Letícia Pianta Liberato

Letícia Pianta Liberato

Número da OAB: OAB/SP 438769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Pianta Liberato possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: LETÍCIA PIANTA LIBERATO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018560-25.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Celidio Landulfo Vieira - Roberto Paulino - "Ciência às partes do Acórdão do E. Colégio Recursal de fls. 176/179 (sobre o Agravo de Instrumento interposto pela parte executada: Negaram Provimento). (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: LETÍCIA PIANTA LIBERATO (OAB 438769/SP), WILSON LUCAS DE OLIVEIRA NETO (OAB 225370/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000263-60.2024.8.26.0200 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Guilherme Specamillio - Lucas Boldorini Di Iorio - Vistos. Efetuada a penhora de bens conforme fls. 163/166, aguarde-se o prazo para eventual apresentação de embargos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de pagamento do débito apresentada pelo executado à fls. 164. Intime-se. - ADV: LETÍCIA PIANTA LIBERATO (OAB 438769/SP), RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026877-41.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.A.S. - A.G.S. - Vistos. 1. De proêmio comprove, COM URGÊNCIA, a parte requerente a transferência do valor referente aos honorários do conciliador, observando-se a chave pix fornecida as fls. 177, pois o prazo de 05 dias concedido às fls. 163 há muito se esgotou. 2. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoque a parte requerida é genitor(a) da parte requerente. Assim, é questão de fato controvertida a extensão da capacidade econômica do alimentante para fins de majoração do valor dos alimentos devidos à prole, observando-e que em contestação aceitou majorar os alimentos para 1/4 do Salário mínimo, em detrimento dos 19,14% do salário mínimo que arca atualmente. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aqueles que tratam da proteção integral da criança/adolescente, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. A princípio, o ônus da prova de demonstrar tanto substancial alteração de suas necessidades a princípio presumidas como a modificação das condições financeiras do(a) alimentante em eventualmente arcar com o valor almejado, observando-se o princípio da proporcionalidade, é da parte autora, a quem incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Neste sentido, os seguintes julgados cujos negritos não constam dos originais: APELAÇÃO Revisional de Alimentos Filho em face do pai - Pretensão de majorar os alimentos do patamar de 50% para 100% do salário mínimo - Improcedência - Ausência de prova acerca da modificação da capacidade financeira do alimentante. Decisão Mantida. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001967-13.2015.8.26.0210; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018). REVISIONAL DE ALIMENTOS Pretendida redução da contribuição em prol da filha Ausente prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade - Ônus da prova da qual não se desincumbiu o autor - Artigo 373, inciso I do vigente Código de Processo Civil Valor fixado que já considerou a realidade econômica atual não comportando alteração - Requisitos para revisão do encargo não preenchidos Improcedência da ação Sentença confirmada RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000642-22.2023.8.26.0075; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Ação promovida pela filha menor. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pretensão de majoração da pensão alimentícia. Impossibilidade. Alimentos fixados em fevereiro/2022, revisional ajuizada em junho/2023. Ônus da prova. Aumento das necessidades da menor ou das possibilidades do alimentante não demonstradas. Honorários sucumbenciais mantidos. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida (art. 98, §§2º e 3º do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1016721-25.2023.8.26.0577; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024). No entanto, caso tal prova não tiver sido feita de forma efetiva, nada impede que, havendo controvérsia, a parte interessada junte algum documento faltante ou requeira a produção de provas (meios de prova) para demonstrar, além de suas necessidades, a possibilidade de quem deve pagar os alimentos, de modo a melhor demonstrar o equilíbrio no binômio necessidade-possibilidade. E nesse ponto, destaca-se, desde já, que a prova será, em regra, feita por meio exclusivamente documental, como a juntada de contas de consumo, comprovantes de rendimento, captura de tela de redes sociais, e, caso requerido e deferido, com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e etc). 3. Quanto à requerente, verifica-se que já comprovou diversos dispêndios nos autos com valores bem acima do valor estabelecido atualmente a titulo de alimentos. Quanto à capacidade financeira do requerido, não obstante as partes não tenham se manifestado sobre a provas que pretendessem produzir (fls. 179), defiro as pesquisas pleiteadas pelo Ministério Público as fls. 183 ara que sejam realizadas pesquisaspelo(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD e PREVJUD em nome do(a) alimentante. Quanto ao sistema INFOJUD, é determinada a juntada de eventuais declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; em relação ao SISBAJUD, a pesquisa sobre existência de contas e aplicações em instituições financeiras, com a juntada de extratos bancários desde 6 meses anteriores ao ajuizamento da demanda (a partir de 01/2024), vislumbrando-se que período maior seria excessivo. No que se refere ao PREVJUD, a obtenção do histórico de vínculos empregatícios em nome do(a) alimentante, além de informações sobre eventuais vínculos de emprego atuais ou a concessão de benefícios previdenciários em nome do requerido, bem como sobre sua atual remuneração e o endereço de sua empregador. Para tanto, determino que os autos sejam encaminhados ao setor de cumprimento para realização das pesquisas 4. Com o resultado das pesquisas ora deferidas, intimem-se as partes interessadas e o Ministério Público, por ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para demais deliberações. