Ana Lucia De Jesus Quaresma

Ana Lucia De Jesus Quaresma

Número da OAB: OAB/SP 439156

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF1, TJGO, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043594-67.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Erotilde da Silva Cruz - A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). 1.3. Na hipótese de ser aposentado, também deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. A autora separada/divorciada, deve incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 5. Na hipótese em que a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. E. Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. 6. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 7. Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais). A. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo). 8. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 9. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Fica a parte autora intimada juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da decisão. 10. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 10.1. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 10.2. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 10.3. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 11. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 12. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190398-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Daci Josefa da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190398-93.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro Regional V - São Miguel Paulista (4ª Vara Cível) Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Daci Josefa da Silva Juiz de Direito: Luciana Antoni Pagano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a r. decisão reproduzida às fls. 151/152, que, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, manejado por Daci Josefa da Silva, assim deliberou: Vistos. A requerente instaurou o presente incidente de cumprimento provisório de sentença, alegando que desde setembro/2024 a requerida interrompeu a cobertura determinada em sentença e confirmada em parte em segunda instância (tendo o v. acórdão afastado somente os danos morais). A parte executada apresentou impugnação, sustentando a necessidade de realização de exames/relatório médico atualizado para avaliar a adequação do tratamento postulado. É o relato do necessário. A sentença proferida nos autos principais determinou o atendimento domiciliar com visitas médicas (uma vez por mês), assistência fisioterápica (cinco vezes por semana), assistência fonoterápica (duas vezes por semana) e oxigenoterapia em tempo integral (24 horas). A obrigação de fazer foi confirmada em segunda instância, tendo sido observado que há necessidade de avaliações profissionais de forma periódica para aferir a necessidade de inclusão e/ou exclusão de serviços/terapias, mas que a oscilação do quadro de saúde da autora não pode ser usado como justificativa para negar a cobertura (fl. 1.192 dos autos principais). Dessa forma, não pode a operadora do plano de saúde simplesmente cessar a cobertura sempre que entender que há necessidade de avaliação do estado de saúde da autora. Deve cumprir a obrigação inicialmente nos moldes determinados e solicitar periodicamente avaliação médica da condição da requerente. Se esta não cooperar com o pleito, poderá a executada comunicar nos autos e se o caso mover ação própria para este fim, sem a interromper os serviços prestados à autora. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. A empresa executada deverá comprovar nos autos no prazo de 05(cinco) dias o restabelecimento do atendimento domiciliar determinado no v.acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por enquanto a incidir até o limite de 10 dias corridos. Int. Inconformada, a recorrente sustenta que o prazo de 05 dias fixados para o cumprimento da obrigação é curto. Afirma que se trata de um prazo demasiadamente curto e totalmente desproporcional em relação aos tramites necessários para fornecimento do respectivo medicamento. Esclarece que são necessários diversos tramites internos para a realização da obrigação. Alega que deve ser realizada perícia médica para verificar o atual quadro da autora e determinar o tratamento necessário. Defende que a exequente apresente nos autos relatório médico devidamente atualizado o qual eventualmente comprove-se a adequação do tratamento requerido. Argumenta que não pode a Agravante sofrer penalidades, até porque, a multa cominatória, não é absoluta e é passível de revisão e até mesmo de exclusão, nesse sentido, dispõe o artigo 537, §3º do Código Processual Civil. Assevera que não há decisão transitada em julgado, pelo que a execução das astreintes fixadas em cognição sumária se mostra precoce e desnecessária.Discorre acerca da impossibilidade de levantamento da multa. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo recursal (fls.153/154). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, o menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram evidenciados, notadamente considerando que, com bem apontou o juízo a quo, ainda que haja necessidade de avaliações profissionais de forma periódica para aferir a necessidade de inclusão e/ou exclusão de serviços/terapias, a oscilação do quadro de saúde da autora não pode ser usado como justificativa para negar a cobertura. Ademais, a fixação de multa tem como objetivo compelir a ré ao cumprimento da obrigação, não constando na r. decisão qualquer deferimento de valores. Portanto, temerária a suspensão da r.decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar-se a vinda de contraminuta recursal. