Silvio Damascena Ferreira

Silvio Damascena Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 440184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Damascena Ferreira possui 128 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJRS
Nome: SILVIO DAMASCENA FERREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000373-90.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - C.C.N.B. - Vistos. Nos termos do art. 10, do CPC, em 15 (quinze) dias, esclareça o requerente a pertinência do pedido, posto que a nomeação de administrador provisório, nos moldes do invocado art. 49 do Código Civil, pressupõe a existência da pessoa jurídica que, in casu, já se encontra extinta. Int. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003060-07.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1010557-89.2024.8.26.0292) (processo principal 1010557-89.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Mercia da Conceicao - Vistos. Certifique nos autos principais a distribuição deste incidente. Anote-se, no sistema informatizado, o nome do executado. Sem prejuízo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006501-15.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: ODRACI CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000204-71.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: MARILZA FABRICIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012793-49.2024.8.16.0182   Processo:   0012793-49.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$7.192,80 Exequente(s):   VICTOR HUGO HANGAI Executado(s):   CILENE MARIA DA SILVA NATALIA MONIQUE DOMINGOS DA SILVA SIDNEI DOMINGOS DA SILVA                                                                                                                                                                                                                                         SENTENÇA   Dos autos se verifica que a audiência de conciliação de seq. 66 foi designada por força do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, portanto, se trata de audiência ordinária aos procedimentos que seguem o rito dos Juizados Especiais, cujo comparecimento da parte reclamante/exequente é obrigatório, sob pena do processo ser extinto, nos termos do art. 51, I da referida lei.   Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. ATESTADO ODONTOLÓGICO QUE NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PRESENÇA DO ADVOGADO QUE NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO ATO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INC. I, DA LEI N° 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030924-14.2020.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 07.06.2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO EXEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. art. 51, inc. I e 53, § 1º da lei nº 9.099/1995. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESprovido.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007818-50.2018.8.16.0034 - Piraquara -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO -  J. 23.10.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ausência de comparecimento do autor na audiência de conciliação pós penhora. Representação por meio de advogado que não supre a exigência legal.3. Incidência do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”(...) 5. Desse modo, em razão da ausência injustificada da parte exequente à audiência de conciliação, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.8.6. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022045-52.2019.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 06.10.2023)   Assim, tendo em vista o não comparecimento do exequente à audiência de seq. 66, embora intimado (seq. 54), JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9099/95, bem como condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 28 do FONAJE, bem como no artigo 7º da Lei 18.413/14. 2. À Secretaria para que cumpra o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 01/2015[1], observando-se também o art. 2º[2] da Instrução Normativa 12/2017. 3. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se os executados Sidnei e Cilene, a fim de que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, instituição financeira, agência e conta bancária para qual possam ser devolvidos e  transferidos os valores penhorados na seq. 68. 4. P.R.I. 5. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, 23 de junho de 2025. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 25 Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo eletrônico por ausência do autor à audiência e, não sendo a hipótese de isenção ou de concessão da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria, sequencialmente: I – emitirá no Sistema Uniformizado a guia com o valor devido; II – vinculará a guia aos autos no Sistema PROJUDI; III – notificará o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da guia de custas emitida. § 1º No caso da interposição de recurso inominado em face da sentença de extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência, as providências do caput serão adotadas após o trânsito em julgado, caso ela seja mantida pela Turma Recursal. § 2º Efetuado o pagamento da guia de recolhimento corretamente vinculada aos autos, o respectivo Demonstrativo de Recolhimento de Custas será gerado automaticamente pelo Sistema PROJUDI, devendo a Escrivania/Secretaria, se for o caso, arquivar os autos, promovendo as baixas necessárias. § 3º Decorrido o prazo do inciso III do caput, sem que o débito tenha sido quitado ou, não encontrada a parte devedora para notificação, os autos do processo somente poderão ser arquivados após a comunicação da pendência ao Tribunal de Justiça, na forma de regulamento a ser expedido pela Presidência. § 4º Enquanto não expedido o regulamento referido no § 3º deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 e no Ofício- Circular nº 02/2015 do FUNJUS, no que não conflitar com esta normativa. [2] Art. 2º O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais. § 1º Não havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor será realizada por carta com AR. § 2° O prazo de recolhimento da guia será de 40 (quarenta) dias ininterruptos, no caso em que houver advogado constituído no processo, e de 60 (sessenta) dias ininterruptos quando inexistir patrono habilitado. § 3º As custas e despesas processuais decorrentes da intimação pelo correio integrarão as custas finais para efeito de protesto. § 4º Os valores não serão encaminhados a protesto quando as custas e as despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais, forem superiores ao valor do débito. § 5º A intimação deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (modelos anexos). § 6° A Unidade Judiciária preparará, no Sistema Uniformizado (intranet), a guia de custas finais correspondente ao débito. § 7º Compete à Unidade Judiciária, nos processos eletrônicos, vincular a guia de custas finais no Sistema Projudi, até a criação de ferramenta de vinculação automática. § 8º A intimação pelo correio será acompanhada da guia de custas finais. § 9° Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa. § 10. Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. § 11. Havendo valores devidos a título de custas processuais ao final do processo, faz-se necessária a geração da guia de custas finais, inclusive na hipótese do §4° deste artigo, para cumprimento do disposto no art. 9°. § 12. Caso inexitosa a intimação do devedor a que se referiu o § 1º deste artigo, a Secretaria deverá aguardar o vencimento da guia de custas finais, sem o pagamento, e, a partir de então, preparar a Comunicação de Custas Não Pagas, na forma do art. 9º.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000016-85.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - João Batista Martins da Silva - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2 - Conforme certificado pela zelosa serventia às fls. 77, a inicial deverá ser instruída com o comprovante do prévio requerimento administrativo. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Após juntada do respectivo requerimento, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de existência da pretensão resistida. 4 Regularizado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004005-11.2024.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.R.P. - - H.G.F.P. - - B.H.F.P. - Vistos. Com aval do Ministério Público (fls. 51), HOMOLOGO a desistência ofertada as fls. 47, e EXTINGO o processo, sem resolver o mérito, nos termos do arts. 200 e 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Observo que, se for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, eventual novo ajuizamento deve ocorrer por dependência este Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP, em razão da prevenção prevista no art. 286, inciso II, do C.P.C. de 2015. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada mais sendo requerido, providencie-se o formal arquivamento. Publique-se. Cientifique(m)-se. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP), SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP), SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
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