Murilo Martins Melo De Souza
Murilo Martins Melo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 438931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Martins Melo De Souza possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
MURILO MARTINS MELO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO DA PENA (11)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
INQUéRITO POLICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017284/SP (2025/0247624-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : MURILO MARTINS MELO DE SOUZA ADVOGADO : MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GUILHERME HENRIQUE NUNES MENEZES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500714-80.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS - Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da certidão de fl. 337, expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS, nos termos do comunicado CG nº 1.489/15) e 536/2023, remetendo à Vara de Execuções Criminais e Penitenciária em que se encontrar preso. Observo nestes autos que há objetos apreendidos, no entanto, tais objetos são de utilização para a prática de ilícitos. Assim, diante disto, decreto a perda dos objetos descritos às fls. 19/20, que se encontram apreendidos nos presentes autos. Comunique-se o depósito de armas e objetos. Observo que a sentença de fls. 242/256 condenou o réu ao pagamento de 666 dias-multa no valor unitário mínimo legal. Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o réu, no prazo de 10 dias, a recolher o valor das custas e taxa judiciária no valor de 100 ufesps, devendo preencher a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de o fazer, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp". Restando negativa a intimação do sentenciado para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ1. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001873-35.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - MARINHO RAMOS AUGUSTO - Vistos. Considerando a existência de Processo de Execução da Pena cadastrado sob nº 0003154-78.2025.8.26.0154, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, redistribuam-se os autos e eventuais apensos e dependentes ao Deecrim de São José do Rio Preto, 8ª RAJ. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016137/SP (2025/0241923-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : MURILO MARTINS MELO DE SOUZA ADVOGADO : MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no piso, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, o impetrante procura demonstrar que a entrada dos policiais na residência do paciente foi realizada sem consentimento válido e sem a prévia constatação de movimentação de tráfico de drogas ou qualquer outro crime, em afronta aos preceitos constitucionais, normas infraconstitucionais e à jurisprudência do STJ. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da medida e das provas obtidas na busca e apreensão, desentranhar as provas obtidas e absolver o réu por total ausência de prova, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009245-54.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MICHELE SOARES DA SILVA - Ante o local de prisão de MICHELE SOARES DA SILVA, CPF: 420.935.308-64, MTR: 868038, RG: 47796726, RJI: 170496703-87, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500187-32.2025.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR GABRIEL MENDES PESSOA - Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar o corréu VICTOR GABRIEL MENDES PESSOA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 520 dias-multa, no mínimo a unidade. Sem prejuízo, ABSOLVO o corréu VICTOR da acusação de cometimento do crime capitulado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ainda ABSOLVO os corréus SIMONE MARQUES COSTA PEREIRA e REGINALDO CHAVES DA SILVA da acusação de cometimento dos delitos capitulados no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor dos corréus Simone e Reginaldo. Cada dia-multa deverá ser calculado sobre um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e devidamente corrigida, nos termos do art. 49, do Código Penal. Como exposto acima, sem direito ao recurso em liberdade, recomendando-se o réu na prisão em que se encontra. Condeno-o ainda no pagamento das custas, no valor de 100 UFESPs. Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em poder do acusado VICTOR (lacre nº 0062163 laudo às fls. 326/332), em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, não foi comprovada a origem lícita do bem apreendido e ainda comprovado que era utilizado para a prática ilícita. Agora, com a sentença decretada, estando o laudo definitivo da droga nos autos, determino a destruição da contraprova armazenada, servindo esta como ofício. Defiro o requerimento ministerial para extração de cópias dos presentes autos e determino que a serventia providencie a extração de cópias integrais dos autos e as remeta à Delegacia Seccional de Polícia desta comarca, para fins de instauração de inquérito policial destinado à apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação a Lucas de Souza Costa, filho de Marcelo Marques Costa e Vicena de Souza. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do réu Victor (art. 15, inc. III, da Constituição Federal). P. C. I. C.. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501975-52.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Leonardo Gonçalves Silvestre - - Adriano Yuri da Rocha - Vistos Aguarde-se o julgamento e certidões de trânsito em julgado junto ao C. STJ, conforme determinado na decisão de fls. 687. Int. - ADV: BÁRBARA MARIA GIMENES DE SOUZA LIMA (OAB 270061/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
Página 1 de 9
Próxima