Patricia Da Cruz Estecio

Patricia Da Cruz Estecio

Número da OAB: OAB/SP 438937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Da Cruz Estecio possui 36 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ
Nome: PATRICIA DA CRUZ ESTECIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000934-48.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JESUS PIVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ ESTECIO - SP438937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS (CEAB/DJ), por meio do sistema eletrônico, via remessa dos autos, para implantação do benefício no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do acordo, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Sem prejuízo, deverão a parte autora e seu ilustre advogado, no prazo recursal: a) Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). b) diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. c) informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria a expedição de ofício(s) requisitório(s), nos termos da súmula de julgamento e proposta de acordo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005621-68.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SONIA APARECIDA POSSEBON LIMA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ ESTECIO - SP438937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002694-32.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JONAS QUIRINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ ESTECIO - SP438937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 28/08/2025 às 11h00min - MARCOS DANIEL ARROYO MONTEIRO - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003367-88.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: DEMERILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ ESTECIO - SP438937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 06/08/2025 às 11h20min - MARIO AMARAL PUGLISI - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002644-11.2021.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: JULIO CESAR ISRAEL DE OLIVEIRA CURADOR: BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MACHADO BERTI - SP270516, PATRICIA DA CRUZ ESTECIO - SP438937, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Considerando que na proposta de acordo anexada aos autos pelo INSS, consta expressamente que a proposta possui validade exclusivamente escrita, devendo ser considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência de conciliação e; considerando a expressa recusa da parte autora dos termos da proposta escrita, restando inócua a realização da sessão conciliatória, procedi ao CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA de conciliação em conformidade ao Art. 334, § 4º, I do CPC. Os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, nos termos da Resolução n. 392/2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. SãO JOSé DO RIO PRETO, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001544-97.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.N.S.J. - W.R.M. - Vistos. Apresentada a apelação, observe-se, quanto aos seus efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC). Sem o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Ao cabo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso, cumprindo-se o Comunicado Conjunto nº 1350/2020. Int. - ADV: PATRICIA DA CRUZ ESTÉCIO (OAB 438937/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP), RAISSA DE OLIVEIRA ANDREOSSI (OAB 393429/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000387-54.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1007244-70.2023.8.26.0126) (processo principal 1007244-70.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vale do Rio Grande Iturama Ltda - Marly Aparecida Toninatto - Vistos. Fls. 41/42: Ciente. Ciência à parte executada da conta bancária indicada para o depósito das próximas parcelas. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 36 em favor do exequente. No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas. Int. - ADV: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA (OAB 116110/MG), ALINE DA SILVA GONÇALVES (OAB 426621/SP), PATRICIA DA CRUZ ESTÉCIO (OAB 438937/SP)
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