Karina De Camargo Marques
Karina De Camargo Marques
Número da OAB:
OAB/SP 440114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina De Camargo Marques possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP, TJMT
Nome:
KARINA DE CAMARGO MARQUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002165-53.2024.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Franco Invest Eireli - Me - Marina Andrade Del Pintor e outros - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 103, nos termos do art. 921, III do CPC, determino a suspensão do processo por um ano. Anote-se. Após, aguarde-se provocação em arquivo, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613- Provisório- Execução Frustrada. Ressalta-se que, nos termos do § 4º, do art. 921 do CPC, decorrido o prazo que trata o §1º, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Intime(m)-se. - ADV: KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001459-87.2024.8.26.0360 (processo principal 1001721-25.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Fernando Mega - - Cleide do Nascimento Leme Mega - Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Urbanizadora Mococa 136 Spe Ltda. - Homologado o acordo celebrado entre as partes (pp. 38/39), o feito foi suspenso nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o cumprimento da avença. Intimada a parte credora a informar eventual cumprimento do acordo, permaneceu inerte, mesmo após nova solicitação por parte do juízo.. Assim, julgo extinto esta ação de execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhida a taxa judiciária em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP), KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000695-04.2024.8.26.0360 (processo principal 1001631-17.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando de Oliveira - - Renata Cristina de Assis - Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Urbanizadora Mococa 136 Spe Ltda - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a juntada do documento de pp. 39/40, porquanto foi anexado em desacordo com os padrões estabelecidos pelas Normas de Serviço em vigor (formato A4), o que prejudica sua adequada visualização. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no mesmo prazo, informe se o acordo foi cumprido, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência e importará na extinção da ação, em razão da satisfação da execução. Cumpridas as diligências, tornem-me conclusos. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP), KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001098-58.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Bujato - Debora Regina de Castro - Nota de cartório: Ciência ao Exequente de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 549,48 a ser depositado em conta bancária de sua titularidade. - ADV: KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP), MARCOS ANTONIO BUZO FILHO (OAB 417623/SP), EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001149-52.2022.8.26.0360 (processo principal 1000534-79.2021.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.V.S.O. - A.F.O.B. - Vistos. Fl. 215, Defiro, expeça-se a certidão para fins de protesto observando-se o valor atualizado do débito. Intime(m)-se. - ADV: KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP), JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP), JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCD. PROC. 1013752-30.2023.8.11.0003 Ação Ordinária de Cobrança Requerente: Ricardo Antonio Franco Requeridos: Gesonias Macedo de Assunção e Cheila Marcia da Silva Assunção Vistos etc. RICARDO ANTONIO FRANCO, qualificado nos autos, ingressou com Ação Ordinária de Cobrança contra GESONIAS MACEDO DE ASSUNÇÃO e CHEILA MARCIA DA SILVA ASSUNÇÃO, também qualificados no processo. O autor alega que se tornou proprietário legal de um imóvel residencial localizado à Rua 05, bairro Vila Portal das Águas, na cidade de Rondonópolis/MT, objeto da matrícula nº 71.100, através de Arrematação do Leilão extrajudicial público (Edital nº 001/2014/MT – CPA/CP), da Caixa Econômica Federal em 06 DE FEVEREIRO DE 2014 (ANEXO 01), pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Diz que devido a ocupação ilegal, protocolou Ação Reivindicatória c.c imissão na posse de nº 0005300-63.2014.8.11.003, que tramitou perante a 4º vara Cível desta Comarca, tendo sido julgada procedente e teve trânsito em julgado em 26/11/2018. Afirma que os requeridos permaneceram no imóvel até 27 de fevereiro de 2019. Diz que utilizou de todos os meios suasórios para a cobrança amigável da dívida pela ocupação e utilização do imóvel, mas não obteve êxito. