Tais Camila Galio Purcino

Tais Camila Galio Purcino

Número da OAB: OAB/SP 441347

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: TAIS CAMILA GALIO PURCINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191890-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro de Ibitinga; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500314-66.2025.8.26.0236; Furto Qualificado; Impetrante: T. C. G. P.; Impetrante: A. de C.; Paciente: N. V. dos S.; Advogado: André de Carvalho (OAB: 405740/SP); Advogada: Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP); Paciente: R. G. R. A.; Advogado: André de Carvalho (OAB: 405740/SP); Advogada: Tais Camila Galio Purcino (OAB: 441347/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500170-05.2025.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDI CARLOS RODRIGUES SOLDÃO - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o réu EDI CARLOS RODRIGUES SOLDÃO, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, a cumprir uma pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, pena esta que substituto por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo fixado na dosimetria, e multa, na forma acima fixada. Decreto o perdimento dos bens eventualmente apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, pois utilizados para cometer o crime, comunicando-se a União para fins de transferência à Funad. Considerando o regime inicial fixado nesta sentença, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição da guia de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD; - A destruição das amostras dos entorpecentes guardados para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500441-04.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN CÉSAR MOREIRA - Vistos. Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501750-74.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KATLYN ROBERTA DOLAVALA VIGILATO - Vistos. 1) Notifique-se o(s) denunciado(s) para que ofereça defesa preliminar no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, com as advertências do parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite(m)-se a (s) indicação(ções) de defensor(es) ao(s) réu(s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que desde já fica nomeado, possibilitando-lhe (s) vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal. Após a(s) apresentação(ções) da defesa preliminar, venham os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia e consequente designação de audiência de instrução. 2) Oficie-se à Autoridade Policial, para que junte aos autos os laudos definitivos das drogas. 3) Mantenho a custódia do dinheiro e objetos apreendidos, até final decisão com trânsito em julgado. 4) Não verificada patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, remetam-se os autos do inquérito policial ao arquivo apenas em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos da manifestação ministerial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002849-13.2023.8.26.0236 (apensado ao processo 1002179-55.2023.8.26.0236) (processo principal 1002179-55.2023.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - A.C.S. - - F.C.S. - R.A.S. - Vistos. 1-P. 99/100: proceda-se a necessária correção no sistema SAJ- cadastro de partes. 2- Atualizado o débito, intime-se o executado pessoalmente, por mandado, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar em atraso (apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos) -- acrescido das prestações inadimplidas desde então, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento --, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, "caput"e §7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da dívida (art. 528, 3º, do CPC) Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de intimação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3-Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002849-13.2023.8.26.0236 (apensado ao processo 1002179-55.2023.8.26.0236) (processo principal 1002179-55.2023.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - A.C.S. - - F.C.S. - R.A.S. - Vistos. 1-P. 99/100: proceda-se a necessária correção no sistema SAJ- cadastro de partes. 2- Atualizado o débito, intime-se o executado pessoalmente, por mandado, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar em atraso (apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos) -- acrescido das prestações inadimplidas desde então, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento --, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, "caput"e §7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da dívida (art. 528, 3º, do CPC) Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de intimação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3-Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500581-52.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX APARECIDO MERCIAS - Vistos. 1) Notifique-se o(s) denunciado(s) para que ofereça defesa preliminar no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, com as advertências do parágrafo único do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite(m)-se a (s) indicação(ções) de defensor(es) ao(s) réu(s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que desde já fica nomeado, possibilitando-lhe (s) vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal. Após a(s) apresentação(ções) da defesa preliminar, venham os autos conclusos para eventual recebimento da denúncia e consequente designação de audiência de instrução. 