Heitor Jose Gonçalves Costa

Heitor Jose Gonçalves Costa

Número da OAB: OAB/SP 439478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heitor Jose Gonçalves Costa possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT2, STJ, TJRS, TJSP, TJPR
Nome: HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5002970-07.2021.8.21.0028/RS AUTOR : CSR COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : HEITOR JOSE GONCALVES COSTA (OAB SP439478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, de momento, o pedido de expedição de ofício às empresas referidas. Isso porque, previamente à diligências, faz-se necessária a remessa dos autos à Central de Consulta de Endereços (CCE) para a localização do endereço atualizado da parte requerida. Não sendo localizado endereço diverso daqueles já informados nos autos, desde já, determino a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, fazendo constar que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao cartório judicial desta Vara Cível, preferencialmente via e-mail, o que deverá ser informado nos ditos ofícios, ficando a cargo da parte autora eventuais despesas cobradas pelos informantes. Os ofícios poderão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização. Com a localização do endereço, cite-se/intime-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022664-42.2011.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heitor José Gonçalves Costa - Globaltech e outro - Vistos. 1) Fls. 323/324. Juntem-se os autos os resultados descritos. 2) Defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada Globaltech e Jose Santiago Falero Villaverde, RG nº 7815698/SP, CPF/MF. nº 06.088.191/0001-71 e 090.149.528-05. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre sobre bens, endereço e informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc) perante o IIRGD, JUCESP, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados etc. A parte exequente deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo, por ora, desnecessária a comprovação da distribuição. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte exequente, oportunamente, em termos de prosseguimento. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP), EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006594-52.2025.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - A.T.A.P. - E.T.F.R.I.R. e outro - Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: ALAN ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP), RAFAEL GABRIEL AUN (OAB 465607/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023181-43.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 00098011920178210022/RS) RELATOR : FABIANA FIORI HALLAL EXEQUENTE : INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S A ADVOGADO(A) : HEITOR JOSE GONCALVES COSTA (OAB SP439478) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002388-95.2022.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ricardo Ribeiro Comercio e Importadora de Eletronicos - Juliano Henrique Brígido Gonçalves e outro - Fls.220/221 - Ficam as partes intimadas do bloqueio efetivado. - ADV: RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030158-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1055763-86.2025.8.26.0100) - Incidente de Suspeição Cível - Contratos Bancários - J P Administracao Sao Paulo Eireli - - Joao Pereira da Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. J P ADMINISTRAÇÃO SÃO PAULO SOCIEDADE LTDA requer o reconhecimento da suspeição deste juízo sob alegação de que este teria interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Fundamenta-se no descumprimento de deveres previstos nos incisos I, IV e VII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Afirma que "o requerente ao buscar dados no TJSP para ajuizar ação indenizatória em face do SANTANDER por desobediência judicial em decorrência da ausência de retirada do SERASA do contrato desconstituído ora objeto da execução acabou localizando a presente demanda onde o subordinado do juiz publicou ato ordinário determinando bloqueio de ativos financeiros com ausência de citação das pessoas que figuram no polo contrário" (fls. 213). Argumenta ainda que "a requerente acostou exceção de pré-executividade anexando acordão transitado em julgado reconhecendo a iliquidez do contrato objeto da execução nos autos de origem nº 1006381-42.2021.8.26.0011 com cumprimento de sentença em favor do requerente tramitando nos autos sincréticos nº 0007229-41.2024.8.26.0011 com justiça gratuita deferida em tramite processual" (fls. 213). Sustenta que o magistrado não respeitou os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil e que foi permitida tramitação sigilosa de atos constritivos em desconformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que as decisões proferidas contrariam o entendimento do Desembargador Afonso Bráz da 17ª Câmara de Direito Privado sobre a liquidez do título executivo e que existe decisão transitada em julgado proferida pela 20ª Câmara de Direito Privado que teria desconstituído o contrato objeto da execução. Informa que interpôs agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos autos com pedido de efeito suspensivo. Esclarece que o recurso foi redistribuído por prevenção à 20ª Câmara de Direito Privado estando concluso para julgamento. Alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal contraditório e ampla defesa. Sustenta que os atos constritivos foram praticados sem observância das garantias processuais fundamentais. Argumenta que a condução do processo evidencia parcialidade e interesse do magistrado em beneficiar o banco exequente e sustenta que as irregularidades processuais demonstram comprometimento da imparcialidade jurisdicional. Requer a suspensão imediata de qualquer ato expropriatório até o devido contraditório e ampla defesa, pleiteiando o reconhecimento da suspeição com consequente remessa dos autos ao magistrado substituto legal para prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os requisitos para o julgamento do incidente de suspeição arguido pela parte executada com fundamento no art. 145, IV do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 145 do Código de Processo Civil que há suspeição do juiz quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Dispõe o art. 146 do mesmo Código que no prazo de 15 dias a parte alegará a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que as hipóteses de suspeição são taxativas não comportando interpretação