Elizabete Lima Dos Santos
Elizabete Lima Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 439770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabete Lima Dos Santos possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT2, TJGO, TRF3, TJBA, TJSP
Nome:
ELIZABETE LIMA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
MONITóRIA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001912-36.2022.8.26.0010 (apensado ao processo 1000269-94.2020.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.N.O. e outro - V.S.O. - Intimando o(a/os/as) D. Patrono(a/os/as) do(a/os/as) autor(a/es/as) para que supram a omissão ou dêem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento - ADV: ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ELDER OLIVEIRA MARTINS (OAB 6283/SE), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001691-52.2025.8.26.0003 - Monitória - Pagamento - Colégio Porto Rico Ltda - Vistos. 1 - Analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 75 contém erro material, posto que o art. 922 do CPC trata de acordo celebrado no âmbito de uma ação de execução, que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de uma ação monitória, inexistindo qualquer título executivo vigente que justificasse a aplicação do referido artigo. Assim, retifico de ofício a referida decisão, que passará a vigorar como sentença, com a seguinte redação: "1 - HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC. 2 - Decorrido o prazo de trinta dias da data do vencimento da última parcela, sem manifestação das partes, entender-se-á, de forma absoluta, que o acordo foi integralmente cumprido. 3 - No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se as devidas anotações. 4 - No caso de mora ou inadimplemento, eventual cumprimento de sentença deverá ser processado na forma do artigo 513 do CPC, em incidente autônomo, cadastrado nos termos do Comunicado CG 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; e) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença. 5 - Tratando-se de processo de conhecimento digital, fica dispensada a juntada de peças processuais, bastando o requerimento na forma do art. 523, CPC, acompanhado de: a) demonstrativo discriminado e atualizado de débito (art. 524, do CPC); b) custas de instauração da fase de cumprimento de sentença de 2% sobre o valor da causa (Comunicado Conjunto n. 951/2023); e c) se for o caso, das respectivas custas de intimação postal (art. 513, §2º, II e §§3º e 4º)." 2 - Em relação ao descumprimento do acordo, reporto-me aos itens 4 e 5. P.R.I.C - ADV: DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008346-08.2023.8.26.0004 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Irene Procópio - Ayres Batista Junior - Ayres Batista Junior - Irene Procópio - Vistos. Fls. 230/232: Habilitem-se as novas patronas indicadas e aguarde-se as negociações pelo prazo de 30 dias. No silêncio, cumpra-se o determinado em fls. 227. Intime-se. - ADV: DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007012-40.2025.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.C.N. - C.R.N. - DIVÓRCIO: Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6º do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva - relegadas para eventual fase posterior a discussão sobre culpa - ou objetivas - transcurso do tempo. Ainda que incabível a recusa pelo cônjuge, entende-se que a decretação do divórcio deva ocorrer somente após a triangulação da lide através do ato citatório, em atendimento ao elemento informação afeto ao princípio do contraditório. Acerca do tema, Cândido Rangel DINAMARCO na consagrada obra Teoria Geral do Processo, assevera que o contraditório é constituído por dois elementos: a) informação; b) reação (esta, meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis). Além disso, em virtude de sua natureza constitucional, o contraditório não admite exceções, devendo ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo pelo aspecto substancial, sendo inconstitucionais as normas que não o respeitem. Assim, como decorrência lógica das garantias constitucionais, todo e qualquer provimento jurisdicional de caráter definitivo deve ser invariavelmente precedido do efetivo contraditório (DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo / Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, - 35.ed., rev. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024 p. 92). Assim, após a regular citação do réu, independentemente da existência de outros pedidos cumulados, mas sob o fundamento da postestatividade do direito material, o juiz, condutor do processo e garantidor da aplicação dos preceitos processuais constitucionais, poderá decretar o divórcio em julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355), ou até em julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), havendo, desta forma, plena conciliação e harmonia entre direitos e princípios constitucionais dos sujeitos da ação. Neste momento processual, já aperfeiçoado o contraditório através do ato citatório, a decretação do divórcio é medida de rigor. Diante do exposto, em julgamento antecipado parcial de mérito, DECRETO o divórcio das partes, na forma do art. 356, II, do Código de Processo Civil. A virago voltará a usar seu nome de solteira. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, observada a proporcionalidade da matéria efetivamente apreciada, que ora fixo em R$ 1.500,00, segundo as regras do art. 85 do CPC (STJ, REsp. nº 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; Informativo 738/STJ, 3ª Turma, REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, j. 24/05/2022, DJe 26/05/2022). