Murilo Martins Melo De Souza
Murilo Martins Melo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 438931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TJMS, STJ, TJSP
Nome:
MURILO MARTINS MELO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2195886-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: Guilherme Henrique Nunes Menezes - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Magistrado(a) Airton Vieira - INDEFERIRAM, liminarmente, este "habeas corpus", por absoluta ausência de condições mínimas, inclusive, para o seu conhecimento. Forte, outrossim, no art. 248, do RITJSP. V. U. Intimem-se a Procuradoria-Geral de Justiça e a defesa. - - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501190-56.2024.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Magali Rosane da Silva - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 258. Processe-se nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por ora, aguarde-se a intimação da ré e do Ministério Público. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013918-27.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARCELO LISBOA CORREA - Pelos argumentos expostos acima, DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF. Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente. Apresenta o reeducando mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social." Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, DEFIRO o pedido formulado em favor de MARCELO LISBOA CORREA, CPF: 502.114.041-87, MTR: 1.286.193, RG: 544863, RJI: 224310678-13, recolhido no(a) Penitenciária de Caiuá, para determinar a progressão ao regime SEMIABERTO. Anote-se e atualize-se o cálculo, observando-se que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. No mais, determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0009874-57.2025.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Julie Anne Bosso dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Do que se pode extrair do presente recurso, insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar. Ocorre que não foram acostados aos autos a ficha e/ou o boletim informativo da sentenciada, de modo que se faz necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam juntados ao presente todos os documentos pertinentes à insurgência defensiva, para que se viabilize a devida apreciação por parte deste E. Tribunal de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500376-10.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriela Bianca Marques Silva Costa - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré às fls. 285. Processe-se nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões de apelação pela defesa. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500462-43.2025.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE NUNES MENEZES - - LUCIANA DA SILVA INOCÊNCIO e outro - *Trata-se de pedido formulado pela defesa da ré LUCIANA DA SILVA INOCÊNCIO (fls. 331 e 336), que se encontra em prisão domiciliar, para que seja autorizada a se ausentar de sua residência nos horários de entrada e saída escolar de seus filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, com a ressalva de que a ré deverá retornar imediatamente à sua residência após a realização da atividade (fls. 339). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. A ré encontra-se em prisão domiciliar por força do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1010717-SP (2025/0214051-9), conforme decisão proferida nos autos 0000125-94.2025.8.26.0388 (apenso). No caso em tela, a defesa pleiteia autorização para que a ré possa levar e buscar seus filhos na unidade de ensino em que estão matriculados, juntando, para tanto, os documentos comprobatórios dos horários escolares (fl. 336). Impedir a ré de acompanhar seus filhos à escola, sendo ela a responsável por seus cuidados, representaria um prejuízo desproporcional às crianças, que teriam seu direito à educação indiretamente obstado. A medida, portanto, afigura-se consentânea com a finalidade do instituto. Ademais, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pleito, o que reforça o convencimento deste Juízo acerca da razoabilidade do pedido. Ressalta-se, contudo, que a presente autorização é excepcionalíssima a se restringe aos trajetos de ida e volta entre a residência da ré e a escola de seus filhos, nos horários especificados, sendo vedado qualquer desvio de percurso ou a realização de outras atividades no meio externo. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e AUTORIZO a ré LUCIANA DA SILVA INOCÊNCIO a se ausentar de sua residência, exclusivamente para levar e buscar seus filhos na EMEF Profª Marilena Cipriano Pereira, nos seguintes horários: Período matutino: das 07h45 às 08h15 e das 11h45 às 12h15. Período vespertino: das 12h45 às 13h15 e das 16h45 às 17h15. Fica a ré advertida de que o deslocamento deverá ocorrer de forma direta entre sua residência e a instituição de ensino, sem paradas ou desvios, e que o descumprimento de qualquer das condições impostas implicará na imediata revogação do benefício da prisão domiciliar, com o restabelecimento de sua custódia em estabelecimento prisional. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Comunique-se a autoridade policial. Intime-se. Nada Mais. Penápolis, 30 de junho de 2025. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501316-71.2024.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO VIEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu PABLO VIEIRA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia (artigos 33, caput, Lei nº. 11.343/06), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A incineração da droga já foi determinada às fls. 65/68, nada havendo a ser decidido. Após o trânsito em julgado da presente, autorizo o levantamento, em favor do acusado, do dinheiro apreendido nos autos às fls. 12/13 e depositado à fl. 101, bem como do celular apreendido. Custas, na forma da lei. P. R. I. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)