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Ana Lucia de Jesus Quaresma (OAB: 439156/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002583-62.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1004171-97.2017.8.26.0127) (processo principal 1004171-97.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.T.R.O. - R.O. - Informou a parte exequente o integral adimplemento da obrigação, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em razão do pagamento. Tendo em conta a informação do pagamento, dou por satisfeita a prestação, cabendo a extinção da presente ação, em razão do adimplemento da obrigação, que exonera a parte devedora do vínculo jurídico. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), RUTH MAGNUSSEN FORTES (OAB 472165/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018188-09.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ivanete Martins Ribeiro - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos, Tendo em vista que a tutela deferida às fls. 41/42 determinou que a ré se abstivesse de cortar fornecimento de água no imóvel da autora, indefiro o pedido de estipulação de multa por descumprimento. Com efeito, consta notícia de cobrança de valores, mas não de corte no fornecimento. Realizada a perícia e cientes as partes, bem como já determinada a expedição de MLE (fl. 267), e sendo desnecessária, no caso, a oitiva de testemunhas ou partes em sede de audiência, declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004393-57.2025.4.03.6119 AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA - SP439156 REU: .. F., S. P., M. D. G. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de antecipação de tutela ajuizada por E. S. D. J. em face da UNIÃO, ESTADO DE S. P. e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) – injetável 300mgde dermatite atópica., haja vista o diagnóstico Aduz que não possui condições financeiras para custear a aquisição do medicamento, que possui custo elevado (mais de R$ 10.000,00 cada ampola de 300mg, sendo que a paciente precisa de 1 (uma) ampola a cada 15 (quinze) dias por dois meses, e depois 1 SC 1 vez ao mês), e que o médico responsável pelo tratamento prescreveu o sobredito medicamento, por se tratar de droga com eficácia promissora, já tendo sido registrado pela ANVISA, embora ainda não incorporado ao SUS. Pois bem. Sobre o tema, o Enunciado de Súmula Vinculante nº 60 determina: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). As teses fixadas no Tema 1234 do STF têm aplicação a todos os feitos que que versem sobre fornecimento de medicamento: “I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tuquoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED),ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3)As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/cart. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dado se demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VIMedicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Consoante se depreende do Tema 1234 do STF, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. No caso concreto, o valor do medicamento (item "b" do pedido - Id. 364813939, pg 13) ao longo de um ano é inferior a 210 salários mínimos. Portanto, a competência é da Justiça Estadual, pelo que reconheço a incompetência desta 4ª Vara Federal de Guarulhos para processar e julgar o presente feito. Tendo em vista a urgência do pedido, remetam-se os autos à Justiça Estadual, mais especificamente ao Distribuidor da Comarca de Guarulhos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente no sistema Pje. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013940-85.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edinaldo Silva dos Santos - Inicialmente, ciente da interposição de agravo de instrumento, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão quanto o efeito concedido ao agravo de instrumento, após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009429-20.2019.8.26.0127 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda. - - Soares Mendonça Supermercado do Conceição Ltda. - - Nova Mendonça - Supermercado Ltda. - MGA Administração e Consultoria Ltda - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Ad'oro S/A - - Banco do Brasil S/A. - - Jund Ita Comercio de Cereais Eireli - - Distribuidora Andrapasso Ltda - - Cervejaria Petropolis S/A - - Distribuidora de Alimentos Ribeiro e Gomes - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - Alexsandro da Silva Etiquetas - - Banco Triângulo S/A - Tribanco - - John System Comercio de Produtos para Limpeza Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Caixa Economica Federal - - BRF S/A - - Flamboiã Alimentos Ltda - - Frigorífico Marba Ltda - - Louro e Augusto Comercio e Importacao Ltda - - Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - - Prosegur Serviços e Participações Societárias S/A - - Camil Alimentos Ltda - - Comércio de Legumes Minas Douradas Ltda - - Digos Bauru Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - - Vr Software Ltda - - J.J. Instalações Cimerciais - EIRELI - - Ferperez Comércio de Alimentos Ltda. - - ITAU UNIBANCO SA - - Mkd Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - - Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. - - Empresa Brasileira de Distribuiçao Ltda - - Giga BR Distribuidor e Atacadista Ltda - - Pastfício Selmi S/A - - Infla Sacarias Comercial Eireli - - Mwa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Broto Legal Alimentos Ltda. - - Raimar Comercial e Distribuidora Ltda - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Diniz Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - Restoclean