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. O feito prosseguirá com relação aos demais pedidos cumulados. TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Verifico que a requerente, por ocasião da petição inicial, formulou pedido de fixação de alimentos provisórios em caráter liminar, alegando necessidade de subsistência e visando à manutenção do padrão de vida que anteriormente desfrutava. Para tanto, requereu a fixação da verba alimentar no importe de R$ 20.000,00, conforme consta a fls. 5/6. A decisão de fls. 109/122 indeferiu o referido pedido, sob o fundamento de que, naquele momento processual, inexistiam elementos probatórios suficientes e incontestes capazes de demonstrar a efetiva necessidade da autora em relação aos alimentos postulados. Na sequência, o requerido apresentou manifestação nos autos, ofertando proposta de acordo à requerente, consistente no pagamento de alimentos provisórios no valor de R$ 5.000,00, acrescido da manutenção do plano de saúde, conforme detalhado a fls. 369/379. A requerente, em nova manifestação, reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios no patamar de R$ 20.000,00, alegando que a não concessão da tutela provisória acarretaria a privação de recursos mínimos necessários à sua dignidade, saúde e moradia, além de submetê-la a situações constrangedoras e de potencial risco a danos irreparáveis (fls. 509/516). Por fim, a autora manifestou expressa rejeição à proposta apresentada pelo requerido, conforme petição de fls. 549/550. Pois bem . A obrigação de prestar alimentos, decorrente do parentesco, inexiste entre cônjuges e companheiros. No entanto, com base no dever de mútua assistência, admite-se o reconhecimento dessa obrigação, que se reveste de caráter excepcional, se justifica na impossibilidade de manutenção da subsistência após a separação do casal e depende da comprovação da necessidade de um e da possibilidade do outro. Em que pese a evidente divergência entre as partes quanto à efetiva capacidade financeira do requerido, bem como à real necessidade da alimentanda, ambos pontos controvertidos e ainda pendentes de melhor apuração nos autos, entendo que, neste momento processual, e diante da ausência de elementos probatórios conclusivos, a solução mais equilibrada é fixar os alimentos provisórios nos termos da proposta formulada espontaneamente pelo requerido. Ressalto que o requerido, não obstante a controvérsia instaurada, ofertou o pagamento mensal de R$ 5.000,00, acrescido da manutenção do plano de saúde da requerente, conforme manifestação de fls. 369/379. Tal proposta, considerada de forma preliminar e dentro do contexto probatório atual, revela-se suficiente para assegurar à requerente condições mínimas de subsistência, saúde e moradia, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação dos alimentos provisórios. Destaco, ainda, que tanto a real capacidade contributiva do requerido quanto a real extensão das necessidades da alimentanda serão objeto de análise aprofundada no decorrer da instrução, especialmente após as diligências para esse fim que venham a ser realizadas oportunamente. Desta forma, levando-se em conta a prova preliminar dos autos, com fundamento no dever de mútua assistência, fixo os alimentos provisórios devidos à virago no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento até o dia 5 de cada mês, acrescido da obrigação de manutenção do plano de saúde, nos moldes da proposta apresentada, sem prejuízo de futura revisão após a instrução probatória. TUTELA DE URGÊNCIA - AFASTAMENTO DO LAR: A requerente pleiteia, em caráter de urgência, medida de afastamento do requerido do antigo lar conjugal, sob o argumento de que o referido imóvel constitui atualmente sua residência exclusiva (fls. 509/516) Entretanto, verifica-se que o pedido formulado apresenta contornos imprecisos em sua fundamentação e natureza jurídica, não se tratando de pedido de separação de corpos, até porque o requerido já não reside mais no imóvel em questão, conforme reconhecido nos próprios autos, e tampouco configurando situação de urgência capaz de ensejar o deferimento de tutela provisória com base nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, é imprescindível destacar que o divórcio entre as partes já foi regularmente decretado, o que afasta a configuração jurídica de "lar conjugal" para fins de qualquer medida assecuratória de posse exclusiva por uma das partes, especialmente na ausência de decisão específica em sede de partilha de bens. No mais, eventual pretensão de afastamento do requerido por motivos relacionados à integridade física ou emocional da requerente, ou por qualquer alegação de risco, deverá ser veiculada por meio de pedido próprio junto ao Juízo competente, no âmbito das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cuja competência material é da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não sendo possível a apreciação desse tipo de tutela por este Juízo de Família. Diante da ausência dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, da perda superveniente de objeto em razão do divórcio já decretado e da inadequação da via eleita, indefiro o pedido de afastamento do requerido do antigo lar conjugal. OFÍCIOS: O requerido pleiteia a expedição de ofícios às instituições financeiras visando à exclusão da requerente das contas bancárias conjuntas (fls. 369/379 e 551/560). Contudo, a providência solicitada não compete a este Juízo de Família, tratando-se de matéria de natureza contratual e bancária, cuja solução deve ser buscada diretamente junto às instituições financeiras, por meio dos procedimentos administrativos próprios, e em caso de negativa, o juízo competente. Ressalte-se que não há nos autos qualquer demonstração de negativa formal por parte dos bancos que justifique a intervenção judicial. Ainda, caso entenda necessário, o requerido poderá, por iniciativa própria, adotar as medidas cabíveis, inclusive solicitar o encerramento ou a desvinculação de sua titularidade das referidas contas, evitando que a requerente utilize seus recursos de forma indiscriminada, como alega. Diante disso, indefiro o pedido, por manifesta ausência de competência material deste Juízo para apreciação da matéria. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Considerando a recente realização da audiência de tentativa de conciliação, aguarde-se o decurso do prazo para contestação do requerido. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015429-10.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Daniel Hideki Mialich - Vistos. Complemente a parte as custas iniciais (2% sobre o valor da causa nas ações de execução de título extrajudicial), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ainda, providencie-se o recolhimento das despesas processuais necessárias à citação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002813-88.2023.8.26.0003 (processo principal 1020744-58.2021.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - M.M.N. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre os apontamentos do perito (fls. 410/416), no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003279-27.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILSON DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETE LIMA DOS SANTOS - SP439770 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.