Tais Camila Galio Purcino

Tais Camila Galio Purcino

Número da OAB: OAB/SP 441347

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: TAIS CAMILA GALIO PURCINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500261-95.2025.8.26.0556 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - Vistos. Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. Cobre-se, com urgência, o cumprimento do mandado de fls. 139/140. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1501482-40.2024.8.26.0236; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de Ibitinga; Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1501482-40.2024.8.26.0236; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: WANDERSON GABRIEL BARBOSA DIAS; Advogada: Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP); Apelante: JOAO PEDRO DE SOUZA RIBEIRO; Advogada: Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002054-32.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCAS PEDROSO DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando que o sentenciado LUCAS PEDROSO DE OLIVEIRA, CPF: 394.116.368-02, MT: 1090261-7, RG: 44.614.138-0, RJI: 170065818-97, encontra-se cumprindo pena em Unidade Prisional cuja competência é de outro DEECRIM, proceda-se à redistribuição dos autos digitais ao DEECRIM 9ª RAJ - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça (código do Foro: 0520). Cumpra-se. Aracatuba, 30 de junho de 2025. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500261-95.2025.8.26.0556 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO - Fica a defesa intimada a complementar ou ratificar a peça de fls.148/149, no prazo legal. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501202-49.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE OLA DE PAULA - Vistos. 1) Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face de ALEXANDRE OLA DE PAULA, qualificado(a/s) nos autos. Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para que, no prazo de 10 dias, responda(m) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender necessário, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se a indicação de defensor(a) ao(à/s) ré(u/s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que desde já fica(m) nomeado(a/s), possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal, sob pena de preclusão. 2) Oficie-se ao IIRGD. 3) Providencie-se a evolução de classe. 2) A Autoridade Policial também representou pela quebra de sigilo telefônico(s) do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), para apuração de atividades ilícitas. Houve manifestação favorável do Ministério Público. Sobre os dados, a Carta Magna dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, da CF). O texto constitucional privilegia a proteção a vida privada e intimidade, sendo certo que a violação das comunicações telefônicas corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Por outro lado, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos equivale à obtenção de registros existentes na pessoa jurídica concessionária de telefonia sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone, duração do uso e valor da chamada. A Lei nº 9.296/1996 foi editada para regulamentação do artigo 5º, XII, parte final. Nesse passo, para o afastamento da garantia de privacidade, intimidade e vida privada, bens jurídicos garantidos na Constituição Federal, a ordem judicial deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF). A doutrina já há tempos se posiciona sobre a diferença entre o acesso de dados e a interceptação telefônica: Os dados telefônicos, consistentes em registros de chamadas pretéritas, não possuem sigilo absoluto, por isso, com autorização judicial, sempre ponderando o magistrado, afinado ao princípio da proporcionalidade, podem ser utilizados como meio de prova. Essa quebra de sigilo de dados telefônicos não se submete ao regime da Lei de Interceptação Telefônica, pois uma coisa é a 'comunicação telefônica' em si, outra diferente são os registros documentados e armazenados pela companhia telefônica (data da chamada, horário, duração de uso etc.) (GOLDFINGER, Flávio Ianni; in: CUNHA, Rogério Sanches et al (coord.). Leis Penais Especiais Comentadas. 6. ed, São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1050). E, ainda: Destarte, o objeto da Lei 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei nº 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 11. ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 822 grifado). Inclusive, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença existente entre o fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática e os dados obtidos como consequência desse diálogo ou outros dados existentes em base física de dados, como pode ser caracterizado um aparelho de telefonia celular: 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve 'quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial'. 