2) O Ministério Público requereu a quebra de sigilo telefônico do aparelho celular apreendido, para apuração de atividades ilícitas. Sobre os dados, a Carta Magna dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, da CF). O texto constitucional privilegia a proteção a vida privada e intimidade, sendo certo que a violação das comunicações telefônicas corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Por outro lado, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos equivale à obtenção de registros existentes na pessoa jurídica concessionária de telefonia sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone, duração do uso e valor da chamada. A Lei nº 9.296/1996 foi editada para regulamentação do artigo 5º, XII, parte final. Nesse passo, para o afastamento da garantia de privacidade, intimidade e vida privada, bens jurídicos garantidos na Constituição Federal, a ordem judicial deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF). A doutrina já há tempos se posiciona sobre a diferença entre o acesso de dados e a interceptação telefônica: Os dados telefônicos, consistentes em registros de chamadas pretéritas, não possuem sigilo absoluto, por isso, com autorização judicial, sempre ponderando o magistrado, afinado ao princípio da proporcionalidade, podem ser utilizados como meio de prova. Essa quebra de sigilo de dados telefônicos não se submete ao regime da Lei de Interceptação Telefônica, pois uma coisa é a 'comunicação telefônica' em si, outra diferente são os registros documentados e armazenados pela companhia telefônica (data da chamada, horário, duração de uso etc.) (GOLDFINGER, Flávio Ianni; in: CUNHA, Rogério Sanches et al (coord.). Leis Penais Especiais Comentadas. 6. ed, São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1050). E, ainda: Destarte, o objeto da Lei 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei nº 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 11. ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 822 grifado). Inclusive, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença existente entre o fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática e os dados obtidos como consequência desse diálogo ou outros dados existentes em base física de dados, como pode ser caracterizado um aparelho de telefonia celular: 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve 'quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial'. 4. A proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270) (...) (RE 418.416, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006). E ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 9.296/1996. DECISÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. 2. Não obstante os dados armazenados em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas apenas mediante decisão judicial fundamentada. Doutrina. Jurisprudência. 3. Na espécie, o deferimento do acesso aos dados e registros já contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados foi devidamente fundamentado, valendo destacar que o contexto em que se deu a prisão em flagrante, qual seja, após a notícia de que estavam envolvidos em um roubo e a fuga do bloqueio policial, já demonstra a relevância de tais informações para as investigações. 4. A Lei 9.296/1996 restringe-se à interceptação das comunicações telefônicas, não se aplicando aos dados armazenados em telefones celulares e afins, razão pela qual não se exige que a autoridade judicial demonstre a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, mas apenas que a decisão seja devidamente motivada, o que ocorreu na espécie. 5. O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais" (inciso II), de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III), e de "determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias" (inciso VII), de modo que, apreendidos 3 (três) aparelhos de celular com os pacientes quando do flagrante e constatando-se que possuem ligação com os fatos, o procedimento cabível foi exatamente o adotado na espécie, qual seja, apreensão e requisição de acesso ao seu conteúdo, o que foi fudamentadamente deferido pelo magistrado competente. 6. Recurso desprovido. (STJ, RHC: 100.922/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018 grifado). Assim, para a apuração do crime, imprescindível a diligência, é o caso de acolher a representação, atentando-se para o interesse público na descoberta de crime de natureza grave. Explico. Apura-se a prática de comércio de substâncias entorpecentes. Há probabilidade de ter mantido informações relevantes às condutas praticadas no aparelho eletrônico, uma vez que tal dispositivo é frequentemente usado pelos agentes para viabilizar as atividades ilegais. Assim, a medida se mostra imprescindível para a continuidade das investigações. Ademais, trata-se de prática de crime equiparado a hediondo, havendo indícios de prova da materialidade e de autoria. Importante considerar que não há necessidade de se estabelecer um prazo para que haja o acesso dos dados dos aparelhos. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim entende: Não há que se falar em irregularidade pela falta de estabelecimento de prazo para que fossem acessados os dados do telefone celular do paciente, posto que para o acesso a dados telemáticos armazenados no aparelho não é necessária a delimitação temporal para fins de investigações criminais" (TJ/SP, HC 2068038-30.2023.8.26.0000, Relator Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 18/05/2023). No mesmo julgado, o entendimento firmado é de que não é aplicável o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 12.965/14: "O caput do dispositivo expõe expressamente que ele é aplicável a decisões judiciais dirigidas a provedor de aplicações de internet. No processo em tela, a decisão visa a análise dos dados armazenados em aparelhos de telefonia celular pertencentes a pessoas físicas e apreendidos mediante ordem judicial fundamentada. Da mesma maneira, o artigo 11, da mesma lei, se refere a qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet, o que não se aplica ao presente" (TJ/SP, HC 2068038-30.2023.8.26.0000, Relator Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 18/05/2023). Logo, ACOLHO a representação da autoridade policial, autorizando o acesso aos dados e metadados armazenados no aparelho telefônico apreendido às fls. 17/18, e seus respectivos sim cards, cartões de memórias, agendas de contatos, históricos de chamadas, diálogos de mensagens de texto, e-mails, e aplicativos de mensagens, como, p. ex., Whatsapp, Signal, Telegram e Facebook. 3) Se ainda não feita, providencie-se o necessário para a incineração da droga apreendida, devendo a Autoridade Policial reservar as amostras necessárias para a preservação da prova. 4) Mantenho a custódia do dinheiro e objetos apreendidos, até final decisão com trânsito em julgado. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
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