Vivian Antonio De Souza
Vivian Antonio De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 438814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Antonio De Souza possui 77 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA, TJRN, TRT5, TRT6, TRT2
Nome:
VIVIAN ANTONIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA ID do Documento No PJE: 493089547 Processo N° : 8000150-27.2023.8.05.0096 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GIOVANA DO AMARAL SILVA (OAB:MG166502) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), VIVIAN ANTONIO DE SOUZA (OAB:SP438814), ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB:SP241407) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070807413574400000473117239 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000956-88.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Carlos Henrique da Silva e outros - 1- Nos termos do artigo 513 parágrafo 3º e 274 parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida a intimação do devedor Mário Roberto (fls. 418), certifique-se o decurso do prazo. 2- Diante do silêncio da parte executada em cumprir o disposto no artigo 854, § 3º e incisos do CPC, determino a transferência do valor bloqueado somente em relação ao executado Mário Roberto e em relação ao executado Carlos, intimado pela imprensa, a fls.344/398 para conta judicial, conforme extrato do Sistema BacenJud a seguir indicado (art. 854, § 5º, CPC). 3- Providencie a parte interessada o preenchimento do formulário MLE, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente acerca do valor em comento. 4 - Ante inércia do exequente, determino o desbloqueio do valor irrisório, em relação à Silmara e Sonia. 5 - Manifeste-se o autor em relação ao débito remanescente, em cinco dias. 6 - No silêncio ou na ausência de promoção de andamento útil, tornem ao arquivo. Fica consignado que, para contagem dos prazos legais do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, será considerada a decisão suspensiva anterior. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), VIVIAN SOUZA ANHÊ (OAB 438814/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000093-23.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: ELSON WANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: MATHUR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200/1238, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33410919 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000093-23.2023.5.06.0144 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: ELSON WANDERSON DOS SANTOS RÉU : MATHUR TRANSPORTES LTDA e outros (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: MATHUR TRANSPORTES LTDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) acerca do bloqueio parcial realizado em sua conta, via BACEN-JUD, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do NCPC. Caso queira opor embargos deve complementar o valor da execução. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, 07 de julho de 2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. MICHELINE MARCULINO BISPO COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHUR TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000672-93.2024.5.02.0381 RECLAMANTE: PEDRO MAXIMO DE ALMEIDA RECLAMADO: EDIMAR LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d52a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por ROGERIO BIAZINI DO NASCIMENTO para condenar EDIMAR LIMA DA SILVA às seguintes obrigações: (A) Pagamento de saldo de salário,, férias simples (2023/2024) e proporcionais 4/12 acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional 4/12 (2024), autorizada a dedução do aviso prévio não concedido ao empregador, conforme fundamentação; (B) Anotação de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência da reclamante com data de 25.04.2024, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os pedidos formulados por PEDRO MAXIMO DE ALMEIDA para absolver J&T EXPRESS BRAZIL LTDA e L4B LOGISTICA LTDA. Julgar improcedentes os demais pedidos. Por ter sido reputada litigante de má-fé, a reclamada fica condenada em multa no importe de 5% do valor da condenação e à indenização pelos prejuízos processuais no importe de 5% do valor da condenação. Autorizo a dedução dos créditos comprovadamente pagos ao mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (CPC. Art. 141 e 492). Parâmetros de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, todos na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo réu no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se às partes e a União. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MAXIMO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000672-93.2024.5.02.0381 RECLAMANTE: PEDRO MAXIMO DE ALMEIDA RECLAMADO: EDIMAR LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d52a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por ROGERIO BIAZINI DO NASCIMENTO para condenar EDIMAR LIMA DA SILVA às seguintes obrigações: (A) Pagamento de saldo de salário,, férias simples (2023/2024) e proporcionais 4/12 acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional 4/12 (2024), autorizada a dedução do aviso prévio não concedido ao empregador, conforme fundamentação; (B) Anotação de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência da reclamante com data de 25.04.2024, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os pedidos formulados por PEDRO MAXIMO DE ALMEIDA para absolver J&T EXPRESS BRAZIL LTDA e L4B LOGISTICA LTDA. Julgar improcedentes os demais pedidos. Por ter sido reputada litigante de má-fé, a reclamada fica condenada em multa no importe de 5% do valor da condenação e à indenização pelos prejuízos processuais no importe de 5% do valor da condenação. Autorizo a dedução dos créditos comprovadamente pagos ao mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (CPC. Art. 141 e 492). Parâmetros de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, todos na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo réu no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se às partes e a União. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. - EDIMAR LIMA DA SILVA - L4B LOGISTICA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000505-74.2024.5.02.0511 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 1 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001170-77.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: MATHUR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051fe82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento do reconhecimento do grupo econômico. No julgamento do ARE 1.160.361 o Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.160.361 determinou o retorno dos autos ao C.TST para análise da incidência do §5º do art. 513 do CPC em observância à Súmula Vinculante n.º 10, enquanto a Vice-Presidência do C. TST, nos autos do Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146 determinou o sobrestamento das ações de execução de grupo econômico naqueles recursos extraordinários direcionados ao STF, não os de 1º e 2º grau de Jurisdição, cabendo ao Magistrado e Relator a análise no caso concreto. Ademais, o STF no julgamento do Tema 1232 determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida até julgamento definitivo. Dessa forma, reconhecida a repercussão geral, fica sobrestada a análise do requerimento de grupo econômico (art. 1.032, §5º do CPC). Intime-se. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHUR TRANSPORTES LTDA