Luciano Bagarollo

Luciano Bagarollo

Número da OAB: OAB/SP 439879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Bagarollo possui 99 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUCIANO BAGAROLLO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011131-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz Alves dos Santos - Vistos. Foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte não cumpriu a decisão tal como lançada. Não informou a interposição de Agravo de Instrumento ou comunicou a atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora sucumbente arcará com as despesas processuais, cujo recolhimento será obrigatório para o caso de nova propositura. EM CASO DE RECURSO DA PARTE AUTORA, CITE-SE O RÉU PARA RESPONDER, NA FORMA DO ARTIGO 331, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PIC. Santos, 25 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505213-48.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.W.S.S. - Vistos. Ante a expressa manifestação de vontade da vítima, conforme certidão lançada às fls. 192 e 195/196, e não havendo oposição ministerial (fls. 199/200), revogo as Medidas Protetivas de Urgência concedidas (fls. 084/086). Intimem-se, pessoalmente o autor do fato e a ofendida do quanto ora deliberado, notificando-se a respectiva Autoridade Policial por e-mail. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, nos termos do Comunicado CG nº. 882/2015 e cadastre-se a revogação no BNMP 3.0 e no histórico de partes. Fls. 205/218: dê-se nova vista ao Parquet. Servirá a presente deliberação, por cópia digitada, como mandado/ofício Int. e Dil. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000980-42.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1505281-95.2025.8.26.0385) (processo principal 1505281-95.2025.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS FLÓRIO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de LUCAS FLÓRIO DE OLIVEIRA, preso em flagrante em 21 de maio de 2025 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A Defesa sustenta a primariedade técnica, a inexistência de antecedentes criminais, a ausência de vínculos com organização criminosa e a falta dos pressupostos legais da custódia cautelar. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão defensiva (fls. 09/12). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido às fls. 09/12. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, em primeiro lugar, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se bem demonstrados pelos elementos que constam dos autos. Por sua vez, a segregação mostra-se necessária sobretudo para garantia da ordem pública. Embora tecnicamente primário, o investigado ostenta, conforme a certidão de antecedentes juntada, ao menos dois processos criminais em curso, um deles originário de flagrante de tráfico de entorpecentes ocorrido em 07 de maio de 2025, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória condicionada. Menos de quinze dias depois, contudo, voltou a ser detido pelo mesmo delito, revelando inequívoco descompromisso com as condições impostas e propensão à reiteração criminosa circunstância que a jurisprudência pátria reconhece como apta a justificar a custódia (v.g. STJ, HC 580.696/SC, Sexta Turma). Outrossim, a gravidade concreta do crime equiparado a hediondo (artigo 5.º, XLIII, da Constituição Federal; artigo 44 da Lei 11.343/2006) , aliada à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e ao desrespeito a medidas cautelares menos gravosas, evidencia periculosidade incompatível com a confiança necessária à aplicação das alternativas do artigo 319 do CPP. A substituição da prisão por tais medidas, neste contexto, não se mostra suficiente para neutralizar o risco de reiteração delitiva nem assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se, ainda, que a decisão homologatória do flagrante examinou adequadamente a presença dos requisitos legais e permanece hígida, inexistindo fato superveniente capaz de infirma-la. Diante desse quadro, a manutenção da segregação cautelar revela-se proporcional, necessária e adequada, obedecendo aos parâmetros constitucionais de legalidade e razoável duração do processo, sem que se vislumbre afronta ao princípio da presunção de inocência. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de LUCAS FLÓRIO DE OLIVEIRA, mantendo-o preso preventivamente. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505473-28.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S.S. - Vistos. P. 133/134: Prejudicada a análise da manifestação ministerial, visto que o pedido formulado pela i. Defesa foi decidido às p. 131, ante a urgência do caso. P. 89/101: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa do réu Fernando Sampaio de Souza. O representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, às p. 114/116, e razão lhe assiste. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, verifica-se, por ora, que ainda estão presentes os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, às p. 40/44, visto que se trata de réu reincidente que ameaçou de morte sua genitora, que contava com 54 anos de idade e estava acamada, em estado de extrema vulnerabilidade. Ainda, há informação nos autos de que o réu apresenta comportamento agressivo e problemas com álcool e drogas, fazendo-se necessária sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado pela Defesa do acusado e mantenho sua prisão preventiva, nos termos da decisão de fls. 40/44. Contudo, ante a informação nos autos do falecimento da vítima, genitora do acusado, providencie a zelosa serventia a pesquisa no sistema CRC-JUD a fim de ser eventualmente confirmado o óbito de Massilene da Silva Sampaio da Silva, conforme requerido pelo i. Promotor de Justiça. No que tange ao requerimento formulado pela i. Defesa de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, diante das informações constantes nos autos, verifica-se que não restou demonstrado que o acusado se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave", conforme exige o texto legal, sendo certo que poderá receber o tratamento médico adequado enquanto se encontrar custodiado, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mais, ante o informado às p. 89/111, oficie-se ao estabelecimento prisional em que o réu se encontra custodiado para que providencie avaliação médica especializada e forneça o tratamento de saúde adequado, com urgência, juntando-se o relatório do atendimento nos autos. E se preciso for, deverá ser conduzido ao hospital, para melhor atendimento de suas necessidades. Sem prejuízo, intime-se a i. Defesa, via DJE, para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, cobre-se a devolução do mandado de citação expedido a p. 86/87, devidamente cumprido. Ciência às partes. Int. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048840-44.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edney Mezzotero Cardoso de Mendonça - Luciano Bagarollo - Vistos. 1) Fls. 22/29: Via inadequada. Não se admite contestação em execução de título extrajudicial. Anote-se o comparecimento espontâneo do executado antes mesmo do recebimento da inicial. 2) Fls. 41/45: O inadimplemento de dívida representada por confissão de dívida não constitui matéria relativa à intimidade, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 3) Fls. 46/49: Recebo a emenda. O executado fica intimado para pagar a quantia indicada pelo exequente em 3 dias sob pena de penhora. 4) Fls. 54/55: À míngua de garantia, não há falar em atribuição de efeito suspensivo (CPC: art. 919, § 1º). 5) Fls. 56/60: Indefiro a suspensão durante a pendência da ação penal, tendo em mente que, na execução de título extrajudicial, os fatos estão documentalmente provados. A discussão envolvendo crimes contra a honra não afeta a exigibilidade do crédito embasado em confissão de dívida (fl. 8). O art. 315 do CPC é claro: a suspensão pode ser decretada pelo Juízo Cível se o conhecimento do mérito depender de questão a ser examinada pelo Juízo Criminal. Mas, aqui, não há sentença de mérito a ser proferida; o que há é a cobrança direta de um título ao qual a Lei atribui força executiva (CPC: art. 784). Ademais, lendo o teor da queixa crime reproduzida nas fls. 61/72, não se vê como o reconhecimento da responsabilidade penal do exequente por supostos crimes cometidos contra a honra do executado/querelante implicaria prejuízo ao crédito ora executado. Nada há para prover ao executado. Prossiga-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), GUNARD DE FREITAS NADUR (OAB 297946/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502881-46.2024.