Murilo Martins Melo De Souza

Murilo Martins Melo De Souza

Número da OAB: OAB/SP 438931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Martins Melo De Souza possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, STJ
Nome: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DA PENA (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500305-42.2024.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARINHO RAMOS AUGUSTO - Vistos. P. 368: intime-se o sentenciado Marinho Ramos Nascimento a constituir nova defesa no prazo de 5 dias. Se intimado houver o decurso do prazo sem manifestação, fica designada a representante local da Defensoria Pública. Expeça-se a Guia de Recolhimento do sentenciado, conforme já determinado à p. 356. Servirá este Despacho como Mandado. Intime-se. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2176408-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Nhandeara; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500230-46.2024.8.26.0383; Assunto: Estupro; Paciente: A. de M. R.; Advogado: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP); Impetrante: M. M. M. de S.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176408-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Paciente: A. de M. R. - Impetrante: M. M. M. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Doutor Murilo Martins Melo, em favor de ALEJANDRO DE MELO ROCHA, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MM. Juíza da Vara Única do Foro de Nhadeara, nos autos do Processo nº 1500230-46.2024.8.26.0383. Pelo que se infere, o paciente foi denunciado no processo nº 1500230-46.2024.826.0383 como incurso no artigo 213, § 1º, do Código Penal e no artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990. A denúncia foi recebida em 25/02/2025, sendo decretada a prisão preventiva do paciente, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP. Em síntese, sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Argumenta que a decretação da prisão preventiva se deu 08 meses após os fatos e não está devidamente motivada, por ausência da contemporaneidade. Ressalta que a fixação de qualquer medida cautelar seria suficiente para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Assim, requer a concessão da liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: (...) No mais, representa a Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do denunciado Alejandro Melo da Rocha a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a prática recorrente de crimes contra a dignidade sexual perpetuados contra inimputáveis (fls.133/137), cujos fundamentos foram encampados pelo Ministério Público que, por meio de parecer técnico, sustenta a necessidade da cautelar extrema (fls. 151/153). A esse respeito, convém esclarecer que a segregação cautelar constitui-se medida excepcional ao princípio da presunção da não culpabilidade, somente se legitimando quando presentes os pressupostos processuais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados na constatação do periculum libertatis e na comprovação da existência do crime e indícios mínimos de autoria (fumus delicti comissi). Do processo sub examen, emergem indícios de autoria e da materialidade do crime, notadamente pelo resultado do exame pericial realizado no aparelho celular do acusado Alejandro(fls. 78/128), o qual expôs diversas fotos de crianças com conotação sexual, além, é claro, do boletim de ocorrência (fls. 24/25) e dos demais elementos de convicção confeccionados na fase inquisitiva (fls. 20/23 e 36/37), assentado-se, assim, o fumus delicti comissi. Consubstancia-se, por fim, o fumus delicti comissi pelo oferecimento de denúncia pelo membro do Parquet (fls. 154/157) e recebimento ocorrido neste ato, denotando-se, assim, o mínimo de plausibilidade sobre prática dos crimes contra a dignidade sexual, nas circunstâncias de tempo e local apontadas na preambular acusatória. Tocante ao primeiro, o modus operandi utilizado pelo denunciado evidencia sua periculosidade social, sobretudo porque o incriminado teria violado a liberdade sexual de, ao menos, 03 (três) inimputáveis em razão da idade. Consoante se extrai do caderno processual, o representado, após conquistar a confiança das vítimas nas redes sociais, delas obteve material erótico, com sexo explícito e nudez envolvendo as incapazes, sendo que tais conteúdos foram armazenados pelo agente em seu celular pessoal. Não bastasse isso, o investigado, aproveitando-se dos registros de cunho sexual sob sua custódia, teria coagido a menor M.C.S.R. a praticar, sem seu consentimento, atos libidinosos ao argumento de que, não o fazendo, tornaria público o conteúdo sexual que a envolvia, conduta essa que, convenhamos, retrata a gravidade concreta do caso e ressalta o fundado receio que o estado de liberdade do agente oferece à comunidade local acaso permaneça solto. No mesmo sentido, é de se considerar que o incriminado, ciente da investigação instaurada (fl. 64), evadiu-se do local dos fatos, estando, atualmente, em local incerto. Desse modo, a cautelar extrema exsurge medida impositiva à conveniência da instrução processual penal e para assegurar a aplicação da lei penal Por tais razões, sobretudo em atenção à gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o agente intentou contra direitos fundamentais relacionados à dignidade sexual das adolescentes, em plena formação de sua personalidade, o afastamento do infrator do meio social revela-se a única forma racionalmente possível, pelo que se conclui ser insuficiente à espécie dos autos a imposição de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Ademais, resta preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, além de estar presente a contemporaneidade que reluz à data em que foram obtidos os dados periciais, o que afasta a hipótese de vedação imposta no art. 313, § 2º, do CPP. Registre-se, ao final, que, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria1, a existência de condições pessoais favoráveis do representado, a exemplo da primariedade, residência fixa e emprego certo, não elidem, por si sós, a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar a prisão preventiva, o que se verifica in casu. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do averiguado ALEJANDRO MELO DA ROCHA, nos termos do art. 311 e 312, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, atendo-me ao teor da denúncia e aos fundamentos do decreto de segregação, não vislumbro "prima facie" a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada, senão vejamos. O fumus comissi delicti está consubstanciado pelo laudo pericial de fls. 78/128, que apontou a existência de diversas fotos de crianças, com conotação sexual, bem como, pelo teor do boletim de ocorrência de fls. 24/25. Outrossim, há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que seu ensejo ao recebimento da (fls. 159/161). Quanto ao periculum libertatis, a autoridade ora apontada como coatora, motivou adequadamente sua decisão, atendos-e ao contexto dos fatos que denotam gravidade concreta. Prevalecem os indicativos de que o paciente violou, em tese, a dignidade sexual de ao menos três adolescentes. Uma das vítimas teria sido coagida a praticar atos libidinosos, sob pena de divulgação das imagens armazenadas pelo paciente, o que justifica a custódia cautelar, resguardando-se a vítima e o regular curso do processo. O fato do acusado não ter sido a priori encontrado pela Autoridade Policial e as circunstâncias atinentes às condutas imputadas, igualmente justificam a medida extrema, para o resguardo da ordem pública. Assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está legitimada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a conformidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaco que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do contexto probante, pois em sede de cognição sumária somente se afere teratologia e contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos de origem correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062812-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Erix Miguel - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Impetrado: Juízo da Vara de Plantão de São José do Rio Preto/SP - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502567-62.2024.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIELA BIANCA MARQUES SILVA COSTA - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005248-22.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Danilo Abrao Marar Zaiba de Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003285-24.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CHARLES VINÍCIUS DA SILVA SANTOS - Manifeste-se a defesa sobre a cota do MP, no prazo legal. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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