do Brasil Comércio e Importação Ltda - - Hetros Importação e Exportação Ltda - - Comercial Alimenticia Jales Ltda - - Brinks Servicos de Seguranca e Transporte de Valores Ltda - - Vigor Alimentos S/A - - Glaumar Comércio de Materiais Elétricos Eireli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Clientes Brf - Banco Mercedes Bens do Brasil Ltda e outros - Laticínios Tirol Ltda - - Banco Original S/A - - Frigonepi Comercial e Representação Ltda - - Amidos São João Eireli - - Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A - - Ovos Confiança Ltda. - - Lactalis do Brasil - Comercio, Importação e Expostação de Laticinios Ltda. - - Cledson Tavares da Silva - - Maria de Lourdes Dimas Pereira - - Andrea Cristina Gomes - - Deverson Lima da Silva - - Mychael Barbosa Rosa - - Alcijones da Silva Ribeiro - - Salvador Junior Soares Marques - - Claudia Maria Barbosa da Silva - - Isaias Severino dos Santos - - Tatiana Silva Santos - - Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - - Eliane Alves Cordeiro - - Gisele Alves Monteiro - - Carlos Henrique Penna Regina - - CAIO HENRIQUE BATISTA - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda e outros - João Batista da Silva - - Marcia de Souza Gama - - Daniela de Freitas Silva Prado - - Thais Virginia de Sá Teles - - OESA Comércio e Representações S.A. - - Wallace Pereira de Melo - - Irene da Motta - General Brands do Brasil Ind. e Com. de Prod. Alimenticios Ltda. e outros - Lucila Alves da Silva - - JOSEANE ANJOS DOS SANTOS - - Josilda Aparecida de Almeida - - Vania Marli Melo - - Elane Rosa dos Santos - - Shirlei Romero Alves Batista de Araujo - - Rogerio Souza dos Santos - - Cleonardo de Jesus Souza - - Antonio Moreira Chaves - Antonio Amancio - Ivalta Ferreira dos Santos - - Jurema Apareida da Silva Almeida - - Samuel Costa Ribeiro - Comércio de Cereais Rossi Ltda - CAMILA GOUVEA SOUZA - - Geovane Fonseca Santos - - Alexandre Alves - - Jociane da Silva Nascimento - - Mario Aparecido Marcolino - - Jose Maria Rodrigues dos Santos - - Andreia Pitoni do Nascimento - - Liduina Pinheiro Moura Braga - - Lourinaldo Barbosa Augustinho - - Enildo de Jesus - - GENAILDA PIRES DA SILVA - - Beatriz Costa da Silva - - Marcos de Assis Faion - - Souza Cruz Ltda - - Cristiano Nunes Frazão - - Nilson Ferreira Macedo - - Esequiel Evangelista da Silva - - Danone Ltda - - Floradi Comércio de Frutas e Legumes Ltda - - Rio Branco Alimentos S/A - - MARCOS DE ASSIS FAION - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A administradora judicial apresentou contas demonstrativas dos meses de março/abril e maio de 2025 (fls. 9070/9081 e 9167/9178), demonstrando gastos com diligências de arrecadação (R$ 3.111,44) e correspondências aos credores, conforme art. 22 da Lei 11.101/2005. A administradora apontou a necessidade de correção do edital de convocação de credores (fls. 9060/9061), alterando adequadamente para "Edital de Convocação de Credores" com prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005. A SABESP manifestou crédito de R$ 3.258,07 com indicação de dados bancários (fls. 9154). Marcos de Assis Faion indicou conta bancária através de procuração válida (fls. 9155/9156). A Camil Alimentos S/A apresentou substabelecimento para habilitação processual (fls. 9254). A 3ª Vara do Trabalho de Osasco comunicou crédito previdenciário de R$ 639,54 referente ao processo 1000230-63.2020.5.02.0383 (fls. 9223/9253), solicitando inclusão no Quadro Geral de Credores e instauração de ICCP. Pois bem. DEFIRO as manifestações dos credores para indicação de dados bancários, que deverão ser observados quando do eventual pagamento conforme ordem legal de preferência; intimando-se a administradora judicial para as providências cabíveis. ANOTO CIÊNCIA às contas demonstrativas da administração judicial referentes aos meses de março/abril e maio de 2025. AUTORIZO o reembolso das despesas comprovadamente realizadas pela administração judicial no valor total de R$ 3.111,44, utilizando-se recursos das contas judiciais disponíveis. DETERMINO a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público para análise do crédito previdenciário de R$ 639,54 comunicado pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005. DEFIRO o substabelecimento apresentado pela Camil Alimentos S/A, devendo as intimações ser direcionadas aos advogados indicados no endereço profissional informado. DETERMINO à serventia que proceda às anotações necessárias e prossiga-se nos demais atos da falência. Intime-se. - ADV: AMANDA FERRARI MAZALLI (OAB 284618/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), MARCO TOGNOLLO (OAB 253688/SP), RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP), ANNA MARIA MURARI 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004757-15.2025.8.26.0405 (processo principal 1028490-95.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Oseias Cosme Vieira de Oliveira - Railander Santos dos Santos - - Ingrid Caroline Rabelo Araujo - Vistos. Fls. 24: Recebo como impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de suspender a execução, ante a ausência de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 525, § 6º do CPC. Vista ao impugnado, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis. No mais, prossiga-se a execução com o bloqueio de ativos financeiros em face do executado. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062051-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.O.J. - Vistos. Fls. 68: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pelo autor. Após, sigam os autos com vistas ao Ministério Público. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
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