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HEITOR DE OLIVEIRA (OAB 423884/SP), LETÍCIA PIANTA LIBERATO (OAB 438769/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005457-17.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivone Aparecida Barbon Peniani - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal (EM TODAS AS SUAS FOLHAS). No caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF do último exercício (endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as eventuais declarações de imposto de renda como Documentos Sigilosos. Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LETÍCIA PIANTA LIBERATO (OAB 438769/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025622-14.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivone Aparecida Barbon Peniani - Vistos. Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Trata-se de ação ordinária pela qual a parte requerente autora nega ter realizado empréstimo consignado que vem sendo descontado pela instituição financeira requerida. Requer tutela provisória para que se determine a cessão dos descontos. Para amparar sua pretensão, alega, em suma, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e no inicio de setembro/21, ao verificar extrato de sua conta bancária, percebeu descontos na sua aposentadoria no valor de R$ 105,20. Todavia nunca contratou absolutamente nada com a requerida. Solicitou o cancelamento, porem não obteve êxito. Requer a tutela antecipada determinando que a requerida seja compelida a suspender imediatamente as cobrança do suposto contrato n. 385990268-0, no valor de R$ 105,20. Brevemente relatado, passo a decidir o pedido de tutela provisória. Para concessão da tutela antecipada, necessário que se verifiquem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não são preenchidos com a mera alegação de não ter efetuado contrato com o requerido, além do que ao final poderá a parte autora ser reembolsada dos valores, tudo atualizado e com juros na forma da lei. Ademais, há de ser dado oportunidade ao requerido de comprovar a contratação bem como eventual beneficio patrimonial em favor da parte autora. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais. Também em analise superficial própria desta fase processual verifico que a parte autora não restituiu o valor do empréstimo que nega ter realizado o que poderia ter feito aliás mediante comprovante de depósito em dinheiro do valor integral disponibilizado pelo banco. Tal comportamento também para fins de apreciação de tutela provisória não se encontra desprovido de significado e consequências jurídicas. Tem-se assim que recebeu o produto do empréstimo, notou sua disponibilização em conta e, diferentemente do comportamento de muitas partes em ações desse jaez que depositam em juízo o valor negado, no caso concreto a parte autora não o restituiu. Ora, ao menos nessa fase inicial do processo, frise-se, diante da não devolucão do valor do empréstimo, não há falar-se em verossimilhança na alegação de fraude de terceiro. Com efeito, não se tem notícia de estelionatário que fraude o sistema de empréstimos consignados em benefício da sua própria vítima, a contratar o empréstimo e para o uso desta. Forçoso concluir, neste passo, ao menos nessa fase inicial, pelo indeferimento da tutela provisória, devendo-se aguardar o contraditório. Oportuno consignar que não se trata de parcelas decorrentes de empréstimos descontado no mês anterior ou nos meses mais próximos, mas de descontos que vem se operando há tempo razoável o que também aqui é analisado, para fins de apreciação de tutela provisória, sobre o aspecto da figura do nemo potest venire contra factum proprium. Também tem demonstrado a experiência forense, não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados (o que não se afirma em relação à parte requerente e seu advogado), observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que somadas, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial, ausência de depósito ou restituição do empréstimo negado e aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência. Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica, desprovida de qualquer outro elemento ainda que indiciário (e-mail, whastassp trocado com a requerida entre outros meios) e de tempo razoável da contratação questionada cede diante as peculiaridades que envolve tema são sensível que é o de se negar uma relação jurídica, um débito ou realização de um contrato. Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado examefacto probatório. Assim, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo imprescindível a análise do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr. Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Por fim, venham conclusos para deliberação. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA PIANTA LIBERATO (OAB 438769/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024443-79.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V. - - V.V.B. - S.V.B. - Fica intimada a parte contrária para contrarrazões à(s) apelação(ões) no prazo legal. Oportunamente, com ou sem contrarrazões, os autos serão enviados, se o caso, ao Ministério Público e, após, ao Tribunal de Justiça. - ADV: LETÍCIA PIANTA LIBERATO (OAB 438769/SP), MIRIA BATISTA MOREIRA (OAB 432150/SP), MIRIA BATISTA MOREIRA (OAB 432150/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003446-80.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Cheque - G.D.R.C.M.P.A. - Vistos. Defiro a expedição de mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito (fls. 282), ficando nomeado depositário o próprio executado, devendo, o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça atentar para as regras da impenhorabildade. Para tanto, à parte autora indicar o endereço e recolher as custas devidas para expedição do mandado. Efetivado o ato, intime-se o executado da penhora, abrindo o prazo para defesa. Intime-se. - ADV: LETÍCIA PIANTA LIBERATO (OAB 438769/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou