Silvestre Ferreira Fernandes
Silvestre Ferreira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 441341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvestre Ferreira Fernandes possui 238 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, STJ, TJBA
Nome:
SILVESTRE FERREIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000230-38.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE MANOEL DA SILVA RECLAMADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c7dc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 14/02/2020, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 11/02/2025, julgo IMPROCEDENTE a pretensão em face do terceiro réu, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, e do quinto réu, ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ MANOEL DA SILVA em face de L.P. DA SILVA SEGURANÇA – ME, solidariamente, APS SEGURANÇA LTDA. e, subsidiariamente, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., para condená-las às seguintes obrigações: 1. Pagar aviso prévio indenizado, com base na Lei 12.506/11 e integração ao tempo de serviço para todos os fins; 2. pagar saldo salarial; 3. pagar 13º salário proporcional; 4. pagar férias proporcionais acrescidas de 1/3. 5. efetuar os depósitos faltantes e rescisórios do FGTS (8%), inclusive da indenização de 40% sobre todo o período do contrato de trabalho (desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme Orientação Jurisprudencial 42, da SDI-1, do TST); 6. entregar as guias para levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, juntamente com o TRCT (Código 01), bem como as guias para acesso ao seguro-desemprego; 7. efetuar a baixa na CTPS digital do reclamante, considerando a projeção do aviso prévio; 8. pagar multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; 9. pagar diferenças de salários; 10. pagar diferenças de 13º salários; 11. pagar férias em dobro, nos termos do caput do artigo 137 da CLT; 12. pagar diferenças de vale-transporte; 13. pagar vale-refeição, nos termos das CCTs anexas. 14. pagar multa convencional prevista na cláusula 87ª das CCTs anexas, por violação às cláusulas que estabelecem o pagamento de vale-transporte, PLR, vale-refeição e concessão de férias. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo, inclusive a liquidação e a atualização da dívida, assim como os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.100,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$ 105.000,00 As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º, da CLT. Intimem-se. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APS SEGURANCA LTDA - L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME - DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000230-38.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE MANOEL DA SILVA RECLAMADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c7dc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 14/02/2020, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 11/02/2025, julgo IMPROCEDENTE a pretensão em face do terceiro réu, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, e do quinto réu, ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ MANOEL DA SILVA em face de L.P. DA SILVA SEGURANÇA – ME, solidariamente, APS SEGURANÇA LTDA. e, subsidiariamente, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., para condená-las às seguintes obrigações: 1. Pagar aviso prévio indenizado, com base na Lei 12.506/11 e integração ao tempo de serviço para todos os fins; 2. pagar saldo salarial; 3. pagar 13º salário proporcional; 4. pagar férias proporcionais acrescidas de 1/3. 5. efetuar os depósitos faltantes e rescisórios do FGTS (8%), inclusive da indenização de 40% sobre todo o período do contrato de trabalho (desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme Orientação Jurisprudencial 42, da SDI-1, do TST); 6. entregar as guias para levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, juntamente com o TRCT (Código 01), bem como as guias para acesso ao seguro-desemprego; 7. efetuar a baixa na CTPS digital do reclamante, considerando a projeção do aviso prévio; 8. pagar multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; 9. pagar diferenças de salários; 10. pagar diferenças de 13º salários; 11. pagar férias em dobro, nos termos do caput do artigo 137 da CLT; 12. pagar diferenças de vale-transporte; 13. pagar vale-refeição, nos termos das CCTs anexas. 14. pagar multa convencional prevista na cláusula 87ª das CCTs anexas, por violação às cláusulas que estabelecem o pagamento de vale-transporte, PLR, vale-refeição e concessão de férias. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo, inclusive a liquidação e a atualização da dívida, assim como os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.100,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$ 105.000,00 As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º, da CLT. Intimem-se. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000175-11.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: LUIZ ROBERTO PEREIRA RECLAMADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bed5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 03ª Vara do Trabalho de Diadema: I – julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ROBERTO PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE DIADEMA, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo os referidos reclamados, nos termos dos fundamentos supra. II – declarar que o pacto laboral objeto da presente lide foi rescindido por culpa da reclamada em 19/02/2025, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. III – julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar as reclamadas L.P. DA SILVA SEGURANÇA – ME e APS SEGURANÇA LTDA a pagar solidariamente ao reclamante LUIZ ROBERTO PEREIRA os seguintes títulos: a) 13º salário de 2024 e do salário de janeiro de 2025; b) férias 2022/2023 em dobro; c) PLRs 2022, 2023 e 2024; d) vales transporte, refeição e alimentação; e) diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; f) verbas rescisórias: saldo de salário (18 dias), aviso prévio (36 dias), 13º salário proporcional de 2025 (03/12), férias vencidas 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (05/12), ambas acrescidas de 1/3, FGTS rescisório e indenização adicional de 40%; g) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; h) multa convencional; i) restituição do desconto indevido; e j) danos morais (R$ 8.000,00). