Marcio Tiberio
Marcio Tiberio
Número da OAB:
OAB/SP 439714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Tiberio possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
MARCIO TIBERIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 2178941-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003283-94.2025.8.26.0565; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Vanderlei Dias Teixeira; Advogado: Marcio Tiberio (OAB: 439714/SP); Agravada: Roberta Cristina da Silva; Interessada: Camila Rodrigues de Oliveira; Advogado: Marcio Tiberio (OAB: 439714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000248-40.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Godinho Dias - Vistos Fls. 79/93. Recebo a petição e documentos apresentados como emenda da inicial, em resumo, para juntada de documentos. Diante da declaração de fls. 16, dos documentos apresentados às fls. 19/24, dos esclarecimentos prestados às fls. 79/80 e documentos de fls. 81/91 e 92/93, nesta fase incipiente do processo, defiro à parte autora a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise para o caso de apresentação de impugnação pela parte adversa. No mais, verifica-se da petição inicial, além do pedido de condenação pelo veículo objeto do seguro contratado, há também pedido de indenização por danos morais (item "e", fls. 13). Assim, diante do disposto no artigo 319, inciso IV, do CPC, emendar a inicial para especificar o valor pretendido á título de danos morais, bem como, ainda, diante do disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, retificar o valor da causam, incluindo-se, também, o valor pretendido à título de danos morais, considerando que o valor da causa deve exprimir o valor monetário buscado com o ajuizamento da ação. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000832-61.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1002169-10.2020.8.26.0238) (processo principal 1002169-10.2020.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Abel Clemente Machado - Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002200-88.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - K.B.S. - Vistos. 1.Fls. 154: Defiro o prazo requerido pela autora. 2. Fls. 156: É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da Lei Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), bastando, para que se tenha acesso ao benefício, a afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). Essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921). Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual. No caso dos autos, não se verifica comprovação por parte do autor no tocante à insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Além do mais, recentemente (aos 05 de abril de 2019), o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de Justiça nos seguintes termos: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAMaos Senhores Juízes de Direito, às Procuradorias Estadual e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que a autonomia do Poder Judiciário, inclusive para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos os operadores do Direito e usuários da Justiça, está relacionada com a arrecadação dataxa judiciáriadevida ao Estado de São Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim como dasdespesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto. Este juízo sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento. Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha sido direcionado aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que também deve ser adotado e seguido no segundo grau, sob pena de tornar letra morta seu conteúdo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
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