ampliativa, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento de que as causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC devem ser interpretadas de forma restritiva. Estabelece a Súmula 88 do Tribunal de Justiça de São Paulo que reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente no estrito exercício da atividade jurisdicional não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Verifica-se que o mero descontentamento ou inconformismo da parte com decisões judiciais não autoriza o manejo de incidente de suspeição de modo que as alegações da executada referem-se fundamentalmente ao exercício regular da atividade jurisdicional. No caso, observa-se ausência de demonstração concreta de interesse pessoal do magistrado no favorecimento de qualquer das partes, devendo ser considerado que a determinação de medidas constritivas decorre do regular exercício da função jurisdicional e do cumprimento dos deveres funcionais. Ressalte-se que o peticionamento sigiloso da parte exequente deu-se em situação na qual a ciência da parte executada poderia frustrar o cumprimento do ato de bloqueio eletrônico de valores, aguardando-se a execução da medida constritiva para posterior liberação dessas peças nos autos conforme determinado pelo art. 1.244 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, estabelece o art. 1.244 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que: "Art.1244: A liberação dos expedientes emitidos nos autos digitais é obrigatória, a fim de que haja visibilidade externa e possibilidade de consulta na internet. Parágrafo único. Para os casos em que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade. Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa." Ou seja, a tramitação inicialmente sigilosa de atos constritivos é devidamente autorizada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e não configura parcialidade, constituindo observância necessária para preservação da eficácia de medidas constritivas que poderiam ser frustradas, mediante dilapidação patrimonial, caso houvesse conhecimento prévio pela parte executada acerca do respectivo requerimento da parte contrária. Já no que toca à eventual divergência quanto ao entendimento sobre a liquidez do título executivo constitui questão de mérito a ser decidida nos autos, não configurando, portanto, fundamento para suspeição do magistrado. Observe-se, também, que as alegações referentes ao entendimento do Desembargador Afonso Bráz da 17ª Câmara de Direito Privado de que o presente processo tem o mesmo objeto de outra demanda judicial (com julgamento transitado em julgado proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado sobre a liquidez do título executivo, com desconstituição do contrato objeto da execução), constituem matéria de mérito da exceção de pré-executividade, de modo que tais questões ainda serão analisadas oportunamente após vista da parte contrária. De qualquer modo, é certo que questões atinentes ao mérito da exceção de pré-executividade não podem servir de fundamento para suspeição do magistrado, sendo de rigor o regular processamento da exceção com observância do contraditório e ampla defesa é medida que se impõe, sem prejuízo do direito da parte sucumbente recorrer contra eventual decisão que não lhe favoreça. Por fim, deve ser colocado que a existência de agravo de instrumento em tramitação não justifica a suspeição, visto que ainda não há decisão sobre o efeito com o qual foi recebido, assim como a alegação de desrespeito aos prazos processuais e de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não encontra respaldo nos autos, sendo certo que uma simples análise do processo permite aferir que todos os atos processuais foram praticados dentro dos princípios e prazos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Ainda assim, mesmo que tais alegações tenham respaldo nos autos, é certo que podem essas ser discutidas em grau de recurso, não constituindo fundamento para caracterização de suspeição do magistrado ainda mais que nenhum fato ou elemento concreto foi especificado pela parte executada a denotar qual seria o específico interesse deste magistrado em causa rotineira que envolvem duas partes com as quais este juízo não tem qualquer relacionamento jurídico ou pessoal. Conclui-se, portanto, pela inexistência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC para caracterizar a suspeição do magistrado, eis que as alegações em exame não demonstram interesse subjetivo do julgador no deslinde da causa em favor de qualquer das partes. Ante o exposto, REJEITO o incidente de suspeição arguido pela executada J P ADMINISTRAÇÃO SÃO PAULO SOCIEDADE LTDA. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal desta decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030158-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1055763-86.2025.8.26.0100) - Incidente de Suspeição Cível - Contratos Bancários - J P Administracao Sao Paulo Eireli - - Joao Pereira da Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. J P ADMINISTRAÇÃO SÃO PAULO SOCIEDADE LTDA requer o reconhecimento da suspeição deste juízo sob alegação de que este teria interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Fundamenta-se no descumprimento de deveres previstos nos incisos I, IV e VII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Afirma que "o requerente ao buscar dados no TJSP para ajuizar ação indenizatória em face do SANTANDER por desobediência judicial em decorrência da ausência de retirada do SERASA do contrato desconstituído ora objeto da execução acabou localizando a presente demanda onde o subordinado do juiz publicou ato ordinário determinando bloqueio de ativos financeiros com ausência de citação das pessoas que figuram no polo contrário" (fls. 213). Argumenta ainda que "a requerente acostou exceção de pré-executividade anexando acordão transitado em julgado reconhecendo a iliquidez do contrato objeto da execução nos autos de origem nº 1006381-42.2021.8.26.0011 com cumprimento de sentença em favor do requerente tramitando nos autos sincréticos nº 0007229-41.2024.8.26.0011 com justiça gratuita deferida em tramite processual" (fls. 213). Sustenta que o magistrado não respeitou os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil e que foi permitida tramitação sigilosa de atos constritivos em desconformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que as decisões proferidas contrariam o entendimento do Desembargador Afonso Bráz da 17ª Câmara de Direito