Sandra Aparecida Mendes

Sandra Aparecida Mendes

Número da OAB: OAB/SP 441337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Aparecida Mendes possui 72 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP, TJRS
Nome: SANDRA APARECIDA MENDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001335-08.2023.8.26.0236 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Antonio Palmezan Filho - Vistos. Intime-se a parte ré sobre a r. Sentença pela via editalícia, na forma do art. 392, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apó, se for o caso, expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao(à) Defensor(a) Dativo(a). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004366-51.2021.8.26.0189 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Maria Paschoalini - Magali Fernandes da Silva - Vistos. Em razão da inércia do(a) inventariante, expeça-se Carta AR ao polo ativo Magali Fernandes da Silva e outro (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de sua remoção e nomeação da inventariante dativo (cujos honorários serão estipulados sobre parte do monte partilhável). Neste sentido: "Inventário. Extinção da ação nos termos do art. 485, X, do CPC, sob o fundamento da inércia da inventariante em dar cumprimento às ordens judiciais. Hipótese de intimação pessoal da inventariante com eventual análise posterior de remoção do inventariante e/ou arquivamento do feito" (TJSP - Apelação Cível 1080922-39.2022.8.26.0002 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - em 25/08/2023). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001329-47.2025.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - N.M.G. - A.G.N. - Ato ordinatório de fls. 47:" Fls. 46: Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus procuradores, via publicação junto ao DJE, de que foi agendada entrevista psicológica para o dia, horário, local e endereço informados na petição retro, cabendo aos procuradores informarem as partes para comparecimento." - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), RAFAELA PONSONI (OAB 502573/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000657-90.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA - Claudecir Giansanti - Decisão de fls. 172: "Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da execução ou eventual prosseguimento da execução por descumprimento, sendo que nestes casos o desarquivamento terá a isenção da respectiva taxa. Intimem-se." - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011086-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR CAMILO Advogado do(a) APELADO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011086-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR CAMILO Advogado do(a) APELADO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337-N R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS). Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora (ID 311301388), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: A) CONDENO o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício da pensão por morte da segurada Maria José Ozin, a ser calculado na forma do artigo 75, da Lei n.º 8.213/91, devido desde a data do óbito, conforme artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91; B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo.”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 311301397), no qual sustenta que a r. sentença merece reforma. Para tanto, sustenta que não há nos autos início de prova material que comprove a união estável, por período superior a 2 anos, nos termos dos arts. 16, § 5º e 77, § 2º, LBPS. Com contrarrazões (ID 311301405), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011086-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR CAMILO Advogado do(a) APELADO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337-N V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): De início, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o que significa que não há submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso concreto Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à comprovação da união estável e de sua duração, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS. Da condição de dependente No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que há robusta prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à união estável, destacando-se os seguintes documentos (ID 163259467): - Certidão de óbito, na qual o irmão da instituidora declara a parte autora como companheiro e a residência na Avenida Alcides Ortelan, 215, Ibitinga/SP (ID 311301205 – p. 6); - Comprovantes de residência em comum, na Avenida Alcides Ortelan, 215, Ibitinga/SP, com relação aos anos de 2020 (ID311301205 – p. 12 e 42); - Termos de procedimento cirúrgico e internações, em que a instituidora consta como paciente e a parte autora como responsável e cônjuge (311301297 – p. 28 a 48); - Cópia de sentença judicial de reconhecimento de união estável post mortem, atestando a existência da relação conjugal desde janeiro/2017 (311301314). Importante frisar que a sentença judicial de reconhecimento de união estável, acima elencada, foi proferido pelo d. Juízo cível, após regular instrução e exauriente tutela jurisdicional. Inclusive, a prova testemunhal produzida naqueles autos serviram para convencer o d. juízo a quo deste processo. E diante da relevância das informações lá colhidas, mostra-se pertinente a exposição do excerto da r. sentença que reconheceu a união estável: “Com efeito, na declaração/certidão de óbito de fls. 07/08 e 79, consta que a Sra. M.J. convivia maritalmente com o autor; o irmão (F.A.C.) e os filhos da falecida (A.R.G e S.M.G.) reconheceram a união estável (fls. 14/16 e 179/181); e o autor assinou o termo de consentimento livre e esclarecimento "procedimento cirúrgico" de fls. 21/22, sendo qualificado como cônjuge da paciente M.J.. Como se não bastasse, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram as alegações iniciais, ao que destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados: Maria Aparecida de Araujo Santos Disse que: conhece o autor há cerca de vinte anos, da cidade; a depoente tem um rancho e vendia peixe para ele, uma vez por semana; o autor vivia com a Dona Maria, que era freguesa da depoente; eles moravam juntos; quando a depoente ia vender peixe, era recebida pelos dois; Dona Maria chamava o autor de "mor"; já presenciou os dois juntos no supermercado, no pronto-socorro; atendeu Dona Maria por cerca de cinco anos; nesse tempo, o autor estava lá; logo que casaram, a depoente foi na casa deles. Benedito Vicente Disse que: conhece o autor há uns sete anos; conheceu a Sra. Maria; o autor trabalhou com o depoente na construção civil; a Sra. Maria frequentava a loja da mulher do depoente; os dois se conheceram por isso, por volta do ano de 2016; eles namoraram um tempo e passaram a morar juntos, isso no ano de 2016/2017; o autor foi morar na casa da Sra. Maria e, depois, mudaram; o autor sempre "corria" com a Sra. Maria por questões de saúde; o autor mantinha a casa quando estava trabalhando; não sabe se a Sra. Maria tinha algum benefício; os dois iam juntos na loja da mulher do depoente. Luiz Carlos Bueno da Silva Disse que: conhece o autor; conhecia a Sra. Maria; eles conviveram mais de cinco anos, até o falecimento da Sra. Maria; não via os dois em público; as vezes, eles iam na casa da mãe do depoente; a Sra. Maria tratava bem o autor, cuidava e gostava dele, tinha ciúme.”. Diante deste panorama, observa-se que a prova colhida nos autos é robusta o suficiente para se concluir que a parte autora e a de cujus viveram no mesmo endereço e em união estável, de forma duradoura e pública, ao menos desde 2017 e que tal situação perdurou até o evento gerador da pensão por morte debatida nesta ação judicial. Sendo assim, não merece prosperar o apelo do INSS, uma vez que comprovada eficazmente a união estável e preenchidos todos os demais requisitos para a concessão da pensão por morte à parte autora. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prescrição quinquenal Como não se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar na incidência da prescrição prevista no art. 103, § único, da LBPS. Desnecessidade de autodeclaração no âmbito judicial Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. Dos honorários advocatícios, dos consectários legais e outros pedidos genéricos, padronizados e/ ou impertinentes Carecem de interesse recursal todas as demais pretensões do INSS, uma vez que pretendidas na exata maneira quanto decididas na r. sentença apelada, quando sequer sejam pertinentes aos elementos fáticos da presente demanda judicial. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos moldes da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5011086-57.2025.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: PAULO CESAR CAMILO Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Qualidade de dependente. União estável. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Honorários recursais majorados. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação do INSS, que busca a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos de prova suficientes a respeito de união estável, sobretudo, quanto à sua duração; para fins de da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 4. No caso dos autos, verificou-se a existência de robusto acervo probatório relativo à união estável, existente desde 2017; fato que comprova a qualidade de dependente da parte autora e, consequentemente, o seu direito à pensão por morte. 5. Honorários recursais majorados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002064-63.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edmilson de Luiz Stoco - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, revogo a tutela de f. 28/29. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000576-90.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1002269-78.2014.8.26.0236) (processo principal 1002269-78.2014.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.C.R. - - D.C.R. - P.H.M.R. - Vistos. Fls. 113/117: O feito teve sua tramitação até este momento pelo rito que autoriza a prisão civil, tendo ocorrido a restrição da liberdade do executado em virtude do não pagamento das pensões (p. 92/108). Todavia, a técnica de coerção indireta não foi hábil a induzir comportamento do executado, uma vez que a exequente noticia que a obrigação ainda não foi cumprida. Nesse cenário, mesmo com o cumprimento da pena de prisão ainda em curso, a parte exequente pleitou a conversão do rito. Assim, defiro o pedido de conversão para o rito previsto no artigo 528, §8º do CPC, que visa à expropriação de bens do devedor para saldar a dívida alimentar. Anoto, ainda, que o pedido veio instruído com a memória discriminada e atualizada do débito. Ante a conversão do rito, expeça-se alvará de soltura com a urgência necessária, pois a prisão é incompatível com a nova modalidade. Estando a petição nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de (10%) e honorários (10%). Findo o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o credor, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Não havendo o pagamento e considerando que a penhora deve incidir inicialmente sobre ativos financeiros, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 835, I e § 1º). Além disso, desde já, ficam deferidas as realizações de pesquisas de bens junto aos Sistemas Renajud e Infojud. Se diante das medidas adotadas não se verificar a penhora de bens, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito (indicando bens à penhora), sendo que no silêncio, aguarde-se em cartório por 30 dias, remetendo-se após ao arquivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado. Indefiro o pedido de suspensão da CNH, pois prematuro e não indicada de forma concreta situação excepcional que demandasse tal medida. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
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