Valeria Dias Pereira
Valeria Dias Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 440198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Dias Pereira possui 87 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRT15, TRF3, TJRS, TJMG, TRF6, TRF4
Nome:
VALERIA DIAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
INTERDIçãO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022588-62.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Fixação - V.G.M.L. - Vistos. Esclareça a inclusão de 12 parcelas vincendas no valor de R$ 18.216,00 nos cálculos de fls. 58/60. No mais, determino que os cálculos sejam apresentados no formato de planilha, mês a mês. - ADV: VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001225-66.2023.4.03.6103 AUTOR: WALDECI JOSE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. A CEF contestou o feito. Em réplica, a parte autora impugna a matéria preliminar e reitera os argumentos em sentido de procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001225-66.2023.4.03.6103 AUTOR: WALDECI JOSE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. A CEF contestou o feito. Em réplica, a parte autora impugna a matéria preliminar e reitera os argumentos em sentido de procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004346-16.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RAISSA SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Compulsando os documentos anexados aos autos observa-se que a parte autora reside em Nova Campina – SP, município não abrangido pela competência territorial do Juizado Especial Federal de Campinas. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Lei 10.259/2001, artigo 3°; Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III). Não obstante a determinação legal para extinção do feito quando constatada a incompetência territorial, para evitar maiores prejuízos à parte autora com a demora decorrente da repropositura da ação, declino da competência em favor da Vara Federal de Itapeva com Juizado Especial Federal Cível Adjunto – SP, ficando autorizada a imediata remessa dos autos virtuais para o juízo territorialmente competente, com as nossas homenagens. Providencie a Secretaria o necessário para a redistribuição do feito. CAMPINAS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005952-66.2025.8.26.0292 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.H.M.M.A. - - M.L.M.M.A. - - L.M.M.M.A. - Por todo o exposto: Publique-se a intimação da parte exequente desta decisão, para que providencie "Petição Intermediária de 1º Grau", na "categoria" de "Execução de Sentença", conforme e o caso com os documentos necessários, e em todos os casos com o demonstrativo atualizado do débito, conforme orientações acima, detalhadas no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe/SP de 02/8/2017, Caderno Administrativo, p. 20). Após, aguarde-se por 10 (dez) dias úteis, para extração de cópias, e finalmente providencie-se o cancelamento da distribuição deste processo - sem cobrança de taxa judiciária (TJSP; Agravo de Instrumento 2365157-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). - ADV: VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP), VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP), VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007962-38.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.F.N. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001855-20.2025.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.L. - C.R.A.L. - I) Recebo a reconvenção como mero pedido porque a ação é dúplice e não há necessidade de instauração da lide secundária. II) Ciência ao autor da contestação, após, conclusos. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP), RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP), VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)