Marcio Tiberio
Marcio Tiberio
Número da OAB:
OAB/SP 439714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Tiberio possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
MARCIO TIBERIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DESAPROPRIAçãO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000885-08.2025.8.26.0238 (processo principal 1001688-13.2021.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.F.M.V. - R.M.V. - Vistos Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I os pedidos sejam compatíveis entre si; II seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. No caso dos autos, com a devida vênia a pensamento divergente, não se mostra possível a pretendida cumulação de cobrança de valores, pelo rito da prisão e pelo rito da expropriação, considerando a diversidade do rito para cada um deles. Confira-se a respeito os seguintes julgados do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso concreto, adotamos como razão de decidir: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a cumulação de ritos e determinou a emenda da inicial. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22275550820228260000 SP 2227555-08.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E DE PENHORA DE SALDO DE FGTS Exequente que insiste na possibilidade de deferimento de penhora, sem prejuízo da prisão Descabimento Ausência de previsão legal, quanto à existência de processo executivo híbrido que permita na mesma execução (e para o mesmo período executado) a mescla de pedidos constritivos e de prisão civil Nos termos § 8º do art. 528 do CPC, se eleito o rito da penhora, não caberá o decreto de prisão Ademais, na execução pelo rito da prisão, efetuado o pagamento pelo devedor, o montante é imediatamente liberado em favor do exequente Por outro lado, no rito da penhora, realizada a constrição, o devedor tem o direito de contestá-la, impedindo a satisfação imediata da dívida Caso permitida a cumulação da penhora com a prisão, haveria dúvidas sobre o destino do mandado de prisão, se deveria ser recolhido (apesar da possibilidade futura de levantamento da penhora em favor do devedor, obstando-se a satisfação da execução) ou se deveria ser mantido (com a incidência de duplas medidas coercitivas em face do devedor, o que não parece acertado) Evidenciado o risco de tumulto processual Precedentes deste E. TJSP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 30035781720238260000 São José do Rio Preto, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Continuando, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. ... E a súmula nº 309 do C. STJ prevê: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Diante do exposto, deve a parte exequente emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar os valores a serem executados ao conteúdo do dispositivo legal, ou, no caso de pretender a execução de todos os valores indicados, deve a exequente requerer a intimação do devedor para pagamento do débito nos termos do artigo 523 do CPC. Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. Int. - ADV: RODOLPHO MOYA VENTURA (OAB 365813/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP), SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012875-05.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tibério Veículos Ibiúna Ltda - Vistos. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000102-45.2025.8.26.0238/SP EXEQUENTE : FRANCIELY CORDEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIO TIBERIO (OAB SP439714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 53, caput da Lei nº 9.099/95, CITE-SE o(a) executado(a), para no prazo de 3 (três) dias, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de bens e avaliação. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (CPC, art. 831), servindo o presente como mandado de citação, intimação. Reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês. Nesta hipótese, o(a) exequente será intimado(a) para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, no prazo de cinco dias, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado(a) terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao(à) exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: 1) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; 2) - a imposição ao executado de multa de dez por cento (10%) sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde já autorizado o uso dos sistemas BACENJUD, até o limite do débito executado, e do INFOJUD (2 últimas declarações de bens), devendo a Serventia providenciar , via BACENJUD a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 horas subsequentes ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado, por seu advogado, via imprensa oficial, se constituído, ou por carta. Infrutífera a diligência apontada acima, providencie-se desde logo bloqueio de veículos via RENAJUD, assim como utilização do INFOJUD. Por derradeiro, não encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência do devedor. Se efetivada a penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1). Havendo recusa do (a) Executado (a) em assumir o encargo de depositário (a) em eventuais bens penhorados, fica autorizada a remoção ao (à) exequente, que deverá ser nomeado(a) Depositário(a) e providenciar os meios necessários. Esgotados os meios acima e não havendo sucesso na localização de bens, tornem conclusos para extinção. Advirto que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Int.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011057-78.2023.8.21.0028/RS RELATOR : CLEBER AUGUSTO TONIAL RECORRENTE : TIBERIO LOCADORA DE VEICULOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO TIBERIO (OAB SP439714) RECORRIDO : FELIPE USMARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 08/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016500-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Tiberio - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta decisão assinada digitalmente servirá como carta, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002200-88.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - K.B.S. - Mandado de Busca e Apreensão expedido e com carga para o oficial de Justiça, devendo a parte autora entrar em contato com o oficial de justiça encarregado do cumprimento, através da Central de Distribuição de Mandados pelo telefone: (15) 3416-2755 ou por e-mail ibiunasadm@tjsp.jus.br e fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001403-78.2025.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.M.V. - Trata-se de cumprimento de sentença proferida em autos eletrônicos. As Normas de Serviço da E. CGJ dispõem: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. ... Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário. (grifos nossos). No caso dos autos, verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença não foi cadastrado como incidente processual apartado, conforme consulta ao SAJ. Assim, determino o cancelamento pelo Distribuidor Judicial, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
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