Luciano Bagarollo
Luciano Bagarollo
Número da OAB:
OAB/SP 439879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Bagarollo possui 93 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUCIANO BAGAROLLO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502881-46.2024.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO VICTOR DE SOUZA MIRANDA SANTOS - - CARLOS VINICIUS SANTOS DA SILVA - - DANILLO JEFFERSON CORRALES LINS ANDRADE - - RAFAEL DA SILVA SANTOS - - JOAO MARCUS GALDINO DA SILVA - - THIAGO DA SILVA SANTOS e outro - FÁBIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e outros - LUIZ FERNANDO DA SILVA e outro - GABRIEL SANTOS DE JESUS e outros - SAMUEL DOS SANTOS GOMES vulgo Fininho e outro - Intime-se a Defesa da Intimação Negativa de fl.1787. - ADV: WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO (OAB 156500/SP), FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504504-13.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SANDRO CORREA - Fls. 130: Verificando-se que o réu constituiu defensor, procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado oficial. Oportunamente, encaminhe-se o link de acesso à audiência designada. No mais, cumpra-se a r. decisão de fls. 122/124. Santos, 24 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504504-13.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SANDRO CORREA - Fls. 130: Verificando-se que o réu constituiu defensor, procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado oficial. Oportunamente, encaminhe-se o link de acesso à audiência designada. No mais, cumpra-se a r. decisão de fls. 122/124. Santos, 24 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015065-10.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz Alves dos Santos - Vistos. 1- Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o requerente para juntar aos autos cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários, relativos a todas as contas bancárias sob a sua titularidade, bem como documento capaz de comprovar seu rendimento mensal atual. Prazo: 15 dias. 2- Com a vinda de documentos, que o patrono deverá classificar, no momento do peticionamento, como documentos sigilosos, a serventia deverá fazer a remessa dos autos à conclusão. 3- Caso contrário, transcorrido in albis o prazo, desde já INDEFIRO o pedido porquanto inexistem provas acerca de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família, caso em que, deverá a zelosa serventia, certificar nos autos a inércia da parte e proceder a sua intimação, por ato ordinatório, para a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4- Decorrido esse prazo, sem comprovação de interposição de recurso com a concessão de efeito suspensivo, certifique-se para cancelamento imediato do processo e extinção do processo sem resolução do mérito. 5- Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos 08/52 na pasta do processo digital. 6- Esclarecer o polo passivo da presente demanda, uma vez que, além da matéria jornalística extraída do site da ré (fls. 17/27), consta nos autos também link para notícia veiculada por outro órgão de imprensa (fls. 02). 7- Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002858-30.2025.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.M. - Vistos. Fl. 19/22: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação de alimentos cc com pedido de investigação de paternidade, com pedido liminar de alimentos provisórios, movida por L. R. M. contra Gabriel Pereira Sobrinho. Manifestou-se o Ministério Público, ante a ausência de comprovação da paternidade, pelo indeferimento do pedido de alimentos provisórios (fl. 29/30). DECIDO. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que a probabilidade do direito não se encontra presente, uma vez que a parte autora, apesar de ter sido intimada nos termos da decisão de fl. 15/16, não trouxe aos autos indícios mínimos da alegada paternidade. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de que, oportunizado o exercício do contraditório e havendo provocação, o pedido venha a ser reapreciado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em consonância ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, escolhendo conciliador de comum acordo, na forma do artigo 168 do CPC. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD). Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da lei. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2144277-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Alex Sandro de Souza - Impetrante: Luciano Bagarollo - Magistrado(a) Ivana David - Julgaram prejudicado o Habeas Corpus. V.U. - - Advs: Luciano Bagarollo (OAB: 439879/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020991-04.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Angélica Pereira de Oliveira - Danir Francisco Ramos - Danir Francisco Ramos - Maria Angélica Pereira de Oliveira - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pela parte requerente, com domicílio em Praia Grande, em face do requerido, domiciliado na Comarca de Guarujá. Objetiva, em síntese, que o requerido efetive a transferência do veículo e a dívida deste advinda para seu nome, fruto de um negócio particular. Inicialmente, o feito foi distribuído a este juízo cível de Praia Grande. Em sede de contestação/reconvenção, o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência deste juízo, considerando que a obrigação a fazer que se pede, deverá ser cumprida na cidade de Guarujá, local de sua residência. Intimada a parte autora a se manifestar sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, quedou-se inerte (fl. 203). Às fls. 204/211 sustenta a falta de intimação/citação do advogado para responder a reconvenção, postulando a devolução do prazo. Manifestação do réu às fls. 213/214, pelo afastamento. É o necessário. DECIDO. Por primeiro, a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar em réplica, bem como da reconvenção, por meio de seu advogado, conforme certidão de fl. 201 (Dr. Luciano Bagarollo). Não há, pois, que se falar em devolução do prazo. No mais, é caso de reconhecer a incompetência territorial deste juízo. Com efeito, verifica-se não se tratar de relação consumerista entre as partes a justificar a propositura da ação no foro do domicílio da parte autora, nos termos da legislação especial. De outro giro, tratando-se de ação de natureza real, vez que pretende a parte autora a transferência do veículo para o nome da parte ré, deve ser observado o disposto no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Nesse contexto, dispõe o art. 327 do Código Civil: "Art. 327: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias." Observa-se, ainda, em análise à documentação juntada aos autos, não haver contrato de prestação de serviços com cláusula de eleição de foro, ou qualquer outro documento, apto a justificar a propositura da ação nesta Comarca. Deste modo, ACOLHO a preliminar de contestação para declarar a incompetência deste juízo para o julgamento da lide, determinando, por consequência, a remessa do feito à Comarca de Guarujá para livre distribuição a uma de suas Varas Cíveis. Com a publicação da presente decisão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor Local, com urgência, a fim de que o feito seja redistribuído aquela Vara. Intime-se. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), DANIR FRANCISCO RAMOS (OAB 470777/SP), DANIR FRANCISCO RAMOS (OAB 470777/SP)