Privado sobre a liquidez do título executivo e que existe decisão transitada em julgado proferida pela 20ª Câmara de Direito Privado que teria desconstituído o contrato objeto da execução. Informa que interpôs agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos autos com pedido de efeito suspensivo. Esclarece que o recurso foi redistribuído por prevenção à 20ª Câmara de Direito Privado estando concluso para julgamento. Alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal contraditório e ampla defesa. Sustenta que os atos constritivos foram praticados sem observância das garantias processuais fundamentais. Argumenta que a condução do processo evidencia parcialidade e interesse do magistrado em beneficiar o banco exequente e sustenta que as irregularidades processuais demonstram comprometimento da imparcialidade jurisdicional. Requer a suspensão imediata de qualquer ato expropriatório até o devido contraditório e ampla defesa, pleiteiando o reconhecimento da suspeição com consequente remessa dos autos ao magistrado substituto legal para prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os requisitos para o julgamento do incidente de suspeição arguido pela parte executada com fundamento no art. 145, IV do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 145 do Código de Processo Civil que há suspeição do juiz quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Dispõe o art. 146 do mesmo Código que no prazo de 15 dias a parte alegará a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que as hipóteses de suspeição são taxativas não comportando interpretação ampliativa, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento de que as causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC devem ser interpretadas de forma restritiva. Estabelece a Súmula 88 do Tribunal de Justiça de São Paulo que reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente no estrito exercício da atividade jurisdicional não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Verifica-se que o mero descontentamento ou inconformismo da parte com decisões judiciais não autoriza o manejo de incidente de suspeição de modo que as alegações da executada referem-se fundamentalmente ao exercício regular da atividade jurisdicional. No caso, observa-se ausência de demonstração concreta de interesse pessoal do magistrado no favorecimento de qualquer das partes, devendo ser considerado que a determinação de medidas constritivas decorre do regular exercício da função jurisdicional e do cumprimento dos deveres funcionais. Ressalte-se que o peticionamento sigiloso da parte exequente deu-se em situação na qual a ciência da parte executada poderia frustrar o cumprimento do ato de bloqueio eletrônico de valores, aguardando-se a execução da medida constritiva para posterior liberação dessas peças nos autos conforme determinado pelo art. 1.244 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, estabelece o art. 1.244 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que: "Art.1244: A liberação dos expedientes emitidos nos autos digitais é obrigatória, a fim de que haja visibilidade externa e possibilidade de consulta na internet. Parágrafo único. Para os casos em que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade. Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa." Ou seja, a tramitação inicialmente sigilosa de atos constritivos é devidamente autorizada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e não configura parcialidade, constituindo observância necessária para preservação da eficácia de medidas constritivas que poderiam ser frustradas, mediante dilapidação patrimonial, caso houvesse conhecimento prévio pela parte executada acerca do respectivo requerimento da parte contrária. Já no que toca à eventual divergência quanto ao entendimento sobre a liquidez do título executivo constitui questão de mérito a ser decidida nos autos, não configurando, portanto, fundamento para suspeição do magistrado. Observe-se, também, que as alegações referentes ao entendimento do Desembargador Afonso Bráz da 17ª Câmara de Direito Privado de que o presente processo tem o mesmo objeto de outra demanda judicial (com julgamento transitado em julgado proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado sobre a liquidez do título executivo, com desconstituição do contrato objeto da execução), constituem matéria de mérito da exceção de pré-executividade, de modo que tais questões ainda serão analisadas oportunamente após vista da parte contrária. De qualquer modo, é certo que questões atinentes ao mérito da exceção de pré-executividade não podem servir de fundamento para suspeição do magistrado, sendo de rigor o regular processamento da exceção com observância do contraditório e ampla defesa é medida que se impõe, sem prejuízo do direito da parte sucumbente recorrer contra eventual decisão que não lhe favoreça. Por fim, deve ser colocado que a existência de agravo de instrumento em tramitação não justifica a suspeição, visto que ainda não há decisão sobre o efeito com o qual foi recebido, assim como a alegação de desrespeito aos prazos processuais e de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não encontra respaldo nos autos, sendo certo que uma simples análise do processo permite aferir que todos os atos processuais foram praticados dentro dos princípios e prazos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Ainda assim, mesmo que tais alegações tenham respaldo nos autos, é certo que podem essas ser discutidas em grau de recurso, não constituindo fundamento para caracterização de suspeição do magistrado ainda mais que nenhum fato ou elemento concreto foi especificado pela parte executada a denotar qual seria o específico interesse deste magistrado em causa rotineira que envolvem duas partes com as quais este juízo não tem qualquer relacionamento jurídico ou pessoal. Conclui-se, portanto, pela inexistência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC para caracterizar a suspeição do magistrado, eis que as alegações em exame não demonstram interesse subjetivo do julgador no deslinde da causa em favor de qualquer das partes. Ante o exposto, REJEITO o incidente de suspeição arguido pela executada J P ADMINISTRAÇÃO SÃO PAULO SOCIEDADE LTDA. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal desta decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP), HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP)
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