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO VICTOR DE SOUZA MIRANDA SANTOS - - CARLOS VINICIUS SANTOS DA SILVA - - DANILLO JEFFERSON CORRALES LINS ANDRADE - - RAFAEL DA SILVA SANTOS - - JOAO MARCUS GALDINO DA SILVA - - THIAGO DA SILVA SANTOS e outro - FÁBIO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e outros - LUIZ FERNANDO DA SILVA e outro - GABRIEL SANTOS DE JESUS e outros - SAMUEL DOS SANTOS GOMES vulgo Fininho e outro - Vistos. Ante a informação de pp. 1723/1728: oficie-se à d. autoridade policial (Avenida São Francisco, nº 136, 4º andar, Santos-SP) requisitando a elaboração de laudo relacionado ao conteúdo extraído do aparelho celular do réu Thiago da Silva Santos. O ofício deverá ser entregue pessoalmente, por oficial de Justiça plantonista, à autoridade policial competente (mandado folha de rosto). Instruir o ofício com cópias das pp. 1213/1221, 1723, 1736. Sem prejuízo, a defesa constituída do réu Thiago da Silva Santos poderá comparecer à Delegacia de Polícia com HD externo (p. 1723) para a obtenção de cópia do conteúdo extraído do aparelho celular de seu assistido. No mais, aguarda-se a realização da audiência virtual de instrução designada para o dia 03 de julho de 2025, às 14:00 horas (p. 1445). Int. Guarujá, 24 de junho de 2025. - ADV: WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA (OAB 429855/SP), WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), WILTON DA SILVA FELIX DOS SANTOS (OAB 397275/SP), FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO (OAB 156500/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503835-26.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - THAYNA FERREIRA DO CARMO - - DIANA SILVA LEANDRO - - KAUÃ HENRIQUE LOPES CLAUDINO - - VICTOR HUGO BARROS DA SILVA - - EDSON ALVES DA SILVA - - GUILHERME AUGUSTO DE JESUS MEDEIROS - - LUIZ MARCELO ROGANTI JÚNIOR - Vistos. Trata-se de requerimentos de relaxamento da prisão preventiva formulado pela d. Defesas dos réus Edson, Vítor, Kauã e Luiz (fls. 980/981, 982/984, 1010/1011 e 1012/1025), com manifestação contrária do Ministério Público (fls. 991/994). DECIDO. Inviáveis as pretendidas solturas, tendo em vista a inexistência de novos elementos fáticos ou probatórios, revelando-se necessária a manutenção das custódias cautelares a fim de preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pelos motivos já fartamente expostos nas decisões de fls. 155/160, 240/242, 616/617, 807/809 e 926/928, os quais ficam aqui reiterados. Repisa-se que o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso, não se configurando excesso de prazo hábil a ensejar a liberdade do réu quando a demora na entrega da prestação jurisdicional é ocasionada por circunstâncias alheias à vontade do Juízo. No presente caso, observo que se trata de processo complexo envolvendo sete réus, cinco deles presos, com advogados diversos, necessidade de extração de grande quantidade de dados de telefones celulares apreendidos. Apesar da complexidade do processo e estando os réus presos desde a prisão em flagrante em 10 de outubro de 2024, os interrogatórios estão designados para o próximo dia 27. Registre-se que a Egrégia Superior Instância não viu ilegalidade na manutenção das prisões, consignando em julgamento proferido ontem: "Como se observa, trata-se de feito complexo, que conta com 07 réus, representados por diferentes Advogados, e que exigiu a realização de perícias, havendo a informação, ainda, de que o equipamento que realizava a extração de dados dos celulares precisou passar por manutenção. Ademais, o tempo de prisão preventiva (08 meses) e a pena abstratamente prevista para o delito não indicam a configuração de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Da mesma forma, verifica-se do retrospecto processual que não houve desídia por parte do Juízo, que tem procurado imprimir celeridade no andamento do feito, destacando que há audiência em continuação para o interrogatório do paciente e dos corréus marcada para data próxima (27/06/2025). Além disto, o relatório de análise dos dados extraídos do celular que foi possível obter acesso ao seu conteúdo já foi acostado aos autos" (Habeas corpus criminal nº 2141114-19.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, v.u.) Por tais razões, mantenho as prisões preventivas decretadas, indeferindo, por consequência, os requerimentos defensivos formulados. Ciência às d. Defesas acerca do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 1033/1084). Fls. 1089/1094: as questões suscitadas pela d. Defesa do corréu Guilherme confundem-se com o mérito e como tal serão oportunamente apreciadas. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP), SHIRO NARUSE (OAB 252325/SP), JOHNNY DE MELO SILVA (OAB 333588/SP), ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 378973/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), ANDRESSA THALYA SALES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 462199/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
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