Vanessa Renata Silva Figueiredo
Vanessa Renata Silva Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 440543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Renata Silva Figueiredo possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
VANESSA RENATA SILVA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Maria Nucci (OAB 125555/SP), Ivan Pinto de Campos Junior (OAB 240608/SP), Gabriela Meirelles Lazarine (OAB 362845/SP), Andre Munhoz Pereira (OAB 364920/SP), Josiel Lourenço da Silva (OAB 436852/SP), Vanessa Renata Silva Figueiredo (OAB 440543/SP) Processo 1009399-55.2021.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Marilda Aparecida da Silva Cardoso, Marilia Sueli Cardoso, Jhonatas Henrique Cardoso, Maria Lenilda de Lima - Vistos. Nomeio para a função de inventariante do espólio deixado pelo de cujus Jair Cardoso, RG: 14971894, CPF: 05345965846, a autora Marilia Sueli Cardoso, CPF - 36769669889, RG - 40.296.633-4, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independentemente de compromisso, podendo representar o espólio inclusive perante as instituições financeiras, para obtenção de extratos, contratos e demais informações necessárias. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anote. Fica a inventariante intimada a cumprir integralmente a decisão de fl. 371, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, publicando..
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000838-15.2023.4.03.6115 AUTOR: NICOLAS ALCANTARA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MUNHOZ PEREIRA - SP364920, JOSIEL LOURENCO DA SILVA - SP436852, VANESSA RENATA SILVA FIGUEIREDO - SP440543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R). I - RELATÓRIO NICOLAS ALCANTARA MARTINS ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a DER (NB 638.062.024-2 , DER 09/02/2022), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado está demonstrada pelo documentos de ID 286025034, mas não se comprova a carência necessária para a concessão do benefício. O dossiê médico indica a existência de incapacidade laboral desde 10/2021, quando do requerimento NB 6373455940, com projeção até 01/2022, pelo menos (DCB indicada). O benefício em questão foi indeferido justamente por não preenchimento da carência, eis que o demandante contribuiu pela primeira vez em 01/2021 (ID 286025034). É esse o momento da análise, ainda que a perícia administrativa referente ao relativo ao NB 6380620242 tenha indicado DII em momento posterior. Realizada perícia médica, não se demonstrou a existência de incapacidade atual, nem erro nas conclusões médicas da análise administrativa (ID 331953454): Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por não demonstrado o direito da parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Andrade da Costa (OAB 262987/SP), Andre Munhoz Pereira (OAB 364920/SP), Vanessa Renata Silva Figueiredo (OAB 440543/SP), Josiel Aparecido de Carvalho (OAB 524061/SP) Processo 1000490-82.2025.8.26.0566 - Embargos à Execução - Embargte: Tani Cristina Cordeiro Suficiel - Embargdo: Infasstec Sistemas SC LTDA, Claudio Benedito Rosa Pinto - Me - É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos são intempestivos. Com efeito, verifica-se que a embargante foi citada nos autos da execução em 27/11/24 (fl. 120- autos nº 1010880-48.2024.8.26.0566), e a presente ação foi distribuída em 21/01/25, ultrapassando o prazo previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivos. Não obstante, considerando a natureza de ordem pública das questões preliminares suscitadas pela embargante, passo à respectiva análise. Pois bem, a embargante alegou omissão na decisão que determinou a intimação da executada para pagamento. Ocorre que a decisão proferida nos autos 1010880-48.2024.8.26.0566 (fls. 105/106 referidos autos), atendeu a disposto nos artigos 827 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em qualquer omissão. Assim, a embargante foi expressamente intimada para realizar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, no caso de pagamento integral do débito (art. 827,§1º do CPC - fls.119/120 autos de execução). Outrossim, o contrato que embasou a ação executiva contém a assinatura de testemunhas, o que bastou ao processamento da demanda. Ante o exposto, forma do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos e, de igual modo, com fundamento no artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 354, declaro-os extintos, com o julgamento do mérito. Custas e despesas processuais pela embargante, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa. P.I e arquivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Andrade da Costa (OAB 262987/SP), Andre Munhoz Pereira (OAB 364920/SP), Vanessa Renata Silva Figueiredo (OAB 440543/SP), Josiel Aparecido de Carvalho (OAB 524061/SP) Processo 1000490-82.2025.8.26.0566 - Embargos à Execução - Embargte: Tani Cristina Cordeiro Suficiel - Embargdo: Infasstec Sistemas SC LTDA, Claudio Benedito Rosa Pinto - Me - É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos são intempestivos. Com efeito, verifica-se que a embargante foi citada nos autos da execução em 27/11/24 (fl. 120- autos nº 1010880-48.2024.8.26.0566), e a presente ação foi distribuída em 21/01/25, ultrapassando o prazo previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivos. Não obstante, considerando a natureza de ordem pública das questões preliminares suscitadas pela embargante, passo à respectiva análise. Pois bem, a embargante alegou omissão na decisão que determinou a intimação da executada para pagamento. Ocorre que a decisão proferida nos autos 1010880-48.2024.8.26.0566 (fls. 105/106 referidos autos), atendeu a disposto nos artigos 827 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em qualquer omissão. Assim, a embargante foi expressamente intimada para realizar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, no caso de pagamento integral do débito (art. 827,§1º do CPC - fls.119/120 autos de execução). Outrossim, o contrato que embasou a ação executiva contém a assinatura de testemunhas, o que bastou ao processamento da demanda. Ante o exposto, forma do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos e, de igual modo, com fundamento no artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 354, declaro-os extintos, com o julgamento do mérito. Custas e despesas processuais pela embargante, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa. P.I e arquivo.
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