Tais Camila Galio Purcino
Tais Camila Galio Purcino
Número da OAB:
OAB/SP 441347
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
TAIS CAMILA GALIO PURCINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500419-86.2024.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS ANTONIO LEME - - CLAUDIO LIMA ALVES FILHO - - CARLOS EDUARDO BACHIEGA DA SILVA - - LEANDRO HENRIQUE BENTO - - IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINE - - FERNANDO HENRIQUE CARMO DA SILVA - Fls. 1034/1037: Indefiro o pedido. O réu Iago inicialmente negou as conversas apontadas nos autos com Aparecido. Após a confirmação de que o réu se tratava de um dos interlocutores, este pretende confrontar a prova testemunhal e apresentar novo depoimento. Ora, se já sabia da existência das conversas, e não é crível que tenha se lembrado apenas após a realização da prova pericial, caberia ao réu realizar oportunamente as perguntas e em seu interrogatório apresentar adequadamente sua defesa. Note-se que não havia dúvida de que o réu era o interlocutor até que o próprio apresentou a negativa. A prova só serviu para confirmar que ele era um dos interlocutores, nada de novo revelando sobre os fatos. Portanto, não há espaço para o revolvimento da prova e nova oitiva das vítimas, as quais já foram exaustivamente arguidas. Assim, declaro encerrada a instrução criminal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Após, intime-se os réus para apresentação das respectivas alegações finais no prazo comum de cinco dias. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), JOSE GILBERTO MICALLI (OAB 101245/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP), DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501235-59.2024.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS PAULO ALVES BUZATO - Manifeste-se a Defesa sobre a certidão de fls. 433. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001525-90.2020.8.26.0236 (processo principal 1001167-45.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - R.G.M. - - A.L.G.S. - C.H.S. - Ciência às partes sobre ofício juntado aos autos às fls. 294/309 informando o cumprimento do mandado de prisão em desfavor da parte executada. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501202-49.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE OLA DE PAULA - Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502648-16.2024.8.26.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON RONALDO LIMA - - WESLEY VANDERLEY DA PIEDADE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os réus: (i) WELLINGTON RONALDO LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no artigo 158, §1°, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 36 dias-multa, no valor mínimo legal unitário; (ii) WESLEY VANDERLEI DA PIEDADE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no artigo 158, §1°, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 36 dias-multa, no valor mínimo legal unitário. Permanecendo inalteradas as razões que ensejaram a manutenção da custódia cautelar de Wellington Ronaldo Lima e Wesley Vanderlei da Piedade, mantenho a prisão preventiva dos réus. Recomendem-se os réus. Deixo de fixar, ante a ausência de elementos balizadores nos autos e pedido expresso na denúncia, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos materiais e morais sofridos pelas vítimas, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. Intimem-se as vítimas, em cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Sem custas, beneficiários os réus da gratuidade de justiça que ora concedo. Transitada em julgado a sentença: a) Notifiquem-se os condenados para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP; b) Expeçam-se guias de execução das penas; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); d) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF/88. P.I.C. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), DANIELLE NUNES DE LIMA (OAB 484915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500314-66.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - N.V.S. - - S.B. e outros - M.W.X. - Vistos. Fl. 1315: Defiro. 1) Intime-se a testemunha Gabriela Simini Ramos Pereira no endereço indicado pela Defesa. Tendo em vista que a audiência será realizada em data próxima (14/07/2025), fica determinado que sejam emitidos mandados na modalidade "urgente", a fim de que haja tempo hábil para o cumprimento do ato processual. 2) Oficie-se à Autoridade Policial, a fim de que junte aos autos as mídias oriundas da apreensão dos celulares apreendidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191890-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro de Ibitinga; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500314-66.2025.8.26.0236; Furto Qualificado; Impetrante: T. C. G. P.; Impetrante: A. de C.; Paciente: N. V. dos S.; Advogado: André de Carvalho (OAB: 405740/SP); Advogada: Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP); Paciente: R. G. R. A.; Advogado: André de Carvalho (OAB: 405740/SP); Advogada: Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500170-05.2025.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDI CARLOS RODRIGUES SOLDÃO - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o réu EDI CARLOS RODRIGUES SOLDÃO, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, a cumprir uma pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, pena esta que substituto por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo fixado na dosimetria, e multa, na forma acima fixada. Decreto o perdimento dos bens eventualmente apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, pois utilizados para cometer o crime, comunicando-se a União para fins de transferência à Funad. Considerando o regime inicial fixado nesta sentença, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição da guia de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD; - A destruição das amostras dos entorpecentes guardados para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500441-04.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN CÉSAR MOREIRA - Vistos. Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501750-74.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KATLYN ROBERTA DOLAVALA VIGILATO - Vistos. 1) Notifique-se o(s) denunciado(s) para que ofereça defesa preliminar no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, com as advertências do parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite(m)-se a (s) indicação(ções) de defensor(es) ao(s) réu(s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que desde já fica nomeado, possibilitando-lhe (s) vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal. Após a(s) apresentação(ções) da defesa preliminar, venham os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia e consequente designação de audiência de instrução. 2) Oficie-se à Autoridade Policial, para que junte aos autos os laudos definitivos das drogas. 3) Mantenho a custódia do dinheiro e objetos apreendidos, até final decisão com trânsito em julgado. 4) Não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, remetam-se os autos do inquérito policial ao arquivo apenas em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da manifestação ministerial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)