Silvestre Ferreira Fernandes
Silvestre Ferreira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 441341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvestre Ferreira Fernandes possui 238 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
238
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3, TJBA, TRT2
Nome:
SILVESTRE FERREIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015488-61.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - L.S.S. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 5, item "a". Anote-se. 2) Como não há, ainda, decisão judicial acerca da guarda da filha menor, pode o múnus ser exercido, em princípio, por qualquer dos pais em igualdade de condições, como decorrência do poder familiar (CC, arts. 1.631, 1.634, II e 1.724), o qual não é alterado pela dissolução do casamento ou da união estável (CC, art. 1.632). Pois bem. A partir de um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Com efeito, consultando o sistema informatizado oficial, constatei que tramita, perante este Juízo, o processo da ação de alimentos nº 1015459-11.2025.8.26.0564, na qual a menor está representada pela mãe, figurando o pai no polo passivo da relação jurídica processual, em cujos autos houve a fixação de alimentos provisórios, estando o pai obrigado a prestar alimentos à filha. Conclui-se, diante disso, que a guarda de fato da filha está sendo exercida pela autora. Demais disso, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da autora, com base na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) (p. 16/17). Forçoso é reconhecer, diante dessa realidade, que o réu não reúne, aparentemente, condições de exercer a guarda da filha menor, razão pela qual o múnus deve ser atribuído à mãe, unilateralmente, ao menos de modo provisório, como forma de prevenir responsabilidades, devendo o regime de visitas ser compatibilizado com a medida protetiva de urgência concedida em favor da autora pelo juízo criminal. Bem por isso, como forma de regularizar situação fática atualmente vigente e de prevenir responsabilidades, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de atribuir à autora a guarda provisória da filha M.S.S. e de autorizar o réu a visitá-la e tê-la em sua companhia em domingos alternados (das 15h às 18h), devendo a visitação ocorrer sob a supervisão de alguma pessoa de confiança da autora e em local a ser estabelecido por esta. Desnecessária é a expedição de termo de guarda provisória, porquanto o direito de guarda é exercido pelos pais em decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634, II), de maneira que bastará à autora comprovar sua condição de mãe para opor seu direito de guardiã a terceiros; caso necessite opor seu direito de guardiã ao pai da menor, bastará à autora, para todos os efeitos, exibir cópia da presente decisão. 3) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 4) Cite-se o réu, por oficial de justiça, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, II), sob pena de revelia. 5) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018113-61.2020.8.26.0564 (processo principal 1009068-16.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANTONIO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE - Vistos, Após o recolhimento das diligencias do oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos veículos indicados às fls. 256. Após a devolução do mandado positivo, intime-se a parte exequente para juntar tabela FIPE com a apuração do valor do bem. Na hipótese da diligência restar frustada, intime-se o credor para indicar novo endereço e/ou requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007118-34.2022.8.26.0009 (apensado ao processo 1000515-59.2021.8.26.0009) (processo principal 1000515-59.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Financiamento de Produto - Wellington Bento da Silva - Milhaticar Comércio de Veículos Ltda - - Dimicar Automoveis Eireli - Vistos. Fls. 66/68 e 72: Ante a frustração das diligências encetadas para a tentativa de localização do veículo VW/Fox de placa FLN7995, descrito em sentença, e o silêncio das executadas, após regular intimação, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos requeridos pelo exequente, com supedâneo no art. 816, caput, do CPC. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação, a ser promovida pelo exequente, com a garantia do contraditório, na esteira do art. 816, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. - ADV: MATHEUS XIMENES FRANCISCO (OAB 445934/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA (OAB 303153/SP), ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA (OAB 303153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018750-87.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.M.S. - - C.F.M.S. - C.M.S. - Vistos. Fls. 131: Ante a indicação dos dados bancários da parte, cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 125. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 489088/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008565-18.2024.8.26.0161 (processo principal 1013862-23.2023.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.L.P. - - M.L.P. - Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a apresentação de impugnação pelo(a) executado(a) no prazo legal, nos termos das NCGJ. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017296-04.2025.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.F.N. - - B.F.S. - Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes. DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira. Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas à menor, filha do casal, e partilha de bens. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015. P.I.C. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017296-04.2025.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.F.N. - - B.F.S. - Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes. DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira. Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas à menor, filha do casal, e partilha de bens. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015. P.I.C. - ADV: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP), SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 441341/SP)