4. A proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270) (...) (RE 418.416, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006). E ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 9.296/1996. DECISÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. 2. Não obstante os dados armazenados em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas apenas mediante decisão judicial fundamentada. Doutrina. Jurisprudência. 3. Na espécie, o deferimento do acesso aos dados e registros já contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados foi devidamente fundamentado, valendo destacar que o contexto em que se deu a prisão em flagrante, qual seja, após a notícia de que estavam envolvidos em um roubo e a fuga do bloqueio policial, já demonstra a relevância de tais informações para as investigações. 4. A Lei 9.296/1996 restringe-se à interceptação das comunicações telefônicas, não se aplicando aos dados armazenados em telefones celulares e afins, razão pela qual não se exige que a autoridade judicial demonstre a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, mas apenas que a decisão seja devidamente motivada, o que ocorreu na espécie. 5. O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais" (inciso II), de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III), e de "determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias" (inciso VII), de modo que, apreendidos 3 (três) aparelhos de celular com os pacientes quando do flagrante e constatando-se que possuem ligação com os fatos, o procedimento cabível foi exatamente o adotado na espécie, qual seja, apreensão e requisição de acesso ao seu conteúdo, o que foi fudamentadamente deferido pelo magistrado competente. 6. Recurso desprovido. (STJ, RHC: 100.922/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018 grifado). Assim, para a apuração do crime, imprescindível a diligência, é o caso de acolher a representação, atentando-se para o interesse público na descoberta de crime de natureza grave. Explico. Apura-se a prática de comércio de substâncias entorpecentes pelo denunciado. Há probabilidade de ter mantido informações relevantes às condutas praticadas no seu aparelho eletrônico, uma vez que tal dispositivo é frequentemente usado pelos agentes para viabilizar as atividades ilegais. Assim, a medida se mostra imprescindível para a continuidade das investigações. Importante considerar que não há necessidade de se estabelecer um prazo para que haja o acesso dos dados dos aparelhos. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim entende: Não há que se falar em irregularidade pela falta de estabelecimento de prazo para que fossem acessados os dados do telefone celular do paciente, posto que para o acesso a dados telemáticos armazenados no aparelho não é necessária a delimitação temporal para fins de investigações criminais" (TJ/SP, HC 2068038-30.2023.8.26.0000, Relator Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 18/05/2023). No mesmo julgado, o entendimento firmado é de que não é aplicável o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 12.965/14: "O caput do dispositivo expõe expressamente que ele é aplicável a decisões judiciais dirigidas a provedor de aplicações de internet. No processo em tela, a decisão visa a análise dos dados armazenados em aparelhos de telefonia celular pertencentes a pessoas físicas e apreendidos mediante ordem judicial fundamentada. Da mesma maneira, o artigo 11, da mesma lei, se refere a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, o que não se aplica ao presente" (TJ/SP, HC 2068038-30.2023.8.26.0000, Relator Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 18/05/2023). Logo, ACOLHO a representação da autoridade policial, autorizando o acesso aos dados e metadados armazenados no(s) aparelho(s) telefônico(s) de ALEXANDRE OLA DE PAULA, apreendido(s) às fls. 22/23, e seus respectivos sim cards, cartões de memórias, agendas de contatos, históricos de chamadas, diálogos de mensagens de texto, e-mails, e aplicativos de mensagens, como, p. ex., Whatsapp, Signal, Telegram e Facebook. 3) Se ainda não feita, providencie-se o necessário para a incineração da droga apreendida, devendo a Autoridade Policial reservar as amostras necessárias para a preservação da prova. 4) Mantenho a custódia do(s) objeto(s) apreendido(s), até final decisão com trânsito em julgado. Expeça-se todo o que necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501750-74.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KATLYN ROBERTA DOLAVALA VIGILATO - Vistos. Fls. 120/121 e 132/133: Inicialmente, destaco que a manifestação do Ministério Público foi juntada aos autos no dia 27/06/2025, após o horário do expediente cartorário, às 17h59min. Em que pese o exposto acima, considerando a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que restou devidamente justificada a viagem até a comarca de Itápolis no período indicado às fls. 120/121. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 116/117. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500441-04.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN CÉSAR MOREIRA - Ciência às partes dos laudos periciais juntados às fls. 108/116. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003947-79.2024.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.G.V.A. - E.C.A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M. H. H. V. de A., representado por sua mãe S. G. V., em face de E. C. de A. O autor alegou, em síntese, que: (i) é filho biológico do requerido e no processo nº1002587-51.2020.8.26.0236 ficou ajustado o pagamento da pensão alimentícia no valor de 46% do salário-mínimo a partir de janeiro/2021, com reajuste anual; (ii) apurou-se que o requerido trabalha como empresário no ramo do revenda de veículos, atuante na empresa Eduardo Veículos Ltda.; e (iii) ademais, o requerente é atualmente pessoa com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de cuidados especiais e tratamentos contínuos, de maneira que a pensão está sendo insuficiente para auxiliá-lo nas despesas básicas do cotidiano. Após discorrer sobre o direito aplicável, postulou a procedência do pedido para que seja majorada a pensão alimentícia ao valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (páginas 105/106). O requerido apresentou CONTESTAÇÃO, aduzindo, em síntese, que: (i) além do pagamento da pensão alimentícia, arca com despesas médicas do autor que somam por volta de R$ 2.000,00; (ii) constituiu nova família, advindo novas despesas com seu novo status; (iii) que não há participação da mãe do requerente nas despesas escolares ou médicas dele; e (iv) não houve comprovação do aumento de gastos do requerente ou da alteração financeira do requerido. Pugnou pela gratuidade da justiça. Requereu a improcedência do pedido (páginas 108/117). Houve RÉPLICA (fls. 362/367). Oportunizou-se produção probatória (página 388). O autor solicitou consulta Infojud e ofício à Receita Federal para cópias das declarações de imposto de renda do requerido e utilização do sistema SIMBA - Sistema de Movimentação Bancária, para fins de análise do montante de movimentação anual em conta de pessoa física e jurídica do requerido (página 391). O requerido se manteve inerte (página 392). O Ministério Público não se opôs à produção das provas (página 396). É o Relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, defiro gratuidade ao requerido. Anote-se. As partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, de modo que dou o feito por saneado. Na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuo ao autor o ônus da prova. Fixo como questão de fato relevante e controvertida a modificação do binômio necessidade/possibilidade. Dentre as provas pleiteadas, defiro, somente, pesquisas em nome do requerido, via SisbaJud (extrato mercantil, extrato de aplicação financeira e fatura de cartão de crédito) de janeiro de 2023 a dezembro de 2024 e InfoJud (2 últimas declarações de imposto de renda), a serem providenciadas pelo cartório. Com a juntada das pesquisas deferidas, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, apresentarem alegações finais (artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Em seguida, vista ao Ministério Público para parecer final. Oportunamente, conclusos sentença. Intimem-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), VICTORIA OLIVEIRA VAZZOLER (OAB 499485/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001525-90.2020.8.26.0236 (processo principal 1001167-45.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - R.G.M. - - A.L.G.S. - C.H.S. - Vistos. Fls. 313/316: Considerando a comprovação do depósito da quantia devida, correspondente ao débito exigido até abril de 2025, conforme documentos juntados aos autos, revogo o decreto de prisão anteriormente expedido em desfavor do executado. Ressalto que o eventual inadimplemento de parcelas vincendas poderá ensejar nova ordem de encarceramento, nos termos da legislação aplicável. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura, em favor do executado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, encaminhando-se cópia ao IIRGD, através do e-mail alvara.iirgd@sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG 464/2019 e artigo 420 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao órgão prisional o qual o executado encontra-se recolhido, para o imediato cumprimento. Manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação da obrigação. Após, dê-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500642-40.2024.8.26.0556/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ibitinga - Embargte: D. I. de S. - Interessado: P. S. S. D. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Alex Sampaio Martins (OAB: 389820/SP) - Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP) - 10º andar
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