Valeria Dias Pereira

Valeria Dias Pereira

Número da OAB: OAB/SP 440198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Dias Pereira possui 87 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF2, TJSP, TRT15, TRF3, TJRS, TJMG, TRF6, TRF4
Nome: VALERIA DIAS PEREIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) INTERDIçãO (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000378-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : VERA LUCIA ESTEVES MONTEIRO ADVOGADO(A) : VALERIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB SP440198) DESPACHO/DECISÃO Evento 7 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, haja renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários-mínimos (Súmula 17, TNU). Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes específicos e expressos nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que a procuração judicial confere poderes específicos e delimitados, que devem ser descritos detalhadamente e cuja interpretação deve ser feita de forma restritiva e não ampliativa, pois qualquer poder que exorbite a administração ordinária depende de poderes especiais expressos, resultante da relação de confiança e do dever de informação estabelecidos entre o cliente e o(a) advogado(a). No caso, exige-se que se faça uma procuração específica para tal fim, ou seja, que na procuração conste expressa e especificamente a outorga desse poder, qual seja, renunciar valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários-mínimos), para fins de fixação de competência. Após, voltem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002617-14.2024.4.03.6327 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIANA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. Já para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável). No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz, verbis: “(...) QUALIFICAÇÃO Nome: LUCIANA ALVES CPF: 048.061.978-66 Data de nascimento: 07/12/1963 Idade: 60 anos Profissão: Do lar Escolaridade: Ensino fundamental incompleto (...) 1.2.1. HISTÓRIA DA MOLÉSTIA A periciada informa que, em 2019, apresentou quadro de hemorragia pulmonar, com necessidade de internação hospitalar e entubação orotraqueal. A partir deste momento, foi aventada a hipótese de vasculite de pequenos vasos. Relata que realizou transplante de córnea à esquerda por quadro de hemorragia ocular. Que realiza acompanhamento regular com reumatologista. Alega sintomatologia de dor generalizada, não soube especificar qual local incomoda mais. (...) 3. DISCUSSÃO A metodologia adotada nesta discussão consiste na meticulosa análise de documentos médico-legais, apreciação de informações médicas relevantes obtidas através de anamnese detalhada e exame físico direcionado, revisão crítica da literatura médica pertinente e, por fim, no cuidadoso confronto e integração de todos esses componentes, propiciando fundamentação sólida para as conclusões periciais. O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos analisados, nos permitem diagnosticar que a parte autora é portadora das seguintes patologias de interesse médico-legal: I. Poliangeíte microscópica (CID-10: M31.7) A poliangeíte microscópica caracteriza-se pela inflamação de pequenos vasos (vasculite). A periciada apresenta histórico de hemorragia alveolar e ocular, com início de sintomas em agosto de 2018, período em que foi observada incapacidade total e temporária pela Autarquia- Ré (ID 331250260 – Pág. 1). Atualmente, a autora se encontra em tratamento com anticorpo monoclonal (rituximabe), com boa resposta. O exame físico direcionado não evidenciou sinais compatíveis com prejuízo da capacidade laborativa, em qualquer grau. 4. CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 4.1. A parte autora não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau. (...) .". Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefício por incapacidade temporária. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000774-77.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NEIDE APARECIDA SANTOS ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vistos em inspeção. 2. Manifeste-se a parte autora acerca das alegações apresentadas em contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. A cópia do PPP da empresa Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares está incompleta. Ante o exposto, defiro o requerido pela parte autora no ID 361289785 e determino a remessa dos autos à CEABDJ, para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, para que encaminhe cópia integral do requerimento administrativo de concessão do benefício (NB 165660393-1 - DER 02/08/2013), contendo cópia completa do PPP da empresa Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), servindo o presente como ofício. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011819-69.2025.4.04.7000/PR RELATOR : ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : AGNALDO GOMES MENDES ADVOGADO(A) : VALERIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB SP440198) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 21/05/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000695-53.2023.4.06.3810/MG AUTOR : JOSE MARCIO MUNIZ ADVOGADO(A) : VALERIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB SP440198) SENTENÇA Ante ao exposto, reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido de 01/06/1999 a 01/06/2006, afasto a prejudicial, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar como tempo de contribuição realizado sob condições especiais e nocivas à saúde o período laborado pela parte autora de 22/03/2007 a 31/05/2007.        Declaro o direito da conversão do labor especial em tempo comum pelo fator pertinente (1,4 homem e 1,2 mulher) para todos os efeitos legais, inclusive para fins de requerimentos, passados ou futuros, de qualquer benefício, com suas decorrentes parcelas vencidas e vincendas, observada a vedação a conversão apenas para o tempo cumprido após a vigência da EC 103/2019 (art. 25, § 2º) e, se for o caso, sem incidência de fator previdenciário (Lei 13.183/15).
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003527-22.2022.4.01.3810/MG AUTOR : WALDINEY RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : VALERIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB SP440198) DESPACHO/DECISÃO Pedido evento 62. INDEFIRO. Tendo em vista que a empresa não se negou a apresentar a documentação, intime-se a parte autora para juntar os documentos ou apresentar a recusa da empresa em fornecê-los, no prazo de 15 dias úteis. Juntados, vista ao INSS.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2074279-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. A. N. - Agravado: E. M. N. (Assistido(a) por sua Mãe) - Agravado: A. C. A. M. M. (Assistindo Menor(es)) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECISÃO AGRAVADA QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATO DO AUTOR NÃO SER O PAI BIOLÓGICO DO MENOR DECISÃO REFORMADA, POIS O RESULTADO TAMBÉM INTERESSA AO MENOR E O EXAME É ESSENCIAL PARA AS AÇÕES DA ESPÉCIE - PROVA TÉCNICA FUNDAMENTAL PARA SE APURAR A RESPEITO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E PARA PERMITIR O JULGAMENTO SEGURO DA LIDE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB: 472375/SP) - Caroline de Oliveira Castro Souza (OAB: 360145/SP) - Valéria Dias Pereira Belarmino (OAB: 440198/SP) - 4º andar
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