Tainara Gabrielle Villa

Tainara Gabrielle Villa

Número da OAB: OAB/SP 440188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainara Gabrielle Villa possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TAINARA GABRIELLE VILLA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021362-61.2024.8.26.0602 (processo principal 1038691-40.2022.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Irene Maria de Fátima da Silva - Fls. 32/37: Ciência ao interessado da resposta da(s) pesquisa(s) de endereço. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, devendo inclusive juntar as custas postais ou diligência do oficial de justiça no caso de requerimento de diligência em novo endereço. - ADV: TAINARA GABRIELLE VILLA (OAB 440188/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003675-62.2024.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tainara Gabrielle Villa - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO em face da sentença que julgou procedente a demanda movida por TAINARA GABRIELLE VILLA, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento, entre outros, na teoria do desvio produtivo do consumidor, além de impor a obrigação de não realizar novas ligações indevidas. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que não estariam configurados os requisitos para a condenação por dano moral, especialmente no que se refere ao reconhecimento do desvio produtivo como fundamento autônomo para tal condenação. Defende que a sentença, ao reconhecer o desvio produtivo, teria adotado premissas incompatíveis com a configuração do dano moral, pois não teria ocorrido, segundo a embargante, violação suficientemente grave à esfera psíquica da parte autora. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a suposta contradição e, consequentemente, seja revista a condenação imposta. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, notadamente quanto à alegada contradição. O caso versa sobre ação de indenização por danos morais e obrigação de não fazer, ajuizada por Tainara Gabrielle Villa, em razão de sucessivas ligações indevidas realizadas pela ré, não obstante o fato de a autora estar cadastrada no sistema Não Me Perturbe e não possuir qualquer relação contratual com a ré. O ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentado, inclusive, na teoria do desvio produtivo do consumidor, além de determinar que cessasse as ligações indevidas. No que tange à alegação de contradição, razão não assiste à embargante. Não há qualquer incompatibilidade lógica na sentença que, de forma coerente e alinhada à doutrina e à jurisprudência contemporânea, reconheceu que a conduta abusiva da ré extrapolou os limites do mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, largamente aceita pelos tribunais, especialmente em situações como a dos autos envolvendo ligações reiteradas, indevidas e dirigidas a profissional que depende do uso de seu telefone para atividade laboral , encontra respaldo fático e jurídico robusto. O tempo útil da autora foi desviado de suas atividades profissionais e pessoais para solucionar problema que, por óbvio, não lhe cabia. Portanto, não há contradição entre o reconhecimento do ilícito e a sua repercussão no plano indenizatório. Pelo contrário, a sentença adota linha argumentativa coerente, lógica e harmônica, lastreada em fatos comprovados nos autos e na evolução jurisprudencial sobre a matéria. Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como mero instrumento de inconformismo, exatamente como se verifica no presente caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem contradição, obscuridade ou omissão na sentença, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), TAINARA GABRIELLE VILLA (OAB 440188/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002308-66.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Matteo Santino Abiuse Oliveira Representado Por Maressa Abiuse de Souza e Marco Antonio Oliveira Junior - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer em que a criança/adolescente M. S. A. O, nasc. 16/05/2021, requer em face do Município de Boituva e do Estado de São Paulo o fornecimento imediato e contínuo de medicamento com base de canabidiol 100mg, frasco de 30ml. Inicialmente, importa anotar que, em que pese a proteção integral à criança, o fornecimento de medicação à base de canabidiol se sujeita a uma política estadual própria, estabelecida pela Lei Estadual n° 17.618/2023, regulamentada pelo Decreto n° 68.233/2023, criada em paralelo ao regime de oferta de medicamentos do SUS. Logo, por primeiro, a obrigação do Estado de São Paulo e, ao menos neste juízo sumário, a obrigação do Município fica compreendida como subsidiária e sujeita ao disposto no Tema 1234 STF. A esse respeito: DIREITO À SAÚDE. SOROCABA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que o Município de Sorocaba e o Estado de São Paulo forneçam tratamento à base de canabidiol a criança com paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle. Município alega competência estadual para fornecimento do medicamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo fornecimento de canabidiol, considerando a política estadual de medicamentos e a competência dos entes federativos. III. Razões de Decidir 3. A Lei Estadual nº 17.618/2023 e o Decreto nº 68.233/2023 estabelecem a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde pelo fornecimento de canabidiol. 4. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência da parte agravada, justifica-se a manutenção temporária do fornecimento pelo Município até que o Estado assuma a obrigação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Afastada a multa em relação ao Município de Sorocaba. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de canabidiol é do Estado de São Paulo, conforme legislação estadual. 2. O Município deve manter o fornecimento por 60 dias para evitar descontinuidade no tratamento. Legislação Citada: LE nº 17.618/2023, DE nº 68.233/2023, Resolução SS nº 107/2024 (TJSP - Câmara Especial, Agravo nº 2351592-39.2024.8.26.0000, Des. Relator Torres de Carvalho, d.J. 07/03/2025). Segundo se extrai dos relatórios médicos, a criança apresenta quadro de epilepsia refrataria em co-ocorrência de encefalopatia crônica não progressiva e tetraparesia espastica importante. Consta que ela está em uso do canabidiol, com melhora das crises epilepticas e boa melhora da espasticidade, em razão da ineficácia de outras medicações utilizadas, não havendo mais medicações para este fim fornecidas pelo SUS. Portanto, a necessidade do insumo está comprovada a fls. 20/23, 40 e 48 por meio de laudo médico e prescrições. O medicamento tem importação autorizada pela ANVISA por meio da Resolução 1.298/2022. A incapacidade financeira do núcleo familiar está evidenciada pelos documentos juntados a fls. 11/19 e o alto custo do medicamento a fl. 25. A negativa do fornecimento pelo Poder Público está evidenciada a fl. 24. Portanto, neste momento de análise perfunctória, estão presentes os requisitos para concessão para a antecipada da tutela de urgência, quais seja, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o bem jurídico tutelado (direito à saúde). Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada para determinar ao correquerido Estado de São Paulo que forneça ao autor o medicamento canabidiol 100mg, frasco de 30ml, no prazo de 10 dias, até decisão final, sempre mediante apresentação de receita. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que as Fazendas Públicas não estão autorizada a autocompor. Cite-se e intime-se a(as) Fazenda(s) desta decisão, com urgência, ficando do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (artigos 183 e 335, do CPC c/c artigo 212, §1º, do ECA), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: TAINARA GABRIELLE VILLA (OAB 440188/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2102956-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Aline dos Santos Abreu - Agravado: Condomínio Residencial Manacá - Magistrado(a) Morais Pucci - Agravo não provido com determinações. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. EXECUTADA QUE DECIDIU, POR CONTA, PAGAR O VALOR DO DÉBITO PARCELADAMENTE, SEM CORRIGIR MONETARIAMENTE E ACRESCER JUROS MORATÓRIOS ÀS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NÃO TER SIDO PAGA A DÍVIDA NA INTEGRALIDADE. CONDOMÍNIO QUE DEIXOU A EXECUÇÃO EM ESTADO DE ABANDONO E DEVE, NO JUÍZO, SER INTIMADO PARA LHE DAR ANDAMENTO EM 5 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, III, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ADVOGADA DA EXECUTADA A COMUNICOU DA RENÚNCIA, O QUE A MANTÉM AINDA COMO SUA ADVOGADA. NECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO PARA A OAB/SP E A DPE/SP PARA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA DA ADVOGADA DA EXECUTADA E DE INTIMAÇÃO DESTA SOBRE ISSO. MEDIDAS DETERMINADAS EM RAZÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA, OBSERVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE QUE A ADVOGADA NÃO ESTEJA ACOMPANHANDO ESTE PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tai
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002875-26.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: KELLY CRISTIANE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINARA GABRIELLE VILLA - SP440188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 17/07/2025 às 13h30min - DIRCEU DE ALBUQUERQUE DORETTO - Psiquiatra A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004391-81.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARCIA ROSA NUNES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TAINARA GABRIELLE VILLA - SP440188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em Inspeção Geral Ordinária. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência à época da sentença, caso ainda existente, e designação de perícia. Justifica-se a postergação da análise do pleito de urgência para o momento da prolação da sentença em razão da natureza célere e simplificada do rito previsto para os Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001, o qual visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas de menor complexidade, permitindo que a controvérsia seja decidida com maior segurança jurídica após a instrução probatória mínima necessária. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5000005-42.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO STRAMBEQUE DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: TAINARA GABRIELLE VILLA - SP440188 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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