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou defesa sob o Id. 163102234. Alegam que os requeridos buscaram a anulação do leilão extrajudicial junto a Justiça Federal, enquanto o requerente protocolou ação de imissão de posse perante a Justiça Estadual, sendo que aquela foi julgada improcedente e esta procedente. Afirmam que só foram intimados para desocuparem o imóvel em 30/01/2019, tendo um prazo de 30 dias para assim o fazer voluntariamente, conforme consta no Id. 119466242 págs. 06 e 07. E assim o fizeram, pois em 27/02/2019 desocuparam o imóvel, confirmado pelo requerente em sua exordial. Que em nenhum momento desde a desocupação, ou até mesmo antes, não foi mencionado ou até mesmo intimado a pagar qualquer tipo de taxa ou aluguel do referido imóvel. Em longo arrazoado, alegou a prescrição da pretensão autoral, bem como a impossibilidade de cobrança retroativa. Pede a improcedência da demanda. Juntou documentos. Tréplica sob o Id. 169299965. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pleiteou pela produção de prova oral e a parte requerida tão somente ratificou os termos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerida, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência. Adentro ao mérito, pontuando que arbitramento de aluguel por uso indevido, objeto da cobrança nos presentes autos, ocorre quando alguém ocupa um imóvel particular sem a devida autorização ou sem contrato formal, e o proprietário busca uma indenização pelo uso do bem, que é equiparada a um aluguel. Cumpre ao julgador, antes da análise do mérito da causa, analisar as condições e pressupostos processuais, sendo que a incidência do instituto da prescrição é condição necessária ao válido e regular desenvolvimento do processo. É importante notar que, embora o Código Civil tenha uma regra geral de 10 anos para a prescrição (art. 205), ela é subsidiária. Quando há um prazo específico para determinada pretensão, como nos casos de aluguéis e reparação civil, este prazo específico prevalece. No presente caso, a pretensão é de reparação civil pelo uso indevido do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional para essa pretensão é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Lado outro, a cobrança de aluguéis e encargos (como IPTU, condomínio, etc.) decorrentes de um contrato de locação formal, o Código Civil prevê um prazo específico, também de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, I. O art. 206, § 3º, I e V, do Código Civil, assim dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; V - a pretensão de reparação civil.". In casu, é incontroverso que a sentença que determinou a imissão na posse do autor, teve seu trânsito em julgado em 26/11/2018. A presente ação foi ajuizada em 01/06/2023, ou seja, depois de decorridos mais de 04 (quatro) anos da mencionada determinação judicial. Destarte, não há dúvida de que operou-se a prescrição do direito para pleitear-se o ressarcimento dos alegados danos sofridos, uma vez que superado o lapso temporal previsto na legislação que regulamenta a matéria, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Sendo assim, flagrante a incidência da prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada somente em junho de 2023. A prescrição, como sabido, está ligada à inércia do credor ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que "conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva", nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954). O art. 189, do Código Civil, é claro ao prescrever que: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.". Com efeito, em se tratando de reparação civil pelo uso indevido do imóvel, a ciência da violação do direito material dá origem ao fato gerador da pretensão, sendo que, como mencionado, a inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado em lei, resulta a prescrição. Assim, havendo resistência ao adimplemento voluntário da obrigação, a propósito da recusa de pagamento de indenização securitária, verifica-se o surgimento do direito "de invocar a tutela do estado para corrigir a lesão do direito", a que se referiu San Tiago Dantas, ou seja, de buscar a prestação pela via judicial para a obtenção do direito violado, pretensão essa que só se iniciou após a negativa administrativa da ré (Sumula º 229, do STJ). Lado outro, ainda que a pretensa cobrança objeto da lide não estivesse prescrita, é importante ressaltar que não houve uso indevido do imóvel pela parte ré, uma vez que os requeridos só foram intimados para desocuparem o imóvel em 30/01/2019, tendo um prazo de 30 dias para assim o fazer voluntariamente (Id. 119466242 págs. 06 e 07), sendo que assim o fizeram, pois em 27/02/2019 desocuparam o imóvel. Isto posto, faz-se necessário a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Visto que o direito do Autor, está prescrito desde 27/11/2021. Ex positis, reconheço a prescrição do direito. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a favor do advogado da requerida, em verba que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação.Processo nº 1003961-03.2024.8.11.0003. Vistos etc. Ante o decurso do prazo para a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, remeta os autos ao egrégio Tribunal com as anotações necessárias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO