dados bancários, para possibilitar a transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) RECLAMANTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) reclamante e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil a expensas da parte reclamada. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON FERNANDES DOS SANTOS