Matheus Pacca Alves
Matheus Pacca Alves
Número da OAB:
OAB/SP 440150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MATHEUS PACCA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019700-87.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YASMIN ALMEIDA AIRES NUNES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001312-25.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: ALESSANDRA FRANCISCA NASCIMENTO Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, proposta em face do(a) IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Petição retro: recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa no cadastro do feito. Em que pesem os argumentos deduzidos neste writ, reputo necessária a oitiva da indigitada autoridade coatora, para melhor sindicar a verossimilhança do direito alegado, em prestígio à garantia do contraditório. Saliento que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem admitido a postecipação da análise do pedido de tutela de urgência quando necessária à construção da decisão provisória. Vejamos: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANESELLA SERVIÇOS LTDA - ME contra decisão que, em ação de rito ordinário, postergou, ad cautelam, a análise do pedido de antecipação da tutela para momento posterior ao recebimento da manifestação da União acerca da caução ofertada. Requer a tutela de urgência. DECIDO. Agravo de instrumento interposto depois da entrada em vigor do CPC de 2015. De início, observo que nada obsta a apreciação do pedido da liminar em momento posterior ao da apresentação das informações, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado. Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geral de cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória. Demais disso, de acordo com a informação acostada às fls. 257/260, o juiz monocrático indeferiu a antecipação da tutela, razão pela qual verifico a ausência superveniente do interesse de agir no presente recurso. Com essas considerações, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão, com urgência, ao MM. Juízo ‘a quo’. Intime-se. Após, remetam-se os autos à vara de origem.” (Agravo de Instrumento n. 0012646-61.2016.4.03.0000/SP – Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA – 03.11.2016) Dessa forma, e por não haver imediato risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise do pedido de medida liminar à prestação de informações pela parte impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Sobrevindo a resposta ou decorrido o seu prazo, à conclusão para apreciação da liminar vindicada. A fim de acelerar o processamento, cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, para, querendo, ingressar no feito e manifestar-se, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, II, da norma em comento. Antes de tornarem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, vista ao MPF para opinar, no prazo de 10 (dez) dias, com base no artigo 12 da mesma lei. Providenciada a intimação do membro do Parquet, antes do transcurso do prazo assinalado, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar/prolação de sentença, estando o feito pronto para julgamento. Publique-se. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006251-83.2022.8.26.0577 (processo principal 1012549-79.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.A.S.C. - L.C.S.C. - Vistos. Trata-se de cobrança de alimentos ajuizado pelo rito da constrição pessoal. Contudo, verifica-se dos autos que o executado é dependente químico, condição que compromete sua capacidade de discernimento e de cumprimento voluntário da obrigação alimentar. Assim, INDEFIRO o prosseguimento do feito pelo rito da prisão e indefiro nova busca de endereços, visto que se encontra devidamente representado nos autos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar, em 15 dias. Após, tornem. Int. - ADV: ALICE MARIA DE MACÊDO (OAB 436209/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP), PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012774-14.2022.8.26.0577 (processo principal 1015331-54.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - I.V.S.G. - Ciência às partes da petição e decisão sigilosa retro liberada, que determinou o bloqueio on line junto ao SISBAJUD. Cumpra-se. No mais, ante o bloqueio de valores positivo, conforme extrato retro juntado do SISBAJUD, intime-se o Executado, por carta, para que apresente impugnação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação fica o bloqueio convertido em penhora, devendo ser providenciada a transferência. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5007634-65.2023.4.03.6327 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELSON DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000626-11.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JAINE VIANA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de melhor apuração de tempo de contribuição da parte autora remeta-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (Contadoria) para a realização do cálculo de tempo de contribuição. Deverá a Secretaria do Juízo efetuar a remessa dos autos, observando-se os trâmites para tanto. E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-43.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: FRANCILENE JULIA DIAS Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Diante da certidão anexada, ficam as partes intimadas da redesignação da perícia médica: 17/09/2025 às 15h00min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica , que será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Honorários periciais arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. O advogado da parte autora deverá instruí-la a comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica intimada a parte autora a juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. O não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Ficam mantidas as demais determinações. Intimem-se.".
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001338-42.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juliano Soares de Sa - O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009877-79.2023.4.03.6327 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO APARECIDO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150-A, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009877-79.2023.4.03.6327 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PAULO APARECIDO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150-A, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado improcedente. 2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo o julgamento ser convertido em diligência para a realização de nova perícia judicial. No mérito, sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos. 3. Não assiste razão à parte recorrente. 4. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada: (...) No caso dos autos, a perícia médica registra que a parte autora não apresentava doença incapacitante. Conquanto a autarquia tenha deferido o benefício em 27/03/2024, na perícia judicial realizada em outubro de 2023, não foi aferida deficiência ou incapacidade laborativa. O perito médico que exarou o laudo neste feito não está vinculado às conclusões de outro profissional, tendo a plena liberdade técnica em sua área do saber para atestar a (in)aptidão laborativa do segurado. O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Nesse panorama, não restou configurado o impedimento de natureza física de longa duração para a demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não resta preenchido o requisito da “deficiência”, sendo desnecessária a análise do contexto socioeconômico. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) (d.n) 5. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. 5.1 Desnecessária a complementação/esclarecimento da perícia, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. 5.2 Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. 6. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece como parâmetro para a concessão do benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, a hipossuficiência econômica. Tais requisitos estão disciplinados no art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). 7. O conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial foi alterado pelas leis ns. 12.435/2011 e 12.470/2011. Atualmente, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Assim, não há óbice à concessão do benefício ao portador de incapacidade parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. 7.1 Nos termos da súmula 48 da TNU, alterada em abril de 2019, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 8. Verifico que a perícia médica judicial não constatou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8.1 Insta mencionar que as decisões proferidas na esfera administrativa não vinculam o poder judiciário, que tem o dever de analisar os requisitos legais e pode formar sua convicção de acordo com a prova dos autos, sob pena de afrontar o princípio da independência das instâncias, bem como o da legalidade. 8.2 Assim, após analisar os autos de acordo com os preceitos acima exarados, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 9. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 11. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. 12. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC. É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000083-63.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: VALDECIR LEANDRO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Concedo o prazo adicional de 15 dias à parte autora para cumprimento dos itens "a", sob pena de preclusão e "b", sob pena de extinção, do despacho de ID 366817957."