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores a serem depositados por meio de alvará. IV – determinar que a secretaria proceda à da baixa do contrato de trabalho no documento profissional do obreiro, observado o período do aviso prévio indenizado. V - determinar que a Secretaria da Vara proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à expedição de alvarás para a liberação dos depósitos fundiários e requerimento do seguro-desemprego. A empregadora responderá pela indenização correspondente ao seguro-desemprego no caso de indeferimento do respectivo benefício por sua culpa exclusiva. VI - conceder ao postulante os benefícios da justiça gratuita [que abrange todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos apurar-se-ão em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas sucumbentes; e b) da terceira, quarta e quinta reclamadas, em importe equivalente a 5% sobre o valor da causa. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 58.410,58 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) no importe de R$ 1.168,21 (mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), nos termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem pagas em 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000175-11.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: LUIZ ROBERTO PEREIRA RECLAMADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bed5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 03ª Vara do Trabalho de Diadema: I – julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ROBERTO PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE DIADEMA, DP BARROS - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, absolvendo os referidos reclamados, nos termos dos fundamentos supra. II – declarar que o pacto laboral objeto da presente lide foi rescindido por culpa da reclamada em 19/02/2025, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. III – julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar as reclamadas L.P. DA SILVA SEGURANÇA – ME e APS SEGURANÇA LTDA a pagar solidariamente ao reclamante LUIZ ROBERTO PEREIRA os seguintes títulos: a) 13º salário de 2024 e do salário de janeiro de 2025; b) férias 2022/2023 em dobro; c) PLRs 2022, 2023 e 2024; d) vales transporte, refeição e alimentação; e) diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; f) verbas rescisórias: saldo de salário (18 dias), aviso prévio (36 dias), 13º salário proporcional de 2025 (03/12), férias vencidas 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (05/12), ambas acrescidas de 1/3, FGTS rescisório e indenização adicional de 40%; g) multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; h) multa convencional; i) restituição do desconto indevido; e j) danos morais (R$ 8.000,00). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores a serem depositados por meio de alvará. IV – determinar que a secretaria proceda à da baixa do contrato de trabalho no documento profissional do obreiro, observado o período do aviso prévio indenizado. V - determinar que a Secretaria da Vara proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à expedição de alvarás para a liberação dos depósitos fundiários e requerimento do seguro-desemprego. A empregadora responderá pela indenização correspondente ao seguro-desemprego no caso de indeferimento do respectivo benefício por sua culpa exclusiva. VI - conceder ao postulante os benefícios da justiça gratuita [que abrange todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos apurar-se-ão em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas sucumbentes; e b) da terceira, quarta e quinta reclamadas, em importe equivalente a 5% sobre o valor da causa. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 58.410,58 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) no importe de R$ 1.168,21 (mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), nos termos do inciso I, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem pagas em 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020331-36.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Ensino Professor Doutor Cleber Leite Ltda. - Pâmella de Oliveira Reis da Silva - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 48/53 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 59/63. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução. Aguarde-se, no arquivo (movimentação 61614), a notícia do cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015709-26.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Arlindo da Silva Alcides - Vistos. Fls. 138: Defiro a pesquisa junto ao INSS, devendo a entidade encaminhar a estes autos a CNIS da executada. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício a ser encaminhado pelo exequente, juntamente com a qualificação completa da executada, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, proceda a Serventia a pesquisa de endereços da executada junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007496-49.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.X.F. - T.S.B. - Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seus procuradores, a comparecer junto com a criança em entrevista social no dia 26/01/2026 às 10h. Solicita-se que a requerida venha acompanhada de um adulto para auxiliar nos cuidados do filho durante a entrevista. Local: sala 09, sito na Rua 23 de Maio, nº 107, Vila Tereza, Fórum de São Bernardo do Campo (próximo ao Carrefour-Vergueiro). - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), MAURICIO DE CECCO PORFIRIO (OAB 149804/SP)
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