Luciano Bagarollo

Luciano Bagarollo

Número da OAB: OAB/SP 439879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Bagarollo possui 93 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: LUCIANO BAGAROLLO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500138-85.2025.8.26.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CARLOS HENRIQUE DE SOUZA NOVAES - Vistos. Em audiência de instrução, a Defesa técnica requereu a liberdade provisória do réu, alegando a ausência dos pressupostos que justificam a manutenção da custódia preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada (e mantida) para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, desde que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, permaneceram íntegros os requisitos da segregação cautelar. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, tais pressupostos permanecem íntegros. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados nos autos, sendo certo que os elementos colhidos em audiência notadamente os depoimentos da vítima e de testemunha próxima reforçam o cenário delineado na denúncia, sem que isso configure qualquer antecipação de julgamento. Diante da gravidade dos fatos imputados, revela-se legítima e proporcional a adoção de resposta cautelar firme por parte do Estado. Nesse contexto, a manutenção da prisão mostra-se necessária à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sobretudo diante da ineficácia de medidas cautelares diversas, como o afastamento do lar ou a proibição de contato, já desrespeitadas no curso dos acontecimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem reafirmado a legitimidade da custódia preventiva diante da reiteração no descumprimento de ordens judiciais e da periculosidade concreta evidenciada. Outrossim, não se constata qualquer excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão, uma vez que a instrução se encontra em fase final e o feito vem tramitando com celeridade compatível com a condição de réu preso. A pendência de diligências pontuais como a juntada de certidão de antecedentes e do relatório técnico , não compromete a razoabilidade da custódia, tampouco configura constrangimento ilegal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA NOVAES pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou, reforçados pelos novos elementos colhidos em audiência. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005971-54.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - J.L.L. - - J.L.N. - - M.N.M.L. - - A.C.C.L. e outro - Hasta Vip Leilões - Marcelo Milani Dias - Fls. 929/931: Manifestem-se os interessados. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000315-51.2016.8.26.0129 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FABIO JOSE SILVA DE LIMA OLIVEIRA - A pretensão aqui ajuizada possui objeto cuja competência é estranha àquela legalmente reservada ao juízo executório, uma vez que não constitui propriamente incidente da execução penal (art. 66, da Lei de Execução Penal). Os pedidos de transferência de unidade prisional, remoção, assistência médica ou odontológica, exames laboratoriais, visitação a detento, permissão de saída e outras similares, porque exigem o acompanhamento das medidas a serem adotadas naquela seara administrativa, devem ser formulados perante o juízo corregedor das unidades prisionais da respectiva região judiciária. Tais questões, pela melhor técnica, não devem ser formuladas no bojo dos autos do processo de execução criminal, notadamente porque não guardam relação de prejudicialidade ou dependência com a fiscalização da pena imposta, e podem tumultuar a marcha regular do processo. Assim, determino a remessa de cópia das peças pertinentes e desta deliberação ao D. Juízo Corregedor dos Presídios da 10ª RAJ, para autuação a distribuição ao juízo natural. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502881-46.2024.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO VICTOR DE SOUZA MIRANDA SANTOS - - CARLOS VINICIUS SANTOS DA SILVA - - DANILLO JEFFERSON CORRALES LINS ANDRADE - - RAFAEL DA SILVA SANTOS - - JOAO MARCUS GALDINO DA SILVA - - THIAGO DA SILVA SANTOS e outro - FÁBIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e outros - LUIZ FERNANDO DA SILVA e outro - GABRIEL SANTOS DE JESUS e outros - SAMUEL DOS SANTOS GOMES vulgo Fininho e outro - Intime-se a defesa da Intimação negativa de fl.1764. - ADV: WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO (OAB 156500/SP), FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011131-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz Alves dos Santos - Vistos. Foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte não cumpriu a decisão tal como lançada. Não informou a interposição de Agravo de Instrumento ou comunicou a atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora sucumbente arcará com as despesas processuais, cujo recolhimento será obrigatório para o caso de nova propositura. EM CASO DE RECURSO DA PARTE AUTORA, CITE-SE O RÉU PARA RESPONDER, NA FORMA DO ARTIGO 331, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PIC. Santos, 25 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505213-48.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.W.S.S. - Vistos. Ante a expressa manifestação de vontade da vítima, conforme certidão lançada às fls. 192 e 195/196, e não havendo oposição ministerial (fls. 199/200), revogo as Medidas Protetivas de Urgência concedidas (fls. 084/086). Intimem-se, pessoalmente o autor do fato e a ofendida do quanto ora deliberado, notificando-se a respectiva Autoridade Policial por e-mail. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, nos termos do Comunicado CG nº. 882/2015 e cadastre-se a revogação no BNMP 3.0 e no histórico de partes. Fls. 205/218: dê-se nova vista ao Parquet. Servirá a presente deliberação, por cópia digitada, como mandado/ofício Int. e Dil. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000980-42.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1505281-95.2025.8.26.0385) (processo principal 1505281-95.2025.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS FLÓRIO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de LUCAS FLÓRIO DE OLIVEIRA, preso em flagrante em 21 de maio de 2025 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A Defesa sustenta a primariedade técnica, a inexistência de antecedentes criminais, a ausência de vínculos com organização criminosa e a falta dos pressupostos legais da custódia cautelar. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão defensiva (fls. 09/12). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido às fls. 09/12. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, em primeiro lugar, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se bem demonstrados pelos elementos que constam dos autos. Por sua vez, a segregação mostra-se necessária sobretudo para garantia da ordem pública. Embora tecnicamente primário, o investigado ostenta, conforme a certidão de antecedentes juntada, ao menos dois processos criminais em curso, um deles originário de flagrante de tráfico de entorpecentes ocorrido em 07 de maio de 2025, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória condicionada. Menos de quinze dias depois, contudo, voltou a ser detido pelo mesmo delito, revelando inequívoco descompromisso com as condições impostas e propensão à reiteração criminosa circunstância que a jurisprudência pátria reconhece como apta a justificar a custódia (v.g. STJ, HC 580.696/SC, Sexta Turma). Outrossim, a gravidade concreta do crime equiparado a hediondo (artigo 5.º, XLIII, da Constituição Federal; artigo 44 da Lei 11.343/2006) , aliada à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e ao desrespeito a medidas cautelares menos gravosas, evidencia periculosidade incompatível com a confiança necessária à aplicação das alternativas do artigo 319 do CPP. A substituição da prisão por tais medidas, neste contexto, não se mostra suficiente para neutralizar o risco de reiteração delitiva nem assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se, ainda, que a decisão homologatória do flagrante examinou adequadamente a presença dos requisitos legais e permanece hígida, inexistindo fato superveniente capaz de infirma-la. Diante desse quadro, a manutenção da segregação cautelar revela-se proporcional, necessária e adequada, obedecendo aos parâmetros constitucionais de legalidade e razoável duração do processo, sem que se vislumbre afronta ao princípio da presunção de inocência. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de LUCAS FLÓRIO DE OLIVEIRA, mantendo-o preso preventivamente. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
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